Sexta-feira, 19 de abril de 2024



Advogado do MDB e promotor público aposentado tem dívida milionária com o Estado de Rondônia

Está em tramitando na 1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórios Cíveis de Porto Velho, o processo de número 7012799-08.2016.8.22.0001, tendo como o autor, o Estado de Rondônia, e como devedor, José de Almeida Júnior, advogado do MDB Regional e promotor público aposentado do MPE/RO. A dívida milionária atualizada até o dia 17/11/2020 é de R$ 73.930.381,50 (setenta e três milhões, novecentos e trinta mil, trezentos oitenta e um reais e cinquenta centavos). Devido ao erro gravíssimo do desembargador Renato Martins Mimessi, relator de um agravo de instrumento de número 0802256-98.2017.8.22.0000, que proferiu decisão no dia 17/07/2018, o povo do Estado de Rondônia pode ficar no prejuízo desse montante que poderia ser usado para construir escolas, creches, hospital, etc. Veja a seguir a decisão do relator: “Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo manejado pelo Estado de Rondônia contra decisão proferida pelo Juiz da 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Porto Velho, que indeferiu o pedido de penhora sobre os créditos da RPV expedida nos autos n. 7010884-21.2016.8.22.0001, oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública, justificando que a quantia não era suficiente para cobrir às custas da execução. Sustenta o agravante que ajuizou execução fiscal com base na n. CDA 20160200003028, cujo valor à época era de R$ 33.717.999,62, sendo infrutíferas todas as diligências para satisfação do crédito. Em contrapartida, diz que o agravado, na qualidade de advogado, mesmo devedor de montante elevado ao Estado de Rondônia, almeja receber deste, valores a título de honorários advocatícios sucumbenciais, o que ensejou o pedido de penhora sobre a RPV n. 36/2016, no valor de R$ 1.000,00. Justifica que o agravado, além de membro aposentado do MP/RO, é também advogado militante nesta Capital, possuindo créditos a receber que seriam plenamente passíveis de penhora. Reforça que a situação revela-se, no mínimo, incoerente e desproporcional, já que recebe proventos de quem é o seu credor e, mesmo assim, não se interessa em saldar débito milionário de ressarcimento ao erário. Combate a decisão agravada asseverando que está fundamentada em dispositivo processual (art. 836 NCPC) pacificamente inaplicável à Fazenda Pública, em razão de sua isenção ao pagamento de custas, de forma que, qualquer que seja o valor obtido, sua integralidade será destinada ao pagamento da dívida, conforme precedentes expressos do STJ. Ademais, destaca que a natureza da dívida é de ressarcimento ao erário, de forma que não se pode dispor de nenhuma quantia. Pondera, por fim, que caso a decisão impugnada seja mantida por esta Câmara Especial, o Estado de Rondônia suportará prejuízos significativos, pois terá definitivamente frustrado o seu direito de penhorar futuros créditos de RPV expedidos em favor do Executado, o qual se repisa, advoga em diversas causas contra este ente, seu credor. Requer o provimento do agravo, determinando-se a penhora sobre o crédito objeto da RPV n. 36/2016. O pedido de efeito suspensivo foi deferido até o julgamento do mérito. Presente à contraminuta. É o relatório. Extrai-se dos autos que o agravante insurge-se contra decisão de origem que indeferiu pedido de tutela provisória, na qual o Estado de Rondônia pretendia obter a penhora do crédito oriundo de RPV, referente a honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao agravado pelo agravante. O agravante pretende penhorar tal montante nos autos da execução fiscal que tramita em face do ora agravado, na qual o mesmo é devedor do ente estatal de valor que supera os trinta milhões de reais. No tocante ao disposto no art. 836 do NCPC, segundo o qual “não se levará a efeito penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução”, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é de que não se aplica aos casos em que envolve a Fazenda Pública em razão de sua isenção do pagamento das custas, de forma que qualquer valor obtido será destinado ao pagamento do crédito cobrado. Assim, o pequeno valor do RPV não seria óbice para que fosse efetivada a penhora, já a integralidade do montante seria revertida ao ente estatal. Todavia, a questão da impenhorabilidade dos vencimentos, aposentadorias, ganhos de honorários advocatícios e etc. merece uma atenção especial. É sabido que o Novo Código de Processo Civil brasileiro deu uma nova roupagem à matéria de impenhorabilidade de bens, aparentemente flexibilizando o rigor de proteção ao passar a expressamente admitir a penhora de verbas salariais em determinadas circunstâncias, positivando-se o entendimento majoritário da