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Sexta-feira, 29 de março de 2024




Julgada improcedente ação que visava melhorar o portal da transparência da Prefeitura de São Miguel do Guaporé

A ação civil pública declaratória de ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de Rondônia em desfavor de Zenildo Pereira dos Santos, ex-prefeito do Município de São Miguel do Guaporé. Autuada nos autos de número 7001219-15.2016.8.22.0022, a promotoria alegou no pedido inaugural que a finalidade da ação era obter uma tutela jurisdicional favorável no sentido de reconhecer a prática de ato de improbidade administrativa cometido pelo réu Zenildo Pereira dos Santos, visto que, atentando contra os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa, notadamente o da transparência e publicidade, por não disponibilizar informações acerca dos casos de dispensas e inexibilidades de licitações, assim como quanto ao inteiro teor dos contratos firmados pelo ente por não disponibilizar os documentos relativos às leis orçamentária, à prestação de contas e respectivo parecer prévio, relatório resumido da execução orçamentária e relatório de gestão fiscal. No pedido final, o parquet postulou que a ação fosse julgada totalmente procedente condenando Zenildo Pereira dos Santos, à época, prefeito do Município de São Miguel do Guaporé, por ato de improbidade administrativa, por ofensa aos princípios constitucionais, nos termos do artigo 11, da Lei nº. 8.429/1992.

DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

A Lei 8.429, do ano de 1992, dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências. O artigo 11, da referida lei, diz o seguinte: “Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; II – retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; III – revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo; IV – negar publicidade aos atos oficiais; V – frustrar a licitude de concurso público; VI – deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; VII – revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço; VIII – descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas; IX – deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação; X – transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere, nos termos do parágrafo único do”.

