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Quinta-feira, 28 de março de 2024




Candidato a prefeito em Ariquemes pede nulidade da eleição por ter sofrido “ataque virtual” da oposição

A eleição em Ariquemes transformou-se, pelo que vê nas decisões dos juízes que compõem o TRE/RO, uma “guerra cibernética”. Se os candidatos derrotados usassem outros argumentos, até que poderiam convencer os julgadores a marcarem uma nova eleição em Ariquemes. Mas a falta de votos não é motivo para buscar anulação de um processo eleitoral, até porque quem participa de campanha eleitoral, está sujeito a enfrentar todo tipo de situação, principalmente no tocante ao uso das redes sociais como uma “guerra cibernética”. Nos autos de número 0600269-71.2020.6.22.0000, tendo como parte autora Marcos Lacerda Ribeiro em face de Zabrius Hacker, o peticionário postulou a nulidade do processo eleitoral e coube ao relator Clênio Amorim Corrêa dizer sobre a “guerra virtual” entre os candidatos.

O QUE DISSE O RELATOR SOBRE O CASO

Disse o relator sobre o caso: “Os peticionários sustentam a anulação das eleições municipais em Ariquemes/RO, haja vista o comprometimento da fiscalização da totalização por parte das agremiações partidárias, tendo em vista que, em razão de “ataque da ‘milícia virtual’, o sistema digital de totalização de votos ficou sem operar. Os resultados não puderam ser transmitidos pelas Zonas Eleitorais, e a população Ariquemense ficou à mercê de fiscalizar e acompanhar o resultado das eleições municipais.” É a síntese da postulação. Inicialmente, cumpre esclarecer que a legislação eleitoral prevê a anulação da votação como consequência da cassação de diploma de candidato, hipótese na qual os ilícitos com essa vocação devem ser levados ao juízo competente pela via processual adequada. Desse modo, a “ação anulatória de eleições”, da forma como apesentada, não encontra abrigo no ordenamento jurídico. Nesse sentido está assentada a jurisprudência da Corte Superior Eleitoral: “Recurso especial. Anulação de eleições. Impossibilidade. Competência. 1. Considerando a inexistência de ação de anulação de eleições no ordenamento jurídico, determina-se a competência para o exame do pedido pela análise dos fundamentos que integram o pedido. 2. Se a causa petendi reúne fatos cuja apreciação, ora estão inseridos nas atribuições do juiz monocrático, ora na competência da junta eleitoral, sem impugnação oportuna perante o órgão colegiado, declara-se competente o juiz eleitoral para a apreciação do feito. Recurso especial parcialmente provido”. (TSE – Acórdão n. 15.186, de 20/5/1999 – Relator: Min. MAURÍCIO CORRÊA) Ano 2020 – n. 249 Porto Velho, quarta-feira, 25 de novembro de 2020 25 Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (DJE/TRE-RO). Todavia, sem adentrar no mérito, pela análise dos fundamentos que integram o pedido, seu exame afigura-se viável no âmbito do juízo competente haja vista tratar-se de eleições municipais. Nesse ponto, em observância ao escalonamento clássico da regra de competência desta Justiça Especializada, é pacífico o entendimento de que, nas eleições municipais, cabe ao Juízo Eleitoral de primeiro grau conhecer de pedidos que veiculem abuso do poder e demais contrariedades às disposições da Lei Eleitoral, seja na esfera judicial ou administrativa. Assim, nos termos da Resolução TRE/RO n. 32/2019, que dispõe sobre as competências e atribuições administrativas das Zonas Eleitorais, nas eleições municipais de 2020, encaminhem-se os autos à Zona Eleitoral Competente para processar e julgar o feito. Intimem-se. Cumpra-se”, finalizou.


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