jurisprudência pátria no intento de pacificar a matéria. Eis o teor do texto legal em referência: Art. 833. São impenhoráveis: IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Em que pese essa redação atual ter sofrido aparente flexibilização em relação à redação dada ao ordenamento anterior, que garantia a absoluta impenhorabilidade das verbas de natureza salarial (art. 649, inciso IV, do CPC/73), é importante consignar que a própria legislação estabelece, a partir de agora, em quais situações, peculiares e excepcionais, a penhora se faz possível, quais sejam: I) Nos casos de pagamento de prestação alimentícia; II) Quando constatada importância excedente a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais; Analisando a situação dos autos entendo que não se amolda às hipóteses traçadas pela atual norma processual. Primeiro porque os débitos cobrados nos autos da ação originária não se referem à prestação alimentícia. Segundo porque esta Corte, ao enfrentar a possibilidade de penhora sobre salário/vencimento do ora agravante nos autos do Agravo de Instrumento n. 0800752-28.2015.8.22.0000, já autorizou a penhora de 20% sobre seus rendimentos em contracheque, justificando que o montante percebido como membro aposentado do Ministério Público, somado com o que aufere como advogado militante neste Estado, excedia a 50 salários mínimos protegidos pela legislação. Nesse diapasão, é certo que a norma vigente confere proteção máxima a verbas de natureza salarial cujo valor mensal não ultrapasse 50 salários mínimos, somente admitindo que a penhora recaía sobre parcela excedente a esta quantia, de modo que já tendo a média de honorários que percebe servido de base para a autorização de penhora a incidir diretamente em seu contracheque, deferir novamente a penhora, conforme pleiteado pelo agravante, esbarraria no valor de referência fixado pela lei. Sobretudo considerando que a penhora que se postula recairia sobre RPV de R$ 1.000,00, que cediço não seria suficiente para cobrir a dívida milionária. Diferente seria se estivéssemos cuidando de elevadas montas capazes de quitar o débito com o Estado ou, ao menos, reduzi-lo substancialmente. Cada caso deve ser visto com suas peculiaridades. Venho reiteradamente defendendo o posicionamento de inadmitir penhora sobre verba de natureza salarial, salvo em situação de marcada peculiaridade, em que é possível enquadrá-la na hipótese excepcionada pelo texto legal atualmente em vigor. Na hipótese, não obstante as ponderações trazidas pelo Estado de Rondônia, não há como desvencilhar o julgamento deste agravo da decisão proferida no feito n. 0800752-28.2015.8.22.0000, oportunidade em que a média da verba honorária percebida pelo agravado já foi levada em conta para autorizar a penhora sobre seus proventos, e tendo em conta, repiso, que o montante a receber em RPV é ínfimo diante da dívida milionária com o Ente agravante. Em face do exposto, nego provimento ao agravo, revogando o efeito suspensivo anteriormente concedido. É como voto. Agravo de Instrumento. Penhora de honorários advocatícios. Excepcionalidade. Não enquadramento nas hipóteses legais. A impenhorabilidade da verba de natureza salarial é medida que preserva o patrimônio mínimo do devedor e tutela a dignidade da pessoa humana. A legislação tem admitido tal penhora apenas em situações extraordinárias, impondo-se observar os limites expropriatórios para sua admissão, notadamente em observância a novel codificação do assunto. Inobstante a orientação dos Tribunais Superiores, considerando a peculiaridade do caso, em que já fora determinada a penhora sobre os proventos do agravado e o montante que se busca agora penhorar é nitidamente ínfimo diante da dívida com o Ente, deve se manter a decisão agravada que indeferiu o pedido para constringir os créditos de RPV. Acórdão. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamento das notas taquigráficas, em, recurso não provido, por unanimidade”. O erro consiste em não acatar a penhora de até 30% do salário do advogado do Diretório Estadual do Movimento Democrático Brasileiro, dirigido por Lúcio Mosquini, que além de prestar serviços profissionais à agremiação partidária, também recebe proventos como promotor público aposentado do Ministério Público do Estado de Rondônia. De acordo com os autos, o contrato juntado pela Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia, o salário percebido pelo advogado do maior partido a nível estadual é de R$ 27.797,55, referente ao mês de setembro de 2018. Trata-se de dívida ativa não tributária ligada a ressarcimento ao erário público por meio do acórdão ac1-tc 00356/17, oriundo de condenação imposta pelo TCE/RO, nos autos dos processos de número 00288/96; 01037/18; 02647/18; 00288/96; 01037/18 e 02647/18. No