Domingo, 05 de maio de 2024



Ex-desembargador do TJ/RO foi defendido por advogado do MDB do Estado de Rondônia em processo de registro de candidatura em Porto Velho

No processo de registro de candidatura a vereador em Porto Velho, de Walter Waltenberg, ex-presidente do TJ/RO e TRE/RO, o pedido de impugnação foi feito pela promotora Tânia Garcia Santiago, que foi responsável pela Promotoria de Justiça de Nova Brasilândia, na época em Valcir Silas Borges era prefeito. O processo está registrado sob o número 0600408-60.2020.6.22.0020, protocolado no sistema PJe do TRE/RO, em nome ex-desembargador, em autuado no dia 26/09/2020. José de Almeida Júnior, ex-chefe da Casa Civil na época em que Valdir Raupp era governador do Estado de Rondônia, atualmente advogado do MDB, representado por Lúcio Mosquini, deputado federal, que teve suas contas reprovadas pelo TSE, que não pode atuar como dirigente partidário, principalmente ser responsável de transmitir dados de prestação de contas partidárias nos processos que estão tramitando na corte eleitoral de Rondônia, devido à sua situação de ausência de capacidade postulatória, ou seja, impossível alguém nessa situação de impedimento, ser titular de um partido político, muito menos ser filiado até mesmo no próprio partido do qual é presidente a nível regional, devido à perda de seus direitos políticos. A Lei Complementar de número 64/90, reza sobre inelegibilidade, consubstanciada no artigo 14, § 9º, da Constituição Federal. O artigo 1º, da referida lei, versa sobre casos considerados inelegíveis para qualquer cargo. Não podem ser candidatos, d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes; e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição; p) a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observando-se o procedimento previsto no art. 22”. Como diz o ex-comentarista de arbitragem da Rede Globo, Arnaldo Cézar Coelho, a “ lei é clara”. (Jornalista Ronan Almeida de Araújo – DRT-RO-431-98).


spot_img


Pular para a barra de ferramentas