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Sexta-feira, 29 de março de 2024




Candidato, possivelmente, inelegível até 2025, pode ser eleito vice-prefeito de Costa Marques no próximo domingo

Várias matérias feitas pela redação do site apontando a inelegibilidade de Cláudio Xavier Custódio, candidato a vice-prefeito na chapa encabeçada por Vagner Miranda da Silva, às eleições no Município de Costa Marques, não conseguiram convencer as autoridades locais quanto ao impedimento do agente político que pode ser eleito no próximo domingo. Para que os eleitores tenham maior clareza sobre a situação, vamos noticiar mais uma vez porque o candidato referido não está apto a concorrer a qualquer cargo eletivo antes de dia 23/02/2025.

DECISÃO DO TCE/RO

O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia condenou Cláudio Xavier Custódio nos autos do processo de número 01468/12, julgado no dia 02/02/2017, do acórdão de número APL-TC 00004/17, publicado no diário de número 1327, do prazo referente à data de 23/02/2025. A palavra “prazo” significa possibilidade ou previsão, uma vez que a corte não tem competência para declarar a inelegibilidade de agente político ou agente público. Essa prerrogativa compete à Justiça Eleitoral. Essas informações processuais podem ser lidas no portal da transparência do TCE/RO. O caso está retratado em tomada de conta especial, originária de uma representação ofertada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, sobre possível ilegalidade na contratação de um médico profissional, quando Élio Machado de Assis foi prefeito de Costa Marques, no período de 01/01/2005 a 31/12/2008 e Cláudio Xavier Custódio era secretário municipal de Administração, no período de 01/08/2007 a 31/12/2008. O relator do processo na corte é conselheiro Valdivino Crispim de Souza. Na sessão ordinária do pleno, realizada no dia 02/02/2017, aprovou a seguinte ementa: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL – TCE. MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES/RO. JULGAMENTO À REVELIA. CONDENAÇÃO DE ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. NÃO IDENTIFICAÇÃO DE AÇÃO REGRESSIVA. MANUTENÇÃO DO DEVER DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO POR PARTE DOS AGENTES PÚBLICOS CAUSADORES DA ILICITUDE QUE DEU ENSEJO À INDENIZAÇÃO. IRREGULARIDADE.

Não apresentada defesa no processo de contas e comprovado o recebimento do Mandado de Citação, os responsáveis serão considerados revéis e julgados nesta qualidade, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei Complementar nº 154/96 c/c 344 do novo Código de Processo Civil. 2. Ainda que ausentes nos autos os elementos que indiquem a proposição de ação regressiva por parte do município, em face dos agentes públicos causadores do ilícito do qual decorreu o dever judicial de indenizar à vítima, remanesce a obrigação destes em recompor os cofres públicos no montante da condenação, a teor do art. 37, §6º, da Constituição Federal. 3. Diante de ilegalidade de que resulte dano ao erário, a Tomada de Contas Especial deve ser julgada irregular, nos termos do art. 16, III, “c”, da Lei Complementar nº 154/96”.

DO ACÓRDÃO

O acórdão ficou assim: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de Tomada de Contas Especial, originária de Representação ofertada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia – MP/RO, sobre possível ilegalidade na contratação de profissional Médico, como tudo dos autos consta. Acordam os senhores conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, conselheiro Valdivino Crispim de Souza, por unanimidade de votos, em: I – julgar irregular a vertente tomada de Contas Especial (TCE), originária de Representação ofertada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia – MP/RO, nos termos do art. 16, III, “c”, da Lei Complementar nº 154/96, diante da irregularidade com violação aos princípios da Legalidade e Moralidade, insculpidos no “caput” do artigo 37 da Constituição Federal, frente à contratação/manutenção fraudulenta de terceiro no cargo de médico, passando-se pela pessoa do Senhor Mizael Camargo da Silva (médico), que, ao seu turno, obteve judicialmente direito à indenização, no valor de R$ 13.427,76 (treze mil quatrocentos e vinte e sete reais e setenta e seis centavos), gerando, por conseguinte, lesão aos cofres do município de Costa Marques em mesmo valor (autos de número 0013287-89.2010.822.0002), de responsabilidade dos senhores Élio Machado de Assis e Cláudio Xavier Custódio”.

