Sábado, 04 de maio de 2024



Agricultor entra com pedido de notícia de impugnação da candidata de Charles Luís à Prefeitura do Vale do Paraíso

José Roberto Alves, agricultor e morador há anos no município do Vale do Paraíso, protocolou hoje (28/11/2020), no Juízo da 28ª Zona Eleitoral da Comarca de Ouro Preto, notícia de inelegibilidade em face de Charles Luís Pinheiro Gomes, candidato à reeleição no Município do Vale do Paraíso. O questionamento sobre possível inelegibilidade por meio de eleitor tem previsão legal através de uma resolução de número 23.609, de 18 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos para as eleições municipais de 2020, os ajustes promovidos pela resolução nº 23.624/2020, em cumprimento ao estabelecido pela Emenda Constitucional de número 107/2020, o prazo para impugnação ao registro de candidatura, de acordo com o artigo da referida resolução é de 05 (cinco) dia, que assim prevê: “ Cabe a qualquer candidato, partido político, coligação ou ao ministério público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, impugná-lo em petição fundamentada (lei complementar nº 64/1990, art. 3º, caput)”.

De acordo com uma publicação disponibilizada no site do Tribunal Superior Eleitoral, do dia 09.08.2016, às 16:15, qualquer eleitor no gozo de seus direitos políticos, pode propor notícia de inelegibilidade contra candidaturas irregulares. Novamente, pede-se vênia para transcrever a íntegra do comunicado da última corte eleitoral brasileira, sempre dando ênfase à fonte e crédito, mormente exigência contida no direito autoral: “A ação de impugnação de candidatura pode ser proposta apenas por legitimados, como o Ministério Público Eleitoral (MPE), partidos, coligações e candidatos. Mas o que poucos sabem é que a legislação permite ao cidadão, no pleno exercício dos direitos políticos, propor, sem que seja representado por um advogado, uma notícia de ausência de condição de elegibilidade. Também pode propor uma notícia de incidência em causa de inelegibilidade.

Na prática, o cidadão que identificar alguma irregularidade na candidatura de um político pode apresentar à Justiça Eleitoral uma “petição fundamentada em duas vias, explicando que o candidato x está na lista do TCU [Tribunal de Contas da União] ou tem condenação por improbidade administrativa”, exemplifica o assessor Especial da Presidência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Alfredo Renan Dimas e Oliveira. A petição pode ser apresentada também ao MPE e, no caso dos municípios, aos promotores eleitorais. Depois de protocolada a notícia, o juiz que receber o caso dará prosseguimento à instauração da notícia. “O juiz junta a notícia nos autos do pedido de registro [de candidatura] e intima o candidato para manifestação. A instrução do processo segue, no que couber, a regra da ação de impugnação do registro”, diz o assessor. O juiz poderá pedir ainda alguma diligência para verificar a veracidade do que está sendo alegado na notícia. Depois, proferirá sua sentença, pelo deferimento ou indeferimento do registro da candidatura.

Na hipótese de não ser aceita a notícia, não há previsão para que o eleitor possa recorrer da sentença. No entanto, ao reconhecer repercussão geral no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 728188, o Supremo Tribunal Federal (TSE) firmou o entendimento de que o MPE, como fiscal da lei, tem legitimidade para recorrer de decisão que deferiu o registro de candidatura, mesmo que não tenha apresentado impugnação. Essa decisão já valeu para as Eleições 2014. Existe ainda a possibilidade de, mesmo sem a impugnação ou sem a notícia, o juiz conhecer, de ofício, uma causa de inelegibilidade, quando ciente por outra forma. Um exemplo é quando a autoridade tem ciência pelos jornais de que determinado candidato ao cargo de prefeito tem condenação criminal proferida por órgão colegiado”.

O eleitor fundamentou seu pedido alegando ser possuidor de direito de petição que é definido como o direito dado a qualquer pessoa que invocar a atenção dos poderes públicos sobre uma questão ou uma situação. Essa invocação dos Poderes Públicos pode se dar para que se denuncie uma lesão concreta, para que se peça a reorientação da situação, ou para que se solicite uma modificação do direito em vigor no sentido mais favorável à liberdade. Sendo assim, é um importante instrumento de defesa jurisdicional de direitos e interesses gerais ou coletivos. De acordo com a classificação de Kildare Gonçalves Carvalho, o direito de petição é tido como uma garantia política. Por garantia entende-se que o direito de petição possui um aspecto instrumental, pois está a serviço de certos direitos fundamentais reconhecidos e declarados na Constituição, assegurando o livre exercício dos mesmos – esses direitos fundamentais serão, eventualmente, os que estiverem sendo reivindicados na petição. Como garantia especificamente política, tem-se que esse direito visa levar ao Poder Público o conhecimento de uma informação ou notícia de um ato ilegal, abusivo ou que vá contra direitos, para que o órgão público tome medidas necessárias que atendam a petição. Desse modo, trata-se de evidente instrumento de participação política.

