Sábado, 20 de abril de 2024



Hermínio se desespera e quer a qualquer custo voltar à presidência da ALE

hermínio choraO presidente afastado da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia (ALE-RO), José Hermínio Coelho (PSD), impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), o pedido de Habeas Corpus (HC) 118787 contra a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, ao indeferir pedido de liminar, manteve decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ-RO) impondo a ele afastamento da função parlamentar e proibição de ingresso ao prédio Casa de Leis Rondoniense.

No STF, o deputado pede o deferimento de liminar para suspender tais medidas cautelares contra ele decretadas e, no mérito, a concessão do HC para cassar a decisão que as decretou. O parlamentar rondoniense pede ainda o afastamento da Súmula 691 do STF, que veda o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão de relator de HC impetrado em Tribunal Superior, que indefere pedido de liminar. Para tanto, alega que estaria cerceado no seu direito de locomoção e que a duração das medidas cautelares de 15 dias, prorrogadas por mais 15, fixadas em razão da investigação sobre um suposto esquema de estelionato, tráfico de drogas e falsificação de documentos na chamada “Operação Apocalipse” – termina nesta quinta-feira dia 1º Agosto. A defesa sustenta que há ameaça no direito de ir e vir de seu cliente, de forma indireta, “uma vez que o descumprimento das cautelares pode ensejar sua substituição por prisão provisória”.

Alegações

A defesa do parlamentar alega, ademais, que “inexiste permissão constitucional expressa para a aplicação da cautelar prevista no artigo 319, inciso VI, do Código de Processo Penal (medida restritiva de direitos, substitutiva de prisão preventiva), ou seja, decisão judicial monocrática, antecipatória e precária de afastamento de parlamentar de sua função”

Além disso, segundo o HC, “a existência de indícios de autoria é requisito legal indispensável para a decretação de qualquer medida dessa natureza (artigo 311 do CPP), mas sua mera invocação não supre a exigência da demonstração do requisito fático a orientar a formação do juízo de necessidade característico da cautelar, como, aliás, é do entendimento reiterado dessa Máxima Corte”.

Por outro lado, os advogados do deputado alegam que as decisões atacadas [do TJ-RO e do STJ] não enfrentaram “o fato principal que converte a medida de prorrogação das cautelares em ilegalidade flagrante, qual seja o fato de que os elementos de prova já foram colhidos quando da execução da primeira ordem decretada (primeiro afastamento por 15 dias e proibição de entrar na Assembleia), ou seja, já foi cumprida a finalidade para a qual se decretou o primeiro afastamento e a primeira proibição de acesso do paciente ao órgão legislativo”.

Fonte: STF


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