Quinta-feira, 25 de abril de 2024



Chefe do Cartório Eleitoral de São Miguel mentiu ao fazer certidão que beneficiou Ronaldo da Mota Vaz, vice-prefeito eleito 

No dia 08/10/2020, Hildo Cassiano, oriundo da cidade de Jaru, terra de Lúcio Mosquini, presidente regional do MDB e deputado federal, fez uma certidão totalmente inverídica para beneficiar a candidatura de Ronaldo da Mota Vaz, ao cargo de vice-prefeito no Município de São Miguel do Guaporé, às eleições de 2020. A certidão foi juntada nos autos de número 0600054-87.2020.6.22.0035, que trata do registro do candidato a vice-prefeito, que foi beneficiado pelo chefe do cartório da 35ª Zona Eleitoral desse município. O que está em destaque em amarelo, não foi providenciado por Ronaldo da Mota Vaz. O pior é que nem o promotor nem a juíza “perceberam” as inconsistências de informações, mesmo havendo a propositura de várias ações impugnando o nome do candidato e do prefeito, sendo que as ações estão sobrestadas aguardando as forças ocultas darem sinal de vida para os processos “andarem”, mesmo não existindo objeto e, principalmente, pé. Veja parte da certidão: “Atesto, ainda, nos termos do artigo 35, II, da Resolução TSE N° 23.609/2019 que: 1º. o pedido de registro de candidatura foi preenchido de forma correta; 2º. foram verificadas as condições de elegibilidade descritas no art. 9º da mesma Resolução, ou seja: I – a nacionalidade brasileira; II – o pleno exercício dos direitos políticos; III – o alistamento eleitoral; IV – O domicílio eleitoral na circunscrição; V – a filiação partidária; VI – a idade mínima de: a) 21 (vinte e um) anos prefeito e vice-prefeito; d) 18 (dezoito) anos para vereador aferida até o dia 26 de setembro de 2020. 3º. o candidato apresentou a documentação descrita no art. 27, são elas: I – relação atual de bens, preenchida no Sistema CANDex; II – fotografia recente do candidato, inclusive dos candidatos a vice e suplentes; III – características: frontal (busto), com trajes adequados para fotografia oficial, assegurada a utilização de indumentária e pintura corporal étnicas ou religiosas, bem como de acessórios necessários à pessoa com deficiência; vedada a utilização de elementos cênicos e de outros adornos, especialmente os que tenham conotação de propaganda eleitoral ou que induzam ou dificultem o reconhecimento do candidato pelo eleitor; IV – certidões criminais para fins eleitorais fornecidas (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 1º, VII): a) pela Justiça Federal de 1º e 2º graus da circunscrição na qual o candidato tenha o seu domicílio eleitoral; b) pela Justiça Estadual de 1º e 2º graus da circunscrição na qual o candidato tenha o seu domicílio eleitoral; c) pelos tribunais competentes, quando os candidatos gozarem de foro por prerrogativa de função; V – Prova de alfabetização; VI – prova de desincompatibilização, quando for o caso; VII – cópia de documento oficial de identificação; VIII –  propostas defendidas por candidato a prefeito. 4º – Informo que procedi à prévia verificação dos dados do(a) candidato(a), no Sistema de Candidaturas (CAND), do nome e do número com o qual concorre, do cargo, do partido político, do gênero e da qualidade técnica da fotografia, não sendo constatadas irregularidades,  porém a validação na urna eletrônica, será realizada pela Justiça Eleitoral por meio do Sistema de Verificação e Validação de Dados e Fotografia (VVFoto), em momento oportuno, conforme o parágrafo único, do inciso II, do art. 35 da Resolução TSE n. 23.609/2019. Esclarecemos que no período de 26 de setembro a 18 de dezembro do ano em que se realizarem as eleições, as intimações nos processos de registro de candidatura dirigidas a partidos, coligações e candidatos serão realizadas pelo mural eletrônico, fixando-se o termo inicial do prazo na data de publicação. Considerando que foram apresentadas nos autos impugnação e contestação, faço conclusos ao Juízo Eleitoral. (Jornalista Ronan Almeida de Araújo).


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