O direito de petição nasceu na Inglaterra, durante a Idade Moderna, fruto das Revoluções inglesas, especialmente a de 1628. Compreendido na Carta Magna de 1215, o right of petition somente se consolidou na Declaração de Direitos de 1689, consistindo no simples direito de o Grande Conselho, e depois de o Parlamento, pedir ao rei que sancionasse leis. Mais tarde, esse direito integrou as Declarações de Direitos clássicas, como a da Pensilvânia, de 1776 (artigo 16), e foi fortalecido na Constituição Francesa de 1791 (artigo 3º), a qual ampliou os peticionários e o objeto de petição. Nos Estados Unidos, evoluiu para incluir o direito ao lobby. A Declaração Universal dos Direitos Humanos prevê o direito a “audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele” (Art. X). Sendo um clássico direito fundamental, já se consta desde a Carta Constitucional de 1824. Ela estabelecia no seu art. 179, inciso XXX que “todo cidadão poderá apresentar, por escrito, ao Poder Legislativo e ao Executivo, reclamações, queixas, ou petições, e até expor qualquer infração da Constituição, requerendo perante a competente autoridade a efetiva responsabilidade aos infratores”.

As demais Constituições brasileiras também consagraram esse direito de petição (Constituição de 1891, art. 72, caput; Constituição de 1934, art. 113, n. 10; Constituição de 1937, art. 122, n. 7; Constituição de 1946, art. 141, § 37; Constituição de 1967/69, art. 150, § 30; Constituição de 1988, art. 5º, XXXIV). A Constituição Federal de 1988 assegura no art. 5º, XXXIV, alínea “a” “o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder” (art. 5.º, XXXIV, “a”).[7] Além dessa forma genérica, o texto constitucional prevê casos específicos de exercício do direito, como a ação popular (art. 5.º, LXXIII).Desse direito, decorre-se que, o mesmo se presta tanto à defesa de direitos individuais contra eventuais abusos, como também para a defesa de interesses gerais e coletivos, sendo um instrumento de nítido exercício das prerrogativas democráticas. Além disso, dirigida a petição à autoridade competente – órgãos do Legislativo, Executivo ou Judiciário-, cabe à mesma o dever de rever ou eventualmente corrigir certa medida. Na Constituição anterior de 1967, esse direito vinha associado no artigo 153, § 30, ao direito de representação, o que fora modificado na Constituição de 1988. Desse modo, subentende-se que o constituinte teve a intenção de unificar esses dois direitos pelo fato de que a representação se manifesta por intermédio de uma petição. Em relação ao objetivo da petição, em se tratando de abuso de poder, pode-se afirmar estar ainda em vigor a Lei n. 4.898/65 (Lei de Abuso de Autoridade), que regula o direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa, civil e penal contra autoridades que, no exercício de suas funções, cometerem tais abusos. Nesse sentido, diferentemente do direito de ação, o qual possui caráter jurisdicional – e não administrativo, como no direito de petição em questão-, o peticionário não tem o dever de demonstrar lesão ou ameaça de lesão a interesse, pessoal ou particular. Esse direito, de caráter universal, pode ser exercido por qualquer pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira, ou até mesmo a entes não dotados de personalidade jurídica, podendo ser exercido individual ou coletivamente. Essa petição deverá ser destinada ao órgão ou à autoridade competente. As petições dirigidas a entidade incompetente devem ser reenviadas ou, pelo menos, deve-se dar ao competente órgão a ciência da existência do pleito. Fonte: Direito de petição. Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.
Ele argumento uma conjunto de conceitos sobre o papel do agente político, a situação do país, do Estado de Rondônia e, principalmente, do Município do Vale do Paraíso onde reside há anos, porém não encontra vê ações de políticas públicas do atual gestor que é o prefeito Charles Luís Pinheiro Gomes, principalmente no campo da saúde e educação, que, para ele, está a merecer tratamento melhor da administração, o que o motivou a propor a ação para ver se o juízo eleitoral possa acatar sua pretensão no sentido de indeferir o registro do referido candidato à reeleição no Vale do Paraíso. Vela o que ele disse mais sobre o caso em comento.

