Quinta-feira, 25 de abril de 2024



Mesmo sem ser provocado, juiz pode indeferir pedido de registro de candidatura

A resolução de número 23.609, de 18/12/209, que dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos paras as eleições para as eleições municipais de 2020, aliada aos ajustes promovidos pela resolução de número 23.624/2020, em cumprimento ao estabelecido pela Emenda Constitucional de número 107/2020, consubstanciada no artigo 23, IX, do Código Eleitoral e o artigo 105 da lei nº 9.504, de 30/09/1997, e, principalmente, o que diz o artigo 50, parágrafo único, da referida resolução, autoriza o juiz eleitoral indeferir pedido de registro de candidatura, que assim prevê: “O pedido de registro do candidato, a impugnação, a notícia de inelegibilidade e as questões relativas à homonímia devem ser julgados em uma só decisão. Parágrafo único. Ainda que não tenha havido impugnação, o pedido de registro deve ser indeferido quando constatado pelo juiz ou relator a existência de impedimento à candidatura, desde que assegurada a oportunidade de manifestação prévia, nos termos do art. 36”.

Além do juiz, o mesmo artigo 40 da supracitada resolução, menciona outras pessoas físicas e jurídicas que pode também podem apresentar pedido de impugnação como se vê a seguir: “Cabe a qualquer candidato, partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, impugná-lo em petição fundamentada”. Por último, o eleitor pode propor notícia de inelegibilidade contra candidaturas irregulares. Nesse sentido, citamos decisão do TSE sobre o caso em tela: “Ac.-TSE, de 19.12.2016, no AgR-REspe nº 26234 e, de 16.11.2016, no AgR-REspe nº 28954: eleitor não possui legitimidade para recorrer de decisão que defere registro de candidatura, mas pode apresentar notícia de inelegibilidade ao juiz competente (grifei)”.

MEDO DE APRESENTAR IMPUGNAÇÃO E ATÉ DE NOTÍCIA DE ILENEGIBILIDADE

É notório que o brasileiro, na sua grande maioria, é negativista e acredita mais na mentira do outros do que e não acredita até mesmo nos seus direitos de exercer a cidadania. Daí vêm as perguntas das mais variadas: “será que vai dar certo pedir a impugnação do nosso adversário? Será que vai “sobrar” para nós? E se não der certo, corre o risco de perdemos as eleições. O resultado é que grande parte de candidatos que postularam o registro de suas candidaturas não são impugnadas porque não se conhece de decisões desfavoráveis ao candidato e pode até ganhar as eleições porque houve desinteresse por parte de alguém em pedir a impugnação do candidato que tornou-se vencedor no pleito. Mas toda a campanha tem algum disposto que pode postular a inelegibilidade de alguém até porque a legislação permite e é um exercício à cidadania quando o pretendente perceber, claramente, que o candidato não está apto a concorrer às eleições por impedimento seja pelo poder judiciário, pelo Tribunal de Contas e até mesmo por pedir a compatibilização fora do prazo. Um exemplo é quando um servidor público resolve se candidatar e pede seu afastamento do trabalho depois que passou o prazo estabelecido pela legislação. Em suma, numa eleição o papel do eleitor não é somente comparecer às urnas e depositar seu voto. Numa campanha eleitoral, é o período que o eleitor deve usar seu direito de participar do processo democrático cobrando dos candidatos mais compromisso com a população, fiscalizando os pedidos de registro de candidatura e se tiver prova robusta de que aquele candidato não se enquadra nas possibilidades de merecer o deferimento de seu registro, então o que lhe resta é exercer o direito de petição por meio de protocolar no Cartório Eleitoral a notícia de inelegibilidade do candidato inapto. (Jornalista Ronan Almeida de Araújo – DRT-RO-431-98).


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