O QUE DIZ O PROCESSO JUDICIAL

Para ser mais exato o que aconteceu para que Cláudio Xavier Custódio viesse a ser condenado pelo TCE/RO, vou transcrever a ata da audiência, do dia 07/03/2012, realizada na Segunda Vara Cível da Comarca de Ariquemes, onde se encontrava o meritíssimo juiz de direito Danilo Augusto Kanthack Paccini e Denise Marta Balensiefer, secretária de gabinete, foi aberta às 09:OO horas, a solenidade preliminar, referente aos autos do processo de número 0013287-89.2010.8.22.0002, de uma ação de indenização por dano moral proposta por Misael Camargo da Silva, em face do Município de Costa Marques, que estava sendo representado pelo procurador geral, doutor Marcos Rogério Garcia Franco, narrando o seguinte: “Iniciados os trabalhos, ouvidas as testemunhas Elisabete e Cleiton em termos separados. O requerido apresentou documentos administrativos e o autor concordou com a sua juntada. As partes apresentaram alegações finais remissivas à inicial e a contestação.

Em seguida pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte sentença: “ Trata-se de Ação Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Mizael Camargo da Silva em face do Município de Costa Marques, partes qualificadas nos autos. Em síntese, sustenta o autor ser médico e que no ano de 2007 caiu na malha fina da receita federal. Em contato com a recita soube que o município de Costa Marques prestou informações ao Fisco sobre rendimentos tributáveis do requerente, como se este tivesse trabalhado como funcionário daquele município. Aduz que em contato com a gerência de saúde do município requerido soube que estava lotado na secretaria de saúde daquele ente. Entretanto afirma o requerido que jamais exerceu qualquer atividade profissional em Costa Marques, fato que o levou a registrar um boletim de ocorrência sobre a situação. Como a situação não foi solucionado o requerente foi obrigado a recolher o imposto sobre a renda que jamais recebeu, bem como multas e juros, no importe de R$ 6.427,76. Sustenta que tal situação lhe causou intenso abalo moral, pois taxado como sonegador de impostos pela receita, além dos constrangimentos que suportou em razão da restrição. Pugna pela condenação do requerido na restituição dos valores desembolsados para a quitação do Imposto de Renda e seus acessórios, no importe de R$ 6.427,76, bem como no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$. 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Com a inicial junta documentos. O município requerido apresentou contestação. Em resumo afirma a litigância de má-fé do requerente, pois este, efetivamente, formulou contrato de trabalho com o município e recebeu por isso. Pugna pela improcedência do pedido. Juntou documentos e feita a impugnação. Durante a instrução foi juntado aos autos cópia de cheques de pagamento do salário e rescisão contratual do requerente. Foram ouvidas duas testemunhas, bem como o requerido juntou documentos, com a anuência do requerente. Alegações finais remissivas à inicial e contestação. Relatório. Decido. Regra geral a responsabilidade do Estado é objetiva. Essa forma de responsabilidade estatal é consagrada pelo direito nacional desde a Constituição de 1946 e, atualmente, encontra assento constitucional no art. 37, §6º, da Constituição Federal. De acordo com a o referido parágrafo, a indenização a ser atribuída às pessoas jurídicas de direito público e às de direito privado prestadoras de serviços públicos decorre da verificação tão-somente da ocorrência do resultado e do nexo causal entre a conduta e o dano.