dia 30/07/2018, Fabíola Cristina Inocêncio, juíza titular da 1ª Vara Cível de Execuções e Precatórios, deferiu o pedido feito pela Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia para penhorar parte do salário do causídico e devedor contumaz da Fazenda Pública Estadual. Disse a magistrada sobre o assunto: “A Fazenda noticiou que o devedor percebe proventos junto ao Ministério Público do Estado de Rondônia, no montante líquido de R$ 21.846,93, e requereu a penhora de 30% da verba. Sustenta, em suma, que a impenhorabilidade dos proventos deve ser mitigada a luz do caso concreto para satisfazer o débito exequendo; Intimada para se manifestar, a Executada rebateu os argumentos da Fazenda, aduzindo, em suma, que pedido análogo foi feito na Execução Fiscal n. 0004727-30.2011.8.22.0001, envolvendo as mesmas partes e perante este Juízo, ocasião em que foi determinada a liberação de constrição patrimonial que recaiu sobre os proventos da devedora por se tratar de verba impenhorável. Argumentou que o devedor já vem sofrendo descontos de 20% de seus proventos por força de decisão proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública, a qual, embora reformada por decisão do STJ, ainda propaga efeitos enquanto se aguarda o trânsito em julgado da decisão do referido Tribunal Superior. É o breve relatório. Decido. Conforme noticiado pela Fazenda Pública, é possível notar que o devedor aufere renda considerável como membro inativo do Ministério Público de Rondônia, cujo montante gira em torno de R$ 21.846,93 líquidos. Existe prova nos autos de que o devedor exerce, atualmente, a profissão de advogado. Tanto que foram localizados créditos do Executado a receber junto a outros Juízos desta Comarca mediante RPV. É lícito, portanto, presumir que a penhora de 10% dos proventos do Executado não impedirá sua subsistência digna, mormente em razão de existência de outras fontes de renda do devedor relacionadas ao exercício da advocacia, não se configurando, portanto, ofensa ao art. 1º, III da Constituição Federal vigente (dignidade da pessoa humana). Frise-se que a cobrança da CDA visa ressarcir o erário rondoniense por decisão prolatada pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE/RO). Trata-se de débito cujo pagamento é de nítido interesse público, que visa recompor o patrimônio do Estado de Rondônia e, por conseguinte, viabilizar que o Estado cumpra com suas competências outorgadas pela Constituição Federal, sobretudo no que se refere à implementação de políticas públicas em prol da sociedade. Em casos como tais, em que demonstrado inexistir prejuízo à subsistência digna do devedor, seja pelo valor percebido de proventos (R$ 21.846,93 líquidos), seja pelo exercício simultâneo da advocacia e fonte de renda alternativa do devedor, inclusive com prova nos autos de créditos a receber a título de honorários advocatícios pelo escritório do Executado perante outros Juízos mediante RPV, a impenhorabilidade dos proventos prevista no art. 833, IV do CPC/2015 deve ser mitigada, visando a satisfação do credor, fim do processo judicial, sob pena de descrédito da justiça. Assim, em que pese os argumentos do devedor, a hipótese em análise difere do Processo n. 0004727-30.2011.8.22.0001 em razão da demonstração de que o devedor possui outras fontes de renda provenientes do exercício da advocacia, motivo por que defiro a penhora de 10% dos vencimentos líquidos do executado José de Almeida Júnior. Intime-se a fonte pagadora (IPERON e/ou Ministério Público do Estado de Rondônia) para efetuar a retenção de 10% dos vencimentos do devedor e seu depósito em conta judicial vinculada a estes autos junto à Caixa Econômica Federal (Agência 2848) até satisfação de todo o crédito, cujo montante equivale a R$ 41.495.776,45. Os comprovantes do depósito judicial devem ser enviados a este Juízo mensalmente, com a indicação precisa do número da conta judicial. Intimem-se. Cumpra-se. A cópia servirá de ofício”.

CONCLUSÃO DO CASO

Após o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia prover o agravo de instrumento em favor do causídico para liberar seu crédito proveniente de salário que ganha como promotor aposentado do parquet, o advogado do MDB resolveu dissipar todos os seus bens, transferindo-os em nome de terceiro, para impedir que haja penhora para garantir o recebimento do crédito fiscal que pertence à sociedade. Porém, o advogado tem bastante crédito a receber de honorários advocatícios junto ao MDB. Basta a procuradoria peticionar nos autos tramitando no TRE/RO para proceder a penhora no rosto dos autos e assim, quem sabe, o povo possa evitar uma sangria aos cofres públicos do cidadão do Estado de Rondônia. (Jornalista Ronan Almeida de Araújo).

 

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