DEFESA DE ZENILDO SE PRONUNCIA SOBRE O PEDIDO MINISTERIAL

Ao apresentar contestação, Zenildo Pereira do Santos, por meio de advogado Antônio Fraccaro (OAB/RO 1941), a defesa aduziu o seguinte, resumidamente: “O Ministério Público do Estado de Rondônia propôs ação civil pública por ato de improbidade administrativa alegando que o requerido na função de Prefeito Municipal de São Miguel do Guaporé não agiu no sentido de não disponibilizar informações acerca dos casos de dispensas e inexigibilidades de licitações, assim como quanto ao inteiro teor dos contratos firmados pelo ente, por não disponibilizar os documentos relativos às leis orçamentárias, a prestação de contas e respectivo parecer prévio, relatório resumido da execução orçamentária e relatório de gestão fiscal. Alegou que a Prefeitura de São Miguel do Guaporé não dispunha de um portal da transparência adequado, o que levou o Ministério Público do Estado de Rondônia a manejar ações extrajudiciais visando ao cumprimento do disposto na legislação nacional, assegurando-se o direito à sociedade de ter acesso às informações públicas, eis que, foi constatado que a Prefeitura de São Miguel do Guaporé não estava disponibilizando vários dados/informações que deveriam estar acessíveis no referido portal. Aduz que há algumas omissões e falhas nos respectivos Portais de Transparência Pública, e que, embora tenha expedido recomendações e ofícios, para que implantasse/regularizasse seu portal, não houve a implementação adequada de todos os elementos necessários que permitam o 2 amplo acesso a informações que dizem respeito à gestão dos recursos públicos. Alega que em reunião, na sede do Ministério Público, em 21 de março de 2014, o prefeito municipal reconheceu que informações não estavam sendo acessíveis a população, tendo imputado responsabilidade a empresa contratada responsável. Que nos autos do Inquérito Civil Público, em 20 de maio de 2016, nos autos do I.C.P., que o Portal da Transparência não apresenta informações obrigatórias, como as referentes a execução orçamentária referente as despesas da Secretaria Municipal de Saúde, bem como quanto as despesas do município com diárias no ano de 2016, de servidores da saúde, como quanto ao seu secretário, o Sr. Valdeci Elias, o que obstrui as investigações ministeriais e o acompanhamento por parte da população, dos órgãos de imprensa e de controle social das ações municipais e de seus agentes públicos. Afirma que na gestão do requerido, o Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de São Miguel do Guaporé não atendeu às disposições da LC nº 131/2009 e demais normas aplicáveis. Imputa tal conduta como prática de ato ímprobo atentatório aos princípios da Administração Pública, notadamente aos Princípios da Transparência e Publicidade, em razão da violação à Lei de Acesso à Informação, assim como a Lei de Responsabilidade Fiscal. Pede que o requerido seja condenado por ato de improbidade administrativa, aplicando-se a cominação disposta no art. 11, da Lei nº 8.429/1992. 2. (…). No dia 02/05/2014, por meio do Ofício nº 277/2014, a Promotoria de Justiça de São Miguel do Guaporé solicitou que as adequações fossem cumpridas. No dia 14/05/2014, o Contador da Prefeitura Lauro Pedro Rockembach, informou que as medidas foram tomadas e o portal já estava funcionando, ressalvando alguns problemas quanto à publicação da legislação. No dia 12/08/2014, o Oficial de Diligências do Ministério Público, Denis Ricardo Lula Maciel certificou que “é possível acessar o Portal da Transparência” e que “ao verificar a funcionalidade do portal, pude perceber que todas as abas de navegação estão ativas e apresentando os dados solicitados”. No dia 17/09/2015, por meio do Relatório de Diligência nº 067/2015, o Oficial de Diligências Mauro Rogério Ely, certificou que “acessei o SITE da Prefeitura Municipal de São Miguel do Guaporé, e confirmei que o mesmo está em pleno funcionamento, constando várias informações aos cidadãos, notadamente quanto às licitações, recursos humanos, contas públicas e execuções orçamentárias. De todo o exposto, a atual insatisfação do Promotor de Justiça que subscreve a presente ação civil pública se deu ao fato de que, no Portal da Transparência, não constaram informações sobre a execução orçamentária referente as despesas da Secretaria Municipal de Saúde no ano de 2014 e 2015 e, as despesas com diárias no ano de 2014 e 2015, referente ao Secretário Municipal de Saúde, Elivelto Kovalczuk. No dia 06/04/2016, o Parquet, oficiou o requerido para que ficasse informado das providências a serem tomadas na recomendação ora expedida. No dia 11/04/2016, o Secretário Municipal de Gabinete, Claudeonir Antônio de Souza, informou ao Promotor de Justiça que o Portal da Transparência estava funcionando. Em todo bojo processual, não se viu qualquer ato ímprobo cometido pelo requerido, e a documentação é louvável em demonstrar que o Portal da Transparência foi implantado no decorrer do tempo atingindo seu fim, ou seja, mesmo que com as recomendações e problemas até enfrentados pela administração municipal, sempre envidou de esforço para atender a exigência legal, tanto é que, tal dificuldade foi encontrada por vários outros municípios. De qualquer forma, o Portal da Transparência atende aos fins a que se destina e a insatisfação do MP, não procede, pois todas as recomendações foram atendida e implementadas no sistema. Tanto é que, ao longo do tempo, viu-se que as exigências do MP foram se restringindo, mas tudo foi devidamente cumprido a tempo ao rigor da lei, e 5 neste período, sequer foi apontada alguma irregularidade cometida por qualquer agente público. Não se viu esforço do MP em buscar irregularidades quanto às informações contidas no portal, já que, todas as recomendações eram formuladas sob o manto de que, seriam importantes para a fiscalização. É fato que o Portal da Transparência dependia de “software” e treinamento do pessoal, e que tudo foi implantado. De qualquer forma, a exigência apurada agora pelo MP, não se presta a apontar que o requerido cometeu ato de improbidade administrativa, tanto que, já fora cumprida a contento. Sobre os fatos tratados na demanda, não há que se dizer que o requerido cometeu ato de improbidade, pois sempre demonstrou esforços para que os ditames da lei fossem cumpridos, tanto é que, o Parecer do TCE-RO foi positivo. O requerido agiu no sentido de atender ao pedido da autoridade fiscalizadora e lhe dar resposta efetiva. Não se pode dizer que o requerido agiu propositadamente, pois em todo pedido solicitado pelo Parquet, o requerido ordenou que fossem atendidas as exigências legais. Tal acusação não prospera e os fatos não esboçam conduta ímproba. O requerido sempre agiu no sentido de atender a solicitação, e isto, não poder ser interpretado como ato ímprobo, aquele que é passível da reprimenda legal definida pela Lei de Improbidade Administrativa (LIA). Ao que se pode averiguar dos autos, não existe prova clara ou inequívoca de que o requerido tenha cometido ato de improbidade administrativa, consistente ter omitido, atrasado ou protelado, mediante interesse ardil, com intuito doloso de desprestigiar o trabalho desenvolvido pelo nobre Parquet. O requerido em momento algum feriu os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, honestidade, imparcialidade e lealdade às instituições. Não agiu desonestamente, sem a devida ética, para violar os preceitos constitucionais da moralidade e nem agiu de maneira pessoal visando objetivo íntimo ou de terceiro. O requerido não cometeu qualquer ato ímprobo e nem agiu com dolo ou culpa e nem causou qualquer prejuízo ao erário público. 6 E prejuízo algum apareceu porque todas as informações constam no portal e não há acusação de irregularidade ou ilicitude que possa ter sido cometida pelo requerido. Não se pode aferir que o requerido feriu norma contida na Lei nº 8.429/1992. A má-fé é supedâneo de todo ato ilegal e ímprobo e a conduta só atinge o status de improbidade quando for totalmente antijurídica ferindo os princípios constitucionais, que não se vê no presente caso. Se o requerido não agiu de maneira ímproba, resta tão somente a vossa excelência, rejeitar esta ação civil pública, ou caso outro entendimento for, no julgamento do mérito, seja declarada improcedente. Ante o exposto, com base na presente manifestação, requer que vossa excelência rejeite a ação civil pública intentada em desfavor do requerido, pela inexistência de ato de improbidade administrativa, ou caso entenda, julgue desde logo improcedente a demanda, por questão justiça”, disse, à época, o patrono do ex-prefeito.

