Terça-feira, 07 de maio de 2024



Juíza que deferiu registro da candidatura de Williames Pimentel, desprezou certidão cartorária e pedido de impugnação

No dia 20/10/2020, Fabíola Cristina Inocêncio, juíza da 20ª Zona Eleitoral de Porto Velho, deferiu o pedido de registro da candidatura de Williames Pimentel de Oliveira, ex-secretário de Saúde no governo Confúcio Moura, que prometeu reformar, por completo, o hospital de Costa Marques, na sua ida à cidade, no ano de 2017. O pedido do então candidato a prefeito de Porto Velho, às eleições de 2020, onde deu uma “rasteira baiana” no ex-presidente do TJ/RO, desembargador aposentado Walter Waltenberg da Silva Júnior, que se comprometeu com esse jornalista que visitaria Costa Marques na sua gestão, como presidente da corte, perseguido por aloprados que faziam parte da DRACO, de Cacoal, criada por Confúcio Moura, em 2018, que fretou Daniel Pereira, ex-governador, e Osvaldo Pitaluga, ex-secretário do Meio Ambiente e superintendente do IBAMA em Rondônia, exonerado porque doou uma motosserra a um líder sindicalista chamado de Dinho, ligado ao MPA, assassinado em Vista Alegre do Abunã, onde o ex-irmão do deputado Lebrão tinha uma serraria.

O autor incluiu no polo passivo da ação o Diretório Municipal do MDB de Porto Velho, registrado no CNPJ sob o número 06.159.344/0001-24. Tatiana Marcia Queiroz, responsável pelo Cartório da 20ª Zona Eleitoral de Porto Velho, onde está tramitando o inquérito aberto pela Polícia Federal para apurar notícia de fraude de alistamento (título) de eleitor pelo sistema “antigo” chamado de físico, conhecido de “processo de papel”, percebendo a esperteza do líder do MDB, procedeu a juntada de inúmeros documentos no processo de Williames Pimentel quando ele postulou o registro de sua candidatura, para que a magistrada procedesse julgamento da pretensão do agente político que tomou um chocolate dos eleitores no dia 15/11/2020. Extremamente profissional, a chefe de cartório atuou diferente de outros colegas de trabalho do TRE/RO, que atuam com processos eleitorais, providenciou uma lista de várias ações que então candidato responde em muitas áreas, como TCE, TCU, TJ/RO, TRE/RO, entre outros. Na lista preparada pela servidora, há um espaço para preenchimento se uma informação prestada pelo candidato está de acordo com o histórico do político, na parte reservada de marchar um “X” quanto ao TCE/RO e TC, ficou em “branco”, o que significa que o candidato sofreu punição por parte dessas duas cortes de contas. A parte que me refiro ficou assim: [ ] LISTA TCE E TCU, ou seja, sem o “X” entre parênteses.

Ao sentenciar o feito, a magistrada desprezou as certidões feitas pela cartorária, bem como o pedido de impugnação de registro de candidatura feito por uma pessoa natural, expressão que o juiz de Costa Marques “adora” usar. Disse a juíza no julgamento de mérito: “Trata-se de pedido de registro de candidatura coletivo, de Williames Pimentel de Oliveira, para concorrer ao cargo de Prefeito, sob o número 15, pelo Movimento Democrático Brasileiro (15 – MDB), no Município de Porto Velho. Foram juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor. Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem impugnação. O Ministério Público Eleitoral manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido. É o relatório. Decido. Foram preenchidas todas as condições legais para o registro pleiteado e não houve impugnação. O pedido veio instruído com a documentação exigida pela legislação pertinente e, publicado o edital, TRANSCORREU O PRAZO SEM IMPUGNAÇÃO. As condições de elegibilidade foram preenchidas, não havendo informação de causa de inelegibilidade. Isso posto, defiro o pedido de registro de candidatura de Williames Pimentel de Oliveira, para concorrer ao cargo de Prefeito, sob o número 15, com a seguinte opção de nome: Pimentel. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Porto Velho, 20 de outubro de 2020. Fabíola Cristina Inocêncio. Juíza da 20ª Zona Eleitoral.