“É de suma importância fazer alguns esclarecimentos sobre os motivos que levaram o autor a propor essa medida de notícia de inelegibilidade em face do requerido. Em primeiro lugar, o autor é morador no município do Vale do Paraíso há vários anos, vive do trabalho oriundo de seu esforço como agricultor, possuir de uma terra semelhante ao tamanho de uma chácara, não é filiado a nenhum partido, não exerce militância partidária, não tem antipatia com nenhum político do município, no Estado de Rondônia e no Brasil. Porém, não é por isso que deixará de exercer sua cidadania em um momento tão importante quanto à atual conjuntura local, regional e nacional no tocante à forma como a classe política, no geral, vem agindo contra os cidadãos brasileiros, particularmente se envolvendo em atos espúrios, com desvio de condutas, inclusive alguns agentes políticos criam até mesmo organização criminosa para fraudar processos administrativo, muitos ligados às licitações, com o propósito claro de cometerem malversação ao erário, ao contribuinte e à própria sociedade, que sempre tem mostrado confiante em seus gestores, mas de uns tempos para cá, a máquina administrativa vem se tornando uma ferramenta fácil nas mãos de pessoas desonestas, causando enorme sangria aos cofres públicos, empurrando à população à pobreza em razão da falta de assistência às políticas públicas aos mais necessitados e carentes, os chamados excluídos da nata da sociedade.

Excelência, o autor faz parte desse conjunto de cidadãos que vêm sofrendo há décadas, em detrimento de que muitos que se elegeram, migraram para caminhos tortuosos, uma opção clara à dissipação da maior riqueza de um município que é a presença constante dos agentes políticos coerentes junto aos que mais precisam de assistência governamental, principalmente agora no tocante à saúde pública, no combate à pandemia do coronavírus, uma doença invisível que já ceifou mais de 130 mil pessoas a nível nacional, atacando em cheio, regiões mais pobres da federação, como os municípios pequenos, que, muitas vezes, nem médico para atender aos pacientes tem, sem falar de outros tipos de ajuda para amenizar o sofrimento daqueles que foram contaminados pela doença.

A realidade na área da saúde pública no município onde o autor reside passa por essa situação pontuada no parágrafo anterior e não se pode imaginar que o requerido não seja responsável pelo caos que se estabeleceu no local, com grande número de pessoas contaminadas, algumas vieram a falecer, ausência total do ente público no momento em que o povo pobre mais precisa de atuação enérgica do chefe do poder executivo municipal e da também dos responsáveis pela Secretaria Municipal de Saúde para se colocar à disposição de pessoas que não merecem passar por tanta privações ao ponto de ficar em casa “esperando”, talvez, a morte bater à porta e anunciar que o momento chegou de partir.

Portanto, a participação de um eleitor não é somente comparecer às urnas e depositar seu voto. Ela pode e deve ser exercida de várias formas. Uma delas é a propositura dessa ação para compelir que gestores como o requerido sejam excluídos do processo eleitoral, uma vez que durante o período do exercício de seu mandato, que compreende 0 dia 01/01/2017 a 31/12/2020, praticamente a máquina administrativa não funcionou a contento e a principal pessoa pelo atraso de 04 (quatro) anos não pode ser outra a não ser o requerido, que virou as costas para a saúde pública, além de outras áreas carentes, como a educação, entre outas. A participação do autor nessa ação está voltada a duas coisas: exerceu o seu direito de petição e votar no dia 15 de novembro de 2020, sem informar, logicamente, em quem vai votar, uma vez que preserve o direito sagrado ao silêncio quanto à exigência consagrada no ordenamento jurídico de preserva os nomes dos candidatos que votou. Se o pedido ora formulado terá êxito, obviamente, valer-se-á a oportunidade de levar ao conhecimento de vossa excelência ao representante do Ministério Público Eleitoral a presente notícia de inelegibilidade do requerido, o que passa a melhor descrever à frente.

DOS JULGADOS DO TCE/RO

Constam dois processos de contas julgadas irregulares no portal da transparência do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia em nome do requerido. O primeiro se refere ao de número 01084/06, julgado no dia 04/02/2015, do acórdão de número AC2-TC 00003/14, publicado no diário de número 865, do trânsito em julgado em 23/03/2015 e prazo na data de 23/03/2023. O segundo é o de número 02881/17, julgado em 08/03/2017, do acórdão de número AC2-TC 00112/17, publicado no diário de número 136, do trânsito em julgado na data de 24/04/2017 e do prazo na data de 24/04/2025. Em anexo, em forma de PDF, a prova documental dessa informação, sendo muito importante observar que na última parte dos dados processuais está consignada a palavra “prazo”, o que significa até quando vai operar a inelegibilidade do requerido, porém a corte não menciona a palavra “inelegibilidade”, uma vez que não é sua competência declarar se o requerido está ou não inapto a concorrer a algum cargo eletivo em 2020. Porém, o Tribunal de Contas da União e o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia compartilham as informações ao Tribunal Regional Eleitoral de agentes públicos e políticos que estão com pendências nas cortes de contas, cabendo ao poder judiciário eleitoral analisar se os postulantes às eleições desse ano, com contas julgadas irregulares, estão inaptos pelos juízos eleitorais.

