Quinta-feira, 25 de abril de 2024



Justiça de Rondônia condena município do interior e prefeito terá de adequar sistema de controle interno

Decisão foi tomada pela juíza de Direito Katyane Viana Lima Meira

A Justiça de Rondônia condenou o Município de São Miguel do Guaporé e seu atual prefeito Cornélio Duarte, do MDB.

Eles terão de “cumprir a recomendação ministerial 007/2018/1ªPJ/SMG, visando adequar o sistema de controle interno da Secretaria Municipal de Educação de São Miguel do Guaporé/RO, com o fito de viabilizar a população e aos órgãos fiscalizatórios ao amplo acesso as informações públicas, consoante consta no item “d” da exordial, sob pena de serem aplicadas as sanções devidas”.

O Juízo entende que cabe ao gestor público dentro de sua realidade e em observação a lei e princípios adotar o melhor para a gestão pública em observação ao princípio da eficiência, “até porque a recomendação não comprova ser a única melhor medida a ser implantada, o que é prudente a implantação gradativa com as devidas adequações a realidade, sem prejuízo de acompanhamento do Ministério Público e dos órgãos fiscalizadores, primando sempre pela eficiência e não burocratização”.

E continuou:

“Entendo que desde a data da Recomendação (2018), já se passaram 3 anos, tempo este suficiente para buscar uma solução para sanar as falhas apresentadas pelo parquet e apresentar as melhorias. Inclusive, intimado no id. 37648698, para apresentar as medidas que foram tomadas para sanar as irregularidades, o município se manteve inerte quanto ao que realmente vem sendo feito para atender a recomendação ora mencionada”.

Por fim, sacramentou: “Assim, não resta outra solução, senão pela procedência da obrigação de fazer nos moldes requeridos pelo parquet em face no Município de São Miguel do Guaporé, representando nesta demanda pelo prefeito Cornélio Duarte”, finalizou.

Cabe recurso.

Por outro lado, a magistrada julgou improcedente a ação em relação a Izaías Lopes da Silva Teixeira “por insuficiência de elementos que demonstre a existência de dolo ou má-fé em sua conduta”.

CONFIRA A ÍNTEGRA DA DECISÃO:

“[…] PODER JUDICIÁRIO São Miguel do Guaporé – Vara Única Processo: 7002776-66.2018.8.22.0022 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto: Improbidade Administrativa Valor da causa: R$ 150.000,00 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA RÉUS: MUNICÍPIO DE SAO MIGUEL DO GUAPORE, MARLENE LAZARI PEREIRA BEZERRA, SCHARLA CRISTINA RODRIGUES PEREIRA, GILMAR RAMOS DOS SANTOS, IZAIAS LOPES DA SILVA TEIXEIRA, OSIEL XAVIER DA GAMA, CORNÉLIO DUARTE DE CARVALHO

a) Os Servidores lotados na Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, Secretaria Municipal de Educação, Secretaria de Meio Ambiente, Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Agricultura e Secretaria Municipal de Ação Social, quando se deslocarem a serviço e por imperiosa necessidade à zona rural do Município, que pernoitarem ou não, farão jus a diária de campo nos valores estabelecidos no Anexo IV desta Lei. No processo administrativo 241/2013 (Id. 23692579 a Id. 23692639 págs. 2), verifica-se que houve o pagamento das diárias nesses meses em que foi gestor da pasta, contudo, não vislumbro má-fé por parte do requerido, não se fazendo presente ato doloso na sua conduta. Em sua defesa o denunciado, alega que “assim que haja a imputação do preceito de violação é necessário que o mesmo aja com consciência da violação do preceito administrativo motivado por desonestidade, por falta de probidade”. O objeto da Lei de Improbidade Administrativa é punir o agente público desonesto, não o inábil. Não basta, portanto, que o ato ou omissão seja ilícito. Necessário que essa ilicitude deva ser qualificada pela imoralidade ou desonestidade do gestor, o que não ficou demonstrado nos autos. A propósito: Apelação cível. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Retenção de valores oriundos de leilão judicial. Ofensa a princípios da administração pública. Apenamento de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Multa civil. Para a configuração do ato de improbidade, faz-se necessária a análise do elemento volitivo, consubstanciado pelo dolo, ao menos genérico, de agir no intuito de infringir os princípios regentes da Administração Pública. As sanções de suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o poder público, por constituírem penalidades mais drásticas, devem ser aplicadas apenas em casos graves, levando em conta a extensão do dano bem como o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-RO – AC: 00149437920138220001 RO 0014943- 79.2013.822.0001, Data de Julgamento: 09/09/2019. grifei Apelação. Ação civil pública. Direito administrativo. Improbidade administrativa. Improcedência. Licitação. Despesa. Execução irregular. Conjunto probatório. Convergência. Ausência. Dolo. Má-fé. Comprovação. Ausência.