No dia 19/10/2020, Tânia Garcia Santiago, a “maior” promotora pública eleitoral do MPE/RO, (coloquei entre aspas porque ela é do meu tamanho”, mas uma guerreira, que “peitou” o Silas Borges, quando foi prefeito pela primeira vez de Nova Brasilândia, quando se dirigia à prefeitura para fazer diligência, com toda a sua coragem, ao lado do policial civil chamado de Ceará, a “matraca”, hoje morando em Rolim de Moura, mas continua atuando na cidade do café cronal. Veja o parecer da simpática promotora: “19 de outubro de 2020. Tânia Garcia Santiago Promotora Eleitoral RRC n. 0600379-10.2020.6.22.0020 Requerente: Williames Pimentel de Oliveira Trata-se de pedido de registro de candidatura formulado pelo Partido CIDADANIA, pretendendo a habilitação de Williames Pimentel de Oliveira, para concorrer ao cargo de Prefeito do Município de Porto Velho. O advogado Ronan Almeida de Araújo apresentou notícia de inelegibilidade, afirmando que o pré-candidato foi condenado pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia nos autos n. 00951/10, julgado em 28/02/2019, referente ao APL-TC 00056/19, com trânsito em julgado no dia 02/04/2019. Com efeito. A Lei Complementar n. 64/1990 assim dispõe: Art. 1º São inelegíveis: I – para qualquer cargo: g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; Neste passo, é assente na jurisprudência eleitoral que a causa de inelegibilidade acima especificada apenas se configura quando presente os seguintes requisitos cumulativos: (i) exercício de cargo ou função pública; (ii) rejeição das contas pelo órgão competente (TCE/RO); (iii) insanabilidade da irregularidade verificada; (iv) ato doloso de improbidade administrativa; (v) irrecorribilidade do pronunciamento de desaprovação das contas; e (vi) inexistência de suspensão ou anulação judicial do aresto de rejeição das contas. […] 4. A inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990 não incide em todo e qualquer caso de rejeição de contas públicas, sendo exigível o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) rejeição das contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas; (ii) decisão do órgão competente que seja irrecorrível no âmbito administrativo; (iii) desaprovação decorrente de (a) irregularidade insanável que configure (b) ato de improbidade administrativa, (c) praticado na modalidade dolosa; (iv) não exaurimento do prazo de oito anos contados da publicação da decisão; e (v) decisão não suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário. […] (TSE, RESPE 0000670-36.2016.6.17.0118, Rel. Min, Luis Roberto Barroso, DJe 19/12/2019). Em que pese os argumentos lançados pelo noticiante, verifico que o acórdão do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia não reconheceu a existência de dano ao erário em relação aos atos praticados pelo impugnado. Vejamos: III – Julgar irregular a presente Tomada de Contas Especial, sem a imputação de dano ao erário, nos termos constantes do art. 16, III, “b” e “c” da Lei Complementar nº 154/96, e, ato contínuo, julgar irregulares, com efeitos ex nunc, os pagamentos irregulares de verbas decorrentes dos vencimentos de cargo efetivo, ou do cargo/emprego público de origem, cumuladas com o subsídio, conforme previsto no art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 277/2007, por ofensa ao § 4º do artigo 39 da Constituição Federal de 1988 c/c a Lei Complementar Municipal nº 1.795/2008l, irregularidades praticadas pelos Senhores Roberto Eduardo Sobrinho, ex-prefeito, CPF n. 006.661.088-54, solidariamente com Epifânia Barbosa da Silva – Secretária Municipal de Educação, CPF nº 386.991.172- 72; José Mário do Carmo Melo – Secretário Municipal de Esportes e Lazer, CPF nº 142.824.294- 53; Agnaldo Ferreira dos Santos – Secretário Municipal de Meio Ambiente, CPF nº 177.849.803-53; Joelcimar Sampaio da Silva – Secretário Municipal de Administração, CPF nº 192.029.202-06; Sérgio Luiz Pacífico – Controlador-Geral do Município, CPF nº 360.312.672- 68; Mário Jonas Freitas Guterres – Procurador Geral do Município, CPF nº 177.849.803-53; Cricélia Froes Simões – Controladora-Geral do Município, CPF nº 711.386.509-78; Wilson Correia da Silva – Secretário Municipal de Fazenda, CPF nº 203.598.962-00 e Williames Pimentel de Oliveira – Secretário Municipal de Saúde, CPF nº 085.341.442-49; (grifei) Deve-se destacar que os atos que configuram improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito e dano ao erário estão esculpidos no rol dos artigos 9º e 10, da Lei n. 8.429/92, devendo a análise ser restrita a estes dispositivos legais para efeitos de inelegibilidade. Não é o caso dos autos. Ante o exposto, não configurada a causa de inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “g”, da LC nº 64/1990, com a redação da LC nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), o Ministério Público Eleitoral manifesta-se pelo deferimento do registro. Porto Velho, 19 de outubro de 2020. Tânia Garcia Santiago Promotora Eleitoral”.

