Quinta-feira, 25 de abril de 2024



​Governo de Rondônia suspende aulas, fecha shopping, restaurantes e lanchonetes nos finais de semana em novo decreto

No início da tarde desta terça-feira, (02), o Governo de Rondônia publicou o decreto nº. 25.853 de 02 de março de 2021 com regras mais duras em uma tentativa de minimizar os casos de Coronavírus em Rondônia.

Mais uma vez o governador Marcos Rocha autorizou a Polícia Militar a usar a força necessária para fazer as regras impostas pelo Estado.

As aulas que estavam autorizadas na rede privada devem ser suspensas. Houve a imposição de restrição de circulação de pessoas de segunda a sexta-feira a partir das 21 horas e nos finais de semana, praticamente todas as atividades não essenciais ficam suspensas, inclusive a abertura de restaurantes e lanchonetes a partir de 21 horas de sexta-feira. Os demais serviços podem ser realizados por entrega.

A medida atinge todos os municípios de Rondônia.

Veja um resumo:

As atividades educacionais presenciais regulares na rede estadual ficam suspensas, retornando de acordo a apresentação do plano de retomada que será apresentado pela Secretaria de Estado da Educação.

Nos Órgãos Estaduais ficará suspenso o atendimento presencial aos cidadãos, excetuadas situações de extrema necessidade, que caberá ao Gestor da Pasta a organização do atendimento, mediante agendamento prévio.

Ficam proibidos de funcionarem na Primeira Fase, os shopping centers, galerias, centros comerciais e estabelecimentos afins, sendo permitidas apenas as atividades internas e serviços de drive-thru, delivery ou vendas online, os quais voltarão seu funcionamento normal na Segunda Fase, observando a limitação de 30% (trinta por cento).

As atividades religiosas, durante a Fase 1, funcionarão somente com atividades de rotinas administrativas internas com o objetivo de produção de conteúdo para transmissão e aconselhamento individual, sendo proibida a realização de cultos presenciais.

A Polícia Militar fica responsável por orientar, fiscalizar e desfazer/dispersar aglomerações de pessoas, sendo permitido o uso da força necessária e proporcional para o cumprimento deste Decreto;

O descumprimento das medidas dispostas neste Decreto poderá incidir na adoção de medidas administrativas como a apreensão, interdição, cassação de alvará e o emprego de força policial, bem como da responsabilização penal, pela caracterização de crime contra a saúde pública, tipificado no art. 268 do Código Penal.

Fica estabelecida a restrição provisória da circulação de pessoas em espaços e vias públicas, bem como das atividades comerciais, em todos os municípios enquadrados nas Fases 1 e 2, de segunda-feira a sexta-feira, entre as 21h vinte e uma horas) e 6h (seis horas), ressalvados os casos de extrema necessidade que envolvam o deslocamento de:

I – serviços de entrega, exclusivamente de produtos farmacológicos, medicamentos e insumos médico-hospitalares;

II – serviços de entrega de alimentos SOMENTE por delivery dos restaurantes e lanchonetes, na Fase 1, sendo expressamente proibida a comercialização e a entrega de bebidas alcoólicas após às 21h (vinte e uma horas);

III – circulação de pessoas para prestar assistência ou cuidado a doentes, idosos, crianças ou pessoas com deficiência ou necessidades especiais;

IV – deslocamento dos profissionais de imprensa;

V – circulação de pessoas e ambulâncias que atuem nas unidades de saúde, para atendimento emergencial ou de urgência;

VI – deslocamento de pessoas que trabalhem nos serviços essenciais;

VII – transporte de táxi, como também motoristas de aplicativos, sem exceder à capacidade de 1 (um) motorista e 2 (dois) passageiros, exceto nos casos de pessoas que coabitam, devendo todos os ocupantes fazerem o uso de máscaras; e

VIII – mototáxi.

Fica proibida a abertura de balneários, bares, boates, clubes recreativos, casas de shows e congêneres, inclusive o aluguel de clubes, propriedades ou edificações com a mesma finalidade, bem como a realização de festas privadas.

Os bares poderão realizar entregas através do sistema delivery, observando a limitação de vendas até às 21h.

Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas, em sistema delivery, de retirada, compra direta ou qualquer outro meio entre às 21h (vinte e uma horas) e 6h (seis horas), bem como o consumo de bebidas alcoólicas, em qualquer horário, em restaurantes, lanchonetes, padarias, supermercados, distribuidoras ou quaisquer outros estabelecimentos que vendam esse produto, nas Fases 1 e 2.

Fica determinada a restrição de funcionamento de todas as atividades dos ANEXOS, no período das 21h da sexta-feira até as 6h da segunda-feira, inclusive proibição de locomoção e circulação de pessoas, nos municípios enquadrados nas Fases 1 e 2, excetuando-se os deslocamentos, comércios e serviços a seguir:

I – supermercados, açougues, padarias e congêneres;

II – borracharias e postos de gasolina, não incluída suas conveniências;

III – circulação de pessoas e ambulâncias que atuem nas unidades de saúde, para atendimento emergencial ou de urgência;

IV – deslocamento dos profissionais de imprensa;

V – serviços funerários;

VI – transporte de táxi, como também motoristas de aplicativos, obedecendo de 1 (um) motorista e 2 (dois) passageiros, exceto nos casos de pessoas
que coabitam, devendo todos os ocupantes fazerem o uso de máscaras e sendo permitida a circulação de mototáxi;

VII – hotéis e hospedarias, não incluídos a parte recreativa;

VIII – farmácias, clínicas de atendimento médico hospitalar, veterinárias, oftalmologia, odontologia, nos casos de extrema urgência; e

IX – atividades religiosas para rotinas administrativas internas e aconselhamento individual.

§ 1°As atividades dos incisos I e II funcionarão até às 21h (vinte e uma horas).

§ 2°A restrição deste artigo aplicar-se-á também nos feriados locais, estaduais ou nacionais.

§ 3°Os serviços de entrega de alimentos e bebidas alcoólicas funcionarão somente por delivery, sendo que para bebidas alcoólicas o serviço será até as 21h (vinte e uma horas).

O transporte urbano nas localidades enquadradas nas Fases 1 e 2 deverá obedecer ao horário de 6h01 (seis horas e um minuto) às 21h (vinte e uma horas) e ainda transportar com capacidade de até 50% ( cinquenta por cento) dos passageiros.

O transporte de táxi, nas Fases 1 e 2, como também motoristas de aplicativos, poderá ser realizado sem exceder à capacidade de 1 (um) motorista e 2 (dois) passageiros, exceto nos casos de pessoas que coabitam, devendo todos os ocupantes fazerem o uso de máscaras.

O transporte intermunicipal nas localidades enquadradas nas Fases 1 e 2, deverá obedecer a capacidade de até 50% ( cinquenta por cento) dos passageiros.

 

Fonte: Rondoniagora


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