Segunda-feira, 06 de maio de 2024



Fraude na prestação de contas pode inviabilizar a diplomação de Cornélio, Ronaldo e vereadores da sua coligação partidária às eleições em São Miguel

Através de um jornalismo investigativo, coerente, responsável e alternativo, conseguimos obter uma informação que pode servir como uma bomba a todos os candidatos eleitos no dia 15/11/2020, no Município de São Miguel do Guaporé. O nome da coligação é “Unidos para continuar crescendo’, integrada pelos partidos MDB, CIDADANIA, MDB, PDT, DC e PSD. Os eleitos são Cornélio Duarte de Carvalho, prefeito, Ronaldo da Mota Vaz, vice, e 04 vereadores. Na convenção realizada no dia 27/09/2020, Valdecir Elias, portador do CPF de número 644.142.802-49, foi escolhido tesoureiro da coligação até o dia 15/12/2020. No dia 25/10/2020, ele protocolou requerimento no Juízo da 35ª Zona Eleitoral de São Miguel do Guaporé, postulando a aprovação dos nomes escolhidos para participaram da campanha eleitoral. O processo foi autuado sob o número 0600361-41.2020.6.22.0035, que trata sobre classe processual no TSE, como partidos políticos e órgão de direção e partidária municipal. O endereço fornecido pela dirigente partidário no referido processo para contato com o poder judiciário eleitoral é Rua 15 de Novembro, número 2.622, centro, telefones (69) 99201-8122 e 99201-8122, fax [email protected], centro, na cidade de São Miguel do Guaporé.

No recurso especial eleitoral de número 11549, tramitando no Tribunal Superior, da relatoria do ministro Alexandre de Moraes, referente aos autos 0600055-72.2020.6.22.0035, origem da 35ª Zona Eleitoral de São Miguel do Guaporé, houve movimentação do recurso, registrando informações PF, SERASA e Receita Federal. Todos os processos de registro de candidaturas estão sendo filtrados por essas instituições, além do COAF, entre outras, como Ministério Público Federal. No dia de hoje (02/11/2020), houve outra movimentação, que é uma das mais importantes que pode representar mudanças de entendimento do poder judiciário eleitoral, vez que o recurso especial foi distribuído a um novo relator, que é o ministro do STJ, Luís Felipe Salomão, o mesmo dos processos eleitorais envolvendo a briga entre prefeito atual de Rolim de Moura e o presidente da Câmara Municipal, ou seja, a cada seis meses, tem mudança de comando no poder executivo municipal daquele município, diante de várias ações e recursos manejados pelos advogados das partes.

A parte mais importante da matéria é o que retratado a partir de agora e muitos estão curiosos para saber como foi possível descobrir a fraude. No dia 30/07/2028, Míria do Nascimento de Souza, juíza em substituição, atuando na comarca de São Miguel do Guaporé, proferiu sentença nos autos de número 7001133-44.2016.8.22.0022, numa ação de improbidade proposta pelo Ministério Público de Rondônia, em face de Valdeci Elias, a mesma pessoa responsável pela prestação das contas partidárias da coligação vitoriosa no dia 15/11/2020, nesse município.

Veja o que disse a juíza, à época: “Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em desfavor de VALDECI ELIAS, objetivando o reconhecimento da prática de ato de improbidade administrativa, visto que o requerido atentou contra os princípios da legalidade, moralidade e eficiência, em razão de que não vinha respondendo aos ofícios encaminhados pela Promotoria de Justiça, ou quando respondia, o fazia intempestivamente e/ou insuficientemente. Sustenta o autor, que expediu inúmeros ofícios à Secretaria Estadual de Administração de Rondônia – SEAD/RO visando obter informações e documentos para a instrução de diversos procedimentos investigatórios, contudo, desde quando o requerido assumiu o respectivo cargo, diversos ofícios ministeriais não foram respondidos ou o foram intempestiva e/ou insuficientemente, mesmo após reiterações. Juntou aos autos cópia de ofícios enviados ao requerido, cujas respostas foram por ele omitidas ou não prestadas no prazo assinalado ou vieram incompletas, o que impediu a atuação satisfatória do Parquet e, consequentemente os interesses da sociedade. Aduz que por conta da desídia do requerido, expediu a Recomendação nº 004/2016/PJSMG, para fins de providências necessárias com o fim de garantir que os ofícios enviados pelo Ministério Público à Semsau fossem respondidos no prazo assinalado ou, em caso de impossibilidade, que fosse solicitado, tempestivamente dilação de prazo. Juntou documentos.

O requerido foi devidamente notificado e apresentou defesa prévia. O Município manifestou interesse em integrar a lide. A inicial foi recebida e determinada a citação do requerido. O requerido apresentou contestação. O feito foi saneado e foi fixado os pontos controvertidos. Em audiência de instrução foram ouvidas duas testemunhas e o requerido foi interrogado. O Ministério Público apresentou alegações finais, requerendo a procedência dos pedidos iniciais. O requerido Valdeci, por sua vez, em alegações finais, requereu a improcedência dos pedidos. É o relatório. Decido. Fundamentação. A ação deve ser julgada procedente. A Lei n.º 8.429/92 classifica os atos de improbidade administrativa nos artigos 9º, 10, 10-A e 11, dispondo, respectivamente, tratarem-se de atos que importam em enriquecimento ilícito; atos que causam prejuízo ao erário; atos decorrentes de concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário e atos que atentam contra os princípios da Administração Pública. Segundo argumenta o Ministério Público na peça inicial, o requerido estaria incurso na última hipótese acima mencionada. Feitas estas relevantes considerações, passo então a analisar se a conduta praticada pelo demandado enquadra-se na hipótese tipificada no artigo 11, caput da Lei 8.429/92 e se foi ou não praticada com dolo. Para a caracterização da referida hipótese, necessário se faz que o demandado, mediante ação dolosa, tenham atentado contra os princípios da Administração Pública, violando os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade à instituição à que servem (Lei 8.429/92, artigo 11, caput).

