Sexta-feira, 26 de abril de 2024



Juiz proíbe prefeita, vice e assessor da Prefeitura de São Francisco de promover publicidade no site da administração e nas redes sociais

Depois que Lebrinha de São Francisco se envolveu em esquema de propina na administração, a vida da gestora tornou-se um pesadelo e parece que o “inferno é o limite” nessa situação emblemática que pelo jeito apenas está começando. Decisão tomada nos autos de número 0600229-74.2020.6.22.0005 pelo magistrado Lucas Fiero Flores, titular da 5ª Zona Eleitoral de Costa Marques e São Francisco, publicada para o dia 03/10/2020, ou seja, para amanhã, mas como estamos acompanhando passo a passo as eleições nos 52 municípios de Rondônia, aqui a gente antecipa tudo que vai acontecer no dia seguinte porque a “noite é uma criança”. O promotor eleitoral, Marcos Geromini Fagundes, ingressou com uma representação com pedido cautelar contra Gislaine Clemente, Jaime Robeina Fuentes, vice, e Thiago Henrique Rodrigues Adão, assessor técnico da Prefeitura de São Francisco. A partir de agora, os 03 (três) deverão se abster de promover publicidade institucional do Município de São Francisco do Guaporé nas páginas oficiais do órgão (quer seja, no sítio oficial da internet ou em redes de relacionamento) até o término das eleições deste município.

Narra o representante da justiça pública eleitoral o que segue: “Sustenta na inicial que os requeridos mantêm a publicidade institucional da administração pública municipal em descompasso ao contido no artigo 73, inciso VI, alínea “b” da Lei 9.504/07. Requer: i) a concessão de medida liminar, inaudita altera pars com a consequente exclusão de publicidades institucionais; ii) a suspensão até o dia da eleição em 2020 de outras publicidades institucionais, salvo as exceções legais; iii) concessão de tutela de urgência preventiva; iv) a condenação dos requeridos nos termos dos §§ 4º e 5º, do art. 83 da Resolução TSE 23.610/19 (§§ 4º e 5º do artigo 73 da Lei 9.504/97). Com a inicial de id. 7974768, colacionou documentos de Id. 7993690 Pág. 1 – 9. Vieram os autos conclusos em 29.09.2020. DECIDO. A representação do Ministério Público Eleitoral está embasada no artigo 22, da Lei Complementar número 64/90, motivo pelo qual recebo a inicial para determinar o seu processamento.

Sustenta o Ministério Público Eleitoral que os requeridos estão descumprindo o contido no artigo 73, inciso VI, alínea “b” da Lei 9.504/07, in verbis: Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: VI – nos três meses que antecedem o pleito: b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral; O Tribunal Superior Eleitoral possui precedentes no sentido de que o Chefe do Poder Executivo, na condição de titular do órgão em que veiculada a publicidade institucional em período vedado, é por ela responsável, haja vista que era sua atribuição zelar pelo conteúdo divulgado na página eletrônica oficial do Governo do Estado. Precedentes: AgR-REspe 500-33/SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 23.9.2014, e AgR-REspe 355-90/SP, Rel. Min. ARNALDO VERSIANI, DJe 24.5.2010″ (RO 1120-19, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE de 9.3.2017). Sustenta o órgão ministerial que os requeridos estariam descumprindo o contido no artigo 73, inciso VI, alínea “b” da Lei 9.504/97 ao publicarem e manterem no sítio oficial da Prefeitura municipal de São Francisco do Guaporé diversas publicidades institucionais.

Em um juízo de cognição sumária, ou seja, em análise superficial e, antes do contraditório, verifica-se, nesta data em consulta ao sítio do Município de São Francisco do Guaporé, que algumas das matérias elencadas foram publicadas durante o período eleitoral com vedação legal (15.08.2020 a 15.11.2020), vejamos: a. Plano de retomada das atividades turísticas, publicação em 10.09.2020; b. Pit Stop, publicação em 31.08.2020; c. Lavanderia Municipal, publicação em 10.08.2020; d. Porto Murtinho, publicação em 06.08.2020; e. Kit enxoval, publicação em 29.07.2020; f. Crédito fomento, publicação em 23.07.2020; g. Crédito fomento, publicação em 23.07.2020; h. Pit Stop no Facebook, publicação em 31.08.2020; i. Amenizar seca no Facebook, publicação em 26.08.2020; j. Atualização cadastral no Facebook, publicação de 13.08.2020; k. Lavanderia no Facebook, publicação em 10.08.2020. Diante dessa constatação realizada no sítio oficial do Município de São Francisco do Guaporé, em um primeiro momento, constata-se publicidade institucional publicada em período proscrito.

