Segunda-feira, 06 de maio de 2024



Desembargador defere liminar em favor de Lúcio Mosquini, presidente do MDB do Estado de Rondônia

Walter Waltenberg Silva Junior, quando era desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, acatou um pedido de agravo de instrumento pleiteado por Lúcio Mosquini, então responsável pelo DER/RO. O processo é e de número 0000150-61.2015.8.22.0003, origem da comarca de Jaru, em uma ação de improbidade administrativa postulada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia. Consta da inicial que o Ministério Público propôs Ação Civil Pública em face dos Agravantes e outros por ato de improbidade na terraplenagem e pavimentação de vias urbanas do Município de Jaru e Distrito de Tarilândia, causando um prejuízo ao erário no importe de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais). Veja a íntegra da decisão do desembargador aposentado que pretendia ser candidato a vereador pelo MDB, às eleições de 2020, na cidade de Porto Velho, porém seu registro foi negado pela corte eleitoral: “Informam que, intimados a apresentar manifestação preliminar, esta protocolada em 14.10.2015, não foi recepcionada pelo MM. Juiz a quo, sob o fundamento de estar intempestiva, nos seguintes termos: (…). No tocante as preliminares de tempestividade de fls. 1.195/1.197, observo que o sr. Lucio Mosquini e Ubiratan Bernardino sustentam que seu prazo começaria a fluir em 15/09/15 e encerraria em 14/10/15, com fulcro no art. 191 do CPC. Ocorre que, em que pese tal assertiva, nota-se que tal tese já foi enfrentada pelo juízo, conforme se denota pela DECISÃO de fls. 609/610, onde restou assegurado o prazo em dobro para apresentação de defesa preliminar, contudo, sem alteração do prazo inicial para sua contagem. Desta feita, considerando o teor das certidões de fls. 575v e 615v, onde constatam o decurso de prazo para apresentação das defesas prévias do sr. Lucio e sr. Ubiratan, proceda o seu desentranhamento e entrega a causídico. Importante ressaltar também que, segundo o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, quando do recebimento da inicial da ação de improbidade administrativa, prevalece o princípio do in dubio pro societatis, in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 17, § 6º, DA LEI N. 8.429/92. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. POSSIBILIDADE. FASE EM QUE SE DEVE OBSERVAR O PRINCÍPIO DO IN DÚBIO PRO SOCIETATE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. De início, não procede a alegação de ofensa ao art. 458, inciso II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem não pecou na fundamentação do acórdão recorrido, pois decidiu a matéria de direito valendo-se dos elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da lide. 2. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou, motivadamente, os temas abordados no recurso de apelação, ora tidos por omitidos. 3. Existindo indícios de atos de improbidade nos termos dos DISPOSITIVOS da Lei n. 8.429/92, sendo procedente a ação e adequada a via eleita, cabe ao juiz receber a inicial e dar prosseguimento ao feito. Não há ausência de fundamentação a postergação para SENTENÇA final da análise da matéria de MÉRITO. Ressalta-se, ainda, que a fundamentação sucinta não caracteriza ausência de fundamentação. 4. Ademais, nos termos do art. 17, § 8º, da Lei n. 8.429/1992, a ação de improbidade administrativa só deve ser rejeitada de plano se o órgão julgador se convencer da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, de tal sorte que a presença de indícios da prática de atos ímprobos é suficiente ao recebimento e processamento da ação, uma vez que, nessa fase, impera o princípio do in dubio pro societate. Precedentes. Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp 612.342/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015) e; e; PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INÉPCIA DA INICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. FASE PRELIMINAR DA AÇÃO DE IMPROBIDADE (ART. 17, §§ 6º A 8º, DA LEI N. 8.429/92). PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. VEDAÇÃO EXCLUSIVA DE AÇÕES PURAMENTE TEMERÁRIAS. SUFICIÊNCIA DE MEROS INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DA CONDUTA ÍMPROBA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF, POR ANALOGIA. 1. Da leitura do acórdão recorrido, observa-se que não ocorreram as omissões alegadas, constituindo a suposta ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil mero inconformismo da parte recorrente-agravante com as conclusões da origem. 2. No que se refere à inépcia da inicial, a instância ordinária estabeleceu a viabilidade da ação de improbidade para o caso in concreto e a perfeita adequação da via eleita com base na prova acostada aos autos e na análise da matéria fática. Incidência da Súmula n. 7 desta Corte Superior. Trechos do acórdão recorrido. 3. Não fosse isto bastante, pacífico no Superior Tribunal de Justiça entendimento segundo o qual, na fase preliminar de recebimento da inicial em ação de improbidade administrativa, vige o princípio do in dubio pro societate, i. e., apenas ações evidentemente temerárias devem ser rechaçadas, sendo suficiente simples indícios (e não prova robusta, a qual se formará no decorrer da instrução processual) da conduta ímproba. Neste sentido, v., p. ex., REsp 1.108.010/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.8.2009. 