Sábado, 20 de abril de 2024



Lei determina devolução de troco integral a consumidores

Estabelecimentos comerciais estão obrigados a fornecerem o troco integral, ou em benefício do consumidor; não podem mais substituir o troco por produtos se não consentidos, prévia e expressamente, pelo consumidor. É o que rege a Lei 3598 de autoria do deputado estadual Lazinho da Fetagro (PT).

De acordo com o deputado, a Lei reafirma princípios que estão no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), como assegurar ao consumidor o direito de pagar apenas pelos serviços efetivamente prestados e de não sair em desvantagem. Ele esclarece que também está estabelecido que na falta de cédulas ou moedas para devolução do troco, o fornecedor do produto ou serviço deverá arredondar  o valor em benefício do consumidor.

O deputado cita como exemplo a prática da “balinha como troco”, que é aceita pela maioria da população para evitar constrangimento em público. “Quando pagamos em dinheiro, raramente o comerciante tem os centavos corretos para fornecer o troco de valor fracionado, por exemplo, R$ 0,03 (três centavos), e então nos oferece bala ou balas. Se não aceitamos somos recebidos com demonstrações de reprovação pelo atendente/caixa, e inclusive de outros clientes que optam por desprezar o troco de poucos centavos. E, surpreendentemente, nos sentimos até envergonhados, ainda que tenhamos a certeza que quem está errado é o estabelecimento”, narrou.

Segundo o parlamentar “essa prática é abusiva”, e ressalta que o fornecedor deve assumir as consequências de não possuir troco, “pois é de sua responsabilidade manter moedas e notas suficientes para atender inteiramente a seus clientes”.

Para ele, que comemora a Lei, também é preciso que o cidadão faça valer seu direito. “Por mais que pareça insignificante, que seja uma prática em todo o Brasil, por mais que pareça mesquinharia, nossa Lei além de determinar que o estabelecimento comercial devolva o troco integralmente, pretende levar o consumidor a apoderar-se de seu direito, não tendo vergonha de exigi-lo, afinal se trata justamente de um direito”, pontua.

O estabelecimento comercial deverá fixar, em local visível, avisos sobre a obrigatoriedade da devolução integral do troco, e caso haja descumprimento da lei serão impostas sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor.

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