DO PRIMEIRO PROCESSO DO REQUERIDO DE CONTA IRREGULAR

A título de informação, como prova do que fora afirmado anteriormente, transcrevemos, na íntegra, o teor do acórdão do primeiro processo que o requerido fora objeto de condenação do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia: “1084/2006 INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO ASSUNTO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL – IRREGULARIDADES PRATICADAS NA EXECUÇÃO DO CONVÊNIO Nº 15/04/GJ/DEVOP-RO CELEBRADO ENTRE A ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL, POR INTERMÉDIO DO DEVOP, E O MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO RESPONSÁVEIS: CHARLES LUÍS PINHEIRO GOMES CPF Nº 449.785.025-00 EX-PREFEITO HENRIQUE ANTÔNIO COGO CPF Nº 855.681.049-72 EX-SECRETÁRIO DE OBRAS JOSÉ CARLOS CRISTINO CPF Nº 279.789.072-87 PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO, REPRESENTADO POR SEU ESPÓLIO, NA PESSOA DA VIÚVA, NEUSA CRISTINA DE SOUZA CPF Nº 485.732.132-72 REINALDO PEREIRA MATOS CPF: 985.534.297-68 MEMBRO DA COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO CARLOS APARECIDO LIBERTI CPF Nº 279.774.802-63 MEMBRO DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO RELATOR: CONSELHEIRO PAULO CURI NETO ACÓRDÃO Nº 03/2015 – 2ª CÂMARA EMENTA: Tomada de Contas Especial. Município de Vale do Paraíso. Convênio nº 15/04/GJ/DEVOP-RO. Irregularidades danosas configuradas. Inexecução Contratual. Pagamentos não precedidos da Regular Liquidação da Despesa. Falhas Formais Remanescentes. Não apresentação do Projeto Básico. Inexistência de Planilha com Previsão de Quantitativos. Não exigência da comprovação do recolhimento dos encargos previdenciários relativos à execução do contrato. Julgamento Irregular. Imputação de débito e de multas aos responsáveis. UNANIMIDADE. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da Tomada de Contas Especial, instaurada pela Prefeitura Municipal de Vale do Paraíso, com o escopo de apurar irregularidades na aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio nº 15/04/GJ/DEVOP-RO, como tudo dos autos consta. SPJ/2ª CÂMARA/REFERÊNCIA – PROCESSO Nº 1084/2006 Documento ID=113689 inserido por EMÍLIA CORREIA LIMA em 13/03/2015 10:46. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Secretaria de Processamento e Julgamento Departamento da 2ª Câmara ACORDAM os Senhores Conselheiros da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro PAULO CURI NETO, por UNANIMIDADE de votos, em: I – Julgar irregular a presente Tomada de Contas Especial relativa ao senhor Charles Luís Pinheiro Gomes (ex-Prefeito do Município de Vale do Paraíso) e aos senhores Henrique Antônio Cogo (ex-Secretário Municipal de Obras), José Reinaldo Pereira Matos, Carlos Liberti (Membros da Comissão de Fiscalização) e ao espólio do senhor José Carlos Cristino (Presidente da Comissão de Fiscalização), com supedâneo no artigo 16, inciso III, alínea “d”, da Lei Complementar nº 154/1996, em razão da irregularidade com dano ao erário no valor total de R$ 35.001,20 (trinta e cinco mil, um real e vinte centavos), pela ausência da regular liquidação da despesa em questão e também pela inexecução contratual; II – Imputar, com fulcro no artigo 19 da Lei Complementar nº 154/96, ao Senhor Charles Luís Pinheiro Gomes (ex-Prefeito do Município de Vale do Paraíso) solidariamente com os Senhores Henrique Antônio Cogo (ex-Secretário Municipal de Obras), José Reinaldo Pereira Matos, Carlos Liberti (Membros da Comissão de Fiscalização) e ao espólio do senhor José Carlos Cristino (Presidente da Comissão de Fiscalização), representado pela senhora Neusa Cristina de Souza ou seus herdeiros legais, caso tenha havido a partilha de bens, até o limite do patrimônio transferido, o débito no valor de R$ 35.001,20 (trinta e cinco mil, um real e vinte centavos), o qual, ao ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir de dezembro de 2004 até dezembro de 2014, corresponde ao valor atual de R$ 132.581,64 (cento e trinta e dois mil, quinhentos e oitenta e um reais e sessenta e quatro centavos) 3, por terem realizado pagamentos sem a regular liquidação da despesa e em decorrência da inexecução contratual; III – Aplicar multa individual, com fulcro no art. 54, da Lei Complementar nº 154/96, no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado do débito cominado (sem a incidência dos juros de mora), totalizando R$ 9.039,65 (nove mil e trinta e nove reais e sessenta e cinco centavos), aos Senhores Charles Luís Pinheiro Gomes (ex-Prefeito do Município de Vale do Paraíso), Henrique Antônio Cogo (ex-Secretário Municipal de Obras), José Reinaldo Pereira Matos e Carlos Liberti (Membros da Comissão de Fiscalização), em decorrência das irregularidades danosas detectadas, quais sejam, realização de pagamentos não precedidos da regular liquidação da despesa e em decorrência da inexecução contratual; IV – Aplicar multa individual, no valor de R$ 1.250,00 (um mil e duzentos e cinquenta reais), mínimo legal, com fulcro no artigo 55, II, da Lei Complementar n° 154/96, aos Senhores Charles Luís Pinheiro Gomes (ex-Prefeito do Município de Vale do Paraíso), Henrique Antônio Cogo (ex-Secretário Municipal de Obras), José Reinaldo Pereira Matos e Carlos Liberti (Membros da Comissão de Fiscalização), pelas falhas formais constatadas na execução do Convênio nº 15/04/GJ/DEVOP-RO, quais sejam, não apresentação do projeto básico, inexistência de planilha com previsão de quantitativos e não exigência da comprovação do recolhimento dos encargos previdenciários relativos à execução do contrato; SPJ/2ª Câmara/referência – processo número 1084/2006 da Secretaria de Processamento e Julgamento Departamento da 2ª Câmara V – Advertir que o débito (item II) deverá ser recolhido à conta única do tesouro municipal de Vale do Paraíso e as multas (itens III e IV) ao Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas, na conta corrente nº 8358-5, agência nº 2757-X do Banco do Brasil, com fulcro no artigo 25 da Lei Complementar nº 154/96; VI – Fixar o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento do débito e multas cominados, contado da notificação dos responsáveis, com fulcro no art. 31, III, “a”, do Regimento Interno; VII – Autorizar, acaso não verificado o recolhimento do débito e multas mencionados acima, a formalização dos respectivos títulos executivos e as cobranças judiciais, em conformidade com o art. 27, II, da Lei Complementar nº 154/96 c/c o art. 36, II, do Regimento Interno, sendo que no débito incidirá a correção monetária e os juros de mora (art. 19 da Lei Complementar nº 154/96) a partir do fato ilícito (julho de 2011), na multa, apenas a correção monetária (artigo 56 da Lei Complementar nº 154/96); VIII – Dar ciência desta decisão, via Diário Oficial, aos Senhores Charles Luís Pinheiro Gomes (ex-Prefeito do Município de Vale do Paraíso), Henrique Antônio Cogo (ex-Secretário Municipal de Obras), José Reinaldo Pereira Matos, Carlos Liberti (Membros da Comissão de Fiscalização) e à representante do espólio do senhor José Carlos Cristino (Presidente da Comissão de Fiscalização), senhora Neusa Cristina de Souza, ficando registrado que o voto e o parecer do Ministério Público de Contas, em seu inteiro teor, encontram-se disponíveis para consulta no sítio eletrônico desta Corte (www.tce.ro.gov.br); IX – Sobrestar os autos no Departamento da Segunda Câmara para o acompanhamento do cumprimento integral da decisão; e X – Arquivar os presentes autos, depois de adotadas as medidas pertinentes. Participaram da Sessão o Conselheiro PAULO CURI NETO (Relator), o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; os Conselheiros Substitutos DAVI DANTAS DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA. Sala das Sessões, 4 de fevereiro de 2015. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara PAULO CURI NETO ERNESTO TAVARES VICTORIA Conselheiro Relator Procurador do Ministério Público de Contas”.

