Sexta-feira, 03 de maio de 2024



Condenado em dois processos pelo TCE/RO, candidatura de Zenildo Pereira à Prefeitura de São Miguel é improvável

Dados levantados do portal da transparência do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia revelam que Zenildo Pereira dos Santos, em tese, terá enorme dificuldade de conseguir registrar sua candidatura à Prefeitura de São Miguel do Guaporé. Ex-prefeito do município no exercício de 2013 a 2016, Zenildo Pereira dos Santos tem duas pendências na corte máxima de contas do Estado de Rondônia, que podem implicar na inviabilidade de análise do pedido de registro de sua candidatura na 35ª Zona Eleitoral da Comarca de São Miguel do Guaporé. No último dia 24/06/2020, o Congresso Nacional aprovou a PEC-18/2020, que adiou as eleições municipais de outubro de 2020 e os prazos eleitorais em razão da pandemia do Covid-19. De acordo com o artigo 1º, do projeto de emenda constitucional, as eleições municipais previstas para outubro de 2020, serão realizadas no dia 15 de novembro, em primeiro turno, e no dia 29 de novembro de 2020, em segundo turno, onde houver.

 

Zenildo Pereira do Santos, agora filiado ao Partido Socialista Brasileiro (PSB), do deputado estadual e ex-presidente do poder legislativo, Ismael Crispin, que se retirou do Partido dos Trabalhadores (PT) como “estratégia” para viabilizar seu projeto político de tentar voltar a ser gestor do município de São Miguel do Guaporé por mais um mandato, pode sofrer resistência do Poder Judiciário Eleitoral e do Ministério Público Eleitoral, órgão fiscalizador do processo eleitoral. Os processos em comento os quais Zenildo Pereira dos Santos foi condenado pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, podem ser facilmente acessados no portal desta corte de contas e são relacionados ao período em que ele foi chefe do poder executivo municipal de 2013 a 2016.

 

O primeiro processo se refere ao de número 02914/13, do acórdão da 1ª Câmara, de número 00144/15, publicado no diário da corte no dia 23/10/2015, transitado em julgado no dia 09/11/2015, de uma dívida original do dia 07/10/2015, no valor de R$ 1.620,00. O valor corrigido até a data de hoje (28/06/2020), é de R$ 2.988,83, usando a tabela de cálculos do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. O segundo processo se refere ao número 02911/09, relacionado ao acórdão de número 00039/15, do Pleno do TCE/RO, da data original do dia 21/05/2015, no valor de R$ 1.500,00, transitado em julgado no dia 12/06/2015. O valor atual é de R$ 2.974,99, usando a mesma tabela do TJ/RO. A soma total das duas dívidas até o dia de hoje (29/06/2020) é de R$ 5.963,82 (cinco mil, novecentos e sessenta e três reais e oitenta e dois centavos). Caso Zenildo Pereira dos Santos tenha quitado os dois débitos no TCE/RO, não inviabiliza quem desejar postular uma representação eleitoral para tentar impugnar sua pretensa candidatura. Caso Zenildo Pereira dos Santos não tivesse deixado que os dois processos não sofressem trânsito em julgado, com certeza absoluta sua candidatura à Prefeitura de São Miguel do Guaporé não sofreria resistência do órgão fiscalizador que é o Ministério Público do Estado de Rondônia, inclusive um dos processos foi próprio parquet que fez a representação contra Zenildo Pereira dos Santos no TCE/RO, do qual houve a sua condenação, que trata sobre o portal da transparência da prefeitura quando era gestor e responsável, onde a justiça púbica encontrou várias irregularidades as quais culminaram com a peça de representação pelo MPE/RO na corte de contas.

 

A possibilidade de que haja a inelegibilidade de Zenildo Pereira dos Santos, caso venha a postular a candidatura à Prefeitura de São Miguel do Guaporé pode ocorrer em razão do que versa a Lei Complementar de número 135, de 04/06/2010, que alterou a de número 64, do dia 18/05/1990. Está normal legal é mais conhecida como a Lei da Ficha Limpa, assinada no dia 04/06/2010, por Luiz Inácio Lula da Silva, ex-presidente do Brasil e fundador do Partido dos Trabalhadores, justamente a agremiação partidária que Zenildo Pereira dos Santos era filiado até recentemente quando resolveu embarcar nas hostes do PSB. O artigo 10, da Lei da Ficha Limpa, versa sobre os casos de inelegibilidade e prazos de cessação (interrupção). O artigo 20, da mesma lei, passou a vigorar com várias alterações em relação à última lei de 1990. As letras “e”. “f” e “g”, do artigo 10, rezam os casos de impedimento quanto a registro de candidatura e definem, com clareza, os candidatos que podem ser inviabilizados por meio de representação eleitoral que pode ser manejada pelas formas consignadas anteriormente.