No caso dos autos, em que pese a discussão devesse se dar sem discussão da culpa, a prova amealhada no processo deixa evidente que o município requerido realizou uma manobra ilegal par a que um a terceira pessoa atendesse a população de Costa Marques, usando, para tanto, dos dados do auto e seu número de CRM. A questão começou a ser melhor esclarecida com a juntada da microfimagens dos cheques juntados pelo requerido que, em tese, comprovariam o recebimento de salário e da rescisão contratual pelo requerente. De acordo com a microfilmagem o cheque de nº 851550, constante dos documentos juntados com a contestação, que estaria nominado ao requerente, na realidade, estava preenchido em nome de Valdiney Moreira Morais e na conta deste foi depositado. Em relação ao cheque de fl. 92, de nº 851551, foi depositado diretamente na conta do Município de Costa Marques. Como não bastasse estes elementos de prova, a testemunha Cleisson Aparecido da Silva, arrolada pelo requerido e que trabalhou na Secretaria de Saúde na época questionada pelo autor, esclarece que quem utilizava dos documentos do requerente para exercer a atividade médica no município de Costa Marques era exatamente Valdiney Moreira Morais, afirmando, inclusive, que jamais viu o autor trabalhando naquele município. Importante a transcrição do depoimento da testemunha mencionada: “Eu trabalhei no município de Costa Marques nos anos de 2005/2009. Até maio de 2008 eu era responsável pela UBS do km 58, em Costa Marques-RO. Dessa data até minha exoneração eu era Assessor Especial da Secretaria de Saúde. Nunca vi o requerente trabalhando na cidade de Costa Marques, especialmente na unidade básica da qual eu era responsável. Eu conheci todos os outros médicos que trabalhavam em Costa Marques no período que eu trabalhava. Sei que o Dr. Valdiney Moreira usava o carimbo do Dr. Misael Camargo. Ele nunca escondeu que era amigo de Misael. Eu não sei se esses atendimentos eram feitos com a anuência do requerente. A Secretaria Municipal de Saúde tinha conhecimento de que um terceiro usava dos dados de Misael para atender no município como se médico fosse. Valdiney Moreira era formado na Bolívia e não possuía CRM”.

O município requerido ainda faz prova contrária à sua tese de defesa quando junta aos autos cópia das fichas clínicas de atendimento doa população. Nestes documentos percebe-se o carimbo do requerente com o número de seu CRM, entretanto, as assinaturas, num total de seis, são completamente diferentes umas das outras e não correspondem à assinatura doo requerente aposta na procuração e da ata de audiência. Resta, portanto, demonstrado nos autos o ato ilícito doloso praticado pelo Município de Costa Marques, pois, para atender a uma necessidade local utilizou-se dos dados do requerente para contratar um terceiro, que sequer habilitado para exercer a medicina estava. O dano, seja ele material ou moral, da mesma forma, está presente. No que toca aos danos materiais, em razão da conduta dolosa do município requerido, o Fisco foi informado sobre a existência de renda tributável do requerido não declarada em sua declaração de imposto de renda. Em razão disso foi obrigado a arcar com o recolhimento do imposto indevido, bem como juros e multa, conforme comprovam os documentos. O dano moral, por sua vez, é claro, não subsistindo nenhuma dúvida de que a requerente tem direito à indenização. Especificamente quanto a este pedido, não há falar em prova do dano moral, mas apenas em prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, os sentimentos íntimos que o ensejam. Provado que esteja o fato, a condenação é seu consectário lógico, sob pena de violação ao art. 334 do Código de Processo Civil. Ao que se apurou nos autos, o fato é incontestável, como sobejamente demonstrado, e a obrigação decorre do ato ilícito praticado pelos prepostos do requerido. O sofrimento psíquico e a dor pela perda do ente querido em virtude da negligência estatal são ilações lógicas que dispensam a produção de prova.