SENTENÇA DE MÉRITO

Miria do Nascimento de Souza, juíza de direito em substituição, à época, julgou improcedente o pedido ministerial, afirmando o seguinte, em síntese: “Para a caracterização de ato improbidade administrativa, prevista no artigo 11 da Lei nº 8.429/92, necessário se faz que o demandado, mediante ação dolosa, tenha atentado contra os princípios da Administração Pública, violando os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade à instituição à que serve, bem como ter praticado ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência (Lei 8.429/92, artigo 11 e inciso I). Com efeito, do que consta dos autos, a não implantação do Portal da Transparência no município decorreu de dificuldades técnicas e não por dolo por parte do requerido. Aliado a isso, essa magistrada, em visita ao site Portal da Transparência, verificou a superação das aludidas dificuldades, eis que constam informações acerca das receitas, despesas, execução orçamentária, licitações, concursos, diárias, admissões de pessoal, pensionistas e outras informações de relevância pública. O requerido Zenildo, em juízo, disse que recebeu recomendações acerca da questão e toda vez contatava a empresa responsável e servidores para regularização; relatou que a alimentação do sistema era automático. Sustentou que o maior problema era a questão da internet, por conta de falhas operacionais, bem como o servidor também apresentava falhas, razão pela qual adquiriram um novo servidor. No mais, informou que após a aquisição, a situação foi regularizada e a única falha que apresenta era por conta da internet. Sabe-se acerca da responsabilidade do requerido em fornecer os dados necessários para inserção no site pela empresa, contudo, ainda que tivesse ocorrido falhas, em razão de omissão de informações, não foi demonstrada dolo por parte do requerido em omiti-las. Tanto é, que após o reconhecimento das irregularidades apresentadas, o requerido adotou todas as providências necessárias para que o Portal fosse regularizado. Diferente seria, se o requerido ao tomar conhecimento delas, e nada fizesse. Não se quer dizer com isso que a consequente regularização demandaria a perda do objeto e consequente ausência de responsabilização por ato de improbidade. Nesse caso, ainda assim, o agente público seria responsabilizado, caso demonstrado seu dolo, todavia, no caso em questão, ainda que evidenciada a omissão de informações no site por certo tempo, inclusive, constatada pelo Tribunal de Contas do Estado – TCE/RO e, consequente aplicação de multa administrativa ao requerido, não foi evidenciada o dolo por parte do requerido. Não pode ser considerada, para fins de caracterização de improbidade administrativa, a mera irregularidade praticada pelo agente público (…). Dito isso, ausente o elemento subjetivo – dolo – por parte do requerido, ação deve ser julgada improcedente. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo improcedente os pedidos iniciais em desfavor de Zenildo Pereira do Santos”, finalizou. (A redação).

