Mobiliário urbano Serviços de água Moção de Aplauso Audiência Pública Cedel Homenagem Dia do Bem Benefícios Sinalização Melhorias Reiteração Horário corrido Decreto legislativo PROJETOS APROVADOS PARA PRIMEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 01- Projeto de Lei nº 3033/2013, que “Obriga empresas concessionárias do serviço de água e esgotos a instalar bloqueador ou eliminador de ar mediante solicitação do consumidor no âmbito do município de Ji-Paraná”. Projeto de autoria do vereador Anderson Exceller (PSD). As despesas decorrentes da aquisição dos equipamentos correrão a expensas da empresa concessionária de águas do Município de Ji-Paraná. O teor desta Lei será divulgado ao consumidor por meio de informação impressa na conta mensal de água, emitida pela empresa concessionária, nos três anos subsequentes à publicação da mesma. Os hidrômetros a serem instalados, deverão ter o bloqueador ou eliminador de ar instalado conjuntamente. Para atendimento do caput do presente artigo, a despesa decorrente da instalação do bloqueador de ar correrá por conta da empresa concessionária. Caso a empresa concessionária de águas e esgotos não cumpra a Lei conforme o prazo constado nessa lei será multada em de 100 UPF/RO por dia. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, contados da data da publicação. 02- Projeto de Lei nº 3047/2013, que “Dispõe sobre a definição e ordenação do mobiliário urbano, e estabelece o uso e exploração publicitária em placas de indicação de ruas e abrigos de ônibus, e dá outras providências”. Projeto de autoria do presidente da Câmara, vereador Nilton Cezar Rios (PSB). Fica regulamentada a permissão do uso publicitário sobre o modelo padrão municipal de equipamento urbano e rural, denominado Placa de Indicação de Ruas e Abrigo de Ônibus. Os dimensionamentos obedecem aos parâmetros Antropométricos estabelecidos na NBR9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Será possível a permissão e exploração comercial de uso dos espaços publicitários e de propaganda sobre as Placas de Identificação de Ruas, mediante processo licitatório, observadas os termos da Lei nº. 8.666/93 e suas alterações, às empresas capacitadas de instalar, manter e explorar estes espaços, a título precário e gratuito. Fica expressamente proibida a divulgação de comercial de marcas de bebidas, cigarros, exploração sexual ou qualquer outro produto nocivo à saúde. O Município deverá apresentar planta de localização das áreas urbana e rural onde conste a indicação de ruas/avenidas e logradouros públicos atualizados, onde as placas serão instaladas, estabelecendo o número máximo de 2.000 placas disponíveis a esta modalidade de exploração de propaganda e 50 Abrigos de Ônibus. |
|||
|
|||
Fonte: Assessoria |