PROCESSO NO TCE/RO

O TCE/RO é órgão que atua na fiscalização de contas públicas, tanto das prefeituras quanto do governo estadual de Rondônia. Anualmente, a corte encaminha ao TRE/RO, uma lista de pessoas físicas e jurídicas condenadas que são impedidas de participarem, por exemplo, de uma campanha eleitoral, porém não emite valor de juízo, ou seja, não diz se sicrano pode ou não poder ser candidato. No portal da transparência da corte, na última página de capa do site do TCE/RO, há o portal da transparência do tribunal, onde são encontradas informações sobre “inelegibilidade” e na última aba existe uma observação descrita assim: PRAZO, o que significa quando cessará o impedimento do agente público ou político que sofreram punições de toda sorte. Porém, essa situação está causando um desconforto muita grande para a cúpula do TRE/RO porque existem vários posicionamentos divergentes sobre prazo de inelegibilidade, entre outras, como está acontecendo atualmente em relação à lei da Ficha Limpa, que o ministro Luís Barroso, presidente do TSE, “abraçou” o processo (avocar) para levar o caso ao plenário da corte e determinou a “descassação” dos prefeitos impugnados nessas eleições de 2020 até se formar a maioria sobre o tema: se ficha como está desde 2010, quando foi aprovada no governo Lula ou se fica pior, da forma como o novo ministro do STF, indicado por Bolsonaro pensa. Diminuir o “tamanho” da condenação.

No processo contra Williames Pimentel no TCE/RO, a própria corte reconhece a sua indelebilidade, o primeiro processo que tomei conhecimento do posicionamento do tribunal no tocante a esse assunto, porque, como dito anteriormente, os conselheiros não gostam de adentrar nessa seara. Veja a decisão: “Processo: 00951/10 Subcategoria: Tomada de Contas Especial Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Porto Velho Exercício: 2010 certidão de trânsito em julgado certifico e dou fé que o Acórdão n. APL-TC 00056/19 e o Parecer Prévio PPL-TC 00008/19, processo 951/10, assunto de tomada de contas especial. Interessado: Prefeitura Municipal de Porto Velho. Responsáveis: Roberto Eduardo Sobrinho- CPF n. 006.661.088-54; Epifânia Barbosa da Silva– CPF nº 386.991.172-72; Williames Pimentel de Oliveira– CPF nº 085.341.442-49; José Mário do Carmo Melo- CPF nº 142.824.294-53; Joelcimar Sampaio da Silva– CPF nº 192.029.202-06; Sérgio Luiz Pacífico– CPF nº 360.312.672- 68; Mário Jonas Freitas Guterres– CPF nº 177.849.803-53; Cricélia Fróes Simões– CPF nº 711.386.509-78; Wilson Correia da Silva– CPF nº 203.598.962-00; Agnaldo Ferreira dos Santos– CPF nº 177.849.803-53; RELATOR: Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva GRUPO: II SESSÃO: 2ª Sessão Ordinária do Pleno, de 28 de fevereiro de 2019 CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL IRREGULAR SEM DÉBITO. EMISSÃO PARECER PRÉVIO PELA NÃO APROVAÇÃO DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL À CÂMARA MUNICIPAL, PARA OS FINS DO DISPOSTO NO ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA “G”, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 18 DE MAIO DE 1990 (ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 135, DE 04 DE JUNHO DE 2010) 1. Tomada de Contas Especial convertida a partir da Auditoria de Gestão realizada na Prefeitura Municipal de Porto Velho, relativamente ao exercício de 2009, nas áreas de Gestão Fiscal, da Educação, da Saúde, de Pessoal e dos Controles Administrativos. 2. Irregularidades de natureza formal, em infringência ao item 2.3 (objetivos e metas do ensino fundamental) do anexo da Lei n. 10.172, de 9 de janeiro de 2001 – Plano Nacional de Educação; e ao art. 1º e 2º da Instrução Normativa nº 20/TCE-RO, por não informar a propositura da execução judicial de títulos executórios. 3. Julgamento irregular, com efeitos ex nunc, dos pagamentos de verbas decorrentes dos vencimentos de cargo efetivo, ou do cargo/emprego público de origem, cumuladas com o subsídio, conforme previsto no art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 277/2007, por ofensa ao § 4º do artigo 39 da Constituição Federal de 1988 c/c a Lei Complementar Municipal nº 1.795/2008. 4. Prescrição da Pretensão Punitiva das irregularidades formais5. Tomada de Contas Especial julgada irregular, sem imputação de débito, com fulcro no artigo 16, III, “b” e “c”, da Lei Complementar n. 154/96. 6. Emissão de Parecer Prévio pela não aprovação da Tomada de Contas Especial, a ser submetido à Câmara Municipal, exclusivamente para os fins do disposto no art. 