Segunda-feira, 06 de maio de 2024



Desembargador TJ/RO nega todos os pedidos da Energisa sobre pagamento de honorários periciais

Hiram Souza Marques, desembargador e membro da 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nega todos os pedidos da empresa Energisa sobre pagamento de honorários periciais. As ações são relacionadas à desapropriação e medidor de energia, as quais vão parar na corte para discutir sobre quem é obrigado a pagar os honorários do perito nomeado para auferir se o medidor foi modificado pelo consumidor e no caso dos processos referentes à desapropriação onde a empresa está construindo linhão para a expansão da energia em todo o Estado de Rondônia, tanto a empresa quanto ao proprietário do imóvel por onde passa a construção da rede de energia, as partes não fazem acordo extrajudicial e resolvem propor as demandas para tratar sobre valores de prejuízo no tocante às benfeitorias, imóveis e móveis que são afetados pelos serviços prestados quanto à ampliação da rede de energia que a empresa está fazendo, praticamente, em todos os municípios do Estado de Rondônia.

Quando as ações não têm acordo na origem (comarca de juízo singular), uma das partes que discordou da decisão monocrática do juízo de primeiro grau tenta reverter a situação em instância superior, por meio de procedimentos cautelares e a mais usada é o agravo de instrumento, que apesar de não ser um recurso, praticamente virou “moda” entre os advogados utilizarem desse expediente para convencer o julgado de turma colegiada a modificar o despacho interlocutório na origem que determina a Energisa a pagas as custas do trabalho profissional do perito, nomeado para fazer um levantamento no local sobre as avarias que foram feitas e também quanto ao medidor se foi alterado para diminuir o valor da cobrança mensal de energia elétrica, o chamado “gato” ou se o contribuinte está pagando a mais, quando o “gato” vira “galo brigador”, ou seja, chiadeira em dobro, porém quando os caos são decididos pelo desembargador Hiram Souza Marques, desembargador e membro da 2ª Câmara Civil do TJ/RO, não tem “choro e nem vela”: a Energisa “dança” feio e o relator manda a empresa a pagar os honorários do perito, valores esses que muitas vezes ultrapassam 15 vezes o custo de um medido novo.

Como referência, registram-se os autos como provam da afirmação contida anteriormente, a saber: 0805014-45.2020.8.22.0000, origem 7001314-15.2020.8.22.0019 da Comarca de Machadinho; 0805095-91.2020.8.22.0000, origem 7001801-76.2020.8.22.0021 da Comarca de Buritis. “Impiedoso”, o relator assim sempre se pronuncia sobre o mesmo tema posto à baila: “Vistos Agravo de instrumento interposto por Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S.A. em face da decisão interlocutória proferida pelo 1ª Vara Genérica da Comarca de Buritis/RO, autos de ação de constituição de servidão administrativa por utilidade pública com pedido de imissão provisória na posse e de urgência declarada, n. 7001801-76.2020.8.22.0021, que determinou a realização da perícia, sendo o ônus de pagamento dos honorários periciais da agravante. Inconformado, recorre dessa decisão e alega em suas razões que os honorários periciais deveriam ser rateados entre as partes quando a perícia for requisitada de ofício pelo magistrado, conforme art. 95 do CPC, bem como destaca que não requereu a realização de produção de prova pericial, haja visto já ter produzido laudo e anexado aos autos. Arguiu ainda que a determinação para realização de prova pericial nesta fase processual é prematura, uma vez que as partes poderão firmar um acordo, nos termos do laudo apresentado pela agravante. Defende ainda que a se parte agravada for beneficiária da justiça gratuita, deve o Estado arcar com a despesa relativa a tal prova, já que a natureza do trabalho do expert judicial é de múnus público.

Discorreu sobre o cabimento do agravo de instrumento contra a decisão objurgada, alegando que apesar de não constar no rol taxativo do CPC, restou demonstrado a urgência, uma vez que caso não seja atendido o pleito neste momento padecerá de inutilidade do julgamento da matéria no recurso de apelação, aponta ainda que possível aplicação extensiva do inciso XI do art. 1.015 do CPC. Pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento para que seja reformada a decisão agravada desobrigando o Agravante a arcar com os custos dos honorários periciais, subsidiariamente, pugna-se pelo rateio das custas, caso o Tribunal entenda que a perícia deva ser realizada, haja visto que foi determinada de ofício pelo juízo. É o relatório. Decido. Apesar da decisão dispor sobre honorários periciais, considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que pacificou a possibilidade de interposição de agravo de instrumento quando “verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (STJ – RESP Nº 1.704.520/MT. Relatora: ministra NANCY ANDRIGHI. Data de Julgamento: 05/12/2018.), admite-se o presente recurso. A Agravante insurge contra a decisum que estipulou que os respectivos honorários periciais deveriam ser arcados pelo recorrente, requerendo o deferimento do efeito suspensivo para cessar a eficácia da decisão agravada. O art. 1.019, I, do CPC, dispõe que ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.

Outrossim, o parágrafo único do art. 995 do CPC dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso dos autos, em sede de cognição sumária, entendo inexistir elementos que justifiquem a suspensão da decisão proferida, haja visto que cabe ao agravante arcar com o ônus referente às despesas judiciais, aí incluídos os honorários periciais, sob pena de ofensa à garantia constitucional da justa e prévia indenização. No mesmo sentido, caso, a agravada venha a ser sucumbente, a Agravante poderá ser reembolsada das custas que adiantou, haja visto o depósito nos autos com base no laudo de valoração, restando demonstrado a probabilidade de reparação do dano, se houver. Na confluência da exposição, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. Notifique-se o juiz da causa sobre esta decisão, bem como para que preste as informações que entender necessárias. Após o transcurso do prazo de resposta, retornem conclusos. Publique-se.”, disse o desembargador.

 

Por: Ronan Almeida


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