today-is-a-good-day





Sexta-feira, 29 de março de 2024




Juiz eleitoral de Alta Floresta julga improcedente representação do Ministério Público Eleitoral contra pré-candidato do município

Fabrizio Amorim de Menezes, juiz eleitoral na comarca de Alta Floresta, julgou improcedente representação do Ministério Público Eleitoral Nanderson dos Santos da Silva, imputando a prática de propaganda eleitoral antecipada, ilícito eleitoral descrito no 36, caput, da Lei 9.504/97, por ter, realizado promoção pessoal, mediante pagamento, em sítio de internet, na condição de pré-candidato. Para o juiz, o pedido não pode prosperar em razão de que não se vê notícia de que outros candidatos tenham buscado a divulgação de suas pré-candidaturas e estas tenham sido negadas pelo website em apreço ou de que o representado tenha logrado êxito na publicação mediante pagamento, o que retira a possibilidade da reunião de elementos que realmente caracterizem a violação da norma invocada pelo Ministério Público Eleitoral na inicial. Assim sendo, Posto isso, julgou improcedente a presente representação, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Veja a decisão do magistrado: “Trata-se de representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral em desfavor de Nanderson dos Santos da Silva, já qualificados nos autos, imputando a prática de propaganda eleitoral antecipada, ilícito eleitoral descrito no 36, caput, da Lei 9.504/97, por ter, realizado promoção pessoal, mediante pagamento, em sítio de internet, na condição de pré-candidato. Foram juntadas as provas aos autos, estando contidas na inicial da Representação e na documentação juntada. O representado foi devidamente citado e apresentou defesa por procurador devidamente constituído.

Não foi requerida a produção de nenhuma prova, em específico, pelas partes. É o relatório. Decido. Analisando a representação ofertada pelo Ministério Público Eleitoral se extrai que o pré-candidato, em apreço, teria promovido sua imagem perante o eleitorado local mediante divulgação de nota, com exaltação de suas qualidades, em página de internet mediante pagamento. Da análise da documentação apresentada afere-se que realmente há certa exaltação das qualidades do pré-candidato, mas, não se vê pedido de voto explícito e tampouco a adoção de atos que possam inferir em pedido implícito. Impõe-se, ainda, destacar que não foi juntada prova de pagamento para a divulgação da matéria no website pelo representante, o que poderia demonstrar, em tese, gastos antecipados e eventual mecanismo de burla a isonomia eleitoral.

Por fim, destaco que o representado em apreço não consta da lista de candidatos do município, seja para os cargos proporcionais ou majoritários, conforme informação pública notória da página oficial do TSE no sistema DivulgaCand. Assim, diante dos fatos e provas apresentados tenho que não assiste razão ao Parquet Eleitoral quanto a configuração de eventual propaganda antecipada, haja vista que a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral não só aceita referida prática, questionada nos autos, como reconhece que ela deriva do corolário dos princípios republicanos do direito à informação e da liberdade de expressão, quando não demonstrados a utilização de elementos que tragam desnível ao pleito. Senão vejamos: Eleições 2016. Recurso especial. Representação.

Propaganda eleitoral antecipada (Lei das Eleições, art. 36-A). Divulgação de mensagem em Facebook. Enaltecimento de partido político. Menção à possível candidatura. Ausência de pedido explícito de votos. Não configuração. Legítimo exercício da liberdade jusfundamental de informação. Ultraje à legislação eleitoral não configurado. Recurso especial a que se dá provimento. 1. A liberdade de expressão reclama proteção reforçada, não apenas por encerrar direito moral do indivíduo, mas também por consubstanciar valor fundamental e requisito de funcionamento em um Estado Democrático de Direito, motivo por que o direito de expressar-se – e suas exteriorizações (informação e de imprensa) – ostenta uma posição preferencial (preferred position) dentro do arquétipo constitucional das liberdades.

A proeminência da liberdade de expressão deve ser trasladada para o processo político-eleitoral, mormente porque os cidadãos devem ser informados da variedade e riqueza de assuntos respeitantes a eventuais candidatos, bem como das ações parlamentares praticadas pelos detentores de mandato eletivo (FUX, Luiz; FRAZÃO, Carlos Eduardo. Novos Paradigmas do Direito Eleitoral. Belo Horizonte: Fórum, 2016 – prelo). 3. A ratio essendi subjacente ao art. 36, caput, da Lei das Eleições, que preconiza que a propaganda eleitoral somente será admitida após 15 de agosto do ano das eleições, é evitar, ou, ao menos, amainar a captação antecipada de votos, visando a não desequilibrar a disputa eleitoral, vulnerar o postulado da igualdade de chances entre os candidatos e, no limite, comprometer a própria higidez do prélio eleitoral.

A ampla divulgação de ideias fora do período eleitoral propriamente dito se ancora em dois postulados fundamentais: no princípio republicano, materializado no dever de prestação de contas imposto aos agentes eleitos de difundirem atos parlamentares e seus projetos políticos à sociedade; e no direito conferido ao eleitor de acompanhar, de forma abrangente, as ideias, convicções, opiniões e plataformas políticas dos representantes eleitos e dos potenciais candidatos acerca dos mais variados temas debatidos na sociedade, de forma a orientar a formação de um juízo mais consciente e responsável, quando do exercício de seu ius suffragii. 5. A propaganda eleitoral extemporânea consubstancia, para assim ser caracterizada, ato atentatório à isonomia de chances, à higidez do pleito e à moralidade que devem presidir a competição eleitoral, de maneira que, não ocorrendo in concrecto qualquer ultraje a essa axiologia subjacente, a mensagem veiculada encerrará livre e legítima forma de exteriorizar seu pensamento dentro dos limites tolerados pelas regras do jogo democrático.

