Quinta-feira, 21 de março de 2024



Juízes do TRE/RO decidem processos de impugnação de candidatura e não abordaram impedimento e suspeição da juíza eleitoral de São Miguel do Guaporé

A sessão do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Rondônia ocorreu no último dia 09/11/2020 e não demorou mais do que cinco minutos de dois processos que possuem, aproximadamente, mil páginas. Participaram da votação todos os 07 (sete) juízes, com a presença do procurador regional eleitoral federal doutor Bruno Rodrigues Chaves. Presentes na solenidade, Marcos Alaor Diniz Grangeia, desembargador do TJ/RO e presidente do TRE/RO; Alexandre Miguel, desembargador, vice-presidente e corregedor do TRE/RO; Francisco Borges Ferreira Neto, juiz de direito titular; Marcelo Stival, juiz federal; João Luiz Rolim Sampaio, juiz de direito; Edson Bernardo Andrade Reis Neto e Noel Nunes de Andrade, juízes classistas, oriundo da OAB/RO. O último foi o relator de dois processos que foram apreciados pela corte em cinco minutos. São ele: 0600055-72.2020.6.22.0035, da parte autora Raimundo Queiroz de Albuquerque, ex-candidato a vereador, e a parte contrária é Cornélio Duarte de Carvalho prefeito reeleito em São Miguel do Guaporé; e 0600054-87.2020.6.22.0035, da parte autora Alexandre Eli Carazai, atualmente vereador, e a parte contrária Ronaldo da Mota Vaz, vice do prefeito eleito. A única coisa diferente dita pelo relator para não conhecer dos embargos, propostos pelos embargantes, foi que o pedido inaugural era dialeticidade (longa, incompreensível, confuso, etc). A petição tem 127 páginas e no final havia duas palavras para que os juízes pudessem dizer se a pretensão apresentada pelos impugnantes poderia ser acolhida ou não no tocante a impedimento e suspeição da juíza que julgou improcedentes as ações de impugnação e deferiu os dois pedidos de registro dos candidatos que foram eleitos no dia 15/15/2020. Vocês ouviram se os juízes tocaram nesse assunto? Para o relator foi cômodo não acolher os embargos, pois bastaria dizer que o pedido era difícil de entender, porém para que não se atém a narrativa do processo mais difícil é convencer um julgador a entrar no mérito da questão, o que, de fato aconteceu, prejudicando os recursos eleitores, uma vez que o princípio do contraditório não foi observado previsto no artigo 5º, LV, da CF/88: “Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”

DO IMPEDIMENTO

O impedimento suscitado que a corte se recusou de discutir é porque a juíza Rejane de Souza Gonçalves Fraccaro deixou de atuar no processo de número 7003028-69.2018.8.22.0022 porque seu esposo, doutor Antônio Fraccaro, é advogado de Zenildo Pereira dos Santos, ex-prefeito de São Miguel do Guaporé. Fundamentou sua decisão com base no artigo 144, III, do CPC; que reza assim: “Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo, quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive”.
DA SUSPEIÇÃO

A suspeição está prevista no artigo 144, do CPC, que significa que uma das partes do processo pode ser amiga ou inimiga da juíza, quando ganha presente de alguém ou se tiver interesse na causa: “Há suspeição do juiz: I – amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II – que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio”. O artigo. 149, do CPC, registra também causa de suspeição: “São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias”.

ENTENDA A SITUAÇÃO EM RELAÇÃO À QUESTÃO ELEITORAL

No primeiro processo, a juíza agiu corretamente quando atuou numa ação tramitando na Vara Cível de São Miguel. Já no segundo processo, que trata sobre registro de candidatura, as duas situações não foram suscitadas: impedimento e suspeição. Atuando como juíza da 35ª Zona Eleitoral da mesma comarca, quando se deparou pela primeira vez aos autos dos processos de número 0600055-72.2020.6.22.0035 e 0600054-87.2020.6.22.0035, de autoria de Raimundo Queiroz de Albuquerque e Alexandre Eli Carazai em face de Cornélio Duarte de Carvalho e Ronaldo da Mota Vaz, eleitos prefeito e vice, no dia 15/15/2020, no Município de São Miguel do Guaporé.
O artigo 144, II, do CPC, diz o seguinte: “Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo, de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão”. Nos dois processos de registro de candidatura, os quais foram impugnados, Cornélio Duarte de Carvalho é o segundo processado na ação que Zenildo Pereira do Santos responde na comarca de São Miguel do Guaporé, referente aos autos de número 7003028-69.2018.8.22.0022 juntamente com o atual prefeito reeleito no município. Com relação ao vice, Ronaldo da Mota Vaz, sua esposa Elaine Chistina Cândida de Oliveira, é secretária do gabinete da juíza Rejane de Souza, razão pela qual houve esse pedido nos processos de impugnação em face dos vencedores porque os autores entendem que os casos de impedimento e suspeição ficaram caracterizados.

Por último, o fato de questionar essa situação não é um nenhum desmerecimento e afronta à atuação da magistrada titular na 35ª Zona Eleitoral de São Miguel do Guaporé, bem como à decisão do TRE/RO que negou os dois recursos interpostos pelos impugnantes contra os eleitos prefeito e vice no município de São Miguel do Guaporé no dia 15/15/2020. Pelo contrário, tanto o Código de Processo Civil quanto o Código Eleitoral autorizam questionar impedimento e suspeição de juiz, fato esse muito corriqueiro em todas as partes do Brasil. O caso está sendo relatado pelo ministro Alexandre de Moraes, do TSE, para julgamento final, ou permanece como está ou reverte o processo eleitoral. É preciso esperar o posicionamento da última corte de justiça eleitoral brasileira para então tomarmos conhecimento o que será resolvido.

 

(Jornalista Ronan Almeida de Araújo – DRT-RO-431-98).


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