Sobre caso semelhante já se manifestou a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECLARAÇÃO DO IRPF. COMPROVANTE DE RENDIMENTOS PAGOS E RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE COM DADOS INCORRETOS. MULTA. R ECEITA FEDERAL. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. Da juntada de documentos após a prolação da sentença 1.A juntada de provas com as razões recursais não é admissível, de regra, no sistema processual civil brasileiro. Assim, os documentos trazidos ao feito pela parte autora nesta fase processual não devem ser considerados, em homenagem aos princípios da lealdade processual e do contraditório. Mérito do recurso em exame 2.A parte autora comprovou a prática de qualquer ato levado a efeito pelo réu que desse azo à reparação de eventuais danos sofridos, teor do que estabelece o art. 333, inc. I, do CPC. 3.A Instrução Normativa SRF n. 120 de 28 de dezembro de 2000 determina, em seu artigo 2º, §1º, que o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda n a Fonte, a que se refere o artigo anterior, deverá ser fornecido à pessoa física beneficiária pela pessoa física ou jurídica que lhe houver pago rendimentos com retenção do imposto de renda na fonte, ainda que em um único mês do anocalendário. 4.O comprovante de rendimentos e de retenção de imposto de renda fornecidos ao autor quando da declaração, em abril de 2005, denota que lhe foi informado como rendimento total o montante de R$ 16.801,96. Nessa seara, o valor declarado pelo Município diretamente à Receita Federal foi de R$ 26.963,81, consoante documento, o que acarretou o lançamento de multa em razão da divergência entre estes valores.

No que tange à prova do dano moral, por se tratar de lesão imaterial, desnecessária a demonstração do prejuízo, na medida em que possui natureza compensatória, minimizando de forma indireta as consequências da conduta da ré, decorrendo aquele do próprio fato. Conduta ilícita da demandada que faz presumir os prejuízos alegados pela parte autora, é o denominado dano moral puro. 6. O valor a ser arbitrado a título de indenização por dano imaterial deve levar em conta o princípio da proporcionalidade, bem como as condições da ofendida, a capacidade econômica do ofensor, além da reprovabilidade da conduta ilícita praticada. Por fim, há que se ter presente que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, importando em enriquecimento ilícito. Releva ponderar, ainda, que, quando da ocorrência de um dano material, duas subespécies de prejuízos exsurgem desta situação, os danos emergentes, ou seja, aquele efetivamente causado, decorrente da diminuição patrimonial sofrida pela vítima; e os lucros cessantes, o que esta deixou de ganhar em razão do ato ilícito. 8.Não é juridicamente possível indenizar expectativa de direito, tendo em vista que os prejuízos de ordem material devem ser devidamente comprovados, o que não ocorreu no caso em tela.

Dado parcial provimento ao apelo.” (Apelação Cível Nº 70043945435, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 31/08/2011). Por outro lado, não existe critério legal para fixação do valor da indenização por dano moral, mas é recomendável que guarde relação de proporcionalidade com o abalo emocional decorrente do fato. A esse propósito, entendo que embora não haja critério objetivo para cálculo do dano moral, ele deve ser fixado em valor condizente com a condição financeira da vítima, do causador do dano e o grau de prejuízo que lhe foi causado, sem visar ao enriquecimento da parte. O arbitramento deve ser tal que não seja nem pouco, a ponto de encorajar o ofensor à reincidência, nem muito, propiciando enriquecimento sem causa. É recomendável também que o juiz o faça com moderação, observando a proporcionalidade entre a lesão e o ilícito praticado, agindo com razoabilidade e ponderação, valendo-se, por fim, de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às particularidades do caso concreto. Ao largo do que foi exposto, considero como justo e suficiente seja a indenização arbitrada em R$ 7.000,00 (sete mil reais).

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos inicial, condenado o requerido, Município de Costa Marques, a pagar em favor do requerente, Misael Camargo da Silva : a) a título de reparação de danos materiais, a importância de R$ 6.427,76 (seis mil quatrocentos e vinte e sete reais e setenta e seis centavos), a importância deverá ser corrigida monetariamente desde o desembolso e com incidência de juros de mora no percentual de 1% desde a citação; b) uma indenização arbitrada no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), referente aos danos morais suportados pela autora, sobre este valor deverá correção monetária e juros de mora no percentual de 1% ao mês a partir da citação. Considerando que o autor sucumbiu em parte mínima do pedido, arcará o requerido com os honorários advocatícios do patrono do requerente, verba esta que fixo em 15% d o valor da condenação, nos termos do art. 20, §3º, do CPC. Sem custas, ante a qualidade da parte sucumbente. Por conseguinte, julgo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário, considerando o valor da condenação. Sentença publicada em audiência. Extraia-se cópia dos autos encaminhando-as ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, bem como dos documentos a partir das fls. 22, encaminhando-os à Promotoria de Justiça de Costa Marques, para as providências necessárias. Transitada em julgado e não havendo manifestação das partes no prazo de 10 dias, arquivem-se”.