1. As ilegalidades e práticas irregulares não denotam necessariamente aspectos de má intenção e de maus desígnios, que são característicos da improbidade administrativa e integram o próprio tipo ímprobo previsto em lei. 2. Além da compreensão de que basta o dolo genérico – vontade livre e consciente de praticar o ato – para configuração do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei n. 8.429/1992, exige-se também a presença da má-fé, pois a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir meras irregularidades ou o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé. Precedente do STJ. 3. Negado provimento ao recurso. (TJ-RO – AC: 70029854220168220010 RO 7002985-42.2016.822.0010, Data de Julgamento: 04/09/2019). grifei Ou seja, “há que se considerar que a improbidade administrativa não deve ser confundida com mera ilegalidade do ato. É que para a qualificação do ato ou omissão como ímprobo, necessário que ele carregue em si, além da contrariedade à lei, traços de desonestidade, deslealdade funcional e má-fé. Não basta, portanto, que o ato ou omissão seja ilícito.

Necessário que essa ilicitude deva ser qualificada pela imoralidade ou desonestidade do gestor, o que não ficou demonstrado nos autos. É importante destacar que a Recomendação 007/2018/1ºPJ/SM expedida pelo Ministério Público (Id. 22679078 –pág.7), foi recebida pelo prefeito Cornélio e pelo Secretário da Educação da época, Oziel, em 10/04/2018, e o Parecer do Controle Interno nº 0121/CGM/2014, concluindo pelo não pagamento das diárias de campo aos motoristas da educação, foram emitidos em período posterior a gestão de Izaías. Desta forma, considerando a ausência de dolo ou má-fé do requerido, no ato imputado na peça inicial, leva este juízo ao não reconhecimento do ato de improbidade administrativa, de modo que a improcedência dos pedidos contidos na inicial é a medida a ser aplicada. Por outro lado, o Município de São Miguel do Guaporé, representado pelo prefeito Cornélio, se comprometeu na audiência de conciliação a propor forma de trabalho e solução para dar maior legalidade aos fatos narrados. Por certo, é dever do Administrador público, uma vez ciente de indícios de irregularidades, diligenciar para que sejam sanados os vícios. Em contestação, alega que “A defesa não é contra a recomendação do Ministério Público, a qual visa melhoria de serviços públicos, conforme exposto.

No entanto cabe ao gestou público dentro de sua realidade e em observação a lei e princípios adotar o melhor para a gestão pública em observação ao princípio da eficiência, até por que a recomendação não comprova ser a única melhor medida a ser implantada, o que é prudente a implantação gradativa com as devidas adequações a realidade, sem prejuízo de acompanhamento do Ministério Público e dos órgãos fiscalizadores, primando sempre pela eficiência e não burocratização” Entendo que desde a data da Recomendação (2018), já se passaram 3 anos, tempo este suficiente para buscar uma solução para sanar as falhas apresentadas pelo parquet e apresentar as melhorias. Inclusive, intimado no id. 37648698, para apresentar as medidas que foram tomadas para sanar as irregularidades, o município se manteve inerte quanto ao que realmente vem sendo feito para atender a recomendação ora mencionada. Assim, não resta outra solução, senão pela procedência da obrigação de fazer nos moldes requeridos pelo parquet em face no Município de São Miguel do Guaporé, representando nesta demanda pelo prefeito Cornélio Duarte Por fim, esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.

Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ – 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). Do Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido concernente à obrigação de fazer para o fim de condenar o Município de São Miguel do Guaporé, representado pelo Sr. Cornélio Duarte a cumprir a recomendação ministerial 007/2018/1ªPJ/SMG, visando adequar o sistema de controle interno da Secretaria Municipal de Educação de São Miguel do Guaporé/RO, com o fito de viabilizar a população e aos órgãos fiscalizatórios ao amplo acesso as informações públicas, consoante consta no item “d” da exordial, sob pena de serem aplicadas as sanções devidas e, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial em relação ao requerido IZAÍAS LOPES DA SILVA TEIXEIRA, por insuficiência de elementos que demonstre a existência de dolo ou má-fé em sua conduta. Resolvo o feito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil e art. 10 e 12, II e 18, da Lei nº 8.429/92. Determino a extinção e o arquivamento do Termo de Ajustamento de Conduta em relação aos compromissários de id. 53041358 e id. 59331767.

a) Os Servidores lotados na Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, Secretaria Municipal de Educação, Secretaria de Meio Ambiente, Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Agricultura e Secretaria Municipal de Ação Social, quando se deslocarem a serviço e por imperiosa necessidade à zona rural do Município, que pernoitarem ou não, farão jus a diária de campo nos valores estabelecidos no Anexo IV desta Lei. No processo administrativo 241/2013 (Id. 23692579 a Id. 23692639 págs. 2), verifica-se que houve o pagamento das diárias nesses meses em que foi gestor da pasta, contudo, não vislumbro má-fé por parte do requerido, não se fazendo presente ato doloso na sua conduta. Em sua defesa o denunciado, alega que “assim que haja a imputação do preceito de violação é necessário que o mesmo aja com consciência da violação do preceito administrativo motivado por desonestidade, por falta de probidade”.

O objeto da Lei de Improbidade Administrativa é punir o agente público desonesto, não o inábil. Não basta, portanto, que o ato ou omissão seja ilícito. Necessário que essa ilicitude deva ser qualificada pela imoralidade ou desonestidade do gestor, o que não ficou demonstrado nos autos. A propósito: Apelação cível. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Retenção de valores oriundos de leilão judicial. Ofensa a princípios da administração pública. Apenamento de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Multa civil. Para a configuração do ato de improbidade, faz-se necessária a análise do elemento volitivo, consubstanciado pelo dolo, ao menos genérico, de agir no intuito de infringir os princípios regentes da Administração Pública. As sanções de suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o poder público, por constituírem penalidades mais drásticas, devem ser aplicadas apenas em casos graves, levando em conta a extensão do dano bem como o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-RO – AC: 00149437920138220001 RO 0014943- 79.2013.822.0001, Data de Julgamento: 09/09/2019. grifei Apelação. Ação civil pública. Direito administrativo. Improbidade administrativa. Improcedência. Licitação. Despesa. Execução irregular. Conjunto probatório. Convergência. Ausência. Dolo. Má-fé. Comprovação.

Ausência.