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 (alterado pela Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de Tomada de Contas Especial, convertida a partir da Auditoria de Gestão realizada na Prefeitura Municipal de Porto Velho, relativamente ao exercício de 2009, nas áreas de Gestão Fiscal, da Educação, da Saúde, de Pessoal e dos Controles Administrativos, como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em: I – Por força da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal ao decidir no Recurso Extraordinário nº 848.826/DF, Emitir Parecer Prévio pela Não Aprovação da Tomada de Contas Especial convertida a partir da Auditoria de Gestão realizada na Prefeitura Municipal de Porto Velho, relativamente ao exercício de 2009, nas áreas de Gestão Fiscal, da Educação, da Saúde, de Pessoal e dos Controles Administrativos, sob a responsabilidade do Senhor Roberto Eduardo Sobrinho, CPF n. 006.661.088-54, na qualidade de Prefeito Municipal, com supedâneo no art. 1º, I, da Resolução nº 266/2018/TCE-RO, exclusivamente para fins do disposto no art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/1990, em virtude dos pagamentos irregulares, com efeitos ex nunc, de verbas decorrentes dos vencimentos de cargo efetivo, ou do cargo/emprego público de origem, cumuladas com o subsídio, conforme previsto no art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 277/2007, por ofensa ao § 4º do artigo 39 da Constituição Federal de 1988 c/c a Lei Complementar Municipal nº 1.795/2008, bem ainda, pela não conformidade ao item 2.3 (objetivos e metas do ensino fundamental) do anexo da Lei n. 10.172, de 9 de janeiro de 2001 – Plano Nacional de Educação -, uma vez que, as escolas não oferecem educação infantil (creches), oferecem ensino apenas do 1º ao 5º ano, e pela não conformidade com o que dispõe o art. 1º e 2º da Instrução Normativa nº 20/TCE-RO, por não informar a propositura da execução judicial dos títulos executórios nos processos números 286/02; 075/94; 1997/90; 1501/94; 2815/92; 2224/93; 382/87; 712/88; 2394/94; 2599/94; 273/95; 996/96; 1090/97; 365/96; 2921/98; 1417/95; 1774/95; 346/96; 1360/91; 986/97. II – Julgar irregular a Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 16, inciso III, “b”, da Lei Complementar Estadual n. 154/96, e artigo 25, II da Resolução Administrativa nº 05/96- TCER, ante a subsistência de irregularidades de natureza formal praticadas pelo Senhor Roberto Eduardo Sobrinho, ex-prefeito, CPF n. 006.661.088-54, solidariamente com Epifânia Barbosa da Silva5. Tomada de Contas Especial julgada irregular, sem imputação de débito, com fulcro no artigo 16, III, “b” e “c”, da Lei Complementar n. 154/96. 6. Emissão de Parecer Prévio pela não aprovação da Tomada de Contas Especial, a ser submetido à Câmara Municipal, exclusivamente para os fins do disposto no art. 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 (alterado pela Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de Tomada de Contas Especial, convertida a partir da Auditoria de Gestão realizada na Prefeitura Municipal de Porto Velho, relativamente ao exercício de 2009, nas áreas de Gestão Fiscal, da Educação, da Saúde, de Pessoal e dos Controles Administrativos, como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em: I – Por força da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal ao decidir no Recurso Extraordinário nº 848.826/DF, Emitir Parecer Prévio pela Não Aprovação da Tomada de Contas Especial convertida a partir da Auditoria de Gestão realizada na Prefeitura Municipal de Porto Velho, relativamente ao exercício de 2009, nas áreas de Gestão Fiscal, da Educação, da Saúde, de Pessoal e dos Controles Administrativos, sob a responsabilidade do Senhor Roberto Eduardo Sobrinho, CPF n. 006.661.088-54, na qualidade de Prefeito Municipal, com supedâneo no art. 1º, I, da Resolução nº 266/2018/TCE-RO, exclusivamente para fins do disposto no art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/1990, em virtude dos pagamentos irregulares, com efeitos ex nunc, de verbas decorrentes dos vencimentos de cargo efetivo, ou do cargo/emprego público de origem, cumuladas com o subsídio, conforme previsto no art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 277/2007, por ofensa ao § 4º do artigo 39 da Constituição Federal de 1988 c/c a Lei Complementar Municipal nº 1.795/2008, bem ainda, pela não conformidade ao item 2.3 (objetivos e metas do ensino fundamental) do anexo da Lei n. 10.172, de 9 de janeiro de 2001 – Plano Nacional de Educação -, uma vez que, as escolas não oferecem educação infantil (creches), oferecem ensino apenas do 1º ao 5º ano, e pela não conformidade com o que dispõe o art. 1º e 2º da Instrução Normativa nº 20/TCE-RO, por não informar a propositura da execução judicial dos títulos executórios nos processos números 286/02; 075/94; 1997/90; 1501/94; 2815/92; 2224/93; 382/87; 712/88; 2394/94; 2599/94; 273/95; 996/96; 1090/97; 365/96; 2921/98; 1417/95; 1774/95; 346/96; 1360/91; 986/97. II – Julgar irregular a Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 16, inciso