O Ministério Público acusou o requerido Valdeci de ter atentado contra os princípios da administração, pelo fato de que não respondia os ofícios encaminhados pelo Parquet e, quando fazia era intempestivamente ou de forma incompleta. O requerido, ouvido em juízo, disse que trabalhou na Secretaria de Saúde por 1 ano. Disse que quando tomou posse no cargo, o antigo Secretário não havia repassado a relação de ofícios pendentes. Disse, também, que teve conhecimento da Recomendação expedida pelo Ministério Público, cujo teor era acerca de providências para as respostas de ofícios que o fossem encaminhados. Relatou que Cristiane era a responsável pelo recebimento de ofícios e requisições, sendo que, quando havia prazos perto de vencimento ela o avisava. Narrou que não teve conhecimento do ofício no qual solicitou informações acerca do processo administrativo que visava apurar falha médica, apenas quando da notificação desta ação civil pública que tomou conhecimento. Disse, que a pessoa de Cristiane era a responsável para responder os ofícios e requisições. Relatou que em alguns casos, solicitou a dilação de prazo ao Parquet.

No mais, disse que Cristiane também não tinha conhecimento do ofício que requereu informações acerca do processo de sindicância acima mencionado. Em análise aos autos, verifica-se que o Ministério Público, por reiteradas vezes, oficiou à Secretaria Municipal de Saúde, para fins de informações do processo administrativo de nº 1693/2014, no qual tinha a finalidade apurar a responsabilidade de falha médica, ocorrido no nosocômio municipal. A primeira determinação de informações acerca desta apuração de falha médica pelo Parquet, ocorreu em 2014, quando ainda o Secretário Municipal de Saúde era Elivelto Kovalhczuk. O requerido, foi oficiado pela primeira vez em 14/12/2015 – Ofício 648/2015 PJ-SMG -, para fins de informações acerca da sindicância, sendo que o Ofício foi recebido por Nilta Pêgo da Silva. Em 29/02/2016 foi reiterado o ofício – Ofício nº 086/2016 PJ-SMG – ao Secretário, ora requerido, o qual foi recebido em 08/03/2015 por Cristiane. Em 29/03/2016 foi certificado no processo extrajudicial do Parquet a ausência de resposta acerca dos Ofícios de nº 485, 648/2015 e 086/2016, razão pela qual foi expedida Recomendação nº 004/2016 PJ – SMG ao Secretário Municipal de Saúde para que adotasse as providências necessárias para as respostas dos ofícios de nº 648/2015 e 086/2016 -PJ – SMG.

O requerido tomou conhecimento da aludida Recomendação em 31/03/2016. Em 16/05/2016 o requerido foi novamente oficiado – Ofício nº 314/2016 PJ- SMG informando acerca de resposta acerca da Recomendação expedida. Consta também nos autos, Ofício de nº 282/2016 PJ – SMG expedido para o requerido, para fins de informações acerca das providências tomadas pela SEMUSA, visando sanar irregularidades encontradas na Unidade Mista de Saúde, o qual foi recebido pelo requerido em 02/05/2016. Nota-se, portanto, a desídia por parte do requerido, eis que constam nos autos, inúmeras reiterações de Ofícios expedidas ao Secretário Municipal de Saúde para que informasse acerca do procedimento administrativo nº 1693/2014, contudo, não foram respondidos. A reiteração de Ofícios acerca do caso é desde o ano de 2014, sendo que o requerido só veio tomar conhecimento em 14/12/2015. Mas a reiteração de pedidos acerca do aludido processo administrativo ainda perdurou até o ano de 2016. Vale ressaltar que nem mesmo a expedição de Recomendação nº 004/2016 foi suficiente para que o requerido cumprisse com seu ofício. A conduta do requerido não só atentou contra os princípios da administração pública, notadamente da eficiência, como também, interferiu na atuação do Parquet para a apuração de falha médica ocorrida no ano de 2014. E mais, atingiu também, o interesse da sociedade em ver a apuração do ato ilícito ocorrido em tempo razoável. Diante destas considerações não é de se aceitar a alegação do requerido de que não teve conhecimento dos fatos, atinentes à apuração de falha médica ocorrido no nosocômio, pois, várias vezes foram reiterados ofícios, sobretudo, foi notificado, pessoalmente, acerca da Recomendação no qual solicitava providências, justamente do procedimento administrativo relacionado a apuração da falha médica. O requerido, na condição de Secretário Municipal de Saúde, tinha o dever de tomar conhecimento do teor de ofícios, requisições e recomendações que lhe foram encaminhadas – ao menos é o que se espera -, ainda que fossem recebidos por terceira pessoa.

