Quinta-feira, 25 de abril de 2024



Juiz nega liminar em suposta propaganda eleitoral irregular na cidade de Vilhena

“Tratam os autos de representação eleitoral, com pedido liminar, por divulgação de pesquisa eleitoral supostamente fraudulenta, interposta por Coligação Vilhena no caminho certo e Eduardo Toshiya Tsuru, em face de Rildo José Flores, Facebook Serviços Online do Brasil Ltda e Franco & Rodrigues Comunicação Social e Empreendimentos Ltda, empresa proprietária do Jornal Correio Continental. Aduzem os representantes que o candidato representado Rildo José Flores divulgou, em sua página da rede social FACEBOOK, pesquisa eleitoral fraudulenta e em desacordo com as disposições legais, consistente na ausência de informação sobre o nível de confiança da pesquisa e não divulgação do nome da empresa que realizou a pesquisa. Informam que os números divulgados na pesquisa, registrada sob n. RO-03440/2020, é muito diferente do resultado divulgado por outra pesquisa, feita por instituto diferente, o que demonstraria inconsistência na pesquisa combatida. Além disso, argumenta que a mesma empresa consta como contratante e contratada, sendo esta localizada em Porto Velho, o que demonstraria eventual fraude. É o breve relato. Decido. As pesquisas eleitorais são disciplinadas pela Resolução/TSE 23.600/2019, norma esta que traz uma série de requisitos que precisam ser cumpridos para que a divulgação delas ocorra dentro de parâmetros legais. Analisando a pesquisa ora guerreada, mormente através do link de sua divulgação na página do FACEBOOK do representado Rildo, verifico que não constou ali a informação acerca do nível de confiança da pesquisa, o que revela uma impropriedade técnica. A despeito disso, no registro da pesquisa RO 03440/2020, no sistema PesqELe, vejo que constou o referido dado, de forma que, nas informações encaminhadas à Justiça Eleitoral, foram cumpridos os requisitos do art. 2º da mencionada Resolução.
Quanto ao argumento de que a empresa contratante também figura como contratada, em análise perfunctória, não se vislumbra, por si só, qualquer ilegalidade neste fato. Repise-se que a pesquisa mencionada pelos representantes e que apontou o candidato Eduardo Toshiya Tsuru como à frente, com larga margem, dos demais candidatos, também tem a mesma pessoa jurídica como contratada e contratante. Inclusive, referida pesquisa foi objeto de representação, perante este Juízo, tendo a liminar ali pleiteada sido indeferida. Assim, uma vez que não vislumbrei, por ora, prova razoável de que houve produção fraudulenta da pesquisa eleitoral em comento, indefiro a liminar. Por outro turno, determino ao representado Rildo José Flores que, no prazo de até 24hs (vinte e quatro horas), insira na pesquisa divulgada em sua página no FACEBOOK ou em qualquer outra de sua titularidade, a informação acerca do nível de confiança da pesquisa, a fim de dar integral cumprimento ao contido no art. 10, da Resolução/TSE 23.600/2019, sob pena de multa diária, por descumprimento, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo apagar/remover a pesquisa eleitoral divulgada sem o referido dado (nível de confiança). Determino à empresa representada Franco & Rodrigues Comunicação Social e Empreendimentos Ltda que, no prazo de dois dias, apresente os formulários das pesquisas, com as respectivas respostas e com a identificação completa dos entrevistadores, para conferência, nos termos do art. 13 da Resolução/TSE 23.600/2019. Citem-se e intimem-se, pelos meios eletrônicos disponíveis, os representados para, no prazo de dois dias, apresentarem contestação. Publique-se, no mural eletrônico, para ciência dos representantes. Com as respostas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Eleitoral. Cumpra-se”. disse Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral, juiz eleitoral em Vilhena. (Jornalista Ronan Almeida)

 

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