TRIBUNAL CONFIRMA SENTENÇA DO JUIZ DE ARIQUEMES QUE CONDENOU O MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES

O Município de Costa Marques recorreu da decisão do magistrado da Segunda Vara Cível de Ariquemes que condenou a administração pública. O TJ/RO julgou a apelação no dia 14/02/2013. O desembargador Renato Mimessi foi o relator e o revisor o desembargador Walter Waltenberg Silva Junior. A ementa ficou assim: “Apelação cível. Falsidade de informação na declaração de imposto de renda. “Malha fina” da Receita Federal. Indenização por danos materiais e morais. Valor arbitrado. Manutenção. Honorários advocatícios. Majoração inviável. Fixação adequada ao disposto em lei. Recurso não provido. A Administração Pública deve indenizar servidor que é retido na “malha fina” da Receita Federal, em virtude de falsa informação prestada pelo órgão público junto ao Fisco. Na ocorrência do dano moral, o quantum arbitrado servirá para equilibrar o mal experimentado com o suficiente para aplacá-lo, de modo a não acarretar ônus excessivo a uma parte, ou enriquecimento da outra, devendo ser mantido quando mostrar-se compatível com esse binômio. Fixados os honorários advocatícios contra a Fazenda Pública na forma do que se encontra disposto no art. 20, §4º, do CPC, respeitados o grau de zelo do causídico, a complexidade da causa e a duração do processo, não há se falar em majoração de valor que foi justamente fixado na sentença recorrida. Acórdão. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os desembargadores Walter Waltenberg Silva Junior e Gilberto Barbosa acompanharam o voto do relator”.

DO RELATÓRIO

Misael Camargo da Silva interpõe recurso de apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes, que julgou, parcialmente procedente, os pedidos contidos na ação de indenização por danos materiais e morais em que contende com o município de Costa Marques – RO. Na sentença recorrida, a municipalidade foi condenada ao pagamento de R$ 6.427,76, devidamente corrigidos, a título de danos materiais, e em R$7.000,00 a título de danos morais. Por fim, foi ainda condenada ao pagamento de honorários de advogado fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC. Irresignado, o apelante sustenta em suas razões recursais, preliminar de nulidade da sentença, em razão do julgamento citra petita, no que tange ao pedido de concessão de antecipação dos efeitos da tutela, atinente a determinação ao município apelado para que promovesse a exclusão do nome do recorrente de sua folha de pagamento e, consequentemente, abstivesse-se de enviar informações a Receita Federal do Brasil, em razão da fraude apurada nos autos. No mérito, busca somente a majoração do valor fixado a título de danos morais e dos honorários advocatícios. Contrarrazões às fls. 205/211. É o relatório. Voto do desembargador Renato Mimessi. Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso. Consta nos autos que o apelante é médico e que no ano de 2007, caiu na malha fina da Receita Federal do Brasil.

Ao verificar junto àquele órgão sobre o que acontecia com a situação de seu cadastro de pessoa física, soube que o município apelado havia prestado informações ao Fisco sobre rendimentos tributáveis do apelante naquele exercício, como se tivesse trabalhado na qualidade de funcionário daquela municipalidade. É dos autos, ainda, que o apelante ao contatar a gerência de saúde do município recorrido soube que seu nome constava como lota do na Secretaria de Saúde daquele ente. No entanto, ao apelante afirmou que jamais exerceu qualquer atividade profissional em Costa Marques, fato que o levou a registrar um boletim de ocorrência sobre a situação, sendo que diante da ausência de solução do caso, foi compelido a recolher o imposto sobre a renda que jamais recebeu, bem como multas e juros, no importe de R$ 6.427,76. O juízo a quo ao apreciar a lide, constatou serem os fatos narrados pelo apelante incontroversos, motivo pelo qual acolheu parcialmente os pedidos contidos na petição inicial. O apelante, contudo, insatisfeito, sustenta preliminar de nulidade da sentença e, no mérito pleiteia a majoração do valor fixado a título de danos morais e de honorários advocatícios. Preliminar de nulidade.

