Quinta-feira, 18 de abril de 2024



Ministério Público Eleitoral ingressa com ação de impugnação da candidatura de Valcir Silas Borges à Prefeitura de Nova Brasilândia

Marcos Paulo Sampaio Ribeiro da Silva, promotor de justiça da 15ª Zona Eleitoral de Rolim de Moura, ingressou com uma ação de impugnação da candidatura de Valcir Silas Borges à Prefeitura de Nova Brasilândia, autuada no processo de número 06001184920206260015. O parquet baseia-se sua pretensão no art. 127 da Constituição Federal, bem como no art. 3º da Lei Complementar nº 64/1990 c/c o art. 32, III, da Lei nº 8.625/1993, para tentar viabilizar junto ao juízo eleitoral que o ex-prefeito desse município participe do pleito de 2020 como pretendente ao cargo de chefe do poder executivo da urbe pela terceira. A justiça pública eleitoral assevera uma série de motivos que a levaram a propor a medida que pode tirar o candidato do páreo ao pleito de 2020. Veja a íntegra do petitório:

“No entanto, o requerido encontra-se com restrição ao seu direito de elegibilidade, porquanto se enquadra na hipótese prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990, com redação dada pela LC nº 135/2010, segundo o qual são inelegíveis: os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão […]. Conforme o TSE1, a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990 não incide em todo e qualquer caso de rejeição de contas públicas, sendo exigível o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) rejeição das contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas; (ii) decisão do órgão competente que seja irrecorrível no âmbito administrativo; (iii) desaprovação decorrente de (a) irregularidade insanável que configure (b) ato de improbidade administrativa, (c) praticado na modalidade dolosa; (iv) não exaurimento do prazo de oito anos contados da publicação da decisão; e (v) decisão não suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.

No caso em tela, restam cumpridos todos os requisitos exigidos pelo TSE na sua interpretação da LC nº 64/1990. Observa-se, de início, a existência de “rejeição das contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas”, tendo em vista que o impugnado teve suas contas julgadas como irregulares referentes à tomada de contas especial originada da Inspeção Especial realizada no Município de Nova Brasilândia d’Oeste, referente aos exercícios dos anos de 2005 e 2007, cujo julgamento ocorreu na data de 17/02/2016, processo n. 00800/08 e 00683/19 referente ao Recurso de Reconsideração, interposto por Valcir Silas Borges, CPF nº 288.067.272- 49, ex-Prefeito Municipal de Nova Brasilândia do Oeste-RO, em face do Acórdão APL-TC 00034/19, proferido nos autos da Tomada de Contas Especial – TCE, Processo nº 05014/16 – TCE/RO, em que houve o julgamento pela irregularidade das contas, com a aplicação de multa ao recorrente, com trânsito em julgado na data 19/03/2020.

Na época da inspeção especial, o impugnado era prefeito daquele Município, e teve a Tomada de Contas Especial julgada irregular pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, referente ao processo n. 00800/08, nos seguintes termos: […] I – JULGAR IRREGULAR a presente Tomada de Contas Especial, com fulcro no art. 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei Complementar n. 154, de 1996, de responsabilidade solidária dos Senhores Valcir Silas Borges – Ex-Prefeito Municipal de Nova Brasilândia D’Oeste, CPF n. 288.067.272- 49; Donizete Pereira Borges, Ex-Secretário Municipal de Saúde, CPF n. 286.153.792-20; Aparecida Cozendey Lima Borges, Ex-Secretária Municipal de Saúde, CPF n. 418.976.092-72; José Marcos de Souza, CPF n. 328.115.199- 04; Ex-Secretário Municipal de Saúde, Elenai Lima Vidal, Ex-secretária Municipal de Saúde, CPF n. 191.519.772-49;

