Quinta-feira, 25 de abril de 2024



SITRACOM- RONDÔNIA CONSEGUE LIMINAR QUE OBRIGA LOJAS LIBERATTI CESSAR DEMISSÕES EM MASSA E TORNA NULA DEMISSÕES JÁ EFETUADAS SEM ABRIR DIÁLOGO COM A REPRESENTAÇÃO SINDICAL

liberati1O Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Bens e Serviços de Rondônia (SITRACOM-RO), entidade filiada à UGT/FECONEST/CNTC, conseguiu na Justiça Liminar que inibe demissões em massa por parte das LOJAS LIBERATTI Móveis. Atendendo a ação impetrada pelo sindicato, a Justiça do Trabalho da Cidade de Cacoal determinou a imediata suspensão da dispensa em massa anunciada em todas as filiais das LOJAS LIBERATTI no interior do estado de Rondônia, sob pena de multa de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e ainda declarou a nulidade da dispensa em massa anunciada. A empresa também foi instada a abster-se de promover a dispensa dos empregados contratados nas filiais sediadas no interior de Rondônia até que seja ultimada a negociação coletiva com participação do respectivo sindicato profissional, mediada pelo Ministério Público do Trabalho ou em audiência judicial, homologada por este Juízo, com apresentação de alternativas viáveis à recolocação da mão de obra, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00.

De acordo com o presidente do SITRACOM-RO, Francisco Lima, foi verificado que a empresa citada estava inclusive desfazendo-se de suas mercadorias, efetuando o transporte das mesmas para outras cidades, o que, por si só, representa sérios riscos de não pagamento das verbas rescisórias aos trabalhadores demitidos. Ele ainda observa o fato de que a empresa, ao que tudo indica, aproveitou-se de isenções de impostos por um determinado período por parte do Governo Federal e agora, com o iminente fim dessa política de incentivos fiscais, opta por demissões sem levar em conta os graves transtornos que irá causar a centenas de trabalhadores e por extensão trazendo implicações gravíssimas de natureza econômica a várias cidades de nosso Estado.

Aliás, ao manifestar-se nos autos através de liminar, a juíza que Renata Albuquerque elencou que tal conduta da requerida, sabidamente, gerará impacto de proporções micro e macrossociais, pois que atingirá a cada trabalhador e sua família, bem como repercutirá, de forma reflexa, em toda a sociedade.

Em suas considerações, a juíza observou ainda que a dispensa coletiva necessita, sempre, de uma análise e cuidado mais sensíveis pelas partes envolvidas, pois se passado em branco o diálogo, causará, irremediavelmente, sérios danos que violam princípios fundamentais de nosso Estado Democrático de Direito, tais como o princípio da dignidade humana, da valorização do trabalho (art. l°, incisos 111 e IV, da Carta Magna), bem como afetando os princípios da ordem econômica, da função social da propriedade e da busca do pleno emprego (artigo 170, inciso 111 e VIII da CR/88). Tais reverberações flexionam o poder diretivo do empregador, existente e atuante em suas relações particulares com seus empregados, mas que fica diluído em face dos princípios constitucionais fundamentais, os quais visam o bem comum, emergindo a obrigatoriedade maior da visão macrossocial em prol da ordem social.

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A magistrada acentuou que a despedida coletiva extrapola os limites murados de cada empresa e requer a devida atenção no escopo de buscar soluções que auxiliem e minimizem os impactos tanto nas relações particulares existentes em cada contrato que corre o risco de não mais existir, quanto nas relações sociais que serão atingidas com essas demissões.
“Não se pode olvidar que as ondas renovatórias do acesso à justiça (em especial a segunda onda), defendidas por Mauro Cappelletti e Byrant Garth, bem como a atual jurisprudência do C. TST, evidenciam a relevância da negociação coletiva ante a situações de dispensa em massa, como a que se desenha nesses autos.
Por consequência, a premissa existente para casos de despedida coletiva é a observação de uma negociação coletiva prévia, resguardando os princípios constitucionais acima apontados, bem como diplomas internacionais ratificados em nosso país, tais como as Convenções da OIT n° 11, 87, 98, l35, 141, 151 e 158.

Nesse diapasão, tendo em vista a não concretização da negociação coletiva entre as partes, ora litigantes, nos termos já expostos nessa fundamentação, destaco que na balança do presente caso concreto, os princípios da dignidade humana, valorização do trabalho, busca pelo pleno emprego, função social da propriedade e da boa-fé objetiva (lealdade, transparência, informação) sopesados com o poder diretivo do empregador, tem como resultado imediato, com base no método da moderação pautada na proporcionalidade e razoabilidade, a aplicação dos primeiros em detrimento do poder mencionado, estando aí a justificativa da intervenção estatal.

Outrossim, tendo em vista a notícia indubitável trazida aos autos do grave risco de dispensa coletiva em vários municípios nos quais a empresa ré possui filial, sem a devida negociação coletiva prévia, tem-se que serão inválidas se seguirem esse caminho.
Cumpre esclarecer que para que seja possível a concessão da antecipação dos efeitos da tutela sem a citação da parte contrária é necessária que haja prova inequívoca e verossimilhança da alegação, já que tais requisitos permitem que, mesmo ante uma cognição sumária, o magistrado trace fundamentos para uma medida razoável e justa. Concluiu a Magistrada Trabalhista em sua decisão.

Integra da Decisão Liminar.


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