Somada a isso a testemunha Nilta Pêgo da Silva disse que trabalha no setor administrativo da Secretaria de Saúde tendo dito que é uma das recebedoras de ofícios e requisições. Relatou, também, que Cristiane é a servidora responsável para recebimento dos ofícios, sendo que era ela quem informava o Secretário do vencimento de prazos. No mais, torna-se visível o dolo do requerido, por ser ele absolutamente consciente de que tinha o dever de responder aos ofícios e requisições expedidos pelo Parquet, ainda mais pelo fato de ter tomado conhecimento de Recomendação, por ele próprio recebido, para este fim. Dolo que, na hipótese, aparece de forma límpida, diante da postura renitente do requerido em, reiteradamente, omitir-se às inúmeras requisições de informação, mesmo quando do conhecimento expresso sobre a Recomendação n. 004/2016. Assim, restou comprovado nos autos a violação dos princípios constitucionais praticado pelo requerido. De acordo com o princípio da proporcionalidade a reprimenda deve se adequada a lesividade da infração cometida. Com esses fundamentos, passo a individualizar as penas. Restou evidenciado nos autos que o requerido Valdecir atentou contra os princípios da administração, notadamente os da legalidade, eficiência, moralidade e publicidade. Assim, incorreu no previsto no artigo 11, II da Lei n. 8.429/92. O requerido Valdecir, na qualidade de Secretário Municipal de Saúde, tinha plena consciência de sua obrigação em responder o que fosse solicitado por autoridades, contudo, não o fez de forma reiterada, ofendendo aos princípios da Administração Pública.

Dito isso, levando em conta a gravidade dos fatos; critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como, levando em consideração os parâmetros para a aplicação da multa civil – patrimônio do agente; ganho financeiro mensal; dano gerado e grau de culpa – e, considerando ainda ausência do primeiro e segundo parâmetros, condeno o requerido Valdecir ao pagamento de multa civil no valor de cinco vezes a última remuneração percebida como Secretário Municipal de Saúde. Considerando a conduta grave do requerido, bem como com o fim de se evitar estímulo à eventual recidiva, determino a suspensão dos direitos políticos do requerido Valdecir pelo prazo de 03 (três) anos, bem como proibição de contratar com o Poder Público Municipal de São Miguel do Guaporé ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 03 (três) anos. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I do CPC; nos termos do 37, caput, incisos II, IX e §4º, da Constituição Federal, na Lei nº 7.347/85 e artigos 4º, 11 e 12, inciso III e parágrafo único, da Lei 8.429/92 julgo procedente os pedidos iniciais para: a) condenar o requerido Valdeci Elias no pagamento de multa civil no valor de cinco vezes a última remuneração percebida como Secretário Municipal de Saúde; b) determinar a proibição de Valdeci Elias de contratar com o Poder Público Municipal de São Miguel do Guaporé ou receberem benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 03 (três) anos.

Para tanto, oficie-se à Fazenda Pública Municipal; c). Determinar a suspensão dos direitos políticos de Valdeci Elias, pelo prazo de 03 (três) anos. Para tanto, oficie-se à Justiça Eleitoral de São Miguel do Guaporé, para as providências necessárias, nos termos do artigo 71 e seguintes, do Código Eleitoral. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais. Os valores da multa deverão ser depositados na conta do juízo destinada ao recolhimento de valores oriundos de condenações. Sem incidência de honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado abra-se vista ao Ministério Público requerer o que de direito. Na hipótese de o Ministério Público requerer o cumprimento forçado desta sentença, desde já fica autorizada a mudança da classe do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”.

PROCESSO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA

Valdecir Elias recorreu da condenação no Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e o processo foi recebido no dia 31/10/2018, distribuído, por sorteio, ao relator Eurico Montenegro Júnior, desembargador da corte. O advogado do recorrente é Antônio Fraccaro, esposo da juíza Rejane de Souza Gonçalves Fraccaro, titular da 35ª Zona Eleitoral de São Miguel do Guaporé. O caso foi decidido na corte no dia 28/05/2020. Veja a seguir a decisão do tribunal: “Trata-se de recurso de apelação interposto por Valdeci Elias em face da sentença exarada pelo juízo da vara única da comarca de São Miguel do Guaporé, que em sede de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, julgou procedentes os pedidos da inicial. A referida ACP buscou a responsabilização do Requerido, enquanto ocupante do cargo de Secretário municipal de saúde de São Miguel do Guaporé, pelos fatos a seguir extraídos do relatório da sentença.

Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia em desfavor de Valdeci Elias, objetivando o reconhecimento da prática de ato de improbidade administrativa, visto que o requerido atentou contra os princípios da legalidade, moralidade e eficiência, em razão de que não vinha respondendo aos ofícios encaminhados pela Promotoria de Justiça, ou quando respondia, o fazia intempestivamente e/ou insuficientemente. Sustenta o autor, que expediu inúmeros ofícios à Secretaria Estadual de Administração de Rondônia (SEAD/RO) visando obter informações e documentos para a instrução de diversos procedimentos investigatórios, contudo, desde quando o requerido assumiu o respectivo cargo, diversos ofícios ministeriais não foram respondidos ou o foram intempestiva e/ou insuficientemente, mesmo após reiterações. Juntou aos autos cópia de ofícios enviados ao requerido, cujas respostas foram por ele omitidas ou não prestadas no prazo assinalado ou vieram incompletas, o que impediu a atuação satisfatória do Parquet e, consequentemente os interesses da sociedade. Aduz que por conta da desídia do requerido, expediu a Recomendação nº 004/2016/PJSMG, para fins de providências necessárias com o fim de garantir que os ofícios enviados pelo Ministério Público à Semsau fossem respondidos no prazo assinalado ou, em caso de impossibilidade, que fosse solicitado, tempestivamente dilação de prazo.

