Sexta-feira, 03 de maio de 2024



Desembargador nega pedido dos mototaxistas de voltarem ao trabalho na cidade de Porto Velho enquanto persistir a pandemia da Covid-19

Renato Martins Mimessi, desembargador e membro da 2ª Câmara Especial do TJ/RO e relator dos autos de número 0804569-27.2020.8.22.0000, origem 20.2020.8.22.0001, da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Porto Velho, negou, no último dia 24 de junho de 2020, pedido, em agravo de instrumento, da Associação dos Moto Taxistas E Entregadores da capital do Estado de Rondônia. O agravo foi interposto em face do secretário municipal de Transportes da capita do Estado de Rondônia consistente em não observar a Lei Complementar Municipal n. 699/2017, que regulariza, no âmbito municipal, a atividade profissional de motofrete e motoboy.

O juízo de origem negou medida liminar em mandado segurança, o que objetivou a propositura do agravo para reverter a situação desfavorável que impede o trabalho dos profissionais ligados ao transporte de mototaxista na cidade de Porto Velho. O relator registrou, na sua decisão, que também negou a pretensão da agravante, o que segue: “Da leitura da inicial, se verifica que a própria impetrante define o motivo pelo qual a Lei Complementar n. 699/2017 não vem sendo aplicada pelo Município de Porto Velho: a ausência de decreto legislativo que regule o chamamento público para delegação dos serviços. É que o dispositivo legal estabelece que o decreto legislativo efetivará a permissão, concessão ou credenciamento, o que será precedido de chamamento público ou atendidas as exigências legais previstas na lei complementar. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. Ocorre que essa conclusão da impetrante é um raciocínio dedutivo, uma vez que não há, dentre a documentação que instrui a inicial, uma decisão ou documento, proveniente da autoridade coatora, que permita concluir ser esse o real motivo da não observância da lei. Na verdade, não há prova de que a lei não vem sendo aplicada, sendo questionável se no caso se aplicaria a tese de impossibilidade de prova de fato negativo. A impetrante defende que o chamamento público seria dispensável porque o art. 6º da Lei Complementar n. 699/2017 permite a opção pela concessão/permissão/credenciamento quando preenchidos outros requisitos legais, mas não especifica quais requisitos seriam esses.

Da análise superficial dos fatos e fundamentos jurídicos da inicial se conclui que o fundamento relevante não é evidente, tornando necessária a notificação da autoridade coatora para que preste informações a respeito do tema, permitindo, assim, uma maior compreensão da causa de pedir da impetrante. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar, em razão do não preenchimento dos requisitos previstos no art. 7º, III da Lei 12.016/09. Irresignado, a Associação agravante aduz, em apertada síntese, que apesar da Lei Complementar 699/2017, os serviços de “motofrete” e “motoboy” estão sendo realizados de maneira irregular, uma vez que os condutores não atendem o disposto nos artigos 4º e 5º da legislação, já que não são cadastrados e nem são fiscalizados pelo Município, por meio da SEMTRAM. Assevera que a lei deveria estar sendo observada e que a omissão da autoridade configura ofensa ao direito líquido e certo da categoria. Fundamenta inexistir óbice para aplicação da Lei Complementar n. 699/2017, uma vez que seu artigo 6º permite que o Município atue de ofício.

É a conclusão decorrente da redação do artigo 6º: “A delegação para a exploração do transporte de que se trata o art. 1º desta Lei Complementar mediante permissão, concessão ou credenciamento, é efetivada através de Decreto do Poder Legislativo, precedida de Chamamento Público ou atendidas as exigências legais desta Lei Complementar”. Pondera que a última parte do dispositivo (ou atendidas as exigências legais desta Lei Complementar) permite a interpretação de que o decreto legislativo é dispensável para que a finalidade legislativa seja atendida, ou seja, entende a impetrante que a regularização das profissões, no Município de Porto Velho, prescinde de chamamento público, bastando o preenchimento das exigências legais já previstas na Lei Complementar. Por derradeiro, requer o deferimento do efeito suspensivo para que seja determinada a outorga da autorização de motofrete e motoboy aos agravantes, pessoas físicas autoras, nos termos do caput do artigo 6º da Lei Complementar Municipal nº 699\2017; “ou atendidas as exigências legais desta Lei Complementar”, bem como a inclusão no texto cognitivo da resposta jurisdicionada a coisa julgada proferida com julgamento de mérito e que transitou em julgado nos autos do processo 7038583-50.2017.8.22.0001. É o relatório. Decido.

