Sexta-feira, 19 de abril de 2024



Eleitor que está com os seus direitos políticos cassados não pode ser titular de processo no TRE/RO, diz promotor público eleitoral de Costa Marques

No dia 23/11/2020, Marcos Geromini Fagundes, promotor público eleitoral em Costa Marques e São Francisco do Guaporé, terra do deputado Lebrão, pego pela Polícia Federal recebendo propina do empresário do “lixo”, em parecer nos autos de número 0600178-63.2020.6.22.0005, na ação de notícia de inelegibilidade, proposta pelo jornalista Ronan Almeida de Araújo, que ontem esteve naquele município que faz fronteira com a Bolívia, para visitar os “velhos” amigos, ajuizou a ação na 5ª Zona Eleitoral, de titularidade do juiz Lucas Flores, titular da 5ª Zona Eleitoral, questionando a situação de proibição em ser candidato quanto às pessoas naturais de Vagner Miranda da Silva e Cláudio Xavier Custódio, que ganharam as eleições no dia 15/11/2020, porém o pedido foi negado na origem quanto no tribunal. Sobre o pedido, o promotor eleitoral, emitiu o seu parecer afirmando que eleitor com os seus direitos cassados não pode ser titular de uma ação. Essa situação é semelhante à de Valdeci Elias, de São Miguel do Guporé, que também está com os direitos políticos cassados, porém continua sendo o responsável de inserir dados de prestação de contas pelo MDB, do qual é o seu tesoureiro e coordenador da coligação que deu a vitória para Cornélio Duarte de Carvalho e Ronaldo da Mota Vaz. O promotor público eleitoral de Costa Marques, que antes de ser representante do parquet, era delegado de polícia, inclusive chegou a dar aula na Academia da Polícia Civil do Estado de Rondônia. Posteriormente, foi aprovado para ser promotor público, mas antes de assumir a titularidade daquela promotoria, foi colaborador do promotor público doutor André, de Pimenta, que é casado com uma juíza que chegou a trabalhar na comarca de Costa Marques. Antes de ser promotor em Pimenta Bueno, o doutor André foi titular da Promotoria de Justiça de Nova Brasilândia, onde o jornalista atuou profissionalmente por muitos anos. Veja o parecer do promotor público eleitoral de Costa Marques e compara se há semelhança ao caso apontado que está acontecendo em São Miguel do Guaporpé. “ Classe: Registro de Candidatura – RRC Requerente: VAGNER MIRANDA DA SILVA (coligação COSTA MARQUES NO RUMO CERTO 10- REPUBLICANOS /11-PP) Comunicante (noticia de inelegibilidade): Ronan Almeida de Araújo (noticia de inelegibilidade) Fiscal da Lei: Ministério Público Eleitoral (5º Ofício Eleitoral MPRO) O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, pelo Promotor Eleitoral signatário, no uso de suas atribuições legais, vem à presença de Vossa Excelência apresentar manifestação relativa à Ação Cautelar Antecedente, preparatória para o ajuizamento de Ação de Investigação Judicial Eleitoral, apresentada nos autos do Requerimento de Registro de Candidatura, em epígrafe, nos termos a seguir expostos: Trata-se de Ação Cautelar Antecedente, preparatória para o ajuizamento de Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada por RONAN ALMEIDA DE ARAÚJO motivado por sua irresignação em face da sentença, que deferiu o registro de candidatura do Recorrido para o cargo de prefeito. O Autor/Comunicante apresentou notícia de inelegibilidade em desfavor do então candidato a vice-prefeito Claudio Xavier Custódio, integrante da chapa majoritária do Requerente, alegando, em síntese, que o então candidato a vice-prefeito teve as suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas em decisões definitivas do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, circunstância que ensejaria a sua inelegibilidade por ofensa ao art. 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar n.º 64/90 (redação da LC n. 135/2010). Em juízo de cognição sumária, a notícia de inelegibilidade não foi conhecida em razão de ser intempestiva, conforme certidão de ID 13216270, além do Autor/Comunicante estar com seus direitos políticos suspensos, conforme certidão. Este Ministério Público Eleitoral, após análise dos documentos apresentados na notícia de inelegibilidade, não vislumbrou restar demonstrado pelo teor o acórdão de contas, ato doloso que se enquadre em ato de improbidade administrativa, conforme exigência legal da causa de inelegibilidade aventada, manifestando-se favoravelmente ao não conhecimento da notícia de inelegibilidade por ser intempestiva e por ausência de requisito objetivo do Comunicante, bem como pugnando pelo deferimento do pedido de registro de candidatura. Sentença, proferida em 14/10/2020, deferiu o requerimento de registro de candidatura do candidato Requerente, ocorrendo a publicação da sentença no DJe-TRE/RO n.