Quinta-feira, 25 de abril de 2024



Juiz nega liminar em razão de Josias Custódio ter chamado Alcides de “vagabundo” na corrida sucessória em Rolim de Moura

Jeferson Cristi Tessila de Melo, juiz da 29ª Zona Eleitoral de Rolim de Moura, negou medida liminar impetrada por Aldair Júlio Pereira, candidato a prefeito em Rolim de Moura, na ação de representação, autuada sob o número 0600184-95.2020.6.22.0029, em face de Everton Muller Barbosa. “Aduz o representante que o representado reproduziu uma informação em seu site segundo o qual o Senhor Josias Custódio “chama o vice Alcides de vagabundo”, e que após uma conversa com o procurador que a presente subscreve, o Josias Custodio fez um áudio se retratando de tais fatos”, disse o magistrado.

“No dizer do representante, ao noticiar a retratação de Josias Custódio, o site do representado o fez “não com o cunho noticioso, mas de massificar a conversa e os áudios que de maneira direta prejudicam o representante. Postulou, liminarmente, a retirada da matéria do ar, com sua posterior confirmação, e condenação do representado em multa prevista na legislação eleitoral. Feito em ordem, regularmente instruído e apto a julgamento. A conduta do representado de divulgar uma notícia dos fatos, sem sequer divulgar o conteúdo dos áudios, não é ilícita, e está albergada pela liberdade de expressão assegurada pela constituição no art. 5.º, inciso IV. Dispõe o art. 27 da Res. TSE 23.610: § 1º A livre manifestação do pensamento do eleitor identificado ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ofender a honra ou a imagem de candidatos, partidos ou coligações, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos.

No caso dos autos, o representado limitou-se a informar. Não está constatado animus injuriandi, e a parte representada em nenhum momento alegou que as notícias veiculadas são falsas. A jurisprudência é pacífica no que tange ao dever do Estado de assegurar o livre exercício da liberdade de expressão, que inclui, inclusive, o direito à crítica. Veja-se entre outros. (…). No caso em questão, não há se falar em propaganda negativa, trata-se apenas da atuação jornalística nos limites assegurados pela Constituição. Direito de informar é bem diferente de excesso, este sim é passível de sanção, caso ocorra. Posto isto, julgo improcedente a representação, e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos dos artigos 15 c/c 487, I, ambos do CPC”, disse o juiz eleitoral da comarca de Rolim de Moura. (Jornalista Ronan Almeida de Araújo – DRT-RO-431-98).

 

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