Sexta-feira, 03 de maio de 2024



Auditoria do Tribunal de Contas da União detecta inúmeras falhas na implementação de decisões judiciais pelo INSS

No dia 07/12/2019, a Assessoria de Imprensa do Tribunal de Contas encaminho a esse jornalista resultado de uma auditoria feita pela corte máxima do Brasil sobre os procedimentos de implementação das decisões judiciais, o TCU encontrou pagamentos em duplicidade, não cumprimento de decisões favoráveis ao Instituto e inconsistências no cadastro de ações judiciais. Para conhecimento dos interessados, divulgaremos o resultado completo desse grande trabalho feito por auditores do TCU, no tocante à implantação de benefícios do INSS em várias partes da federal. Esse trabalho é grande utilidade também para juízes e tribunais no sentido de que possam fazer uma avaliação quais são as falhas detectadas para que possam corrigi-las, caso existam algumas delas, nas comarcas instaladas nacionalmente, objetivando aprimorar a atuação do judiciário para dar maior credibilidade quanto à implantação dos benefícios postulados por pessoas que são, na sua grande maioria, pobres e precisam realmente usufruir dos benefícios, por direito adquirido, que ajudam em demasia, por exemplo, no combate à pobreza e também distribuição de renda entre milhões de segurados da autarquia federal.
Existem muitas fraudas na concessão de benefícios e elas vêm sendo combatidas pelas autoridades competentes e por órgãos de fiscalização, como Ministério Público Federal, Polícia Federal, Ministério Público Estadual, Controladoria Geral da União, entre outros. Veja, a seguir, o trabalho excelente dos auditores do TCU através do arquivo em PDF que está no rodapé desta matéria. Caso queira conferir o trabalho dos autores, basta entra no site da corte e encontrará o resultado da auditoria, que teve como relator o ministro-substituto André Luís de Carvalho, relator do processo de número TC 039.179/2018-4, que consignou no acórdão de número acórdão 2960/2019, em sessão realizada no dia 04/12/2019, da Secretaria de Controle Externo da Gestão Tributária, da Previdência e Assistência Social.

O assunto principal tratado no trabalho realizado pelo TCU está relacionado à auditoria operacional realizada com o objetivo de avaliar as atividades de controle associadas aos procedimentos de implementação de decisões judiciais. O sumário ficou assim registrado: “auditoria operacional. INSS. Avaliação dos procedimentos para a implementação de decisões judiciais. Indícios de decisões favoráveis ao INSS não terem sido implementadas. Inconsistências no cadastro de ações judiciais. Indícios de pagamentos em duplicidade determinações. Recomendação. Arquivamento. Monitoramento”.

O acórdão teve a seguinte redação: “vistos, relatados e discutidos estes autos de auditoria operacional realizada sobre o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), entre 29/10/2018 e 30/4/2019, com o objetivo de avaliar as atividades de controle sobre os procedimentos de implementação das decisões judiciais; acordam os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. Determinar, nos termos do art. 43, I, da Lei número 8.443, de 1992, e do art. 250, II, do RITCU, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da ciência desta deliberação, em conjunto com a Advocacia Geral da União (AGU) , o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) adote as medidas necessárias para a efetiva implementação de solução para todas as falhas detectadas no presente processo e, especialmente, para contemplar a adoção das seguintes medidas: 9.1.1. Analise os benefícios tendentes a apresentar os indícios de as decisões favoráveis ao INSS não terem sido implementadas e, especialmente, providencie a implementação da decisão judicial favorável ao INSS, se necessário, para os seguintes benefícios: 9.1.1.1. O volume de 427 benefícios ativos e associados a ações judiciais ante as comunicações sob o tipo de “cessar/suspender benefício” no Sistema Sapiens (item 4.1 do relatório); 9.1.1.2.

O volume de 2.464 benefícios ativos e associados a ações judiciais tramitadas na 2ª ou 3ª instâncias ante o registro de atividade como “aposição de sentença favorável” ou “aposição de acórdão favorável” no Sapiens (item 4.2 do relatório); 9.1.1.3. O volume de 17 benefícios ativos para tarefas pendentes de cumprimento ante o prazo expirado sob o tipo como “cessar benefício” ou “suspender benefício” no sistema E-tarefas (item 4.3 do relatório); 9.1.2. Analise os benefícios tendentes a apresentar as inconsistências no cadastro de ações judiciais e verifique se subsistiria a ação judicial válida associada a cada benefício e ao respectivo beneficiário, além de adotar as medidas para corrigir as eventuais irregularidades nos seguintes benefícios: 9.1.2.1. O volume de 698 benefícios implantados sem a ação cadastrada no sistema SUB-Cadjud (item 5.1 do relatório); 9.1.2.2. O volume de 561 benefícios sem a necessária identificada de ação válida (item 5.2 do relatório); 9.1.2.3. O volume de 1.192 benefícios sem as ações judiciais terem sido localizadas nas bases de ações judiciais (item 5.3 do relatório); 9.1.2.4. O volume de 629 benefícios tendente a apresentar as divergências de cadastro entre os dados do beneficiário e os dados da parte na ação judicial (item 5.4 do relatório); 9.1.3.