º 209/2020, aos 16/10/2020, certificando-se o trânsito em julgado em 20/10/2020. Inconformado, o Autor/Comunicante impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, distribuído ao Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia sob o n.º 0600213-38.2020.6.22.0000, em 11/10/2020, em face da decisão que não conheceu da notícia de inelegibilidade promovida pelo impetrante em desfavor de Vagner Miranda da Silva e Cláudio Xavier Custódio, então candidatos, respectivamente, a prefeito e vice-prefeito de Costa Marques. Acórdão proferido em 13/11/2020, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista o não cabimento do writ quando existe recurso próprio na legislação eleitoral, sendo admissível seu cabimento apenas para eventual concessão de efeito suspensivo a recurso já interposto, pois os recursos eleitorais não possuem efeito suspensivo. Opostos embargos de declaração, esses foram conhecidos e desprovidos, em 29/10/2020, mantendo-se o indeferimento do recurso. Certificou-se a Ocorrência do trânsito em julgado do writ em 01/11/2020. Na sequência, o Recorrente ajuizou ação cautelar no TSE, distribuída sob o n.º 0601530-83.2020.6.00.0000, pugnando a concessão de tutela de urgência para determinar seu ingresso no feito como terceiro interessado, titular de legitimidade, para que fossem indeferidos os pedidos de registro de candidatura dos candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito. A liminar foi prontamente indeferida, em 19/10/2020, dado o seu caráter satisfativo, negando-se seguimento à ação cautelar. No mesmo sentido, o julgamento do agravo regimental, proferido em 26/10/2020, no qual o Recorrente buscou que o feito fosse convertido em diligências para apurar a suposta causa de inelegibilidade e o indeferimento dos registros da chapa majoritária, indeferiu o pleito, uma vez que a suspensão do registro de candidatura por aquela corte superior representaria julgamento per saltum ferindo a competência recursal do TRE/RO. Por fim, em 16/11/2020, novamente ignorando os ritos próprios do contencioso eleitoral1, o Comunicante apresentou Ação Cautelar Antecedente preparatória para o ajuizamento de Ação de Investigação Judicial Eleitoral no bojo deste Registro de Candidatura, com pedido de “tutela provisória em sede recursal” objetivando a suspensão da eficácia da sentença e pugnando, (i) preliminarmente, (i.1) pela declaração na nulidade da sentença de ID 14901938, em razão da ausência de intimação do Recorrente quanto à decisão que negou seguimento do pedido de notícia de inelegibilidade; (i.2) pelo reconhecimento da sua capacidade postulatória, na qualidade de advogado, com o consequente ingresso no feito como terceiro interessado; (i.3) pela manifestação do Ministério Público Eleitoral acerca de eventual interesse em “ser subscritor da cautelar antecedente”; e (ii) no mérito, reiterou a tese levantada quando da notícia de inelegibilidade, pugnando pelo indeferimento do registro de candidatura do Requerente. É o relatório do essencial. Antes de analisar a viabilidade da ação cautelar proposta e a questão da legitimidade do Comunicante/Autor para propositura de eventual ação de investigação judicial eleitoral, considerando o pleito no sentido de obter a suspensão da eficácia da sentença de registro e do reconhecimento de sua capacidade postulatória, na qualidade de advogado, com o consequente ingresso no feito como terceiro interessado e a manifestação do Ministério Público Eleitoral acerca de eventual interesse em “ser subscritor da cautelar antecedente”, é imperioso pontuar alguns aspectos relacionados a fase anterior, o registro de candidatura. Com efeito, podem propor ação de impugnação de registro de candidatura os legitimados, denominados impugnantes: partidos políticos, coligações, candidatos, Ministério Público Eleitoral. Tal legitimidade é concorrente, ou seja, a impugnação formulada por um dos legitimados não exclui a dos demais. Da leitura do rol acima, depreende-se que o cidadão comum foi excluído não tendo legitimidade para propor ação de impugnação de registro de candidatura. 1 Ação Cautelar deve ser distribuída em classe própria no âmbito da justiça eleitoral, conforme anexo I da Resolução do TSE n.