O agravo de instrumento é a via recursal adequada para impugnação de decisões interlocutórias que versarem sobre as hipóteses previstas no artigo 1.015 do Novo CPC. Nelson Nery Júnior em Comentários ao Código de Processo Civil, esclarece o seguinte: No CPC/1973, bastava que a decisão se encaixasse na definição de interlocutória para que dela fosse cabível o recurso de agravo, fosse por instrumento, fosse retido nos autos – sendo este último a regra do sistema. O atual CPC agora pretende manter a regra do agravo retido sob outra roupagem, a da preliminar de apelação. Porém a regra não mais se pauta pelo caráter de urgência e de prejuízo que o não julgamento da interlocutória possa ter, como ocorria no CPC/1973, mas sim por uma seleção de onze situações que parecem ser, ao legislador, as únicas nas quais se pode ter prejuízo ao devido andamento do processo caso apreciadas de imediato em segundo grau de jurisdição (Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery, Comentários ao Código de Processo Civil, Editora Revista dos Tribunais, 2015, pág. 2079). O parágrafo único do mesmo dispositivo legal também fixa que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Nessa senda, o recurso adequado, que visa à possibilidade de uma célere reavaliação do caso pelo órgão superior, garantindo o duplo grau de jurisdição acerca de matéria prevista expressamente no dispositivo citado, é o agravo de instrumento. É prevista, ainda, para uma análise mais rápida e eficaz da matéria pelo órgão ad quem, a possibilidade de concessão de efeito suspensivo quando do recebimento do recurso, para ver paralisada a decisão adotada pelo juízo de primeiro grau até o julgamento final do recurso, ao menos.

Todavia, para a concessão desse efeito, o art. 995, do CPC prevê como requisitos o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, “o que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal (o fumus boni iuris) é a existência de perigo de na demora na obtenção do provimento recursal (periculum in mora)” (Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidieiro, Novo Código de Processo Civil Comentado, ed. Revista dos Tribunais, 2015, pág. 929).

No caso dos autos estamos diante de recurso interposto contra decisão proferida em sede de ação mandamental que denegou o pedido do recorrente de que seja determinado a outorga da autorização de motofrete e motoboy aos agravantes, pessoas físicas autoras, nos termos do caput do artigo 6º da Lei Complementar Municipal nº 699\2017; “ou atendidas as exigências legais desta Lei Complementar”, bem como a inclusão no texto cognitivo da resposta jurisdicionada a coisa julgada proferida com julgamento de mérito e que transitou em julgado nos autos do processo 7038583- 50.2017.8.22.0001. Em princípio, no concernente ao fumus boni iuris, não assiste razão ao agravante, pois verifica-se não existir a verossimilhança do direito apontado do conjunto probatório acostado nos autos, o que certamente será melhor evidenciado no decorrer da instrução do processo de origem. Quanto a presença do periculum in mora, ao examinar o pressuposto da plausibilidade de resultado lesivo grave ou de difícil reparação, de igual forma, não verifico a satisfação de tal requisito, necessário para a concessão da medida antecipatória de tutela.

Palmar que a concessão da medida liminar traria um caráter de irreversibilidade do ato ou de difícil reparação, pois caso ao final a segurança seja denegada, uma possível situação fática já estaria consolidada, o que faz recair sobre esta pretensão a norma proibitiva do § 3º, art. 300 do CPC. Ademais, apesar de tratar-se de recurso de agravo de instrumento, este foi interposto ante decisão interlocutória em sede mandamental, sendo imprescindível que para a sua concessão, além daqueles pressupostos, não se atinja qualquer dos objetos ou situações prevista no art. 7º, § 2º da Lei n. 12016/2009, a qual estabelece o seguinte: Art. 7º. (…) § 2º. Não será concedida a medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

Em face do exposto, em cognição sumária, ausentes os pressupostos necessários para a concessão da medida liminar, indefiro a tutela antecipada. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. Nos termos do art. 1019, inciso II do CPC, intime-se o agravado para, querendo, contraminutar. Solicite-se as informações do juízo a quo. Dê-se vistas à Procuradoria Geral de Justiça. Após, retornem os autos à conclusão. Intimem-se, publicando”, finalizou o relator. (Jornalista Ronan Almeida de Araújo – SRT/RO 431/98).

 

Por: (Jornalista Ronan Almeida de Araújo – DRT-RO 431/98).


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