Julgada improcedente ação que visava melhorar o portal da transparência da Prefeitura de São Miguel do Guaporé

A ação civil pública declaratória de ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de Rondônia em desfavor de Zenildo Pereira dos Santos, ex-prefeito do Município de São Miguel do Guaporé. Autuada nos autos de número 7001219-15.2016.8.22.0022, a promotoria alegou no pedido inaugural que a finalidade da ação era obter uma tutela jurisdicional favorável no sentido de reconhecer a prática de ato de improbidade administrativa cometido pelo réu Zenildo Pereira dos Santos, visto que, atentando contra os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa, notadamente o da transparência e publicidade, por não disponibilizar informações acerca dos casos de dispensas e inexibilidades de licitações, assim como quanto ao inteiro teor dos contratos firmados pelo ente por não disponibilizar os documentos relativos às leis orçamentária, à prestação de contas e respectivo parecer prévio, relatório resumido da execução orçamentária e relatório de gestão fiscal. No pedido final, o parquet postulou que a ação fosse julgada totalmente procedente condenando Zenildo Pereira dos Santos, à época, prefeito do Município de São Miguel do Guaporé, por ato de improbidade administrativa, por ofensa aos princípios constitucionais, nos termos do artigo 11, da Lei nº. 8.429/1992.

DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

A Lei 8.429, do ano de 1992, dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências. O artigo 11, da referida lei, diz o seguinte: “Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; II – retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; III – revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo; IV – negar publicidade aos atos oficiais; V – frustrar a licitude de concurso público; VI – deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; VII – revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço; VIII – descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas; IX – deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação; X – transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere, nos termos do parágrafo único do”.