O apelante argui preliminar de nulidade da sentença, porquanto o pedido de antecipação dos efeitos que postulou não foi apreciado pelo juízo a quo, de forma que a ausência dessa análise por aquele juízo implica, inevitavelmente, na nulidade absoluta do julgado. Em que pese o esforço do apelante, no que tange a preliminar de nulidade da sentença (por suposta ausência de análise de pedido de antecipação de efeitos da tutela), verifico que razão não lhe ampara, uma vez que o pedido foi analisado no despacho inicial, consoante verifiquei em consulta ao SAP 2º Grau, decisão que foi exarada nos seguintes termos: Despacho: A rigor, nos termos do art. 273 do CPC, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que ficou caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Além disso, a verossimilhança da sua alegação ainda depende da produção de outras provas. Dessarte, indefiro, por ora, o pedido de antecipação da tutela formulado pela parte demandante.

Ressalto, porém, que a medida de antecipação de tutela pretendida poderá ser objeto de reanálise após a contestação. Cite-se, observando os requisitos legais, notadamente ao que se refere a forma da citação e o prazo para a contestação. Com efeito, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pelo recorrente inequivocamente foi apreciado pelo Juízo de 1º Grau, não havendo se falar em nulidade da sentença recorrida, ainda mais tendo em vista que esse pedido não foi renovado pelo apelante na audiência de instrução e julgamento em que foi sentenciado o feito. Além disso, o pedido de Liminar inicialmente feito pelo apelante é consequência lógica da sentença, posto que, uma vez verificada a ilegalidade e a inexistência de sua “contratação” pelo Município de Costa Marques, obviamente que seu nome será extirpado da folha de pagamento daquele Município, ainda que tal não tenha sido determinado expressamente na sentença.

Desta forma, rejeito a preliminar arguida, submetendo-a à análise dos pares. Do mérito. Quanto à majoração dos valores de danos morais e honorários advocatícios, entendo que razão não ampara o apelante, porquanto em casos semelhantes esta Corte posicionou-se conforme está estampado na sentença recorrida, uma vez que os valores fixados na condenação foram arbitrados dentro da normalidade, não merecendo, portanto, qualquer reforma. O juízo a quo, reconhecendo a “falsa informação” fornecida pelo Município apelado, e considerando o valor que deveria ser restituído de imposto retido na fonte, o dissabor experimentado pelo recorrente e a jurisprudência pacífica sobre o caso, fixou o montante indenizatório em R$ 7.000,00. Como é cediço, a fixação dos danos morais fica ao livre arbítrio do juiz, que irá aplicá-lo com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à capacidade econômica das partes, valendo-se de sua experiência e do bom senso. Não se discute aqui a configuração do dano moral, pois, como se verificou, o apelante caiu na “malha fina” da Receita Federal do Brasil por culpa do município de Costa Marques que prestou informação ao fisco de que o recorrente era funcionário daquela administração pública municipal, sem que ele nunca tenha sequer ido àquela cidade.

