Quinta-feira, 25 de abril de 2024



Decisão do STJ pode acabar com as pretensões de Silas Borges de disputar as eleições ao cargo de prefeito no Município de Nova Brasilândia

No último dia 19/10/2020, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por, unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de Valcir Silas Borges, nos autos do agravo de instrumento em recurso especial, de número 1655390, da relatoria do ministro Francisco Falcão, na sessão presidida pelo ministro Herman Benjamin. Os ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães também participaram da votação na corte superior. O acórdão ficou assim consignado: “Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin”.

DA EMENTA

A ementa teve a seguinte redação: “PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DE IMPARCIALIDADE. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. INCIDÊNCIA DA LEI N. 8.429/1992. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA. Na origem, trata-se de ação civil pública pela prática de ato de improbidade administrativa, objetivando a aplicação das penas previstas no art. 12, II e III, da Lei n. 8.429/1992. Na sentença, julgou-se procedente em parte o pedido inicial, em relação ao requerido Valcir Borges, para condená-lo ao ressarcimento ao erário relativamente aos materiais utilizados no ano de 2008 e trazidos pelo MP nos autos; à suspensão dos direitos políticos por 3 (três) anos; ao pagamento de multa civil de 5 (cinco) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente, considerando sua última remuneração à época que era prefeito; e à proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de 3 (três) anos. No tribunal a quo, deu-se parcial provimento à apelação para afastar as sanções de suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. Nesta Corte, não se conheceu do recurso. II – Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 2 e 3, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil Superior Tribunal de Justiça de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015. III – Mediante análise do recurso, a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento, conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial. É firme o entendimento do STJ de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso (Súmula n. 115/STJ). IV – Ainda, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, quedou-se inerte. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado. V – Agravo interno improvido”.

DO VOTO

“Trata-se de agravo interposto por Valcir Silas Borges contra decisão que inadmitiu seu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. A decisão monocrática tem o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.” Interposto agravo interno, a parte agravante traz argumentos contrários aos fundamentos da decisão recorrida. A parte agravada foi intimada para apresentar impugnação ao recurso. É relatório. Na origem, trata-se de ação civil pública pela prática de ato de improbidade administrativa, objetivando a aplicação das penas previstas no art. 12, II e III, da Lei n. 8.429/1992. Na sentença, julgou-se procedente em parte o pedido inicial, em relação ao requerido Valcir Borges, para condená-lo ao ressarcimento ao erário relativamente aos materiais utilizados no ano de 2008 e trazidos pelo MP nos autos; à suspensão dos direitos políticos por 3 (três) anos; ao pagamento de multa civil de 5 (cinco) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente, considerando sua última remuneração à época que era prefeito; e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de 3 (três) anos. No Tribunal a quo, deu-se parcial provimento à apelação para afastar as sanções de suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. Nesta Corte, não se conheceu do recurso. II – Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 2 e 3, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015. III – Mediante análise do recurso, a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento, conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial. É firme o entendimento do STJ de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso (Súmula n. 115/STJ). IV – Ainda, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, quedou-se inerte. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado. V – Agravo interno improvido. O recurso de agravo interno não merece provimento. A parte agravante insiste nos mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida. Sem razão a parte agravante. Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 2 e 3, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015. Mediante análise do recurso de Valcir Silas Borges, a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, Dr. Márcio Melo Nogueira. É firme o entendimento do STJ de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso (Súmula n. 115/STJ). Ainda, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, quedou-se inerte. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado. Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno. É o voto”.

DA SENTENÇA

No dia 17/10/2020, Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira, juiz da 15ª Zona Eleitoral de Rolim de Moura, pronunciou-se nos autos de número 0600118-49.2020.6.26.0015, referente ao número do processo de Valcir Silas Borges, proferindo sentença de mérito terminativa, afirmando: “Não há nos presentes autos qualquer informação de que as referidas constas do então prefeito Valcir Silas Borges tenham sido rejeitadas pela Câmara Municipal de Castanheiras. Assim, inoportuna a alegação segundo a qual existiria óbice intransponível ao registro da candidatura dele. No mais, irrelevante perquirição alguma sobre a existência de ato doloso de improbidade administrativa, pois que, como visto acima, não havendo a rejeição das contas por parte da casa legislativa, deixa de incidir o art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990. Ante o exposto, rejeito a impugnação e, por conseguinte, DEFIRO o pedido de registro de candidatura de VALCIR SILAS BORGES ao cargo de Prefeito, sob o número 25, com a seguinte opção de nome: SILAS BORGES. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Serve esta sentença como mandado de intimação. Transitado em julgado, arquivem-se os autos”. Na verdade, houve um erro material em relação ao nome do município, pois ao escrever Nova Brasilândia, o magistrado disse Castanheiras, o que não muda em nada o mérito da questão.