 

Vejamos agora quais são os tipos de impedimento retratado pela Lei da Ficha Limpa, no tocante às letras e itens supramencionados, da qual transcrevemos, na íntegra, para melhor esclarecimento se Zenildo Pereira dos Santos tem possibilidade ou não de obter sucesso quando for pleitear na Justiça Eleitora o registro da candidatura à Prefeitura de São Miguel do Guaporé em 2020, caso o estado de calamidade pública não seja prorrogado em razão da pandemia da Covid-19. São eles: “e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: 1) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; 2) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; 3) contra o meio ambiente e a saúde pública; 4) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; 5) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; 6) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; 7) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; 8) de redução à condição análoga à de escravo; 9) contra a vida e a dignidade sexual; e 10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando; f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos; g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo poder judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes”.

 

Para sabermos sobre a possibilidade de que Zenildo Pereira dos Santos seja considerado inelegível pela Justiça Eleitoral, obviamente, se sair candidato ao poder executivo municipal de São Miguel do Guaporé, precisamos detalhar melhor sobre a aplicabilidade da Lei da Ficha Limpa que informa o prazo de impedimento e cessação que é de 8 (oito) anos. A contagem inicia do trânsito em julgado dos processos os quais o ex-gestor principal deste município foi condenado pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. O primeiro processo transitou em julgado no dia 09/11/2015. O segundo processo transitou em julgado no dia 12/06/2015. Transitar em julgado é o mesmo que dizer quando não cabe mais recurso. Se pegarmos o período em que Zenildo Pereira dos Santos foi condenado pelo TCE/RO nos dois processos e somarmos oitos anos, é possível saber, em tese, até quando vai acorrer a inelegibilidade, ou seja, quando Zenildo Pereira dos Santos poderá ser candidato. No primeiro processo, o prazo iniciou no dia 09/11/2015. Somados mais 8 (oito) anos desde o dia 09/11/2015, sua inelegibilidade, em tese, pode chegar até o dia 09/11/2023. Já no segundo processo que transitou em julgado no dia 12/06/2015, somados mais 8 (oito) anos, sua inelegibilidade, em tese, pode ocorrer até o dia 12/06/2023. Ou seja, se essa aritmética estiver certa e a análise jurídica correta, em tese, Zenildo Pereira dos Santos poderia estar com os direitos políticos cassados em razão da existência de dois processos transitados em julgados perante o TCE/RO, os quais publicamos no rodapé da matéria para provar a veracidade dessa informação, porém a corte de contas não informa se uma pessoa encontra-se inelegível ou não porque esse situação compete apenas ao poder judiciário eleitoral que tem a palavra final se Zenildo Pereira dos Santos estará ou não inelegível ou elegível para concorrer ao cargo de chefe do poder executivo municipal de São Miguel do Guaporé nesse ano de 2020.

 

As infrações cometidas por Zenildo Pereira dos Santos são relacionadas ao período em que ele foi prefeito do Município de São Miguel do Guaporé do dia 01/01/2013 a 31/12/2016. A legislação define o que seja infração ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa e por decisão irrecorrível do órgão competente. Em todos os dois processos, Zenildo Pereira dos Santos foi condenado por órgão colegiado, ou seja, quando as decisões são oriundas de mais de dois julgadores que membros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. A Justiça Eleitoral é de responsabilidade do Tribunal Superior Eleitoral, um poder federal, porém totalmente desatrelado do governo federal porque os poderes são harmônicos, porém independentes. Anualmente, todos os órgãos de controle e fiscalização, como Ministério Público do Estado de Rondônia, Ministério Público de Contas do Estado de Rondônia, Tribunal de Contas de Estado de Rondônia, repassam, anualmente, todas as informações sobre candidatos que se encontram com pendência na corte. O artigo 5º, do regimento interno, do TCE/RO, frisa o seguinte sobre essa situação: “O órgão de controle interno competente encaminhará ou colocará à disposição do Tribunal, por meio de acesso a banco de dados informatizado, em cada exercício, o rol de responsáveis e suas alterações, com a indicação da natureza da responsabilidade de cada um, além de outros documentos ou informações necessárias, na forma prescrita em instrução normativa”. Os dados aqui mencionados a respeito da situação de Zenildo Pereira dos Santos estão disponíveis no portal da transparência do TCE/RO para consulta. Repetimos que cabe tão somente ao poder judiciário eleitoral decidir sobre inelegibilidade, mas ouvindo sempre a promotoria de justiça eleitoral, que é o órgão fiscalizador do processo eleitoral. Um candidato a qualquer cargo eletivo que tenha seu nome indeferido pelo juízo eleitoral de uma comarca, pode recorrer em instância superior, que é o Tribunal Regional Eleitoral, composto por 7 (sete) juízes e o seu presidente é sempre um desembargador do TJ/RO.