DO TRÂNSITO EM JULGADO

Pela leitura que se faz do processo do primeiro processo que o requerido fora condenado pela corte, há a informação do trânsito em julgado do caso em comento, como descreve a seguir: “Processo: CERTIDÃO 01084/06 Tomada de Contas Especial Departamento de Viação e Obras Públicas do Estado de Rondônia 2006 TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO e dou fé que o Acórdão n. 3/2015 2ª Câmara, transitou em julgado em 23.3.2015. Porto Velho, 09 de Abril de 2015 EMÍLIA CORREIA LIMA”.

DO SEGUNDO PROCESSO

O segundo processo que o requerido foi condenado pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia está relacionado às contas irregulares como ex-gestor do Consórcio Intermunicipal da Região Centro Leste do Estado de Rondônia (CIMCERO), do exercício de 2010. Por coincidência no tocante à menção do referido consórcio, na última sexta-feira, 04 (quatro) prefeitos de Rondônia foram presos pela Polícia Federal com fortes indícios de malversação do dinheiro público proveniente do CIMCERO, atualmente presidido por Gislaine Clemente, conhecida por Lebriinha, presa na operação e afastada do cargo por decisão da Justiça Federal de Ji-Paraná, inclusive flagrada, juntamente com o seu pai, deputado estadual Lebrão, recebendo dinheiro de propina de um empresário de Cacoal que está sendo obrigado a repassar para os gestores 20% do faturamento de obras ligadas a resíduos sanitários, que antes eram levados para o aterro sanitário no município de Novo Horizonte, uma obra inacabada que consumiu quase 01 bilhão de reais por ser considerada uma obra superfaturada.