III, “b”, da Lei Complementar Estadual n. 154/96, e artigo 25, II da Resolução Administrativa nº 05/96- TCER, ante a subsistência de irregularidades de natureza formal praticadas pelo Senhor Roberto Eduardo Sobrinho, ex-prefeito, CPF n. 006.661.088-54, solidariamente com Epifânia Barbosa da Silvado correspondente subsídio ou a remuneração do cargo efetivo ou do cargo/emprego público de origem; VII – Recomendar ao Chefe do Poder Executivo do Município de Porto Velho e ao Secretário Municipal de Administração que adotem providências para a revisão do modelo legal de remuneração dos Secretários Municipais e dos agentes públicos a eles equiparados (Procurador-Geral, Controlador-Geral e Chefe de Gabinete), adequando, especialmente o disposto no art. 1º da Lei Municipal n. 277/2007, ou legislação superveniente, ao sistema de subsídio constitucionalmente estabelecido, em parcela única, impondo-se a opção por este ou pela remuneração do cargo de origem, aos que forem servidores efetivos, sem acréscimos a título de função gratificada, ou verba de representação, em observância aos contornos delineados nos Pareceres Prévios de n. 24/2007 e 25/2010 deste Tribunal de Contas; VIII – Notificar, via ofício, o Chefe do Poder Executivo Municipal e o atual Secretário Municipal de Administração para conhecimento das recomendações supra e para que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento, comprovem nos autos o cumprimento da determinação contida no item VII, sob pena de multa, com fulcro no art. 55, inciso IV, da Lei Complementar estadual n. 154/1996. IX – Dar ciência deste acórdão aos responsáveis indicados no cabeçalho, via Diário Oficial eletrônico, cuja data de publicação deve ser observada como marco inicial para interposição de recursos, com supedâneo no art. 22, inciso IV, c/c art. 29, IV, da Lei Complementar n. 154/1996, informando que seu inteiro teor está disponível para consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br; X – Determinar ao Departamento do Pleno que, após adoção das medidas de praxe, encaminhe cópia deste processo à Câmara Municipal de Porto Velho, para julgamento, por força da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal ao decidir no Recurso Extraordinário nº 848.826/DF, em 17/08/2016, expedindo-se, para tanto, o necessário, após o trânsito em julgado deste Acórdão; XI – Arquivar os presentes autos, depois de adotadas as medidas pertinentes. Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA e o Conselheiro Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator), o Conselheiro Presidente EDILSON DE SOUSA SILVA; e a Procuradora-Geral do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO. Ausente, devidamente justificado, o Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES. Porto Velho, quinta-feira, 28 de fevereiro de 2019. FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator (assinado eletronicamente) EDILSON DE SOUSA SILVA. Conselheiro Presidente. O processo transitou em julgado no dia 02/04/2019, conforme certidão de Eliandra Roso, diretora do Departamento do Pleno do TCE/RO: “Processo: 00951/10 Subcategoria: Tomada de Contas Especial Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Porto Velho Exercício: 2010 certidão de trânsito em julgado certifico e dou fé que o Acórdão n. APL-TC 00056/19 e o Parecer Prévio PPL-TC 00008/19, transitaram em julgado em. Porto Velho, quarta-feira, 3 de abril de 2019 Eliandra Roso. Diretora do Departamento do Pleno em Substituição”.

DO PROCESSO NO TCU

As decisões do Tribunal de Contas da União não precisam passar pelo crivo do poder legislativo para referendar ou não o cumprimento do que a corte decidiu sobre um ato ilícito de agente político ou público. No caso do processo de número 005.849/2014-4, julgado no dia 05/09/2018, da relatoria do ministro Marcos Bemquerer, na minha ótica, Hildon Chaves, prefeito reeleito de Porto Velho, encontra-se inelegível, diante da decisão tomada pela corte, no tocante a superfaturamento de obras, para recuperar o estrago que as enchentes de 2014 causaram na cidade, principalmente na sede do TRE/RO, que ficou bastante danificada, o qual o ex-presidente da corte, desembargador aposentado, doutor Péricles, de Ji-Paraná, que tinha uma propriedade rural na Comunidade Santo Anjo, da Gleba G, saindo para Nova Londrina. Veja a decisão do TCU sobre o tema: “Sumário: MONITORAMENTO. AUDITORIA. CONTRATO DE REPASSE ENTRE O MINISTÉRIO DAS CIDADES/CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E O MUNICÍPIO DE PORTO VELHO/RO. CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS. INADEQUAÇÃO DO PROJETO BÁSICO. SOBREPREÇO. SUPERFATURAMENTO. OBRAS PARALISADAS. I) DETERMINAÇÃO À CAIXA DE LEVANTAMENTO DAS PARCELAS EXECUTADAS E A EXECUTAR. CUMPRIMENTO. CONFRONTO COM OS PAGAMENTOS EFETUADOS ÀS CONSTRUTORAS. SUPERFATURAMENTO. NOVA DETERMINAÇÃO PARA INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. II) DETERMINAÇÃO AO MUNICÍPIO DE ADOÇÃO DE PROVIDÊCIAS PARA A CONCLUSÃO DAS OBRAS. IMPEDIMENTO SUPERVENIENTE. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS ADOTADAS. NOVA DETERMINAÇÃO PARA QUE SEJA INFORMADO A ESTA CORTE O CRONOGRAMA DAS MEDIDAS A SEREM IMPLEMENTADAS. III) DETERMINAÇÃO AO MUNICÍPIO DE ENVIO DE INFORMAÇÕES AO TCU. NÃO ATENDIMENTO. MULTA AOS GESTORES. Nos termos do art. 58, § 1º, da Lei 8.443/1992, aplica-se multa ao Prefeito e ao seu antecessor que, descumprindo determinação desta Corte, deixaram de informar a esta Corte as providências adotadas em relação a empreendimento custeado com recursos federais; a) audiência dos Srs. Mauro Nazif Rasul, Prefeito de Porto Velho/RO no período 27/11/2013 até 31/12/2016, e Hildon de Lima Chaves, Prefeito de Porto. 9.4. Aplicar a multa prevista no art. 58, § 1º, da Lei 8.443/1992 individualmente aos Srs. Mauro Nazif Rasul e Hildon de Lima Chaves, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) , devido à não apresentação, a este Tribunal, das informações requeridas por meio do subitem 9.3 do Acórdão 3271/2013-TCU-Plenário, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do RI/TCU) , o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, caso pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 203. Por fim, sobre o levantamento realizado pela Caixa Econômica Federal nos Conjuntos Habitacionais Floresta I e Floresta II, a Prefeitura conclui, em síntese, que o relatório da Caixa se mostrou frágil, posto que estaria baseado em informações colhidas de forma visual e sem a utilização dos estudos técnicos necessários, e, ainda, que o documento resposta não teria atendido ao item 9.4 do Acórdão 3.271/2013, devido a inconsistências. 204. Assiste razão a Prefeitura ao afirmar que o referido relatório, de fato, não possui o nível de detalhamento suficiente para se concluir, de maneira peremptória, acerca dos impactos estruturais e dos serviços necessários para a conclusão do empreendimento. 205. Não obstante, tal estudo apresentou metodologia coerente e apta a se concluir por indícios de superfaturamento no Contrato 46/PMG/2008, celebrado pela Prefeitura de Porto Velho/RO com a empresa Tec – Tecnologia Civil Ltda. para a construção do Conjunto Habitacional Floresta I, conforme abordado anteriormente, razão pela qual na presente instrução propõe-se determinar que a Caixa instaure Tomada de Contas Especial em virtude dos indícios de débito estimados no valor de R$ 303.026.32 (…) . ” 21. O Auditor informante manifestou-se pelo acolhimento das razões de justificativa do Sr. Mauro Nazif Rasul, Prefeito de Porto Velho/RO no período de 2013-2016, como se observa do trecho abaixo colacionado (peça 73) : “57. Inicialmente, cumpre rememorar que o TCU deliberou por meio do item 9.3 do Acórdão 3.271/2013, em sessão plenária realizada no dia 27/11/2013, por determinar à Prefeitura Municipal de Porto Velho/RO que tomasse as providências necessárias à conclusão dos empreendimentos custeados com recursos provenientes do Contrato de Repasse 227.253-53/2007, informando as providências adotadas, no prazo de 180 dias a contar da data da notificação. 58. A notificação do referido mandamento se efetivou em 1º/4/2014, conforme registrado em AR à peça 67 do TC Processo 000.277/2010-0, processo originário do presente monitoramento. 59. O Sr. Mauro Nazif Rasul, Prefeito de Porto Velho/RO no período de 27/11/2013 até 31/12/2016, alegou que, em que pese a demanda funcional ter prejudicado a apresentação das informações solicitadas pelo TCU, as providências no sentido de retomar a execução dos empreendimentos custeados com recursos provenientes do Contrato de Repasse 227.253-53/2007 teriam sido devidamente adotadas. 60. É fato que, em 2012, os empreendimentos habitacionais foram invadidos por posseiros, levando o Município a ingressar com ação de reintegração de posse, conforme processo judicial n. 0022970-85.2012.8.22.0001 (peça 65, p. 25-26) . Somente em março de 2015, foi realizada a reintegração de posse dos conjuntos. 61. Em um primeiro momento, mostra-se razoável acolher a alegação de que não foram tomadas medidas enquanto se aguardava o deslinde da ação judicial em comento, fato que fez com que o empreendimento estivesse liberado apenas ao longo dos últimos 20 meses da gestão do Sr. Mauro Nazif Rasul. 