Após o despacho inicial, apresentada defesa preliminar, e após manifestação das partes foi recebida a ação. Apresentada contestação, impugnação e saneado o feito, foi realizada audiência. Após apresentadas alegações finais, foi exarada a sentença, da qual extraio os excertos a seguir. O Ministério Público acusou o requerido Valdeci de ter atentado contra os princípios da administração, pelo fato de que não respondia os ofícios encaminhados pelo Parquet e, quando fazia era intempestivamente ou de forma incompleta. O requerido, ouvido em juízo, disse que trabalhou na Secretaria de Saúde por 1 ano. Disse que quando tomou posse no cargo, o antigo Secretário não havia repassado a relação de ofícios pendentes. Disse, também, que teve conhecimento da Recomendação expedida pelo Ministério Público, cujo teor era acerca de providências para as respostas de ofícios que o fossem encaminhados. Relatou que Cristiane era a responsável pelo recebimento de ofícios e requisições, sendo que, quando havia prazos perto de vencimento ela o avisava. Narrou que não teve conhecimento do ofício no qual solicitou informações acerca do processo administrativo que visava apurar falha médica, apenas quando da notificação desta ação civil pública que tomou conhecimento. Disse, que a pessoa de Cristiane era a responsável para responder os ofícios e requisições. Relatou que em alguns casos, solicitou a dilação de prazo ao Parquet. No mais, disse que Cristiane também não tinha conhecimento do ofício que requereu informações acerca do processo de sindicância acima mencionado. Em análise aos autos, verifica-se que o Ministério Público, por reiteradas vezes, oficiou à Secretaria Municipal de Saúde, para fins de informações do processo administrativo de nº 1693/2014, no qual tinha a finalidade apurar a responsabilidade de falha médica, ocorrido no nosocômio municipal. A primeira determinação de informações acerca desta apuração de falha médica pelo Parquet, ocorreu em 2014, quando ainda o Secretário Municipal de Saúde era Elivelto Kovalhczuk.

O requerido, foi oficiado pela primeira vez em 14/12/2015, ofício 648/2015 PJ-SMG, para fins de informações acerca da sindicância, sendo que o Ofício foi recebido por Nilta Pêgo da Silva. Em 29/02/2016 foi reiterado o ofício de número 086/2016 PJ-SMG, ao Secretário, ora requerido, o qual foi recebido em 08/03/2015 por Cristiane. Em 29/03/2016 foi certificado no processo extrajudicial do Parquet a ausência de resposta acerca dos ofícios de números 485, 648/2015 e 086/2016, razão pela qual foi expedida Recomendação 004/2016 PJ/SMG ao Secretário Municipal de Saúde para que adotasse as providências necessárias para as respostas dos ofícios de nº 648/2015 e 086/2016/PJ/SMG. O requerido tomou conhecimento da aludida Recomendação em 31/03/2016. Em 16/05/2016 o requerido foi novamente oficiado – Ofício nº 314/2016 PJ- SMG informando acerca de resposta acerca da Recomendação expedida. Consta também nos autos, ofício de número 282/2016 PJ/SMG expedido para o requerido, para fins de informações acerca das providências tomadas pela SEMUSA, visando sanar irregularidades encontradas na Unidade Mista de Saúde, o qual foi recebido pelo requerido em 02/05/2016. Nota-se, portanto, a desídia por parte do requerido, eis que constam nos autos, inúmeras reiterações de Ofícios expedidas ao Secretário Municipal de Saúde para que informasse acerca do procedimento administrativo nº 1693/2014, contudo, não foram respondidos.

A reiteração de Ofícios acerca do caso é desde o ano de 2014, sendo que o requerido só veio tomar conhecimento em 14/12/2015. Mas a reiteração de pedidos acerca do aludido processo administrativo ainda perdurou até o ano de 2016. Vale ressaltar que nem mesmo a expedição de Recomendação nº 004/2016 foi suficiente para que o requerido cumprisse com seu ofício. A conduta do requerido não só atentou contra os princípios da administração pública, notadamente da eficiência, como também, interferiu na atuação do Parquet para a apuração de falha médica ocorrida no ano de 2014. E mais, atingiu também, o interesse da sociedade em ver a apuração do ato ilícito ocorrido em tempo razoável. Diante destas considerações não é de se aceitar a alegação do requerido de que não teve conhecimento dos fatos, atinentes à apuração de falha médica ocorrido no nosocômio, pois, várias vezes foram reiterados ofícios, sobretudo, foi notificado, pessoalmente, acerca da Recomendação no qual solicitava providências, justamente do procedimento administrativo relacionado a apuração da falha médica. O requerido, na condição de Secretário Municipal de Saúde, tinha o dever de tomar conhecimento do teor de ofícios, requisições e recomendações que lhe foram encaminhadas – ao menos é o que se espera -, ainda que fossem recebidos por terceira pessoa. Somada a isso a testemunha Nilta Pêgo da Silva disse que trabalha no setor administrativo da Secretaria de Saúde tendo dito que é uma das recebedoras de ofícios e requisições. Relatou, também, que Cristiane é a servidora responsável para recebimento dos ofícios, sendo que era ela quem informava o Secretário do vencimento de prazos.