Promova a verificação sobre a ocorrência de pagamentos em duplicidade nos 5.379 casos, com maior risco, identificados na presente fiscalização e sobre a viabilidade de promover a recuperação dos recursos pagos indevidamente, em face do custo-benefício do correspondente processo de ressarcimento (item 3.1 do relatório); 9.2. Recomendar, nos termos do art. 43, I, da Lei número 8.443, de 1992, e do art. 250, III, do RITCU, que, em conjunto com a Advocacia Geral da União (AGU), o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) adote as seguintes medidas: 9.2.1. Identifique as razões para os 20 benefícios não constarem da base de dados de ações judiciais cadastradas no SUB-Cadjud e proponha a adoção de medidas de controle tendentes a mitigar o risco desse tipo de falha (item 5.1 do relatório); 9.2.2. Aperfeiçoe os mecanismos de controle sobre as atividades de cumprimento de decisões judiciais, adotando as medidas cabíveis e, especialmente, as seguintes providências: 9.2.2.1. Tornar mais assertivas as comunicações de decisões favoráveis ao INSS, com vistas a reduzir o risco de não implementação por tempo indeterminado (itens 4.1, 4.2 e 4.3 do relatório); 9.2.2.2. Não permitir a implantação de benefícios por decisão judicial sem o prévio cadastro no SUB-Cadjud (ou sistema equivalente) e o batimento com a ação judicial cadastrada, ainda que em benefícios concedidos pelo Sibe (item 5.1 do relatório); 9.2.2.3.

Atualizar as regras do campo intitulado como “número da ação judicial” no Sistema SUB-Cadjud (ou sistema equivalente) para que aceite apenas os números válidos, criando os controles de alçada ou os níveis de acesso para a excepcional inserção de números paramétricos distintos (item 5.2 do relatório); 9.2.2.4. Realizar o batimento entre os dados cadastrais do titular do benefício e os dados da parte autora da ação judicial fundamentadora da implantação do benefício ante a proveniência de outras bases de dados ou de cadastros do próprio INSS (itens 5.3 e 5.4 do relatório); 9.2.2.5. Segregar as funções entre o cadastrador da ação e o concedente do benefício, quando os dados da parte autora forem cadastrados pelo próprio INSS; 9.3. determinar, nos termos do art. 43, I, da Lei n.º 8.443, de 1992, e do art. 250, II, do RITCU, que, no prazo de 90 (noventa) dias contados da ciência desta deliberação, em conjunto com a Advocacia Geral da União (AGU) , o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apresente o devido plano de ação, com a identificação de cada ação e dos respectivos responsáveis e prazos, entre outras informações necessárias, para a efetiva implementação de medidas tendente a identificar tempestivamente a ocorrência de litispendência, a prevenir pagamentos em duplicidade, por meio de Requisições de Pequeno Valor e a reduzir o estoque de tarefas pendentes com o prazo excedido e o tempo médio de cumprimento das decisões judiciais com vistas ao efetivo cumprimento de todas as determinações e recomendações prolatadas neste Acórdão; 9.4. Determinar que a SecexPrevidência adote as seguintes medidas: 9.4.1. Retire o sigilo do presente processo, com os seus anexos e peças, à exceção das peças já classificadas como sigilosas; 9.4.2.

Envie a cópia do presente Acórdão, com o Relatório e a Proposta de Deliberação, ao Instituto Nacional do Seguro Social, à Advocacia Geral da União, à Procuradoria Federal especializada junto ao INSS e ao Conselho Nacional de Justiça, para ciência e adoção das providências cabíveis, além do envio à Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados e à Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal, para ciência; e 9.4.3. Arquive o presente processo, sem prejuízo de promover o monitoramento das medidas anunciadas pelos itens 9.1 até 9.3 deste Acórdão. Quórum. 13.1. Ministros presentes: José Mucio Monteiro (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e Ana Arraes. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho (Relator) e Weder de Oliveira.  Veja, abaixo, o relatório completo:

 

PDF – Documentos

Por: (Jornalista Ronan Almeida de Araújo – DRT-RO 431/98).


spot_img


Pular para a barra de ferramentas