62. O ex-Prefeito apresenta, então, os trâmites e medidas adotadas após a referida reintegração de posse, ainda em sua gestão: recebimento pela Prefeitura, em 27/5/2015, do Ofício 1063/2015/GIGOV/PV (peça 62, p. 11) , [no qual] a Caixa expõe a necessidade de realização de uma ‘avaliação quanto à solidez da estrutura dos blocos’; determinação para que fosse elaborado ‘Relatório Técnico por Engenheiro Civil’, o qual, devido à complexidade dos elementos vistoriados, somente teria sido finalizado e encaminhado à Caixa em 3/8/2015 (peça 62, p.12) ; em janeiro de 2016, recebimento do Ofício 149/2016/GIGOV/PV (peça 62, p. 39-52) em que a Caixa indica, no item 1.6.5, a necessidade de ser realizado um levantamento pericial por empresa especializada com o fim de concluir pela possibilidade, ou não, de continuidade das obras nos imóveis anteriormente invadidos; em 28/1/2016, em conjunto com a Secretaria responsável, foi autuado o processo 20.00007/2016 (peça 62, p. 53-57) , constando elaboração de Termo de Referência para a contratação de empresa especializada para periciar a estrutura física dos imóveis componentes dos Residenciais Floresta I e II; em 4/2/2016, solicitação de reserva orçamentária necessária à contratação supramencionada, tendo por base cotações previamente realizadas; o Termo de Referência para a contratação de empresa especializada tramitou entre a Controladoria, a Procuradoria e a Prefeitura Municipais, no período de 11/2 a 28/11/2016, de forma a serem cumpridas exigências e realizadas as adequações necessárias (documentação à peça 62) ; em 7/12/2016, o processo segue para a Assessoria Técnica (ASTEC) para que a licitação fosse providenciada. 63. Do exposto, apesar da excessiva demora e ineficácia das ações adotadas, o que se verifica no caso em apreço não se configura como renúncia em dar cumprimento [à] determinação do TCU. 64. Importa considerar, também, que os problemas do empreendimento tiveram origem, integralmente, em mandato anterior ao do manifestante e, ademais, o comprometimento estrutural identificado nas edificações após a retomada da posse prejudicou a tomada de decisão. 65. Por outro lado, a ausência na prestação de informações ao Tribunal acerca de planejamento e medidas adotadas para o cumprimento da determinação exarada por meio do Acórdão 3271/2013-TCU-Plenário configura, per si, irregularidade passível de penalização pecuniária. Não obstante, diante das circunstâncias que cercaram o caso, e narradas na presente instrução, entende-se que a aplicação de multa, no caso concreto, pode ser afastada, considerando, ademais, não restar configurada reincidência. 66. Soma-se a esse entendimento deliberação contida no Acórdão 4855/2010-TCU-Segunda Câmara, que considerou que ‘a existência de elementos nos autos que esclareçam e justifiquem o atraso verificado na adoção de medidas para dar cumprimento à determinação do TCU permite afastar a multa ao gestor’. 67. De todo o exposto, conclui-se pelo acolhimento das razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Mauro Nazif Rasul, Prefeito de Porto Velho/RO no período de 27/11/2013 até 31/12/2016, ouvido em audiência por descumprimento a determinação do TCU.” 22. Por fim, o Auditor responsável pela instrução do feito também foi favorável ao acolhimento das razões de justificativa do Sr. Hildon de Lima Chaves, conforme abaixo transcrevo (peça 73) : “98. Em um primeiro momento, convém abordar o argumento da parte sobre o dever de informar as providências adotadas ao TCU, alegando, por sua vez, que as determinações em questão teriam sido pessoalmente direcionadas aos responsáveis pela gestão anterior a sua, sendo que em momento algum teria recebido documento similar, quer seja impondo o cumprimento do disposto no item 9.3 do acórdão em tela, quer seja alertando-o da possibilidade de aplicação da multa por sua inércia. 99. Assim, diante do fato de que a determinação imposta teria sido feita nominalmente, ao ex-prefeito e à então Secretária, e que em momento algum teria recebido do TCU tal determinação, não haveria como tê-la descumprido, não sendo, portanto, conduta passível de aplicação de multa com base no art. 58 da Lei 8.443/1992. 100. Em que pese ter o responsável apresentado jurisprudência [na qual] o Tribunal, ao deliberar em casos específicos que guardavam alguma similaridade com o presente, adotou posicionamento, quanto ao novo gestor, no sentido de expedir nova determinação à prefeitura, com o alerta de que, em caso de não atendimento, poderia ser aplicada a mesma sanção, cumpre registrar que a adoção de tais medidas afastou, em casos concretos, a aplicação da penalidade, mas não a irregularidade em si. 101. Isso posto, cumpre registrar jurisprudência dominante acerca da responsabilidade por dar cumprimento às determinações do TCU: ‘Ao assumir o cargo, compete ao gestor público inteirar-se das determinações expedidas pelo TCU afetas à sua área de atuação, arcando com a responsabilidade no caso de descumprimento, uma vez que as determinações do Tribunal não têm caráter pessoal (intuitu personae) .’ (Acórdão 177/2018-TCU-Plenário; grifo nosso) . 