Nesse ponto, pouco interessa o caráter informativo ou educacional, nesse sentido: “nos três meses que antecedem o pleito, impõe-se a total vedação à publicidade institucional, independentemente de haver em seu conteúdo caráter informativo, educativo ou de orientação social (art. 37, § 1º, da CF /88), ressalvadas as exceções previstas em lei” (AgR-REspe 1440-90, rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 24.2.2015. Sendo assim, o primeiro pedido de tutela antecipada aviada pelo Ministério Público Eleitoral, deve ser deferido para a retirada do ar do conteúdo de todas as publicidades institucionais (em todas as páginas do Município de São Francisco do Guaporé, quer seja no sítio oficial ou em Facebook, Instagram etc) lançadas a partir de 15 de agosto de 2020 (inclusive). Os requeridos devem lançar a seguinte notícia no conteúdo das publicidades: “o conteúdo do endereço eletrônico indicado foi suspenso provisoriamente por decisão do juiz da 5ª Zona Eleitoral que deferiu tutela requerida pelo Ministério Público Eleitoral”. O segundo pedido de tutela de urgência (a proibição de novas publicações) deve ser deferido para vedar aos requeridos que não publiquem outras notícias institucionais em período vedado, por meio da internet ou qualquer outra forma (páginas oficiais do Município em redes de relacionamento), sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada requerido em caso de publicação indevida; salvo os casos autorizados por lei, como exemplo: informações institucionais do Covid-19.

O mesmo valor da multa é aplicado em caso de descumprimento da determinação anterior. O fumus boni iuris está consubstanciado no artigo 73, inciso VI, alínea “b” da Lei 9.504/07, que veda a publicação de publicidade institucional em período eleitoral, salvo, mais uma vez, as exceções legais. Há perigo da demora em não deferir, de imediato, o pleito ministerial, sob pena de chegado o dia das eleições, não haver sentença final nos autos. Desse modo, em um juízo de cognição sumária, entendo presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada requerida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, para, DETERMINAR, que os requeridos a) GISLAINE CLEMENTE, prefeita do Município de São Francisco do Guaporé; b) JAIME ROBEINA FUENTES, vice-prefeito do Município de São Francisco do Guaporé; c) THIAGO HENRIQUE RODRIGUES ADÃO, Assessor técnico do Município de São Francisco do Guaporé/RO e d) CLÁUDIA SOARES, Assessora técnica do Município de São Francisco do Guaporé/RO, todos com domicílio necessário na Prefeitura Municipal de São Francisco do Guaporé /RO: retirem do ar o conteúdo de todas as publicidades institucionais (em todas as páginas do Município de São Francisco do Guaporé, quer seja no sítio oficial ou em Facebook, Instagram etc) lançadas a partir de 15 de agosto de 2020 (inclusive); salvo as exceções legais ((1) produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, (2) casos de grave e urgente necessidade pública assim reconhecida pela Justiça Eleitoral e (3) casos relativos ao novo Coronavírus os quais independem de prévia autorização da Justiça Eleitoral).

Os requeridos devem lançar a seguinte notícia no conteúdo das publicidades: “o conteúdo do endereço eletrônico indicado foi suspenso provisoriamente por decisão do juiz da 5ª Zona Eleitoral que deferiu tutela requerida pelo Ministério Público Eleitoral” a abstenham de publicar publicidade institucional do Município de São Francisco do Guaporé nas páginas oficiais do órgão (quer seja, no sítio oficial da internet ou em redes de relacionamento) até o término das eleições deste município; b. abstenham de republicar matérias antigas e já veiculadas nas páginas oficiais do órgão (quer seja, no sítio oficial da internet ou em redes de relacionamento) até o término das eleições deste município. c. O descumprimento desta ordem implica na imposição de multa diária para cada requerido no valor individual de R$ 10.000,00 (dez mil) reais até o montante de R$ 100.000,00 (cem mil) reais e, em caso de procedência dos pedidos, a eventual cassação do registro ou diploma eleitoral (art. 73, § 5º da Lei 9.504/97). Determino ao cartório eleitoral que proceda com a NOTIFICAÇÃO dos requeridos para, no prazo de cinco dias, oferecer resposta, juntada de documentos e rol de testemunhas, se cabível (no máximo de seis). Com a resposta, venham os autos conclusos”, disse o juízo de piso. (Jornalista Ronan Almeida de Araújo – DRT-RO-431-98).


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