No mais, torna-se visível o dolo do requerido, por ser ele absolutamente consciente de que tinha o dever de responder aos ofícios e requisições expedidos pelo Parquet, ainda mais pelo fato de ter tomado conhecimento de Recomendação, por ele próprio recebido, para este fim. Dolo que, na hipótese, aparece de forma límpida, diante da postura renitente do requerido em, reiteradamente, omitir-se às inúmeras requisições de informação, mesmo quando do conhecimento expresso sobre a Recomendação n. 004/2016. Assim, restou comprovado nos autos a violação dos princípios constitucionais praticado pelo requerido. De acordo com o princípio da proporcionalidade a reprimenda deve se adequada a lesividade da infração cometida. Com esses fundamentos, passo a individualizar as penas. Restou evidenciado nos autos que o requerido Valdecir atentou contra os princípios da administração, notadamente os da legalidade, eficiência, moralidade e publicidade. Assim, incorreu no previsto no artigo 11, II da Lei n. 8.429/92. O requerido Valdecir, na qualidade de Secretário Municipal de Saúde, tinha plena consciência de sua obrigação em responder o que fosse solicitado por autoridades, contudo, não o fez de forma reiterada, ofendendo aos princípios da Administração Pública.

Dito isso, levando em conta a gravidade dos fatos; critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como, levando em consideração os parâmetros para a aplicação da multa civil – patrimônio do agente; ganho financeiro mensal; dano gerado e grau de culpa – e, considerando ainda ausência do primeiro e segundo parâmetros, condeno o requerido Valdecir ao pagamento de multa civil no valor de cinco vezes a última remuneração percebida como Secretário Municipal de Saúde. Considerando a conduta grave do requerido, bem como com o fim de se evitar estímulo à eventual recidiva, determino a suspensão dos direitos políticos do requerido Valdecir pelo prazo de 03 (três) anos, bem como proibição de contratar com o Poder Público Municipal de São Miguel do Guaporé ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 03 (três) anos. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I do CPC; nos termos do 37, caput, incisos II, IX e §4º, da Constituição Federal, na Lei nº 7.347/85 e artigos 4º, 11 e 12, inciso III e parágrafo único, da Lei 8.429/92 julgo procedente os pedidos iniciais para: a) condenar o requerido Valdeci Elias no pagamento de multa civil no valor de cinco vezes a última remuneração percebida como Secretário Municipal de Saúde; b) determinar a proibição de Valdeci Elias de contratar com o poder público Municipal de São Miguel do Guaporé ou receberem benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 03 (três) anos. Para tanto, oficie-se à Fazenda Pública Municipal; c) determinar a suspensão dos direitos políticos de Valdeci Elias, pelo prazo de 03 (três) anos.

Para tanto, oficie-se à Justiça Eleitoral de São Miguel do Guaporé, para as providências necessárias, nos termos do artigo 71 e seguintes, do Código Eleitoral. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais. Os valores da multa deverão ser depositados na conta do juízo destinada ao recolhimento de valores oriundos de condenações. Em suas razões, o recorrente afirma que: – não existiu ato ímprobo, tendo sido mera irregularidade administrativa; – não foi comprovada a existência de dolo ou má-fé; – a pena foi aplicada de modo desproporcional. Ao fim, requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial, ou ainda, que seja reduzida a pena aplicada. Em contrarrazões, a Promotoria de Justiça requer a manutenção da sentença. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela manutenção da sentença. É o relatório. Voto do desembargador Eurico Montenegro Júnior. A controvérsia gira em torno da prática de ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública por desídia na resposta às requisições do Ministério Público Estadual. Pois bem, após compulsar os autos, à luz dos documentos comprobatórios anexados, concluo que a sentença deve ser mantida. O art. 11 da LIA persegue o dolo genérico na conduta, dispensando o enriquecimento do agente ou o prejuízo ao erário. (…).

O Apelante, mesmo tendo sido notificado acerca das requisições do Ministério Público, quanto à demora/ausência de prestação de informações, deixou de fazê-lo, ainda que após expedida recomendação por aquele. Desta forma, verifica-se que ocorreu de forma totalmente consciente, desprezando inteiramente o regramento legal quanto ao poder de requisição do parquet, ainda mais se tratando de procedimento que buscava apurar situação ocorrida durante atendimento em unidade de saúde pública municipal, envolvendo paciente e profissionais de saúde. Os elementos probatórios reafirmados durante a instrução dão conta quanto à vontade livre e consciente do Apelado em praticar o ato, não tendo comprovado qualquer situação que pudesse justificar. Assim, devidamente comprovado o dolo, caracteriza-se a prática do ato ímprobo. Neste sentido: administrativo e processual civil. Improbidade administrativa. Inexigibilidade de licitação. Inexistência de serviço especializado. Artigo 11 da lei 8.429/1992. Elemento subjetivo configurado. Dano ao erário. Ato ímprobo caracterizado. Impossibilidade de análise do conteúdo fático-probatório. Incidência da súmula 7 do STJ. Deficiência de fundamentação. Fundamento suficiente inatacado. Súmula 284/STF. É pacífico o entendimento de que frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente configura ato de improbidade que causa prejuízo ao erário, ainda que esse prejuízo não possa ser quantificado em termos econômicos, para ressarcimento.