Aristides Gomes da Silva Ferreira, Ex-Coordenador da Unidade Mista da Secretaria Municipal de Saúde, Adilson Barboza de Castro, Assessor Administrativo do Hospital Municipal de Nova Brasilândia D’Oeste, à época, CPF n. 085.414.738-13; e Kátia Lima Barreto, Auxiliar de Enfermagem do Município de Nova Brasilândia D’Oeste, com consequente imputação de débito, em razão da ocorrência de dano ao erário estadual no valor histórico de R$ 20.758,98 (vinte mil setecentos e cinquenta e oito reais e noventa e oito centavos), em face da remuneração recebida indevidamente no período auditado e das seguintes irregularidades: a) Descumprimento ao artigo 196 combinados com o artigo 198, §1º, da Constituição Federal, por se furtarem a prestar atendimento à saúde, mais especificamente quanto à insuficiente distribuição de medicamentos excepcionais (item III.I.1 do Relatório Técnico); b) Violação ao artigo 37, caput, da Constituição Federal, mais especificamente aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, pelo descumprimento de obrigações personalíssimas pelo servidor público, Senhor Elias Lopes da Silva, considerando que não é admitido contratar, particularmente, substituto para realização de tarefas (item III.II.2 do Relatório Técnico); c) Infringência ao preceito do artigo 37, XVI, da Constituição Federal, pela acumulação remunerada de dois cargos públicos de 40 (quarenta) horas semanais, uma vez que demonstrado ser indevida por ausência de permissivo Constitucional quanto à carga horária, entretanto, há que se afastar a conduta danosa ao erário tendo em vista a presumida boa-fé, bem como pela efetiva prestação dos serviços aos dois entes, quais sejam, Estado e Município Nova Brasilândia D’Oeste; d) Desobediência ao disposto no artigo 37, XVI, da Constituição Federal, pela acumulação remunerada de cargos públicos, considerando que não há compatibilidade de horário no desempenho das funções de Auxiliar de Enfermagem no Centro de Medicina Tropical de Rondônia, no Município de Porto Velho, e no Hospital Municipal de Nova Brasilândia D’Oeste, caracterizando dano ao erário na monta histórica de R$ 20.758,98 (vinte mil setecentos e cinquenta e oito reais e noventa e oito centavos) em face da remuneração recebida indevidamente no período auditado (item III.IV.4 do Relatório); e)

Descumprimento ao princípio constitucional da eficiência contido no caput do art. 37 e art. 74 da Constituição Federal c/c art. 94 da Lei Federal nº 4320/64, pela fragilidade dos controles de combustíveis, bem como pela deficiência na comprovação dos gastos no âmbito do Município, uma vez que as requisições de abastecimento de combustível não oferecem condições para que seja verificada a efetiva destinação do uso, especificamente em relação ao consumo de diesel (item III.V. 5 do Relatório); e f) Inobservância ao disposto no art. 1º da Lei n. 6.496/77, por não exigir da contratada a apresentação da anotação de responsabilidade técnica sobre a execução do contrato n. 011/2006 (item III.V.6 do Relatório). II – CONDENAR, na forma do art. 71, § 3º, da CF/88, c/c art. 19 da LC n. 154, de 1996, os Senhores Valcir Silas Borges – ExPrefeito Municipal de Nova Brasilândia D’Oeste, CPF n. 288.067.272-49; Donizete Pereira Borges, Ex-Secretário Municipal de Saúde, CPF: 286.153.792-20; Aparecida Cozendey Lima Borges, Ex-secretária Municipal de Saúde, CPF n. 418.976.092-72; José Marcos de Souza, CPF n. 328.115.199-04, Ex-Secretário Municipal de Saúde; Elenai Lima Vidal, Ex-Secretária Municipal de Saúde, CPF n. 191.519.772-49; Aristides Gomes da Silva Ferreira, Ex-coordenador da Unidade Mista da Secretaria Municipal de Saúde; Adilson Barboza de Castro, Assessor Administrativo do Hospital Municipal de Nova Brasilândia D’Oeste, à época, CPF n. 085.414.738-13; e Kátia Lima Barreto, Auxiliar de Enfermagem do Município de Nova Brasilândia D’Oeste, à obrigação SOLIDÁRIA de restituir ao erário do Município de Nova Brasilândia D’Oeste, o valor histórico de R$ 20.758,98 (vinte mil setecentos e cinquenta e oito reais e noventa e oito centavos), o qual, ao ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, corresponde ao valor de R$ 92.867,51 (noventa e dois mil, oitocentos e sessenta e sete reais e cinquenta e um centavos);

