Secretário de Saúde de Rondônia quer receber R$ 142.516,59, porém procuradora alega que o médico está agindo de má-fé para obter vantagem indevida

Resta claro que o exequente agiu de má-fé alterando a verdade dos fatos e se utilizando do processo para obter vantagem indevida, e ainda agindo de modo temerário buscando uma pretensão que sabe indevida, devendo para tanto ser condenado ao pagamento de multa, haja vista que não há qualquer valor a ser pago ao exequente e que seja condenado por litigância de má-fé nos termos do art. 80, incisos II e V do CPC. Disse Nair Ortega R. S. Bonfim, procuradora do Estado de Rondônia. O caso versa sobre os autos 7014793-32.2020.8.22.0001, de origem (0003690-06.2014.8.22.0601), postulado por Fernando Rodrigues Máximo, atualmente secretário estadual de Saúde de Rondônia, alegando sobre uma ação, da qual é exequente, referente à implantação de adicional de periculosidade cumulado com pagamento retroativo, que tramitou perante juízo da Fazenda Pública do Estado de Rondônia, sendo essa condenada a implantar a verba denominada adicional de periculosidade no importe de 30% (trinta por cento) sobre os vencimentos básicos do autor, bem como em atenção às disposições do artigo 290 da Lei nº 5.869/1973 – CPC/73 e o atual artigo 323 da Lei nº 13.105/2015 – CPC/15, temos que essa também fora condenada a pagar em favor deste os valores do referido adicional desde o ajuizamento da demanda até a data de implantação, bem como promover a compensação acerca dos valores pagos a título de adicional de insalubridade conforme comprova a decisão monocrática/acórdãos proferidos pela E. Turma Recursal anexada aos autos. Com efeito, temos que o Adicional de Periculosidade ora pleiteado fora devidamente implementado no contracheque do Autor no mês de março de 2016 (fichas financeiras anexas). PG. 2 Outrossim análise ao sistema PJE e SAP verifica-se que não existe de Ação de Cumprimento de Sentença acerca de Adicional de Insalubridade em nome do Exequente, notadamente referente à Matricula oriunda do cargo em execução, ao passo que eventuais valores recebidos referentes a tal adicional foram devidamente compensados na planilha de cálculos anexa. Assim, considerando que a Executada não cumpriu espontaneamente as obrigações fixadas na sentença, notadamente no que se refere ao pagamento retroativo dos valores referentes ao Adicional de Periculosidade, as quais deverão ser quitados por meio de procedimento próprio, necessário se faz presente execução, a fim de que tanto o Exequente quanto este patrono tenham seus créditos devidamente satisfeitos e assim chegarmos ao termo do feito.

Assim, vencidas as questões acima elencadas, temos que em análise aos cálculos anexos, no que concernente ao crédito do exequente, esse remonta a quantia de R$ 114.013,27 (cento e quatorze mil e treze reais e vinte e sete centavos), já diluídos os honorários contratuais, razão pela qual este requer que seu crédito seja devidamente inscrito em precatório, ao passo que em razão da natureza da verba discutida, tal procedimento deverá ser autuado como crédito de natureza alimentar, conforme determina o artigo 100, § 1º da Constituição Federal. Outrossim, conforme se observa no contrato de honorários anexo, é devido ao patrono que esta subscreve a quantia equivalente a 20% (vinte por cento) do crédito em execução, que remonta a quantia de R$ 28.503,32 (vinte e oito mil quinhentos e três reais e trinta e dois centavos), sendo certo que este patrono também opta pela inscrição do seu crédito em precatório, ao passo que em razão da natureza da verba em questão, tal procedimento igualmente deverá ser autuado como crédito de natureza alimentar, conforme determina o artigo 100, § 1º da Constituição Federal.– Planilha de Cálculos Anexa. 3.

Em resposta à pretensão do exequente, a procuradora do Estado de Rondônia asseverou que não há qualquer valor a ser pago ao exequente, não houve condenação para pagamento de valores retroativos de periculosidade, a decisão monocrática que deu provimento ao recurso inominado da parte exequente, julgou procedente apenas a implementação do adicional de periculosidade. Desta forma não é devido os retroativos do referido adicional. Por tais considerações, dou provimento ao recurso inominado para: (a) condenar o Estado de Rondônia a implementar na folha de pagamento do recorrente o adicional de periculosidade com alíquota de 30% sobre o vencimento mais vencimento, o que deve ser feito no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (b) Determinar a suspensão de eventual pagamento do adicional de insalubridade a partir da efetiva implementação do adicional de periculosidade. A decisão monocrática que condenou o Estado de Rondônia em honorários indevidamente, visto que no referido recurso a parte vencedora é a parte recorrente, logo não há que se falar em condenação de pagamento de honorários, por não se encaixar nas condições dispostas no art. 55 da Lei n. º 9.099/95. 5. Nos termos do art. 80, incisos II e V do CPC, litiga de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos, e que procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo. A decisão monocrática que deu provimento ao recurso inominado da parte exequente, julgou procedente apenas a implementação do adicional de periculosidade conforme já mencionado. Porém, o exequente promoveu o cumprimento de sentença no qual pugnou pelo pagamento da quantia total de R$ 142.516,59 (cento e quarenta e dois mil, quinhentos e dezesseis reais e cinquenta e nove centavos), referente aos retroativos que claramente não são devidos. Uma por não fazerem parte do pedido da ação e outra por não ter sido determinado no acórdão. Relatou a procuradora na impugnação à ação proposta pelo médico que é o secretário de Saúde do Estado de Rondônia.

 

 

Por: Ronan Almeida


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