1. As ilegalidades e práticas irregulares não denotam necessariamente aspectos de má intenção e de maus desígnios, que são característicos da improbidade administrativa e integram o próprio tipo ímprobo previsto em lei. 2. Além da compreensão de que basta o dolo genérico – vontade livre e consciente de praticar o ato – para configuração do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei n. 8.429/1992, exige-se também a presença da má-fé, pois a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir meras irregularidades ou o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé. Precedente do STJ. 3. Negado provimento ao recurso. (TJ-RO – AC: 70029854220168220010 RO 7002985-42.2016.822.0010, Data de Julgamento: 04/09/2019). grifei Ou seja, “há que se considerar que a improbidade administrativa não deve ser confundida com mera ilegalidade do ato. É que para a qualificação do ato ou omissão como ímprobo, necessário que ele carregue em si, além da contrariedade à lei, traços de desonestidade, deslealdade funcional e má-fé. Não basta, portanto, que o ato ou omissão seja ilícito. Necessário que essa ilicitude deva ser qualificada pela imoralidade ou desonestidade do gestor, o que não ficou demonstrado nos autos.

É importante destacar que a Recomendação 007/2018/1ºPJ/SM expedida pelo Ministério Público (Id. 22679078 –pág.7), foi recebida pelo prefeito Cornélio e pelo Secretário da Educação da época, Oziel, em 10/04/2018, e o Parecer do Controle Interno nº 0121/CGM/2014, concluindo pelo não pagamento das diárias de campo aos motoristas da educação, foram emitidos em período posterior a gestão de Izaías. Desta forma, considerando a ausência de dolo ou má-fé do requerido, no ato imputado na peça inicial, leva este juízo ao não reconhecimento do ato de improbidade administrativa, de modo que a improcedência dos pedidos contidos na inicial é a medida a ser aplicada. Por outro lado, o Município de São Miguel do Guaporé, representado pelo prefeito Cornélio, se comprometeu na audiência de conciliação a propor forma de trabalho e solução para dar maior legalidade aos fatos narrados. Por certo, é dever do Administrador público, uma vez ciente de indícios de irregularidades, diligenciar para que sejam sanados os vícios. Em contestação, alega que “A defesa não é contra a recomendação do Ministério Público, a qual visa melhoria de serviços públicos, conforme exposto.

No entanto cabe ao gestou público dentro de sua realidade e em observação a lei e princípios adotar o melhor para a gestão pública em observação ao princípio da eficiência, até por que a recomendação não comprova ser a única melhor medida a ser implantada, o que é prudente a implantação gradativa com as devidas adequações a realidade, sem prejuízo de acompanhamento do Ministério Público e dos órgãos fiscalizadores, primando sempre pela eficiência e não burocratização”.

Entendo que desde a data da Recomendação (2018), já se passaram 3 anos, tempo este suficiente para buscar uma solução para sanar as falhas apresentadas pelo parquet e apresentar as melhorias. Inclusive, intimado no id. 37648698, para apresentar as medidas que foram tomadas para sanar as irregularidades, o município se manteve inerte quanto ao que realmente vem sendo feito para atender a recomendação ora mencionada. Assim, não resta outra solução, senão pela procedência da obrigação de fazer nos moldes requeridos pelo parquet em face no Município de São Miguel do Guaporé, representando nesta demanda pelo prefeito Cornélio Duarte Por fim, esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ – 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).

Do Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido concernente à obrigação de fazer para o fim de condenar o Município de São Miguel do Guaporé, representado pelo Sr. Cornélio Duarte a cumprir a recomendação ministerial 007/2018/1ªPJ/SMG, visando adequar o sistema de controle interno da Secretaria Municipal de Educação de São Miguel do Guaporé/RO, com o fito de viabilizar a população e aos órgãos fiscalizatórios ao amplo acesso as informações públicas, consoante consta no item “d” da exordial, sob pena de serem aplicadas as sanções devidas e, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial em relação ao requerido IZAÍAS LOPES DA SILVA TEIXEIRA, por insuficiência de elementos que demonstre a existência de dolo ou má-fé em sua conduta.

Resolvo o feito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil e art. 10 e 12, II e 18, da Lei nº 8.429/92. Determino a extinção e o arquivamento do Termo de Ajustamento de Conduta em relação aos compromissários de id. 53041358 e id. 59331767. […]”.

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