Sexta-feira, 19 de abril de 2024



Justiça indefere pedido de registro de Sid Orleans Cruz, candidato a prefeito em Porto Velho, concorrendo pelo PPS

No dia de ontem (20/10/2020), Fabíola Cristina Inocêncio, juíza da 20ª Zona Eleitoral de Porto Velho, indeferiu o pedido de registro de candidatura feito por Sid Orleans Cruz, concorrendo pelo PPS. O pedido de impugnação foi feito pelo Ministério Público Eleitoral do Estado de Rondônia. Disse a sentenciante: “O MPE/RO impugnou o pedido de registro de candidatura formulado por SID ORLEANS CRUZ, qualificado nos autos. Aduziu, em abreviado, que o pretenso candidato ao cargo de vereador, teve contas reprovadas pelo TCE, na condição de Secretário Municipal de Saúde, APL-TC 00308/17, Processo n. 01125/08, Acórdão n. AC1-TC 00308/17, referente à tomada de contas especial, com trânsito em julgado em 06/03/2018, e, portanto, inelegível nos termos da norma do art. 1º, inciso I, alínea “g” da LC 64/1990, alterada pela “Lei da Ficha Limpa”. Instado, inicialmente discorreu sobre o julgamento e o teor da decisão da Corte de Contas e no mérito alega o impugnado que a conduta a ele imputada deu-se na forma culposa, que foi condenado a pena de multa, bem como sustentou inexistir amparo à recusa de registro de candidatura por ausência de requisitos cumulativos que se exige para a configuração do impedimento previsto no art. 1º, inciso I, alínea “g” da LC 64/1990. Examinados. Decido: Não há necessidade de produção de outras provas, tratando-se de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual passo a conhecer diretamente da questão do fundo da demanda. Os dispositivos da LC 64/90 (Lei de Inelegibilidades) – originários e alterados pela LC 135/2010 (Lei da Ficha Limpa) – visam atender aos anseios da cidadania, norteados pela exigência cada vez maior de eleições livres de candidatos cujas vidas pregressas sejam desabonadoras e não preencham requisitos mínimos, nos campos ético e legal, imprescindíveis ao desempenho de mandato eletivo no estado democrático de direito. A leitura do art. 1º, i, e, 2 da LC 64/90 de modo algum pode se dissociar do § 9º do art. 14 da CF/88, que visa proteger a probidade administrativa e a moralidade para exercício de mandato, considerada a vida pregressa do candidato. Assim, a despeito da argumentação defensiva, assiste razão ao MPE. O inteiro teor do R. Acórdão que julgou irregulares as contas referentes à da execução do Contrato 091/PGM/2007, celebrado entre o Município de Porto Velho, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde, com a interveniência da Secretaria Municipal de Obras e a empresa Peres Construções & Comércio LTDA./ME, tendo como objeto a execução de reformas do prédio do almoxarifado e da vigilância sanitária, e construção do sistema de lavagem para atender o SAMU, convertido em tomada de contas especial em cumprimento à decisão 80/2014-1ª Câmara, ante a evidência de indícios de dano ao erário na ordem de R$ 124.955,581 por pagamento de despesas sem a regular liquidação, sobre serviços não executados. No corpo da referida decisão colegiada há menção a violação a artigos da Lei de Licitação que causaram prejuízo de grande monta ao erário, bem como em conduta dolosa, que deveria ser apurada pelo Ministério Público de Contas. Também se infere que o impugnado assinou todos os documentos relativos aos atos que culminaram em graves ocorrências, consoante reconheceu o TCE. Aliás, este foi o motivo da rejeição da pretensão de candidatura do impugnado na eleição de 2018, consoante Aresto trazido pela D Promotora de Justiça Eleitoral, Autos n. n. 0600668-71.2018.6.22.0000, o qual se transcreve a seguir: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, G, DA LC 64/90. REJEIÇÃO DE CONTAS. VÍCIO INSANÁVEL. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE. PREJUÍZO AO ERÁRIO. CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Para fins de análise do requisito “irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa”, contido no art. 1º, I, g, da LC 64/90, compete à Justiça Eleitoral aferir elementos mínimos que revelem má-fé, desvio de recursos públicos em benefício próprio ou de terceiros, dano ao erário, improbidade ou grave afronta aos princípios que regem a administração pública. Precedentes. 2. Configura vício insanável e ato doloso de improbidade administrativa o pagamento integral por obra pública inacabada, com prejuízo ao erário de R$ 485.856,12 e três multas valor de R$ 30.203,55, além de imputação de débito ao agravante, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual por Rondônia nas Eleições 2018. 3. O elemento subjetivo que atrai a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC 64/90 é o dolo genérico ou eventual, que se caracteriza pela simples vontade de praticar a conduta ilícita, assumindo os riscos de não atender aos comandos constitucionais, legais e contratuais que vinculam e pautam gastos públicos. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. Firme na argumentação supra, julgo procedente a impugnação e indefiro o pedido de registro de candidatura feito por SID ORLEANS CRUZ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se o candidato e o MPE. Cumpra-se. Não havendo recurso, arquivem-se”, frisou o juízo de piso. (Jornalista Ronan Almeida de Araújo – DRT-RO-431-98).

 

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