Veja a seguir o teor do acórdão do segundo processo que o requerido fora condenado pelo TCE/RO por contas irregulares como gestor do consórcio chamado de CIMCERO: “PROCESSO N. : 2.881/2011/TCER SUBCATEGORIA : Prestação de Contas ASSUNTO : Prestação de Contas – Exercício de 2010 JURISDICIONADO : Consórcio Intermunicipal da Região Centro Leste do Estado de Rondônia-CIMCERO RESPONSÁVEIS : Charles Luís Pinheiro Gomes – CPF n. 449.785.025-00– Presidente; Wagner Barbosa de Oliveira – CPF n. 279.774.202-87 – Técnico em Contabilidade. RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra. SESSÃO: 3ª Sessão Ordinária da 2ª Câmara, de 8 de março de 2017. GRUPO: I EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTAS DE GESTÃO. EXERCÍCIO DE 2010. CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO CENTRO LESTE DO ESTADO DE RONDÔNIA. REINSCRIÇÃO DE RESTOS A PAGAR DE EXERCÍCIOS ANTERIORES. DÉFICIT FINANCEIRO. JULGAMENTO PELA IRREGULARIDADE DAS CONTAS. APLICAÇÃO DE MULTA AO RESPONSÁVEL. DETERMINAÇÕES. 1. A ocorrência de déficit financeiro nas Contas prestadas constitui ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, que de per si, atrai o julgamento pela irregularidade das Contas, bem como a aplicação de multa ao Responsável. 2. Voto favorável, portanto, ao julgamento pela irregularidade das Contas do Consórcio Intermunicipal da Região Cento Leste do Estado de Rondônia (CIMCERO), relativas ao exercício financeiro de 2010, com fulcro no art. 16, III, “b”, da LC n. 154, de 1996, c/c o art. 25, II, do RITC-RO, que enseja, em consequência, a aplicação de multa ao Responsável, nos termos do art. 55, II, da LC n. 154, de 1996, c/c o art. 103, II, do RITC-RO. 3. Precedentes desta Corte de Contas: Acórdão n. 196/2015-2ª CÂMARA, prolatado na Secretaria de Processamento e Julgamento do Acórdão AC2-TC 00112/17, de número 1.575/2011/TCER. Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da Prestação de Contas do Consórcio Intermunicipal da Região Centro Leste do Estado de Rondônia – (CIMCERO), exercício de 2010, como tudo dos autos consta. Acordam os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra, por unanimidade de votos, em: i – julgar irregulares, consoante fundamentação supra, as Contas do Consórcio Intermunicipal da Região Centro Leste do Estado de Rondônia (CIMCERO), relativas ao exercício financeiro de 2010, de responsabilidade de seu presidente, à época, o senhor Charles Luís Pinheiro Gomes, CPF n. 449.785.025-00, com fundamento no art. 16, III, “b”, da LC n. 154, de 1996, c/c o art. 25, II, do RITC-RO, em razão das seguintes irregularidades: I.I – De Responsabilidade do Senhor Charles Luís Pinheiro Gomes, CPF n. 449.785.025-00, à época, presidente do Consórcio Intermunicipal da Região Centro Leste do Estado de Rondônia (CIMCERO), por: a) Descumprimento ao art. 1º, § 1º, da LC n. 101, de 2000, c/c o art. 48, “b”, da Lei n. 4.320, de 1964, pela ocorrência de déficit financeiro nas Contas do CIMCERO, no montante de R$ 26.530,39 (vinte e seis mil, quinhentos e trinta reais e trinta e nove centavos); e b) Descumprimento ao inciso II do art. 16 da IN n. 13/TCER-2004, por não enviar a esta Corte de Contas, quadrimestralmente, os relatórios de Controle Interno, avaliando os atos de gestão do Responsável pelas Contas. I.II – De Responsabilidade do Senhor Charles Luís Pinheiro Gomes, CPF n. 449.785.025-00, à época, Presidente do Consórcio Intermunicipal da Região Centro Leste do Estado de Rondônia-CIMCERO, solidariamente com o Senhor Wagner Barbosa de Oliveira, CPF n. 279.774.202-87, Técnico em Contabilidade, por: a) Descumprimento ao art. 52, “b”, da Constituição Estadual, c/c o inciso III do art. 16 da IN n. 13/TCER-2004, em razão do encaminhamento intempestivo a esta Corte de Contas, da Prestação de Contas do exercício em exame; b) Descumprimento ao art. 53, caput, da Constituição Estadual, c/c o inciso I do art. 16 da IN n. 13/TCER-2004, em razão do encaminhamento intempestivo a esta Corte de Contas, dos balancetes mensais dos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, junho, julho, setembro, outubro e dezembro de 2010; e c) Descumprimento aos arts. 36 e 85, da Lei n. 4.320, de 1964, c/c o art. 68, do Decreto Federal n. 93.872, de 1996, e item II, “a”, do Parecer Prévio n. 07/2007-Pleno, por ter no exercício de 2010, sub examine, reinscrito despesas em Restos a Pagar. II – MULTAR, mediante sanção pecuniária de caráter pessoal, o Senhor Charles Luís Pinheiro Gomes, CPF n. 449.785.025-00, à época, Presidente do Consórcio Intermunicipal da Região Centro Leste do Estado de Rondônia (CIMCERO), pela prática de ato com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, consistente na ocorrência de déficit financeiro nas Contas do mencionado Consórcio, do exercício em análise, em clara afronta ao princípio do equilíbrio das contas públicas, irradiado do § 1º, do art. 1º, da LC n. 101, de 2000, no percentual de 5% (cinco, por cento) do valor máximo previsto no caput do art. 55, da LC n. 154, de 1996, que