102. Nessa linha também são os Acórdão 2878/2017-TCU-Plenário, 2.180/2016-Plenário, 6.934/2017-2a Câmara, entre outros. 103. Sob outro aspecto, o manifestante resgata o histórico dos problemas relacionados aos empreendimentos e as medidas adotadas anteriormente à sua posse, que se deu em janeiro de 2017. Relata, ademais, a reestruturação organizacional das Secretarias, em especial a que teria a incumbência por dar continuidade ao processo de contratação da empresa responsável por proceder à perícia necessária: Secretaria Municipal de Projetos e Obras (SEMPRE) , que teria passado a integrar a Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão (SEMPOG) . 104. Ao citar comunicação por ele recebida, oriunda da SEMPRE, de que, em razão de trâmites burocráticos, o processo administrativo 20.00007/2016 não chegou a ser concluído na gestão anterior, tal fato apontava para a necessidade de nova deflagração de processo licitatório visando a referida contratação. 105. Informou o Prefeito que, prontamente e em caráter de urgência, determinou à Secretaria pertinente, por meio do Ofício n. 2466/GAB PREFEITO/2017, de 4/10/2017 (peça 72, p. 25) , que formalizasse o processo administrativo para contratação de empresa especializada na execução dos ensaios e laudos requeridos, no intuito de receber os subsídios necessários para a decisão quanto à conclusão dos empreendimentos ou pela [sua] demolição. Entende, assim, que buscou adotar as providências necessárias à conclusão das obras, haja vista ser consenso entre a Caixa e a Prefeitura a necessidade de realização de perícia. 106. Das alegações adicionais apresentadas, notadamente se verifica que o atual Prefeito de Porto Velho/RO só veio a envidar esforços no sentido de dar cumprimento à determinação do TCU após o recebimento da audiência (Ofício 330/2017-TCU/SeinfraUrbana, de 28/7/2017, peça 55, e respectivo Aviso de Recebimento, de 10/8/2017, peça 58) . 107. Não obstante, dado o amplo leque de atribuições do Prefeito Municipal, cujo domínio possivelmente demandasse certo lapso temporal mínimo, somado à reestruturação organizacional das Secretarias, e, considerando, ainda, a origem remota do problema, entende-se haver justo motivo para, no momento, afastar a penalidade pecuniária prevista. 108. Tal entendimento preliminar encontra guarida, ainda, em deliberação contida no Acórdão 1425/2017-TCU-Plenário. 109. De todo o exposto, conclui-se pelo acolhimento das razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Hildon de Lima Chaves, atual Prefeito de Porto Velho/RO, no cargo desde o dia 1º/1/2017, ouvido em audiência por descumprimento à determinação do TCU. 110. Diante disso, entende-se por bem determinar à Prefeitura Municipal de Porto Velho/RO que tome as imediatas providências necessárias à conclusão dos empreendimentos custeados com recursos provenientes do Contrato de Repasse 227.253-53/2007 e informe as providências adotadas a esta Corte de Contas, incluindo um cronograma de ações realizadas e a realizar, além dos gestores responsáveis por elas, no prazo de 120 dias a contar da data da notificação.” 23. Diante do exposto, a proposta de encaminhamento uniforme apresentada no âmbito da SeinfraUrbana (peça 73-75) é no sentido de: 23.1. determinar à Caixa, com fundamento no art. 197 do Regimento Interno do TCU e no art. 4º, § 4º, da IN-TCU 71/2012, com redação dada pela IN-TCU 76/2016, que instaure Tomada de Contas Especial em razão do débito de R$ 303.026.32, referente ao pagamento por serviços não executados no âmbito do Contrato 46/PMG/2008, celebrado pela Prefeitura de Porto Velho/RO com a empresa Tec – Tecnologia Civil Ltda., com recursos provenientes do Contrato de Repasse 227.253-53/2007, encaminhando-a a esta Corte de Contas em até 180 dias após a sua instauração, conforme dispõe o art. 11 da IN-TCU 71/2012; 23. 2. determinar à Prefeitura Municipal de Porto Velho/RO, com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, que tome as providências necessárias à conclusão dos empreendimentos custeados com recursos provenientes do Contrato de Repasse 227.253-53/2007 e informe-as a esta Corte de Contas, incluindo cronograma de ações e indicação de responsáveis pela implementação de cada medida, no prazo de 120 dias a contar da data da notificação; 23.3. acolher parcialmente as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Mauro Nazif Rasul e pelo Sr. Hildon de Lima Chaves, deixando de lhes a aplicar multa prevista no artigo 58, inciso IV, da Lei 8.443/92; 23.4. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU; 23.5. determinar à SeinfraUrbana a autuação de processo de monitoramento acerca das determinações proferidas, com fundamento no art. 35 da Resolução TCU 259/2014. É o Relatório”. (Jornalista Ronan Almeida de Araújo – DRT-RO-431-98),


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