Quinta-feira, 21 de março de 2024



Leia aqui a íntegra da decisão do STJ que negou à prefeita de São Francisco o “direito” de responder ao processo em liberdade

“HABEAS CORPUS Nº 617209 – RO (2020/0260220-5) RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK IMPETRANTE : EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA E OUTROS ADVOGADOS : EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA – MG051635 MARIA LETÍCIA NASCIMENTO GONTIJO – DF042023 MATHEUS OLIVEIRA DE CARVALHO – MG171502 PEDRO IVO DE MOURA OLIVEIRA – MG133367 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PACIENTE : GISLAINE CLEMENTE (PRESO) INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GISLAINE CLEMENTE, contra decisão proferida pelo Desembargador relator do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia no pedido de medidas cautelares criminais, autos n. 0002211-25.2020.8.22.0000. Extrai-se dos autos que foi instaurado inquérito policial perante a Delegacia da Polícia Federal, na comarca de Ji-Paraná/RO, para apurar a possível ocorrência dos crimes de concussão (art. 316 do Código Penal) e constituição de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013), em razão da notícia de que o Prefeito de Rolim de Moura/RO teria exigido valores, em dinheiro, para facilitar ou influir na liberação de pagamentos devidos para empresas privadas prestadoras de serviços ao Poder Público local. No decorrer das investigações, foi verificada a conexão probatória em relação aos prefeitos de Cacoal/RO e Ji-Paraná/RO, que igualmente teriam solicitado e/ou exigido pagamentos de propinas para que a empresa do prefeito de Rolim de Moura/RO prestasse serviços públicos a essas e demais prefeituras. Diante desse contexto, o delegado de polícia federal formulou pedido de medidas cautelares criminais perante o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que, após a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, o desembargador relator deferiu em parte a representação policial e deferiu integralmente os pedidos ministeriais, impondo a prisão preventiva à ora paciente, prefeita do Município de São Francisco do Guaporé/RO, juntamente com mais quatro acusados, a busca e apreensão pessoal e domiciliar, a suspensão do exercício das funções públicas da paciente e dos demais agentes políticos, Marcito Aparecido Pinto, Glaucione Maria Rodrigues e Luiz Ademir Schock, bem como o bloqueio dos ativos dos referidos agentes políticos (fls. 17/59). Daí o presente writ, no qual a defesa destaca que a prisão da paciente, em afronta à Constituição Federal, constitui já a antecipação de culpa e de pena, fundada na solidez dos elementos de autoria e de materialidade, segundo o juízo das autoridades envolvidas. Sustenta a absoluta desnecessidade da manutenção da prisão e do cárcere da paciente, sendo imprescindível no caso em tela a concessão da prisão domiciliar, nos termos dos arts. 318, V e 318-A, do Código de Processo Penal, e do Habeas Corpus coletivo n. 143.641 do Supremo Tribunal Federal, porquanto a paciente é mãe de uma criança de 5 anos de idade, que padece de enfermidade rara e que exige constante acompanhamento médico (síndrome hemolítico-urêmica), necessitando dos exclusivos cuidados da mãe, ora paciente. Ressalta que os crimes que são imputados à paciente não são praticados com violência ou grave ameaça, tampouco envolvem seu filho. Alega a precariedade de fundamentação do decreto preventivo, apontando estarem ausentes os requisitos autorizadores do art. 312 do CPP. Aponta as condições pessoais favoráveis da paciente. Requer, em liminar e no mérito, a substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar. É o relatório. Decido. Verifico no caso dos autos que, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência. Isso porque, diante da extensa fundamentação trazida na decisão que decretou a prisão preventiva da paciente, em análise perfunctória, não verifico a existência de teratologia apta a justificar seu afastamento. Ressalto, ainda, que o pleito de prisão domiciliar em razão da paciente ser mãe de uma criança menor de 12 anos de idade, nos termos dos arts. 318, V e 318-A, do CPP, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, não podendo ser conhecido por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de supressão de instância. Ademais, confundindo-se com o mérito, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet Federal. Por tais razões, indefiro o pedido de liminar. Oficie-se à autoridade coatora, a fim de solicitar-lhe as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, por meio eletrônico, e o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de setembro de 2020. Joel Ilan Paciornik, ministro relator do Superior Tribunal de Justiça. (Jornalista Ronan Almeida de Araújo – DRT-RO-431-98).

 

 

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