DEFESA DE ZENILDO SE PRONUNCIA SOBRE O PEDIDO MINISTERIAL

Ao apresentar contestação, Zenildo Pereira do Santos, por meio de advogado Antônio Fraccaro (OAB/RO 1941), a defesa aduziu o seguinte, resumidamente: “O Ministério Público do Estado de Rondônia propôs ação civil pública por ato de improbidade administrativa alegando que o requerido na função de Prefeito Municipal de São Miguel do Guaporé não agiu no sentido de não disponibilizar informações acerca dos casos de dispensas e inexigibilidades de licitações, assim como quanto ao inteiro teor dos contratos firmados pelo ente, por não disponibilizar os documentos relativos às leis orçamentárias, a prestação de contas e respectivo parecer prévio, relatório resumido da execução orçamentária e relatório de gestão fiscal. Alegou que a Prefeitura de São Miguel do Guaporé não dispunha de um portal da transparência adequado, o que levou o Ministério Público do Estado de Rondônia a manejar ações extrajudiciais visando ao cumprimento do disposto na legislação nacional, assegurando-se o direito à sociedade de ter acesso às informações públicas, eis que, foi constatado que a Prefeitura de São Miguel do Guaporé não estava disponibilizando vários dados/informações que deveriam estar acessíveis no referido portal. Aduz que há algumas omissões e falhas nos respectivos Portais de Transparência Pública, e que, embora tenha expedido recomendações e ofícios, para que implantasse/regularizasse seu portal, não houve a implementação adequada de todos os elementos necessários que permitam o 2 amplo acesso a informações que dizem respeito à gestão dos recursos públicos. Alega que em reunião, na sede do Ministério Público, em 21 de março de 2014, o prefeito municipal reconheceu que informações não estavam sendo acessíveis a população, tendo imputado responsabilidade a empresa contratada responsável. Que nos autos do Inquérito Civil Público, em 20 de maio de 2016, nos autos do I.C.P., que o Portal da Transparência não apresenta informações obrigatórias, como as referentes a execução orçamentária referente as despesas da Secretaria Municipal de Saúde, bem como quanto as despesas do município com diárias no ano de 2016, de servidores da saúde, como quanto ao seu secretário, o Sr. Valdeci Elias, o que obstrui as investigações ministeriais e o acompanhamento por parte da população, dos órgãos de imprensa e de controle social das ações municipais e de seus agentes públicos. Afirma que na gestão do requerido, o Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de São Miguel do Guaporé não atendeu às disposições da LC nº 131/2009 e demais normas aplicáveis. Imputa tal conduta como prática de ato ímprobo atentatório aos princípios da Administração Pública, notadamente aos Princípios da Transparência e Publicidade, em razão da violação à Lei de Acesso à Informação, assim como a Lei de Responsabilidade Fiscal. Pede que o requerido seja condenado por ato de improbidade administrativa, aplicando-se a cominação disposta no art. 11, da Lei nº 8.429/1992. 2. (…). No dia 02/05/2014, por meio do Ofício nº 277/2014, a Promotoria de Justiça de São Miguel do Guaporé solicitou que as adequações fossem cumpridas. No dia 14/05/2014, o Contador da Prefeitura Lauro Pedro Rockembach, informou que as medidas foram tomadas e o portal já estava funcionando, ressalvando alguns problemas quanto à publicação da legislação. No dia 12/08/2014, o Oficial de Diligências do Ministério Público, Denis Ricardo Lula Maciel certificou que “é possível acessar o Portal da Transparência” e que “ao verificar a funcionalidade do portal, pude perceber que todas as abas de navegação estão ativas e apresentando os dados solicitados”. No dia 17/09/2015, por meio do Relatório de Diligência nº 067/2015, o Oficial de Diligências Mauro Rogério Ely, certificou que “acessei o SITE da Prefeitura Municipal de São Miguel do Guaporé, e confirmei que o mesmo está em pleno funcionamento, constando várias informações aos cidadãos, notadamente quanto às licitações, recursos humanos, contas públicas e execuções orçamentárias. De todo o exposto, a atual insatisfação do Promotor de Justiça que subscreve a presente ação civil pública se deu ao fato de que, no Portal da Transparência, não constaram informações sobre a execução orçamentária referente as despesas da Secretaria Municipal de Saúde no ano de 2014 e 2015 e, as despesas com diárias no ano de 2014 e 2015, referente ao Secretário Municipal de Saúde, Elivelto Kovalczuk. No dia 06/04/2016, o Parquet, oficiou o requerido para que ficasse informado das providências a serem tomadas na recomendação ora expedida. No dia 11/04/2016, o Secretário Municipal de Gabinete, Claudeonir Antônio de Souza, informou ao Promotor de Justiça que o Portal da Transparência estava funcionando. Em todo bojo processual, não se viu qualquer ato ímprobo cometido pelo requerido, e a documentação é louvável em demonstrar que o Portal da Transparência foi implantado no decorrer do tempo atingindo seu fim, ou seja, mesmo que com as recomendações e problemas até enfrentados pela administração municipal, sempre envidou de esforço para atender a exigência legal, tanto é que, tal dificuldade foi encontrada por vários outros municípios. De qualquer forma, o Portal da Transparência atende aos fins a que se destina e a insatisfação do MP, não procede, pois todas as recomendações foram atendida e implementadas no sistema. Tanto é que, ao longo do tempo, viu-se que as exigências do MP foram se restringindo, mas tudo foi devidamente cumprido a tempo ao rigor da lei, e 5 neste período, sequer foi apontada alguma irregularidade cometida por qualquer agente público. Não se viu esforço do MP em buscar irregularidades quanto às informações contidas no portal, já que, todas as recomendações eram formuladas sob o manto de que, seriam importantes para a fiscalização. É fato que o Portal da Transparência dependia de “software” e treinamento do pessoal, e que tudo foi implantado. De qualquer forma, a exigência apurada agora pelo MP, não se presta a apontar que o requerido cometeu ato de improbidade administrativa, tanto que, já fora cumprida a contento. Sobre os fatos tratados na demanda, não há que se dizer que o requerido cometeu ato de improbidade, pois sempre demonstrou esforços para que os ditames da lei fossem cumpridos, tanto é que, o Parecer do TCE-RO foi positivo. O requerido agiu no sentido de atender ao pedido da autoridade fiscalizadora e lhe dar resposta efetiva. Não se pode dizer que o requerido agiu propositadamente, pois em todo pedido solicitado pelo Parquet, o requerido ordenou que fossem atendidas as exigências legais. Tal acusação não prospera e os fatos não esboçam conduta ímproba. O requerido sempre agiu no sentido de atender a solicitação, e isto, não poder ser interpretado como ato ímprobo, aquele que é passível da reprimenda legal definida pela Lei de Improbidade Administrativa (LIA). Ao que se pode averiguar dos autos, não existe prova clara ou inequívoca de que o requerido tenha cometido ato de improbidade administrativa, consistente ter omitido, atrasado ou protelado, mediante interesse ardil, com intuito doloso de desprestigiar o trabalho desenvolvido pelo nobre Parquet. O requerido em momento algum feriu os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, honestidade, imparcialidade e lealdade às instituições. Não agiu desonestamente, sem a devida ética, para violar os preceitos constitucionais da moralidade e nem agiu de maneira pessoal visando objetivo íntimo ou de terceiro. O requerido não cometeu qualquer ato ímprobo e nem agiu com dolo ou culpa e nem causou qualquer prejuízo ao erário público. 6 E prejuízo algum apareceu porque todas as informações constam no portal e não há acusação de irregularidade ou ilicitude que possa ter sido cometida pelo requerido. Não se pode aferir que o requerido feriu norma contida na Lei nº 8.429/1992. A má-fé é supedâneo de todo ato ilegal e ímprobo e a conduta só atinge o status de improbidade quando for totalmente antijurídica ferindo os princípios constitucionais, que não se vê no presente caso. Se o requerido não agiu de maneira ímproba, resta tão somente a vossa excelência, rejeitar esta ação civil pública, ou caso outro entendimento for, no julgamento do mérito, seja declarada improcedente. Ante o exposto, com base na presente manifestação, requer que vossa excelência rejeite a ação civil pública intentada em desfavor do requerido, pela inexistência de ato de improbidade administrativa, ou caso entenda, julgue desde logo improcedente a demanda, por questão justiça”, disse, à época, o patrono do ex-prefeito.