O limite temporal às propagandas eleitorais encontra lastro no princípio da igualdade de oportunidades entre partidos e candidatos, de forma a maximizar três objetivos principais: (i) assegurar a todos os competidores um mesmo prazo para realizarem as atividades de captação de voto, (ii) mitigar o efeito da (inobjetável) assimetria de recursos econômicos na viabilidade das campanhas, no afã de combater a plutocratização sobre os resultados dos pleitos; e (iii) impedir que determinados competidores extraiam vantagens indevidas de seus cargos ou de seu acesso aos grandes veículos de mídia, antecipando, em consequência, a disputa eleitoral (OSORIO, Aline. Direito Eleitoral e Liberdade de Expressão. Belo Horizonte: Fórum, 2016, p. 127-128.

A menção à pretensa candidatura e a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos, nos termos da redação conferida ao art. 36-A pela Lei nº 13.165/2015, não configuram propaganda extemporânea, desde que não envolvam pedido explícito de voto. 8. No caso sub examine, a) O Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Minas Gerais, por maioria, deu parcial provimento ao recurso eleitoral, reduzindo ao mínimo legal multa aplicada ao Recorrente pelo Juízo da 52ª Zona Eleitoral, ante o reconhecimento de propaganda eleitoral extemporânea, em virtude de ter] publicado, em seu perfil no Facebook, uma imagem contendo sua fotografia e, ao lado, a seguinte mensagem: ‘PSB/MG – O melhor para sua cidade é 40; b) Aludida mensagem, a despeito de enaltecer determinado partido político e de indicar possível candidatura, não configura propaganda eleitoral extemporânea vedada pela legislação de regência, como supõe o aresto vergastado.

É que, com o fim das doações empresariais e com o reduzido tempo de campanha eleitoral, impõe-se que os pretensos candidatos, no afã de difundir suas propostas e de enaltecer suas qualidades pessoais, logrem buscar formas alternativas de conexão com o seu (futuro) eleitorado, de modo que me parece natural que eles se valham de publicações em posts e de mensagens nas mídias sociais (Facebook, Twitter etc.) para tal desiderato. d) A veiculação de mensagens pelas mídias sociais, dada a modicidade de seus custos, harmoniza-se com a teleologia que presidiu tanto a proscrição de financiamento por pessoas jurídicas quanto a Minirreforma Eleitoral: o barateamento das campanhas eleitorais, característica que as tornam inaptas a ocasionar interferência indevida do poder econômico no pleito. e) A Justiça Eleitoral, se reprimir a implementação de métodos alternativos de divulgação de propostas e plataformas políticas (com excessiva restrição ao uso das mídias sociais), contribuirá negativamente para o esvaziamento integral do período democrático de debates (para alguns, denominado de pré-campanha), instituído pela Lei nº 13.165/2015, na medida em que aniquilará, sem qualquer lastro constitucional ou legal, a interação que deve ocorrer entre os pretensos candidatos e os cidadãos, de ordem a produzir odioso chilling effect nos pretensos candidatos, tamanho o receio de verem suas mensagens e postagens qualificadas como propaganda extemporânea.

Como consectário, incentiva-se o aparecimento dos cognominados candidatos-surpresa – aqueles que exsurgem às vésperas do pleito, estimulando um arranjo que, decerto, antes de fortalecer, amesquinha a democracia. g) O desenho institucional que potencializa e leva a sério o regime democrático requer que seja franqueado maior espaço de difusão de ideias, projetos políticos e opiniões sobre os mais diferentes temas, sobre as qualidades pessoais de pretensos candidatos e sobre os planos de governo futuro, visando a propiciar maior controlabilidade social por parte dos demais players do prélio eleitoral. h) A exposição por largo período de tempo – sem pedido expresso de voto, o que é vedado por lei – permite que essas ideias sejam testadas no espaço público: se, por um lado, forem falsas ou absurdas, a oposição poderá contraditá-las e a população estará mais bem informada; se, por outro lado, forem boas soluções alvitradas, a oposição terá de aperfeiçoar suas propostas e projetos e o cidadão será, mais uma vez, beneficiado.

Destarte, a mensagem veiculada não acarretou prejuízo à paridade de armas, pois qualquer eventual competidor poderia, se assim quisesse, proceder da mesma forma, divulgando mensagens sobre seus posicionamentos, projetos e qualidades, em igualdade de condições, principalmente por tratar-se de propaganda de custo diminuto, inapta a ocasionar interferência indevida do poder econômico no pleito (…). Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, a divulgação de eventual candidatura ou o enaltecimento de pré-candidato não configura propaganda eleitoral antecipada, desde que não haja pedido explícito de voto. Precedentes. 3. No caso, não há elementos suficientes para a configuração da propaganda eleitoral antecipada.

Extrai-se da moldura fática delineada no acórdão regional que não houve o pedido explícito de votos, mas apenas a divulgação de possível candidatura, com exaltação das qualidades pessoais do segundo agravado. […]” (Ac. de 9.4.2019 no AgR-REspe nº 43195, rel. Min. Luís Roberto Barroso). Assim, dos elementos apresentados aos autos, não se vê notícia de que outros candidatos tenham buscado a divulgação de suas pré-candidaturas e estas tenham sido negadas pelo website em apreço ou de que o representado tenha logrado êxito na publicação mediante pagamento, o que retira a possibilidade da reunião de elementos que realmente caracterizem a violação da norma invocada pelo Ministério Público Eleitoral na inicial. Posto isso, julgo improcedente a presente representação, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente arquivem-se os autos. Sem custas e honorários”, concluiu o juiz. (Jornalista Ronan Almeida de Araújo – DRT-RO-431-98).


spot_img


Pular para a barra de ferramentas