Sexta-feira, 19 de abril de 2024



Prefeitura de Campo Novo deve quase R$ 400 mil ao DER

Em decisão publicada na terça-feira (24), a Prefeitura de Campo Novo de Rondônia tentou embargar na Justiça uma dívida de R$ 380.469,61 (trezentos e oitenta mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e sessenta e um centavos) junto ao Departamento de Estradas de Rodagem (DER).

A Prefeitura alegou a inexistência da cobrança em decorrência da ausência dos requisitos legais da certidão de dívida ativa. Deste modo, pediu a improcedência da ação de execução fiscal, pois o referido titulo não contém a origem do crédito tributário, nos termos do artigo 200 do CTN.

Já o DER apontou a total improcedência das alegações apresentadas, trazendo aos autos a certidão de dívida atualizada com a devida origem tributária.Diante dos fatos, o juiz de Buritis Muhammad Hijazi Zaglout não aceitou o pedido da Prefeitura de Campo Novo de Rondônia. “Julgo improcedentes os embargos ajuizados pelo município de Campo Novo de Rondônia. Condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte embargada, os quais fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), atento ao valor e natureza da causa, ao tempo de trâmite do processo, atos processuais praticados e qualidade do serviço realizado (parâmetros do artigo 20, §§ 3.º e 4.º, do CPC)”.

Veja a decisão na íntegra:

Proc.: 0002008-44.2013.8.22.0021
Ação:Embargos à Execução Fiscal
Embargante:Município de Campo Novo de Rondônia
Advogado:Procurador do Município de Campo Novo.ro ( )
Embargado:Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes
do Estado de Rondônia Der. Ro
Advogado:Andréia Cristina Nogueira. ( )
SENTENÇA:Trata-se de Embargos a Execução fiscal proposta por MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIAem desfavor DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES DO ESTADO DE RONDÔNIA – DER, execução fiscal (autos n. 0003951- 33.2012.8.22.0021), em decorrência de suposto débito fiscal no valor R$ 380.469,61.Suscita a Embargante a inexigibilidade do crédito tributário em decorrência da ausência dos requisitos legais da certidão de dívida ativa. Deste modo, pugna pela improcedência da ação de execução fiscal apenso (autos n. 0003407-11.2013.8.22.0021), pois o referido titulo não contém

a origem do crédito tributário, nos termos do art. 200 do CTN. Manifestou-se o Embargado (fls. 11-12) pela total improcedência das alegações apresentadas, aduzindo aos autos a certidão de dívida atualizada com a devida origem tributária. Vieram os autos

conclusos.Decido. A CDA é título executivo formal, cujos elementos devem ser expressamente delimitados, a fim de dar efetividade ao princípio constitucional da ampla defesa do executado. Logo se faz imprescindível que o título executivo que instrua a execução fiscal seja líquido, certo e exigível, eis que a inscrição da dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida em que contenha discriminadamente todos os requisitos elencados na lei, de forma a possibilitar a defesa do executado. O título dos autos encontra-se perfeitamente revestivo dos requisitos legais. Não há ausência a origem do crédito. Aliás eventual ausência de origem poderia ser retificada pelo Embargado, nos termos do art. 2°, §8° da lei 6.830/80, tendo em vista que a mera decretação da quebra de origem, não implica na extinção da personalidade da Embargante, pois as meras irregularidades formais em consonância com o princípio da e economia processual poderão ser supridas. Por oportuno é o seguinte julgado:TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA

DE REQUISITOS ESSENCIAIS. NULIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR AO EXEQUENTE A SUBSTITUÇÃO DOS TÍTULOS EXECUTIVOS CONFORME ART. 2º, § 8º, DA LEF. DEVER DO MAGISTRADO DE CONCEDER AO EXEQUENTE A OPORTUNIDADE DE EMENDAR OU SUBSTITUIR A CDA ATÉ A PROLATAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – A ausência de requisitos essenciais na certidão de dívida ativa implica sua nulidade, que, no entanto, não deve ser declarada de ofício, com consequente extinção da execução fiscal,sem que antes seja oportunizado ao exequente a sua substituição por outra livre das irregularidades. – A Fazenda Pública, nada obstante, pode substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa até a prolação da SENTENÇA, ante o teor do artigo 2º, § 8º, da Lei 6.830/80, não sendo possível o indeferimento liminar da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exequente a supressão do defeito detectado no título executivo (TJ-PR – AGV: 687339001 PR 0687339-0/01, Relator: Paulo

Habith, Data de Julgamento: 16/11/2010, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 528) (grifo nosso)Desse modo, o débito exequível trata-se de convenio n. 052, que possui como objetivo o repasse de recursos financeiros ao Município de Campo Novo, com prisma de recuperação das estradas vicinais juntamente com serviço de limpeza lateral, logo, de conhecimento da Embargante a natureza e origem do crédito tributário. III – DISPOSITIVO:Isto posto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES

os embargos ajuizado pelo MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA.Condeno o Embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Patrono da parte Embargada, os quais fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), atento ao valor e natureza

da causa, ao tempo de trâmite do processo, atos processuais praticados e qualidade do serviço realizado (parâmetros do art. 20, §§ 3.º e 4.º, do CPC).Sem condenação em custas por isenção legal (lei n°301 de 21/12/1990)Publique-se. Registre. Cumprase. Intimem-se, na pessoa dos seus Procuradores devidamente constituídos nos autos (art. 236 do CPC e Capítulo II, Seção III, item 44, das Diretrizes Gerais Judiciais e Portaria n°02/2014- GAB
comarca de Buritis-RO).Transitada esta em julgado certifique-se nos autos da execução e arquivem-se estes.Prossiga a execução.

Buritis-RO, segunda-feira, 22 de dezembro de 2014.
MuhammadHijazi Zaglout
Juiz de Direito
Fonte:RONDONIAVIP


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