Não se pode exigir a inequívoca comprovação do dano econômico causado pela conduta ímproba, pois nessas hipóteses específicas do artigo 10, VIII, da Lei de Improbidade Administrativa (…). Pleiteia o Ministério Público a condenação do agravado por improbidade administrativa, decorrente da celebração de “termos e aditivos sem o necessário procedimento licitatório e sem o devido procedimento de dispensa ou inexigibilidade de licitação por mais de dez anos”. 2. As considerações feitas pelo Tribunal de origem afastam a prática do ato de improbidade por violação de princípios da administração pública, uma vez que não foi constatado o elemento subjetivo do dolo na conduta do agente, mesmo na modalidade genérica, o que não permite o reconhecimento de ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92. 3. O Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que “a caracterização do ato de improbidade por ofensa a princípios da administração pública exige a demonstração do dolo lato sensu ou genérico” (…) Outrossim, atendendo à razoabilidade, à proporcionalidade e à reprovabilidade da conduta, devem ser mantidas as penalidades aplicadas. Por fim, quanto às sanções aplicadas, estas devem ser compatíveis e proporcionais à reprovabilidade da conduta dos agentes, não devendo ser aplicadas de forma automática, devendo-se justificar a sua fixação. Neste sentido, precedente do STJ (AgInt no REsp 1551971/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, segunda turma, julgado em 16/8/2016, DJe 9/9/2016). Levando-se em consideração a gravidade do fato, tenho que adequada e proporcional a reprimenda aplicada.

Desta forma, não há alteração a ser realizada na sentença. Diante de todo o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença recorrida. É como voto. Ementa. Apelação. Ação civil pública. Direito administrativo. Secretaria de saúde. Município. Ministério Público. Requisição. Resposta. Ausência. Demora. Desídia. Conjunto probatório. Convergência. Dolo. Má-fé. Comprovação. Penalidade. Razoabilidade. Proporcionalidade. Reprovabilidade. Fixação. Manutenção. 1. Além da compreensão de que basta o dolo genérico – vontade livre e consciente de praticar o ato – para configuração do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei n. 8.429/1992, exige a presença da má-fé, pois a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir meras irregularidades ou o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé. Precedente do STJ. 2. O conjunto probatório convergente à prática de ato ímprobo deve ser considerado para o seu reconhecimento e eventual condenação. 3. Negado provimento ao recurso de apelação. Acórdão. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, recurso não provido, à unanimidade”, disse o desembargador.

No dia 24/09/2020, Valeska Pricyla Barbosa Sousa, coordenadora da 1ª Câmara Especial do TJ/RO, certificou nos autos em que Valdeci Elias foi condenado, primeiramente, pelo juízo da comarca de São Miguel do Guaporé e, posteriormente, pelo tribunal, que o processo transitou em julgado no dia 08/07/2020. O extrato da condenação é este: “Considerando a conduta grave do requerido, bem como com o fim de se evitar estímulo à eventual recidiva, determino a suspensão dos direitos políticos do requerido Valdecir pelo prazo de 03 (três) anos, bem como proibição de contratar com o Poder Público Municipal de São Miguel do Guaporé ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 03 (três) anos. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I do CPC; nos termos do 37, caput, incisos II, IX e §4º, da Constituição Federal, na Lei nº 7.347/85 e artigos 4º, 11 e 12, inciso III e parágrafo único, da Lei 8.429/92 julgo procedente os pedidos iniciais para: a) condenar o requerido Valdeci Elias no pagamento de multa civil no valor de cinco vezes a última remuneração percebida como Secretário Municipal de Saúde; b) determinar a proibição de Valdeci Elias de contratar com o poder público Municipal de São Miguel do Guaporé ou receberem benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 03 (três) anos. Para tanto, oficie-se à Fazenda Pública Municipal; c) determinar a suspensão dos direitos políticos de Valdeci Elias, pelo prazo de 03 (três) anos. Para tanto, oficie-se à Justiça Eleitoral de São Miguel do Guaporé, para as providências necessárias, nos termos do artigo 71 e seguintes, do Código Eleitoral’.

DA FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DE VALDECI ELIAS

No processo de prestação de contas partidários, atuado nos autos de número 0600361-41.2020.6.22.0035, tramitando no sistema PJe no site do Tribunal Regional Eleitoral, no Juízo da 35ª Zona Eleitoral, em que Valdeci Elias é o responsável por todas as contas dos candidatos eleitos e não eleitos, no último dia 15/11/2020, com a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em desfavor da pessoa acima informada, a lei tem firme entendimento que uma pessoa condenada não tem capacidade postulatória para representar qualquer candidato, coligação, inclusive os eleitos, ou seja, todo o processo de prestação de contas deverá ser reprovado, devido a essa fraude que somente agora foi constatada por nós.