4. Em relação à dita violação ao art. 17, § 8º, da Lei n. 8.429/92 – sob o argumento de que, na inicial, o Parquet apenas se detém em pugnar pela prestação de contas, desvirtuando, ao ver do recorrente-agravante, o objeto legal da ação civil pública -, é de se notar que o especial não afasta a tese da origem sobre este ponto da controvérsia, qual seja, a de que a ausência de prestação de contas é somente causa de pedir, dela derivando pedido diverso da prestação em contas em si, pedido este fundado no art. 12 da Lei n. 8.429/92, daí porque incidem analogicamente, nesta parte, as Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo regimental não provido (AgRg no Ag 1154659/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010, Dje 28/09/2010). Oportuno registrar também que, conforme orientação do STJ “o recebimento da inicial da Ação de Improbidade Administrativa, sem qualquer cominação, mas mera determinação de citação, dispensa ampla e aprofundada fundamentação” (REsp 1164283 RJ 2009/0208375-4).Tal raciocínio também é acompanhado por nosso Eg. Tribunal de Justiça: AGRAVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MATÉRIA NOVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. O agravo de instrumento é recurso destinado a discutir o acerto de DECISÃO judicial, não se prestando para discutir questões ainda não ventiladas em 1º grau, sob pena de indevido adiantamento da tutela jurisdicional e supressão de instância. Ação civil pública. Recebimento da inicial. Requisitos. Não é nula a DECISÃO interlocutória que recebe a inicial de ação civil pública, ainda que sucinta, quando reconhece presentes indícios da improbidade administrativa apontada na inicial (TJ-RO – AI: 10001020040002578 RO 100.010.2004.000257-8, Relator: Desembargador Waltenberg Junior, Data de Julgamento: 13/06/2006, 1ª Vara Cível). Nessa perspectiva, RECEBO A PEÇA INICIAL para prosseguimento da ação postulada. Citem-se os requeridos para responderem o feito no prazo de 15 (quinze) dias. Cite-se, ainda, o Município de Jaru/RO para que, querendo, integre a lide na forma do art. 6º, § 3º, da Lei nº 4.717/65.Int. Jaru-RO, terça-feira, 27 de outubro de 2015. Elsi Antônio Dalla Riva. Juiz de Direito” Aduzem os Agravantes que a defesa preliminar foi protocolada tempestivamente, uma vez que considerando a existência de litisconsórcio passivo (art. 191 do CPC), o prazo é contado em dobro, e começa a fluir a partir da juntada da último mandado de citação, conforme dispõe o art. 241 do CODEX processual. Assim, alegam que, tendo em vista que a juntada da Carta Precatória da Comarca de Porto Velho se deu em 14.09.15, o marco inicial é o dia 15.09.15 e o termo final o dia 14.10.2015. Ademais, asseveram que falta ser notificado um dos demandados, embora expedida Carta Precatória, ela ainda não foi juntada, portanto o prazo não começou a correr. Com isso, requerem a suspensão da decisão agravada, nos termos do art. 527, III e 558 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Nesta fase do procedimento, reclama-se apenas a atividade de apreciação dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido. No caso em questão, nota-se a existência de fundamentação relevante, pois a questão sub-judice consiste em avaliar o acerto da decisão que deixou de receber as defesas preliminares dos Agravantes, nos autos da ação civil pública por ato de improbidade.Os agravantes alegam que, havendo litisconsórcio passivo, o início da contagem do prazo para apresentar manifestação prévia é da data da juntada do último mandado de citação, de acordo com a norma processual cível. Assim, o cerne da questão está em averiguar a possibilidade de aplicação da regra do artigo 241, III, do CPC. Pois bem. A ação civil por ato de improbidade administrativa deve ser cuidadosamente manejada, eis que possui repercussão moral na esfera do agente público. Também, a ação civil por improbidade tem como pressuposto subjetivo o dolo ou culpa do agente público, e, via de consequência, seu recebimento deve contar com o mínimo de suporte indiciário acerca dessa conduta do servidor. O efeito suspensivo logrado no agravo de instrumento é medida cabível para melhor distribuir o ônus da morosidade processual entre as partes, especialmente para evitar dano de difícil reparação se concedida a tutela apenas ao final do recurso. Todavia, para ser adotada, imprescindível o preenchimento de alguns requisitos, nos termos do art. 522, do CPC. Por esta razão, o Magistrado neste momento processual, em que se analisa exclusivamente a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, deve ater-se ao perigo que pode ser gerado em caso de a decisão recorrida continuar a produzir seus legais efeitos, até pronunciamento final do recurso. Ademais, o legislador ao prever a regra da manifestação preliminar na Lei de Improbidade Administrativa (art. 17, §7º), almejou evitar o trâmite de ações destituídas de fundamento ou temerárias, facultando aos réus a possibilidade de se manifestarem acerca das acusações que lhe são imputadas antes mesmo da relação jurídico processual. Observa a real possibilidade de incidência de lesão grave de difícil reparação a justificar que se conceda efeito suspensivo à decisão recorrida, já que foi recebida a inicial e os autos estão a aguardar a apresentação das contestações. Dessa forma, apenas em exercício de cognição superficial, entendo adequada a suspensão da ação civil por improbidade que tramita perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Jaru em face dos agravantes, até decisão final deste recurso. Ante o exposto, estando presentes os requisitos legais exigidos, concedo efeito suspensivo, para determinar que o Juízo de 1ª Instância suspenda a decisão agravada, nos termos do art. 558 do CPC. Desnecessária a solicitação de informações ao juízo de primeiro grau em razão da suficiente fundamentação explanada na decisão agravada. Intime-se o agravado para contraminutar, caso queira. Expeça-se o necessário”. (Jornalista Ronan Almeida de Araújo – DRT-RO-431-98).


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