º 23.447/2015. Ao eleitor cabe, no mesmo prazo de cinco dias, contados a partir da publicação do edital, levar notícia de inelegibilidade ao órgão da Justiça Eleitoral competente mediante petição fundamentada, apresentada em duas vias, sendo uma juntada aos autos do pedido de registro, cabendo ao Juiz decidir como entender de direito, e, a outra, encaminhá-la ao representante do Ministério Público Eleitoral para as providências que julgar necessárias. Com isso, exerce o eleitor o seu direito de petição previsto na Constituição Federal de 88, art. 5º, XXXIV. Nesse sentido: […] Registro de candidato impugnado por eleitor: parte ilegítima. Art. 3º da Lei Complementar n. º 64/90. […] (Ac. n. º 14.807, de 18.11.96, rel. Min. Eduardo Alckmin) O registro de candidato inelegível será indeferido, ainda que não tenha havido impugnação (Resolução n. º 17.845, art. 60). Dado o poder para indeferir de ofício o registro do candidato inelegível, denunciada fundamentadamente a inelegibilidade, incumbe ao juiz pronunciar-se a respeito. Recurso conhecido e provido para que o juiz conheça da petição, não como impugnação, mas como notícia de inelegibilidade, e a decida como entender de direito. NE: O eleitor não tem legitimidade para impugnar candidaturas, mas diante de denúncia fundamentada de inelegibilidade, o juiz não pode se limitar a declarar-lhe a ilegitimidade. Rejeitada a inelegibilidade, o denunciante não terá legitimidade para recorrer. Reconhecida, entretanto, a intervenção do Ministério Público, que pode ocorrer em qualquer instância, contra decisão que lhe pareça ofensiva à lei. (REspe n° 12375/PR. Rel. Min. José Paulo Sepúlveda Pertence. Acórdão de 07/09/1992. Publicado em Sessão de 01/09/1992). De fato, há alguns entendimentos no sentido de que a notícia de inelegibilidade pode ser recebida a qualquer momento até o julgamento do pedido de registro, como alega o Comunicante/Autor, considerando que as causas de inelegibilidade podem ser conhecidas de ofício. Justamente por isso, ao se manifestar sobre a notícia apresentada, o Ministério Público Eleitoral não se furtou de analisar o mérito da petição, apresentando parecer contrário à sua procedência. Todavia, é importante frisar que, caso seja rejeitada a notícia de inelegibilidade, o noticiante não poderá recorrer por lhe falecer capacidade para figurar no polo ativo da ação, restando-lhe se conformar com a decisão. Por sua vez, a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), objetivo final pretendido pelo Comunicante/Autor como consequência da presente cautelar, encontra suas hipóteses de cabimento contra abuso do poder econômico; abuso de poder de autoridade (ou político) e a utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social. Quanto ao prazo, somente pode ser ajuizada após o registro da candidatura e o seu prazo final é a data da diplomação (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 35721 – Rel. Min. Carmem Lúcia – j. 19.08.2010). Entretanto, o art. 22 da Lei Complementar n.º 64/90 confere legitimidade ativa a candidato, partido político, coligação partidária ou ao Ministério Público Eleitoral. O eleitor não detém tal legitimidade. Assim, para o ajuizamento de ação cautelar (preparatória) para eventual Ação de Investigação Judicial Eleitoral, deve-se preservar a legitimidade natural da ação almejada. Dito isso, é válido pontuar que a legitimidade ativa do Ministério Público para AIJE afigura-se incontroversa, sendo possível, diante de eventual notícia de irregularidade que configure abuso do poder econômico; abuso de poder de autoridade (ou político); ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, que assuma a titularidade de eventuais investigações ou mesmo da promoção da ação constitucional. Não é o caso dos autos, entretanto. Sem embargo de toda a confusa cruzada percorrida pelo Comunicante/Autor nas mais diversas instâncias do poder judiciário eleitoral, é certo que a Petição lançada sobre se limitou a repetir a sua irresignação relativa ao deferimento do registro de candidatura do Requerido (e sua chapa majoritária), sem trazer novos elementos que possam indicar minimamente o cabimento de Ação Cautelar Antecedente preparatória para o ajuizamento de Ação de Investigação Judicial Eleitoral ou a necessidade de questionamento da decisão de deferimento do registro proferida, a qual vale dizer, transitou em julgado de forma regular. Sobre o pleito inicial de declaração na nulidade da sentença, em razão da suposta ausência de intimação do Recorrente quanto à decisão que negou seguimento do pedido de notícia de inelegibilidade, a simples análise dos autos demonstra o descabimento da alegação. Primeiramente porque a Sentença de, proferida em 14/10/2020, que deferiu o requerimento de registro de candidatura do candidato, foi formalmente publicada no DJe-TRE/RO n.