III – CONHECER a prescrição da pretensão sancionatória quanto às multas, ante o decurso de mais de dez anos da data do fato; IV – FIXAR o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação dos responsáveis listados no item II deste Acórdão, para que procedam ao recolhimento do débito aos cofres do Poder Público Municipal de Nova Brasilândia D’Oeste, cujo valor deverá ser atualizado à época do recolhimento, devendo a quitação ser comprovada neste Tribunal nos termos do art. 25 da Lei Complementar n. 154/1996, combinado com o art. 30, do RITCE-RO; V – AUTORIZAR, caso não seja comprovado o devido recolhimento após o trânsito em julgado do presente Acórdão, a cobrança judicial do débito consignado, nos termos do que estabelece o art. 27, II, da Lei Complementar n. 154/1996, c/c art. 36, II, do RITCE-RO; VI – DAR CIÊNCIA deste Acordão aos interessados, os Senhores Valcir Silas Borges – Ex-Prefeito Municipal de Nova Brasilândia D’Oeste, CPF n. 288.067.272-49; Donizete Pereira Borges, Ex-Secretário Municipal de Saúde, CPF: 286.153.792-20; Aparecida Cozendey Lima Borges, Ex-secretária Municipal de Saúde, CPF n. 418.976.092-72; José Marcos de Souza, CPF n. 328.115.199-04, Ex-Secretário Municipal de Saúde; Elenai Lima Vidal, Ex-Secretária Municipal de Saúde, CPF n. 191.519.772-49; Aristides Gomes da Silva Ferreira, Ex-Coordenador da Unidade Mista da Secretaria Municipal de Saúde; Adilson Barboza de Castro, Assessor Administrativo do Hospital Municipal de Nova Brasilândia D’Oeste, à época, CPF n. 085.414.738-13; e a Kátia Lima Barreto, Auxiliar de Enfermagem do Município de Nova Brasilândia D’Oeste, via DOeTCE-RO, na forma do art. 22 da LC n. 154. de 1996, com redação dada pela LC n. 749, de 16/12/2013, informando-lhes que o Voto, em seu inteiro teor, e o Parecer Ministerial estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br);

VII – PUBLICAR; e VIII – ARQUIVAR os autos. Participaram do julgamento os Conselheiros PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA (Relator), o Conselheiro Substituto DAVI DANTAS DA SILVA, o Conselheiro Presidente VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, o Procurador do Ministério Público de Contas ERNESTO TAVARES VICTORIA. Processo nº 05014/16 […] I – RATIFICAR o precedente no sentido de que, caracterizada ação ou omissão dolosa ou culposa, deve-se imputar aos responsáveis dever de ressarcimento de recursos utilizados para pagamento de encargos (juros e multa) por atrasos nos repasses aos institutos previdenciários das contribuições e/ou parcelamentos, por se configurar como despesa imprópria, desnecessária, antieconômica e, ainda, atentatória aos princípios constitucionais da eficiência e, igualmente, do equilíbrio financeiro, orçamentário e atuarial dos institutos de previdência; II – MODULAR efeitos do precedente fixado no item I, para vigência a partir de janeiro do exercício de 2019, a fim de evitar o indesejável efeito surpresa e possibilitar que os gestores responsáveis pelos repasses efetuem um planejamento eficiente para impedir que eventuais consequências práticas decorrentes da nova decisão ocasionem graves prejuízos para a gestão administrativa, orçamentária e financeira da unidade. III – JULGAR a vertente Tomada de Contas Especial irregular, com fulcro no art. 16, III, “b” da Lei Complementar n. 154/1996, ante a omissão da efetivação dos repasses, legalmente exigidos, das contribuições previdenciárias devidas ao Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Nova Brasilândia D’Oeste-RO, em que restou comprovado com sua conduta omissiva e flagrante violação aos arts. 37, caput, 40, caput, e 194, todos da CF de 1988; art. 1º, da Lei Federal n 9.717/1998 e art. 53, II, Lei Municipal n. 528/2005, de responsabilidade do senhor VALCIR SILAS BORGES, ExPrefeito de Nova Brasilândia D’Oeste-RO, ante a desídia nos repasses das contribuições previdenciárias devidas pelo Poder Executivo Municipal ao NOVA PREVI referente às competências compreendidas nos anos de 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010, consequentemente pela não-realização do repasse exigido por lei ao Órgão Previdenciário de regime especial;