Tal fato demonstra de forma peremptória a configuração do ato ilícito, que por sua vez enseja a condenação do apelado em danos morais. É cediço que o conceito de ressarcimento abrange três forças: uma de caráter punitivo visando punir o causador do dano pela ofensa praticada; outra, de caráter compensatório, cujo objetivo é proporcionar à vítima algum conforto em contrapartida ao mal sofrido; e outra inibitória, na medida em que certamente fará com que o réu e seus agentes ajam com maior cautela, ante a fatos assemelhados ao discutido no presente caderno processual. Somado a isso, o arbitramento econômico do dano moral muitas vezes cria situações controvertidas na doutrina e jurisprudência, em razão do legislador pátrio ter optado, em detrimento dos sistemas tarifados, pela adoção do sistema denominado aberto, em que tal tarefa incumbe ao juiz, tendo em vista o bom-senso e determinados parâmetros de razoabilidade. Certo é, que a dor moral é de difícil quantificação e, por isso, o valor não pode ser aquém do necessário para reprimir o ato e impor aos agentes a reflexão sobre sua conduta, ativa ou omissiva; outrossim, não pode ser excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito, que ao meu ver é o que está ocorrendo no presente caso. De qualquer maneira, não é demais frisar que esta espécie de reparação não pretende refazer o patrimônio dos atingidos, o que é impossível, mas dar &a grave; pessoa lesada uma satisfação, proporcionar-lhe um certo conforto, que lhe é devido, por uma situação dolorosa que vivenciou, bem como já afirmado, desestimular o ofensor à prática de atos lesivos, o que faz evidenciar o caráter pedagógico, também. Nessa toada, dadas as particularidades do caso em questão, dos fatos assentados pelas partes, a capacidade e realidade financeira de ambas, bem como observados os princípios de moderação e da razoabilidade, entendo que deve ser mantido o valor de danos morais, fixado na sentença recorrida, porquanto amolda-se aos aludidos parâmetros.

A propósito: Prefeitura. Falsidade de informação na declaração de imposto de renda. “Malha fina” da Receita Federal. Indenização por danos materiais e morais. Valor arbitrado. Redução. A administração pública deve indenizar servidor que é retido na “malha fina” da Receita Federal, em virtude de falsa informação prestada pelo órgão público junto ao Fisco. Havendo dano moral, o quantum a ser arbitrado deve equilibrar o mal sofrido com o suficiente para aplacá-lo, não podendo gerar ônus excessivo para uma parte, ou enriquecimento da outra, devendo ser reduzido quando se mostrar incompatível com tais parâmetros. Em relação aos honorários advocatícios, melhor sorte também não ampara o apelante, haja vista que, em se tratando de condenação contra a Fazenda Pública, o magistrado deve fixar os honorários advocatícios observando o critério equitativo, conforme disposto no art. 20, § 4º, do CPC e que atenda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de tal modo que não se torne exacerbado e tampouco ínfimo. Assim, examinando as circunstâncias dos autos e atento ao trabalho desenvolvido pelo advogado, a pequena complexidade da causa, o tempo de tramitação e os precedentes desta Corte entendo que a quantia fixada na sentença recorrida não carece de reparos, razão pela qual mantenho-a inalterada. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação. É como voto”.

DO VALOR DA DÍVIDA ATUAL. DO DANO AO ERÁRIO

Irene Luiza Lopes Machado, diretora do Departamento de Acompanhamento de Decisões do TCE/RO, no 21/10/2020, encaminhou ofício de número 1287/2020, à Procuradoria Geral do Município de Costa Marques solicitando informações de parcelamento, relacionado a Euclides Sérgio Neto, referente ao débito imputado em solidariedade com Élio Machado de Assis, Claudio Xavier Custodio, Francisco Alves Sales e Flávio Pereira Gonçalves no item II do Acórdão APL-TC 00004/17, prolatado no processo de número 01468/12/TCERO, acompanhada de relatório de pagamentos emitido pelo sistema fiscal utilizado pelo Município, o que deverá ocorrer de forma mensal. Disse ela: “Solicitamos que tais informações sejam prestadas observando a data de vencimento da última parcela, a fim de que este Departamento possa mantê-las atualizadas, uma vez que só é permitido ao interessado emitir certidão positiva com efeito de negativa, conforme prescrito na Resolução de número 273/2018-TCE-RO, se adimplente com sua obrigação. Ressaltamos, por fim, que o pagamento de débito realizado de forma administrativa, ou por qualquer outro meio diverso, deverá ser informado ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, conforme determina o art. 54, caput e §1, da Instrução Normativa de número 69/2020/TCE-RO. O valor da dívida até a data de hoje (12/11/2020), é R$ 51.521,61 (cinquenta e um mil, quinhentos e vinte e um reais e sessenta e um centavos).

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