A fraude é tão grotesca que na prestação de contas apenas partidária, uma vez que ainda não foram apresentadas as demais dos candidatos, que são as contas parciais, possivelmente isso não aconteceu para que não fosse possível descobrir, a tempo, o que nós agora descobrimos, o que pode inviabilizar a diplomação dos candidatos eleitos, solenidade que ainda não foi marcada pela juíza titular da 35ª Zona Eleitoral de São Miguel do Guaporé. O fato mais grave é, sem dúvida, que Valdeci Elias está com os seus direitos políticos suspensos pelo período de três anos e somente em 2023 é que ele poderá a utilizar o seu título de eleitor para representar um partido político, coligação e candidatos em processos judiciais de grande importância como esse do qual encontra-se, a partir de agora, sob suspeição, devendo os órgãos de fiscalização, como Ministério Público Federal, Polícia Federal, Receita Federal, Coaf, principalmente o Tribunal Superior Eleitoral tomar as providências urgentes no sentido de que impeçam a diplomação dos eleitos pela coligação representada por uma pessoa totalmente sem condições de postular em juízo em favor da coligação.

A juíza Míria do Nascimento de Souza, que condenou Valdeci Elias, é a mesma que absolveu Zenildo Pereira dos Santos, ex-prefeito do Município de São Miguel do Guaporé, fato que aconteceu no dia 25/07/2018, referente ao processo de número 7001219-15.2016.8.22.0022, na ação de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público de Rondônia, no caso já retratado por nós, referente ao portal da transparência da prefeitura, quando o agente político era gestor da municipalidade. Disse ela, naquela oportunidade, o seguinte: “Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia em desfavor de Zenildo Pereira do Santos, objetivando o reconhecimento da prática de ato de improbidade administrativa, alegando que o requerido atentou contra os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e, notadamente ao princípio da transparência e publicidade, por não ter disponibilizado informações acerca dos casos de dispensas e inexigibilidades de licitações, assim como quanto ao inteiro teor dos contratos firmados pelo ente; e ao artigo 47, caput, da LC nº 101/2000, c.c artigo 37, caput, da CF por não disponibilizar os documentos relativos às leis orçamentárias (PPA, LDO e LOA), a prestação de contas e respectivo Parecer Prévio, relatório resumido da execução orçamentária e relatório de gestão fiscal).

Sustenta o autor que a Prefeitura de São Miguel do Guaporé não dispunha de um portal da transparência adequado, o que levou a parte autora a manejar ações extrajudiciais visando ao cumprimento do disposto na legislação nacional, assegurando-se o direito à sociedade de ter acesso às informações públicas. Aduz que, por conta disso, em 2011, deflagrou a Estratégia de Combate à Corrupção, composta por ações majoritariamente preventivas, dentre elas, a implementação dos Portais de Transparência Pública pelas Administrações estadual e municipal, sendo que no curso do plano de ações, foi constatado que a Câmara Municipal desta urbe não estava a disponibilizar vários dados/informações que deveriam estar acessíveis no referido portal. Relata que, que foram deflagradas diligências a fim de verificar a existência/regularidade dos Portais de Transparência Pública da Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé e nisso, foram constatadas algumas omissões e falhas nos respectivos Portais de Transparência Pública e, sendo assim foram expedidas recomendações e ofícios objetivando a implantação e regularização necessária no Portal, contudo, até a propositura da ação não houve o cumprimento do determinado. Diz que o TCE/RO constatou a existência de irregularidade no Portal da transparência da Prefeitura, eis que inexistentes informações obrigatórias. Juntou documentos. Foi determinada a notificação do requerido, o qual apresentou defesa preliminar. Alegou ausência dos elementos caracterizadores da improbidade administrativa, bem como inexistência de dolo e, consequentemente inexistência de ato ímprobo.

A inicial foi recebida e determinada a citação do requerido. Apresentou contestação. Utilizou-se dos mesmos argumentos na defesa preliminar apresentada. O Ministério Público apresentou impugnação à contestação. O feito foi saneado e fixado o ponto controvertido. Em audiência de instrução não foram ouvidas testemunhas e o requerido foi interrogado. O Ministério Público apresentou alegações finais, requerendo a procedência dos pedidos iniciais. A parte requerida, por sua vez, requereu a improcedência dos pedidos. É o relatório. Decido. Fundamentação. A ação deve ser julgada improcedente em razão da ausência de comprovação de omissão ou ação dolosa por parte do requerido. Para a caracterização de ato improbidade administrativa, prevista no artigo 11 da Lei nº 8.429/92, necessário se faz que o demandado, mediante ação dolosa, tenha atentado contra os princípios da Administração Pública, violando os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade à instituição à que serve, bem como ter praticado ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência (Lei 8.429/92, artigo 11 e inciso I).

Com efeito, do que consta dos autos, a não implantação do Portal da Transparência no município decorreu de dificuldades técnicas e não por dolo por parte do requerido. Aliado a isso, essa magistrada, em visita ao site Portal da Transparência – verificou a superação das aludidas dificuldades, eis que constam informações acerca das receitas, despesas, execução orçamentária, licitações, concursos, diárias, admissões de pessoal, pensionistas e outras informações de relevância pública. O requerido Zenildo, em juízo, disse que recebeu recomendações acerca da questão e toda vez contatava a empresa responsável e servidores para regularização; relatou que a alimentação do sistema era automática. Sustentou que o maior problema era a questão da internet, por conta de falhas operacionais, bem como o servidor também apresentava falhas, razão pela qual adquiriram um novo servidor. No mais, informou que após a aquisição, a situação foi regularizada e a única falha que apresenta era por conta da internet. Sabe-se acerca da responsabilidade do requerido em fornecer os dados necessários para inserção no site pela empresa, contudo, ainda que tivesse ocorrido falhas, em razão de omissão de informações, não foi demonstrada dolo por parte do requerido em omiti-las. Tanto é, que após o reconhecimento das irregularidades apresentadas, o requerido adotou todas as providências necessárias para que o Portal fosse regularizado.