 

De acordo com a PEC-18/2020, aprovada no dia 24/06/2020 pelo Congresso Nacional, composto pela Câmara dos Deputados Senado, nos termos do § 4º, são estabelecidas as condições para a realização das eleições municipais em dois turnos, sendo o primeiro no dia 15/11/2020 e 29/112020, como veremos a seguir: “§ 4º No caso de as condições sanitárias em um determinado Município não permitirem a realização das eleições nas datas previstas no caput, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral poderá, de ofício ou por provocação do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral respectivo e após oitiva da autoridade sanitária nacional, designar novas datas para a realização do pleito, tendo como data limite o dia 27 de dezembro de 2020, bem como dispor sobre as medidas necessárias à conclusão do processo eleitoral, dando ciência do fato à Comissão Mista de que trata o art. 2º do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 5º No caso de as condições sanitárias de um Estado não permitirem a realização das eleições nas datas previstas no caput, o Congresso Nacional, por provocação do Tribunal Superior Eleitoral, instruída com manifestação da autoridade sanitária nacional, e após parecer da Comissão Mista de que trata o art. 2º do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, poderá editar decreto legislativo designando novas datas para a realização do pleito, tendo como data limite o dia 27 de dezembro de 2020, cabendo ao Tribunal Superior Eleitoral dispor sobre as medidas necessárias à conclusão do processo eleitoral. § 6º O Tribunal Superior Eleitoral: I – promoverá a adequação das resoluções que disciplinam o processo eleitoral de 2020, em conformidade com o disposto nesta Emenda Constitucional; II – fica autorizado a promover ajustes nas normas referentes: a) a prazos para fiscalização e acompanhamento dos programas de computador utilizados nas urnas eletrônicas para os processos de votação, apuração e totalização, bem como de todas as fases do processo de votação, apuração das eleições e processamento eletrônico da totalização dos resultados, para adequá-los ao novo calendário eleitoral; b) a recepção de votos, justificativas, auditoria e fiscalização no dia da eleição, inclusive no tocante ao horário de funcionamento das seções eleitorais e à distribuição dos eleitores no período, de forma a propiciar a melhor segurança sanitária possível a todos os participantes do processo eleitoral. A proposta de emenda à Constituição que muda a data das eleições municipais, aprovada no Senado na noite de terça-feira (23), adiou o pleito em 42 dias, mas os prazos estabelecidos no calendário eleitoral permanecem os mesmos. A propaganda eleitoral de rua e de internet, por exemplo, está autorizada a partir de 26 de setembro, enquanto a propaganda de rádio e TV começa 35 dias antes da antevéspera do pleito, exatamente como antes. As datas mudaram na mesma proporção da mudança da eleição, para manter a harmonia.

 

Veja como ficou o calendário eleitoral, de acordo com a PEC 18/2020. A partir de 11 de agosto: vedação de propaganda partidária. No dia 31 de agosto a 16 de setembro, escolha dos candidatos pelos partidos e deliberação sobre coligações. Até o dia 26 de setembro, prazo para os partidos e coligações solicitarem à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos. A partir do dia 26 de setembro, convocação, pela Justiça Eleitoral, dos partidos e dos representantes das emissoras de televisão para elaborar plano de mídia. No dia 27 de setembro, início da propaganda eleitoral, inclusive na internet. No dia 9 de setembro, início da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão. No dia 27 de outubro, divulgação, pelos partidos políticos, coligações e candidatos, de relatório discriminando as transferências do Fundo Partidário, os recursos recebidos e os gastos realizados. No dia 15 de novembro, eleições do primeiro turno. No dia 29 de novembro, eleições do segundo turno. Até o dia 15 de dezembro, encaminhamento à Justiça Eleitoral das prestações de contas dos candidatos e dos partidos políticos. Até o dia 18 de dezembro, diplomação dos eleitos. Os partidos devem realizar convenções entre o final de julho e o dia 5 de agosto. É esse ato que dá o sinal verde para o início da campanha, em 15 de agosto. Se a proibição de aglomerações ainda estiver em vigor no país até lá, a viabilidade do pleito fica comprometida.

 

Confira as decisões em PDF 

PDF – ZENILDO PEREIRA DOIS

PDF – PMP-02914-2013-5-1 2

PDF – RVR-02914-2013-7-1 3

PDF – DEC-02914-2013-8-1

PDF – 02914-13-Documento-Digitalizado-990171

PDF – 02914-13-Certidão-215-TRÂNSITO-EM-JULGADO

PDF – 02914-13-Decisão-990252-DM-GCPCN-TC

PDF – RT-02911-2009-2-1 (1)

PDF – PMP-02911-2009-16-1

PDF – RVR-02911-2009-18-1

PDF – ACO-02911-2009-19-1

PDF – 02911-09-Certidao-990651-TRÂNSITO-EM-JULGADO

PDF – Transparência-TCERO

 

Por: Ronan Almeida


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