º 209/2020, aos 16/10/2020. Sendo certo que, nos processos eleitorais, salvo exceção do Ministério Público, tais intimações devem ser feitas meramente via mural eletrônico e a providência da publicação via Diário Oficial, e a publicação foi feita, justamente, em razão do comunicante não ser parte nos autos. Além disso, descabida qualquer alegação de desconhecimento da decisão, considerando as diversas ações e recursos intentadas pelo Autor/Comunicante em desfavor da sentença, a primeira delas aliás, um Mandado de Segurança distribuído antes mesmo da decisão ser proferida nestes autos, lastreando-se no deferimento registro do vice candidato, à época já proferido. Quanto ao pedido de reconhecimento da sua capacidade postulatória, na qualidade de advogado, com o consequente ingresso no feito como terceiro interessado, importa rememorar que o art. 22 da LC n.º 64/90 confere legitimidade ativa de forma taxativa e o eleitor não se encontra nesse rol. Lado outro, sobre a possibilidade do Ministério Público Eleitoral assumir a titularidade da medida cautelar pretendida e, eventualmente, de ação judicial correspondente, por certo, não se vislumbra possível, uma vez que o Comunicante/Autor, tão somente reiterou a tese levantada quando da notícia de inelegibilidade, pugnando pelo indeferimento do registro de candidatura do Recorrido. Assim, as mesmas razões detalhadas no parecer podem ser indicadas para asseverar que este Promotor Eleitoral não entende que a condenação de contas do candidato mencionada na notícia em questão, não é capaz de ensejar a inelegibilidade. Afinal, somente gera inelegibilidade, as contas rejeitadas, com imputação de débito, por irregularidades insanáveis que configuraram atos dolosos de improbidade administrativa, em decisões definitivas do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, nos termos do art. 14, § 9º, da Constituição Federal, c/c art. 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar n. 64/90 (redação da LC n. 135/2010), vejamos: Art. 1º São inelegíveis: I – para qualquer cargo: […] g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; As informações trazidas pelo Comunicante/Autor, em nada inovaram nesse sentido, permanecendo a conclusão de que pelo teor o acórdão de contas, não há condenação por ato doloso que se enquadre em ato de improbidade administrativa, conforme exigência legal. Por fim, considerando a total ausência de elementos novos ou apresentação de indícios de condutas que possam desafiar a eventual propositura de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), objetivo final pretendido pelo Comunicante/Autor como consequência da presente cautelar, encontra suas hipóteses de cabimento contra abuso do poder econômico; abuso de poder de autoridade (ou político) e a utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, entende-se sem cabimento, por extensão a medida cautelar proposta. Deveras a pretensão do Comunicante/Autor é direcionada a uma suposta propositura de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), ação para a qual não possui legitimidade, sendo que a suspensão do registro dos candidatos ao pleito majoritário, por esse motivo, se mostra temerária, visto que o pleito deduzido na inicial nada trouxe de indicativo acerca dos pressupostos mínimos para a medida pretendida, limitando-se a reiterar a notícia de inelegibilidade já analisada. Vale recordar, por oportuno, que o interesse processual é condição para a propositura da ação e, por não possuir legitimidade passiva para o ajuizamento da ação principal, falta-lhe tal condição. Face ao exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL manifesta-se pela extinção da “ação cautelar” proposta, sem resolução do mérito, em virtude da inexistência de interesse processual e ilegitimidade do Autor, devendo o presente processo deve ser extinto sem resolução do mérito, com lastro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil – CPC, sem qualquer reparo na sentença que deferiu o registro de candidatura. Costa Marques/RO, 23 de novembro de 2020. MARCOS GEROMINI FAGUNDES. Promotor de Justiça Eleitoral”.


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