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Sexta-feira, 29 de março de 2024




Luiz do Hotel, por enquanto, é o único candidato à Prefeitura do Vale do Paraíso

Depois de negar o registro da candidatura à reeleição de Charles Luís Pinheiro Gomes, à Prefeitura do Vale do Paraíso, o juiz Glauco Antônio Alves, da 28ª Zona Eleitoral de Ouro Preto do Oeste, também indeferiu o pedido de Poliana de Moraes Silva Gasqui Perreta, ao cargo de vice-prefeita desse mesmo município, em decisão que aconteceu no último dia 10/10/2020. A candidata protocolou o seu registro de candidatura na 28ª Zona Eleitoral de Ouro Preto, nos autos de número 0600185-83.2020.6.22.0028, pela coligação “Juntos Faremos Muito Mais”, da qual fazem parte os seguintes partidos: PROS, PSDB, PSD, PSL, DEM, PSB, DEMOCRATAS E PROS.

DA SENTENÇA NEGANDO O PEDIDO DA VICE

Veja a íntegra da sentença do juiz Glauco Antônio Alves, titular da 28ª Zona Eleitoral da Comarca de Ouro Preto que negou o pedido de registro da candidata Poliana de Moraes Silva Gasqui Perreta, ao cargo de vice-prefeita no Município do Vale do Paraíso: “Trata-se de pedido de registro de candidatura coletivo de Poliana de Moraes Silva Gasqui Perreta, para concorrer ao cargo de Vice-prefeita, sob o número 55, pela Coligação Juntos Faremos Muito Mais (PROS, PSDB, PSD, PSL, DEM, PSB), no Município de Vale do Paraíso. Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem impugnação. Em análise, o cartório solicitou diligência, tendo a candidata apresentado documentos. É o relatório. Decido. Apesar da regularidade do registro da candidata ao cargo de vice-prefeita, verifica-se que a chapa majoritária não pode ser cindida e, via de consequência, há relação de prejudicialidade. O titular da chapa majoritária, Charles Luís Pinheiro Gomes, teve seu registro de candidatura indeferido por incidir em hipótese de inelegibilidade, conforme sentença prolatada nos autos de número 0600186-68.2020.6.22.0028. A jurisprudência assenta tal entendimento ao reforçar o princípio da unicidade da chapa majoritária, afastando tal preceito em situações sobremodo excepcionais que não se verificam no presente caso, como provam os julgados abaixo: […]. Registro de candidatura. Indeferimento. Impugnação. Cargo. Prefeito e vice. […] Princípio da indivisibilidade da chapa majoritária. Mitigação. Impossibilidade (Ac. de 9.11.2017 no AgR-RESpe nº 7239, rel. Min. Luiz Fux). “[…]. Vice-prefeito. Registro de candidatura. Inelegibilidade. Art. 1º, I, L, da LC nº 64/90. […]. Questão de ordem. Princípio da indivisibilidade da chapa majoritária. Art. 91 do Código Eleitoral e art. 77, § 1º, da CF/88. Substituição de candidato. Art. 13, caput, da Lei das Eleições. Limite temporal. Indeferimento tardio do registro. Peculiaridades do caso concreto. Circunstâncias excepcionais que afastam o dogma da indivisibilidade (Ac. de 26.6.2018 no ED-AgR-REspe nº 8353, rel. Min. Herman Benjamin, relator designado Min. Luiz Fux). Desse modo, o pedido não se encontra em conformidade com o disposto na Resolução TSE nº 23.609/2019 e com a jurisprudência do E. TSE. Isto posto, diante do princípio da unicidade da chapa majoritária, indefiro o pedido de registro de candidatura de Poliana de Moraes Silva Gasqui Perreta, para concorrer ao cargo de vice-prefeita. Registre-se. Publique-se. Intime-se”, disse o magistrado.

LUIZ DO HOTEL: CANDIDATO ÚNICO, POR ENQUANTO

Com o indeferimento das candidaturas de Charles Luís Pinheiro, prefeito, e Poliana de Moraes Silva Gasqui Perreta, vice, à Prefeitura do Vale do Paraíso, o município, a partir de agora, conta apenas com um candidato ao cargo de prefeito e um de vice, por enquanto. Luiz Pereira de Souza, conhecido popularmente como Luiz do Hotel (MDB), é o candidato a prefeito pela coligação “A Serviço da População”. O vice é Alfredo Barbosa de Oliveira Junior (PODE).

O QUE DIZ A LEGISLAÇÃO SOBRE O CASO

Se os dois candidatos que foram indeferidos optarem em renunciar aos cargos de prefeito e vice à Prefeitura do Vale do Paraíso, ao invés de recorrerem ao Tribunal Regional Eleitoral da decisão do magistrado Glauco Antônio Alves, juiz da 28ª Zona Eleitoral de Ouro Preto, que negou os pedidos postulados pelos dois agentes políticos, os mesmos podem ser substituídos por outros candidatos. É o que diz a Resolução de número 23.609/2019, artigo 72, do Tribunal Superior Eleitoral, que assim prevê: “É facultado ao partido político ou à coligação substituir candidato que tiver seu registro indeferido, cancelado ou cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro. § 1º A escolha do substituto deve ser feita na forma estabelecida no estatuto do partido político a que pertencer o substituído, devendo o pedido de registro ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato, inclusive anulação de convenção, ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição; § 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência; § 3º Tanto nas eleições majoritárias quanto nas proporcionais, a substituição somente deve ser efetivada se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto no caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo, observado em qualquer hipótese o previsto no § 1º deste artigo; § 4º O prazo de substituição para o candidato que renunciar é contado a partir da homologação da renúncia; § 5º Se ocorrer substituição após a geração das tabelas para elaboração da lista de candidatos e preparação das urnas, o substituto concorrerá com o nome, número e a fotografia do substituído; § 6º Na hipótese de substituição, cabe ao partido político ou à coligação do substituto dar ampla divulgação ao fato, para esclarecimento do eleitorado, além da divulgação pela Justiça Eleitoral; § 7º Será indeferido o pedido de substituição de candidatos quando não forem respeitados os limites mínimo e máximo das candidaturas de cada gênero previstos no § 2º do art. 17 desta Resolução”. Já o artigo 73, da mesma resolução, reza que o pedido de registro de substituto será elaborado no CANDex e transmitido via internet, ou, na impossibilidade de transmissão, entregue na Justiça Eleitoral, na forma do art. 19, contendo as informações e os documentos previstos nos arts. 24 e 27 desta Resolução. (Jornalista Ronan Almeida de Araújo – DRT-RO-431-98).

 

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