Quinta-feira, 18 de abril de 2024



É possível que promotor peça, subsidiariamente, a suspensão dos direitos políticos de dirigente do MDB, do prefeito e do vice, de São Miguel do Guaporé

Um dia após Alexandre Eli Carazai protocolar requerimento no juízo civil da comarca de São Miguel do Guaporé, nos autos de número 7001133-44.2016.8.22.0022, referente a uma ação de improbidade administrativa promovida pela justiça pública, Felipe Magno Silva Fonsêca, promotor público eleitoral nessa comarca, requerer nos autos supracitados, à suspensão dos direitos políticos de Valdeci Elias, dirigente do MDB e tesoureiro dos partidos políticos e de todos os eleitos coligados, que participaram das eleições de 2020. O representante da promotoria, também, postulou a “intimação pessoal do executado, para pagamento espontâneo da quantia referente ao adimplemento da multa civil, sob pena de execução forçada, incidindo a multa do artigo 523, §1º do Código de Processo Civil; seja oficiado ao Departamento de Recursos Humanos do ente municipal de São Miguel do Guaporé/RO para que este remeta ao juízo cópia referente ao último contracheque do executado enquanto Secretário Municipal de Saúde, visando subsidiar a mensuração da multa civil; seja incluído o nome do executado no Cadastro Nacional dos Condenados por Improbidade Administrativa do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do art. 3 da Resolução nº 44/2007 do CNJ; e c) sejam feitas as comunicações necessárias no que tange à sanção de proibição de contratar com o Poder Público de São Miguel do Guaporé”.

A Lei de número 4.737, do dia 15/07/1955, versa sobre a criação do Código Eleitoral. Pela decisão do desembargador Eurico Montenegro, membro do TJ/RO, relator dos autos de número 7001133-44.2016.8.22.0022, reza sobre a condenação do servidor público municipal de São Miguel do Guaporé, dirigente partidário do MDB, lotado no hospital local, da suspensão dos direitos políticos pelo período de 03 (três) anos, nos termos do artigo 71 do Código Eleitoral, que diz o seguinte: “São causas de cancelamento: I – a infração dos artigos. 5º e 42; II – a suspensão ou perda dos direitos políticos; III – a pluralidade de inscrição; IV – o falecimento do eleitor; V – deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas; § 1º A ocorrência de qualquer das causas enumeradas neste artigo acarretará a exclusão do eleitor, que poderá ser promovida ex officio, a requerimento de delegado de partido ou de qualquer eleitor. § 2º No caso de ser algum cidadão maior de 18 (dezoito) anos privado temporária ou definitivamente dos direitos políticos, a autoridade que impuser essa pena providenciará para que o fato seja comunicado ao juiz eleitoral ou ao Tribunal Regional da circunscrição em que residir o réu; § 3º Os oficiais de Registro Civil, sob as penas do Art. 293, enviarão, até o dia 15 (quinze) de cada mês, ao juiz eleitoral da zona em que oficiarem, comunicação dos óbitos de cidadãos alistáveis, ocorridos no mês anterior, para cancelamento das inscrições; § 4º Quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou município, o Tribunal Regional poderá determinar a realização de correição e, provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará a revisão do eleitorado obedecidas as Instruções do Tribunal Superior e as recomendações que, subsidiariamente, baixar, com o cancelamento de ofício das inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão”. O artigo 15, do 2º e parágrafo único, do Código Eleitoral, prevê reconhece a existência de compatibilidade sistêmica: “A aplicação das regras do Novo Código de Processo Civil tem caráter supletivo e subsidiário em relação aos feitos que tramitam na Justiça Eleitoral, desde que haja compatibilidade sistêmica”.

DA SÚMULA 53 DO TSE

O Tribunal Superior Eleitoral resolveu aprovar a proposta de edição do seguinte verbete de súmula: “O filiado a partido político, ainda que não seja candidato, possui legitimidade e interesse para impugnar pedido de registro de coligação partidária da qual é integrante, em razão de eventuais irregularidades havidas em convenção”. Ministro DIAS TOFFOLI, presidente e relator, Ministro GILMAR MENDES, Ministro LUIZ FUX. Ministro HERMAN BENJAMIN. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Ministro HENRIQUE NEVES DA SILVA e Ministra LUCIANA LÓSSIO. Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016.

JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA

Tribunal Superior Eleitoral TSE – Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral: RESPE: 0000173-96.2016.6.19.0043 NATIVIDADE – RJ. EMENTA PARA CITAÇÃO. ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP). DEFERIDO COM EXCLUSÃO DE UM DOS PARTIDOS (PSD). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. LEGITIMIDADE DO SEGUNDO IMPUGNANTE FILIADO A PARTIDO INTEGRANTE DA COLIGAÇÃO IMPUGNADA. SÚMULA Nº 53/TSE. CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. PARTICIPAÇÃO DE DIRIGENTE COM DIREITOS POLÍTICOS SUSPENSOS. IRREGULARIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O filiado à grei partidária, ainda que não seja candidato, detém legitimidade ativa “ad causam” para impugnar pedido de registro de coligação integrada pelo respectivo partido, nas hipóteses de eventuais irregularidades na convenção partidária. Inteligência da Súmula nº 53/TSE. 2. A suspensão de direitos políticos implica a automática suspensão da filiação partidária por igual período, circunstância que interdita o cidadão privado de seus direitos políticos de exercer cargos de natureza política ou de direção dentro da agremiação partidária (RGP nº 305/DF, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 16.9.2014). 3. In casu, o TRE/RJ manteve o deferimento do DRAP da Coligação Recorrente com exclusão do PSD por considerar irregular a convenção realizada pela grei partidária, porquanto presidida por dirigente cujos direitos políticos estão suspensos em decorrência de condenação por improbidade administrativa transitada em julgado. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual não merece reparos. 4. Temas que não foram analisados pela instância regional, e que tampouco foram objeto de embargos de declaração a fim de provocar a manifestação daquele Tribunal sobre as matérias, padecem da ausência do indispensável prequestionamento, atraindo o Enunciado da Súmula nº 356/STF. 5. Agravo regimental desprovido. Decisão. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do relator”. Veja abaixo o texto completo. (Jornalista Ronan Almeida de Araújo).

 

[pdf-embedder url=”https://www.povoemalerta.com.br/midia/2021/01/anali.pdf” title=”analise da eliecao de 2020″]


spot_img


Pular para a barra de ferramentas