Diferente seria, se o requerido ao tomar conhecimento delas, e nada fizesse. Não se quer dizer com isso que a consequente regularização demandaria a perda do objeto e consequente ausência de responsabilização por ato de improbidade. Nesse caso, ainda assim, o agente público seria responsabilizado, caso demonstrado seu dolo, todavia, no caso em questão, ainda que evidenciada a omissão de informações no site por certo tempo, inclusive, constatada pelo Tribunal de Contas do Estado – TCE/RO e, consequente aplicação de multa administrativa ao requerido, não foi evidenciada o dolo por parte do requerido. Não pode ser considerada, para fins de caracterização de improbidade administrativa, a mera irregularidade praticada pelo agente público. Por oportuno, administrativo. Lei de improbidade administrativa. Lei n. 8.429/92, art. 11. Ausência de dolo ou culpa consignada no acórdão recorrido. Não caracterização do ato de improbidade. 1. É firme a jurisprudência do STJ, inclusive de sua Corte Especial, no sentido de que “não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade. A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10.”(AIA 30/AM, Corte Especial, DJe de 27/09/2011). 2. A Corte de origem, ao consignar que o enquadramento do agente público no art. 11 “não exigiria a comprovação de dolo ou culpa por parte do gestor público, ou mesmo a existência de prejuízo ao erário”, contrariou o entendimento desta Corte. 3.

Como o agravante não trouxe argumento capaz de infirmar a decisão que deseja ver modificada, esta deve ser mantida em seus próprios fundamentos. Agravo regimental improvido (STJ – AgRg no REsp: 1253667 MG 2011/0084950-7, Relator: Ministro Humberto Martins, Data de Julgamento: 24/04/2012, T2 – Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 11/05/2012). Dito isso, ausente o elemento subjetivo – dolo – por parte do requerido, ação deve ser julgada improcedente. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo improcedente os pedidos iniciais em desfavor de Zenildo Pereira dos Santos. Sem condenação em custas ou em honorários por ser o Ministério Público o demandante (art. 18 da Lei Federal n. 7.347/1985). Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. São Miguel do Guaporé, 25 de julho de 2018. Míria do Nascimento de Souza, juiz de direito”.

No dia 06/12/2017, Antônio Fraccaro, esposo da juíza titular da 35ª Zona Eleitoral de São Miguel do Guaporé, foi contratado por Zenildo Pereira dos Santos, para defende-lo no processo do qual foi absolvido. Antes, o seu advogado era Almiro Soares, que foi procurador-geral a Prefeitura de São Miguel do Guaporé assessorando juridicamente o ex-prefeito desse município. O documento de substabelecimento entre os dois advogados ficou assim registrado: “substabelecimento (com reserva de poderes) substabelecente Antônio Fraccaro, brasileiro, casado, inscrito na OAB/RO nº 1941, com escritório profissional localizado na Av. Presidente Dutra, 3664, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP 76801-222. Substabelecido Almiro Soares, brasileiro, casado, inscrito na OAB/RO nº 412-A, com escritório profissional localizado na Rua Imburana, 2259, Bairro Nova Brasília, Ji-Paraná/RO, CEP 76908-664. Poderes: Ficam substabelecidos, com reserva de iguais, os poderes que me foram conferidos por Zenildo Pereira dos Santos, nos autos do processo nº 7001219-15.2016.8.22.0022. Requer que todas as intimações sejam dirigidas ao advogado Dr. Antônio Fraccaro, inscrito na OAB/RO nº 1941, sob pena do disposto do § 5º, do art. 272 do Código de Processo Civil. Porto Velho, 06 de dezembro de 2017. Antônio Fraccaro substabelecente”.

Portanto, não mais dúvida de que a juíza Rejane de Souza Gonçalves Fraccaro encontra-se impedida e suspeita de atuar como magistrada da 35ª Zona Eleitoral de São Miguel do Guaporé, no tocante às pessoas de Cornélio Duarte de Carvalho e Ronaldo da Mota Vaz, eleitos prefeito e vice-prefeito no dia 15/11/2020. Os pedidos de impugnação feitos por Raimundo Queiroz de Albuquerque e Alexandre Eli Carazai em face dos agentes políticos eleitos não foram julgados procedentes pela magistrada e os registros das candidaturas dos dois políticos foram deferidos, sendo que os dois processos estão tramitando no Tribunal Superior Eleitoral, agora da relatoria do ministro Luís Felipe Salomão, e quem sabe pode reverter a situação para julgar procedentes os recursos especiais com o objetivo de que seja cassada a chapa vitoriosa e declarando impedida e suspeita da juíza que atuou nos processos de registro de candidaturas e impugnações relacionados a Cornélio Duarte de Carvalho e Ronaldo da Mota Vaz. (Jornalista Ronan Almeida de Araújo – DRT-RO-431-98).


spot_img


Pular para a barra de ferramentas