SENTENÇA DE MÉRITO

Miria do Nascimento de Souza, juíza de direito em substituição, à época, julgou improcedente o pedido ministerial, afirmando o seguinte, em síntese: “Para a caracterização de ato improbidade administrativa, prevista no artigo 11 da Lei nº 8.429/92, necessário se faz que o demandado, mediante ação dolosa, tenha atentado contra os princípios da Administração Pública, violando os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade à instituição à que serve, bem como ter praticado ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência (Lei 8.429/92, artigo 11 e inciso I). Com efeito, do que consta dos autos, a não implantação do Portal da Transparência no município decorreu de dificuldades técnicas e não por dolo por parte do requerido. Aliado a isso, essa magistrada, em visita ao site Portal da Transparência, verificou a superação das aludidas dificuldades, eis que constam informações acerca das receitas, despesas, execução orçamentária, licitações, concursos, diárias, admissões de pessoal, pensionistas e outras informações de relevância pública. O requerido Zenildo, em juízo, disse que recebeu recomendações acerca da questão e toda vez contatava a empresa responsável e servidores para regularização; relatou que a alimentação do sistema era automático. Sustentou que o maior problema era a questão da internet, por conta de falhas operacionais, bem como o servidor também apresentava falhas, razão pela qual adquiriram um novo servidor. No mais, informou que após a aquisição, a situação foi regularizada e a única falha que apresenta era por conta da internet. Sabe-se acerca da responsabilidade do requerido em fornecer os dados necessários para inserção no site pela empresa, contudo, ainda que tivesse ocorrido falhas, em razão de omissão de informações, não foi demonstrada dolo por parte do requerido em omiti-las. Tanto é, que após o reconhecimento das irregularidades apresentadas, o requerido adotou todas as providências necessárias para que o Portal fosse regularizado. Diferente seria, se o requerido ao tomar conhecimento delas, e nada fizesse. Não se quer dizer com isso que a consequente regularização demandaria a perda do objeto e consequente ausência de responsabilização por ato de improbidade. Nesse caso, ainda assim, o agente público seria responsabilizado, caso demonstrado seu dolo, todavia, no caso em questão, ainda que evidenciada a omissão de informações no site por certo tempo, inclusive, constatada pelo Tribunal de Contas do Estado – TCE/RO e, consequente aplicação de multa administrativa ao requerido, não foi evidenciada o dolo por parte do requerido. Não pode ser considerada, para fins de caracterização de improbidade administrativa, a mera irregularidade praticada pelo agente público (…). Dito isso, ausente o elemento subjetivo – dolo – por parte do requerido, ação deve ser julgada improcedente. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo improcedente os pedidos iniciais em desfavor de Zenildo Pereira do Santos”, finalizou. (A redação).


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