corresponde ao valor absoluto de R$ 1.250,00 (mil, duzentos e cinquenta reais), com fundamento no art. 55, II, da LC n. 154, de 1996, c/c o art. 103, II, do RITC-RO; III – fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do Acórdão nos termos da LC n. 749, de 2013, que acrescentou o inciso IV, ao art. 29, da LC n. 154, de 1996, para que o Senhor Charles Luís Pinheiro Gomes, CPF n. 449.785.025-00, comprove a esta Corte de Contas o pagamento da multa consignada no item II, deste Dispositivo; IV – alertar, via expedição de ofício, o senhor Charles Luís Pinheiro Gomes, CPF n. 449.785.025-00, que o valor da multa aplicada deverá ser recolhido ao Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, no Banco do Brasil, agência n. 2757-X, conta corrente n. 8358-5; V – autorizar que, transitado em julgado, sem o recolhimento da multa consignada, seja iniciada a cobrança judicial, nos termos dos art. 27, II, c/c o art. 56, ambos da LC n. 154, de 1996, c/c o art. 36, II, do RITC-RO; VI – determinar, via expedição de ofício, ao atual Gestor do Consórcio Intermunicipal da Região Centro Leste do Estado de Rondônia (CIMCERO), ou a quem o substituir na forma da Lei, para que: a) Adote providências necessárias a fim de evitar a reincidência das irregularidades descritas no item I, subitem I.I e I.II e suas alíneas, deste Dispositivo, sob pena de ter que suportar o julgamento pela irregularidade das futuras Contas e a aplicação das sanções punitivas consectárias, nos termos do art. 16, § 1º, c/c o art. 55, VII, ambos da LC n. 154, de 1996; b) Envide esforços no sentido de cumprir, no âmbito do CIMCERO, com o princípio do equilíbrio das contas públicas, estabelecido no § 1º, do art. 1º, da LC n. 101, de 2000; c) Efetive o envio a esta Corte, das Contas anuais e dos respectivos balancetes mensais do CIMCERO, no prazo e na forma exigidos nos arts. 52, “b”, e 53, da Constituição Estadual, c/c o inciso I, e III, do art. 16, da IN n. 13/TCER-2004, respectivamente; d) Implemente, com observância das normas pertinentes, técnicas para depreciar os bens móveis, bem como para a atualização de valores financeiros constantes do Ativo Permanente, para que os demonstrativos contábeis reflitam com maior precisão a situação econômica e financeira do CIMCERO; e) Empreenda esforços para recebimento dos Créditos do CIMCERO, além de adotar medidas de contenção de despesas, melhorando assim a situação financeira do Consórcio; f) Adote, nos termos da lei, a prática de cancelar os valores de Restos a Pagar Não Processados de exercícios anteriores ou, quando atendidos os pressupostos legais para o seu não cancelamento, esclarecer devidamente a situação em notas explicativas às demonstrações contábeis; g) Atente para a necessidade da existência de disponibilidade financeira para pagamento das obrigações contraídas no exercício; h) Estruture o sistema de controle interno da CIMCERO, em respeito ao art. 74 da Constituição Federal de 1988; e i) Melhore o critério de Previsão da Receita, abolindo a prática de superestimação da receita, uma vez que previsões exageradas podem ocasionar gastos exorbitantes, incompatíveis com a Realização da Receita, tendo em vista o total de créditos orçamentários disponíveis acima da realidade econômica e financeira do Consórcio, findando por acarretar déficit orçamentário e financeiro. VII – dar ciência, nos termos do art. 22, da LC n. 154, de 1996, alterada pela LC n. 749, de 2013: a) Ao atual Gestor do Consórcio Intermunicipal da Região Centro Leste do Estado de Rondônia-CIMCERO, ou a quem o substitua na forma da Lei, que o descumprimento das determinações contidas no item VI, e seus subitens, deste Dispositivo, constitui razão para julgar como irregulares as futuras Contas do CIMCERO, com fundamento no § 1º, do art. 16, da LC n. 154, de 1996, c/c o § 1º, do art. 25, do RITCRO, o que pode culminar com a aplicação de multa ao responsável, com fulcro no art. 55, VII, da LC n. 154, de 1996, c/c o art. 103, VII, do RITC-RO; b) Deste Decisum, aos Senhores Charles Luís Pinheiro Gomes, CPF n. 449.785.025-00 e Wagner Barbosa de Oliveira, CPF n. 279.774.202-87, bem como ao atual Gestor do Consórcio Intermunicipal da Região Centro Leste do Estado de Rondônia-CIMCERO, ou a quem o substitua na forma da Lei, informando-lhes que o Voto, o Acórdão e o Parecer Ministerial estão disponíveis, em seu inteiro teor, no sítio eletrônico deste Tribunal de Contas, no endereço www.tce.ro.gov.br; VIII – sobrestar os autos no Departamento da 2ª Câmara desta Corte de Contas para o acompanhamento do feito; e IX – publicar na forma da Lei; Participaram do julgamento os Conselheiros Wilber Carlos dos Santos Coimbra (relator), Paulo Curi Neto, o conselheiro presidente da Segunda Câmara, Valdivino Crispim de Souza, a procuradora do Ministério Público de Contas, Erika Patrícia Saldanha de Oliveira. Porto Velho, 8 de março de 2017. Wilber Carlos dos Santos Coimbra e Valdivino Crispim de Souza, conselheiro, relator e presidente da Segunda Câmara”.