PROCESSO NO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL

No dia 21/10/2020, o processo do registro de candidatura de Valcir Silas Borges foi encaminhado para o Tribunal Regional Eleitoral em razão da interposição de recurso por parte do Ministério Público Eleitoral, uma vez que o representante da justiça pública eleitoral discordou do posicionamento do juízo de Rolim de Moura. Na corte eleitoral, o feito foi distribuído, por sorteio, ao desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Alexandre Miguel, que também faz parte da corte eleitoral. No mesmo dia, Joacyrlene Onodera Ferreira Vieira, diretora de cartório do TRE/RO, encaminhou o processo à Procuradoria Eleitoral Federal para parecer, que é de responsabilidade de Bruno Rodrigues Chaves, procurador eleitoral com acento na corte, onde faz sustentação oral, quando necessário, porém não pode votar, apenas omitir sua opinião sobre o caso em discussão. Leva-se, no máximo, dois dias para concluir seu parecer. Depois, o processo é encaminhado de volta para o TRE/RO, que marcará a sessão em três dias para julgamento do recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral de Rolim de Moura.

Como Valcir Silas Borges foi condenado em segunda instância de turma colegiada, em ação de improbidade administrativa, obviamente, que o agente político se enquadra na Lei de Inelegibilidade (Lei Complementar) de número 64, de 18/05/2020. Essa lei foi modificada em 2010 no governo do então presidente da República Luís Inácio Lula da Silva, que passou a ser chamada de “ficha limpa”. A Lei da ficha limpa (lei complementar nº 135/10) definiu em quais situações um candidato é inelegível. O objetivo da lei é garantir que as pessoas que não cumpram os requisitos morais para um mandato político não possam concorrer a um cargo. Quem não cumpre os requisitos ou tem a candidatura não aprovada pela Justiça Eleitoral é chamado de “ficha-suja”. Essa lei alterou a lei complementar nº 64/90, conhecida como lei da inelegibilidade. Além de fazer alterações, a lei da ficha limpa aumentou as hipóteses de proibição da candidatura e deixou mais rígido o controle sobre os candidatos. Ela estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º, da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências. O artigo 1º, I, diz o seguinte: “São inelegíveis: I – para qualquer cargo; d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes; g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo poder judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição”. A inelegibilidade de Valcir Silas Borges se enquadra na letra “g”, da referida lei, em razão de que o ato cometido por ele é considerado doloso de improbidade administrativa, mesmo sem ter sido transitada em julgada. A inelegibilidade é de 08 (oito) anos e começa a contar a partir 19/10/2020 e vai até o dia 19/10/2028.

CASO SUPERNENIENTE

Como a decisão do STJ aconteceu após o juiz de Rolim de Moura deferir o pedido de registro da candidatura de Valcir Silas Borges, nada impede que a sua condenação por ato de improbidade seja suscitada no Tribunal Regional Eleitoral no dia em que será pautado o seu processo para julgamento. Portanto, para a corte indeferir o registro do agente político, e necessário que haja questionamento sobre fato superveniente. Sobre o tema, eis o julgado: “”Inelegibilidade. Condenação por ato doloso de improbidade administrativa. – Se a publicação do acórdão condenatório em ação civil pública e o consequente conhecimento pelas partes do inteiro teor das respectivas razões do colegiado ocorreram após o prazo final do pedido de registro, evidencia-se eventual hipótese de causa de inelegibilidade superveniente, posterior à formalização da candidatura, a qual não pode ser discutida no âmbito do pedido de registro, em que se examinam causas preexistentes. Precedentes. (Ac.de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 44991, rel. Min. Arnaldo Versiani.” Mesmo que o procurador eleitoral emite parecer pelo desprovimento do recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral, no dia da sessão a ser designada pelo Tribunal Regional Eleitoral para deliberar sobre o caso de Valcir Silas Borges, basta alguém comparecer à sessão e entregar uma cópia da decisão do STJ que condenou o ex-gestor à prática de improbidade administrativa. Assim, consegue convencer os 07 (sete) juízes da corte a votarem pelo provimento do recurso ministerial para indeferir o registro da candidatura de Valcir Silas Borges que não poderá participar da eleitoral no Município de Nova Brasilândia às eleições de 2020. (Jornalista Ronan Almeida de Araújo – DRT-RO-431-98).

 

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