DO TRÂNSITO EM JULGADO

O trânsito em julgado operou da forma seguinte: “Processo: Certidão 02881/11 Prestação de Contas Consórcio Intermunicipal da Região Centro Leste do Estado de Rondonia 2011 trânsito em julgado certifico e dou fé que o Acórdão n. 11220172ª Câmara, transitou em julgado em 24.4.2017. Porto Velho, 19 de Maio de 2017. Francisca de Oliveira”.

CONSIDERAÇÕES SOBRE OUTROS PROCESSOS EM QUE O REQUERIDO FORA CONDENADO POR CONTAS IRREGULARES

Em primeiro lugar, pede-se vênia por ter que alongar nessa peça inicial, mas os dados aqui contidos sobre, principalmente, de contas irregulares sob a responsabilidade do requerido como gestor, as quais foram objeto de condenação por parte do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, e para não “elasticar” ainda mais a presente exordial, chama-se a atenção do juízo e também do representante do parquet nesta comarca, para que, caso seja necessário, procedam-se uma breve leitura no portal da transparência do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, que encontrarão outros processos que o requerido fora condenado por contas irregulares, algumas delas são objeto de execução, protesto, restrição, porém parte delas não foi quitada, sob a alegação de que o requerido encontra-se em situação financeira difícil, o que não é verdade, uma vez que com o seu provento, recebendo desde o mês de janeiro de 2017 até o presente momento como prefeito do Município do Vale do Paraíso, já era possível quitá-las, mas mesmo assim não convalida seu direito de postular o segundo próximo mandato como chefe do poder executivo municipal da urbe supramencionada.

DA CONDENAÇÃO CRIMINAL

Tramita no juízo da 1ª Vara Criminal processo de número 1001348-45.2017.8.22.0004, em desfavor do requerido Charles Luís Pinheiro Gomes, o que está cumprindo pela de suspensão condicional dos autos que consiste de não se ausentar da comarca por mais de 05 (cinco) sem comunicar com o juízo, porém é importante registrar o que fora consignado pelo juízo de execução na data de 19/11/2019, como segue: “Classe: Carta de Ordem (Criminal) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réu: Charles Luís Pinheiro Gomes Vistos. Certificou-se que o acusado descumpriu a condição de comparecimento bimestral em Juízo para justificar suas atividades e comprovar seu endereço, bem como, em cartório, não informou ou justificou o motivo do descumprimento (fls. 80). O representante do Ministério Público pugnou pela restituição dos autos ao Juízo de origem (fls. 81). É o relatório. Decido. Ante a informação do descumprimento das condições impostas no termo de audiência de fls. 27/28, sem a devida justificativa, e levando em consideração que o réu já as desobedeceu em outras oportunidades, demonstrando certo descaso quanto às determinações oriundas do Poder Judiciário, determino a remessa destes autos de carta de ordem ao Juízo de origem, para as providências cabíveis. Devolva-se à 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia com as homenagens de estilo. Ouro Preto do Oeste-RO, terça-feira, 19 de novembro de 2019. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito”, disse ele. (Ronan Almeida).


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