IV – MULTAR o senhor VALCIR SILAS BORGES, ExPrefeito de Nova Brasilândia D’Oeste-RO, com fundamento no disposto no art. 55, inciso II, da LC n. 154, de 1996, o valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), pela ausência de repasse ao Instituto de Previdência Municipal de Nova Brasilândia D’Oeste-RO, nos exercícios de 2006 a 2010, com respectiva violação aos arts. 37, caput, 40, caput, e 194, todos da CF de 1988; art. 1º, da Lei Federal n. 9.717/1998 e art. 53, II, Lei Municipal n. 528/2005, tendo em vista ter assumido compromissos de efetuar pagamento de débitos previdenciários do referido período; […]. Aludidas decisões sobre as contas, em igual passo, ostenta a nota de irrecorribilidade, tendo em vista a certidão de trânsito em julgado anexa, o que perfaz a exigência de “decisão do órgão competente que seja irrecorrível no âmbito administrativo”. No caso dos autos, destaca-se que os julgamentos nas tomadas de contas especiais tidas como irregulares decorreram de irregularidades insanáveis que configuram ato doloso de improbidade administrativa. Nesse sentido, pois, aponta-se que as seguintes irregularidades insanáveis configuram atos dolosos de improbidade administrativa: […] a) Descumprimento ao artigo 196 combinados com o artigo 198, §1º, da Constituição Federal, por se furtarem a prestar atendimento à saúde, mais especificamente quanto à insuficiente distribuição de medicamentos excepcionais (item III.I.1 do Relatório Técnico);b) Violação ao artigo 37, caput, da Constituição Federal, mais especificamente aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, pelo descumprimento de obrigações personalíssimas pelo servidor público, Senhor Elias Lopes da Silva, considerando que não é admitido contratar, particularmente, substituto para realização de tarefas (item III.II.2 do Relatório Técnico); c) Infringência ao preceito do artigo 37, XVI, da Constituição Federal, pela acumulação remunerada de dois cargos públicos de 40 (quarenta) horas semanais, uma vez que demonstrado ser indevida por ausência de permissivo Constitucional quanto à carga horária, entretanto, há que se afastar a conduta danosa ao erário tendo em vista a presumida boa-fé, bem como pela efetiva prestação dos serviços aos dois entes, quais sejam, Estado e Município Nova Brasilândia D’Oeste; d) Desobediência ao disposto no artigo 37, XVI, da Constituição Federal, pela acumulação remunerada de cargos públicos, considerando que não há compatibilidade de horário no desempenho das funções de Auxiliar de Enfermagem no Centro de Medicina Tropical de Rondônia, no Município de Porto Velho, e no Hospital Municipal de Nova Brasilândia D’Oeste, caracterizando dano ao erário na monta histórica de R$ 20.758,98 (vinte mil setecentos e cinquenta e oito reais e noventa e oito centavos) em face da remuneração recebida indevidamente no período auditado (item III.IV.4 do Relatório); e)

Descumprimento ao princípio constitucional da eficiência contido no caput do art. 37 e art. 74 da Constituição Federal c/c art. 94 da Lei Federal nº 4320/64, pela fragilidade dos controles de combustíveis, bem como pela deficiência na comprovação dos gastos no âmbito do Município, uma vez que as requisições de abastecimento de combustível não oferecem condições para que seja verificada a efetiva destinação do uso, especificamente em relação ao consumo de diesel (item III.V. 5 do Relatório); e f) Inobservância ao disposto no art. 1º da Lei n. 6.496/77, por não exigir da contratada a apresentação da anotação de responsabilidade técnica sobre a execução do contrato n. 011/2006 (item III.V.6 do Relatório).[…] Pondera-se que o julgamento da tomada de conta especial irregular – no presente caso concreto – se caracteriza pela irregularidade insanável, cujo significado traduz a ideia de intencional contrariedade aos princípios da administração pública e de violação à probidade administrativa. A jurisprudência entendia que irregularidades insanáveis são as que apresentam “nota de improbidade” (TSE – REspe nº 23.345/SE – Rel. Min. Caputo Bastos – j. 24.9.2004). A partir da edição da LC nº 135/2010, o legislador estabeleceu que a inelegibilidade deve ser imputada àqueles que “tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa”. Observa que “o requisito de que a inelegibilidade também configure ‘ato doloso de improbidade administrativa’ tem a única finalidade de estruturar a inelegibilidade […]. Destarte, não há falar em condenação em improbidade administrativa, mas apenas em apreciação e qualificação jurídica de fatos e circunstâncias relevantes para a estruturação da inelegibilidade em apreço”. Das irregularidades apontadas e do inteiro teor da decisão listada, observa-se que o impugnado cometeu faltas graves e que, em tese, configuram ato doloso de improbidade administrativa. Deve-se consignar que a Justiça Eleitoral tem a tarefa de aferir se os fatos que deram causa à rejeição de contas por irregularidade insanável contêm a aptidão de configurar ato doloso de improbidade administrativa, ou seja, se, em tese, importam dano ao erário, enriquecimento ilícito ou violação aos princípios da Administração Pública.

Nesse sentido, aliás, o TSE decidiu que: […] para fins de análise do requisito “irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa”, contido no art. 1º, I, g, da LC 64/90, compete à Justiça Eleitoral aferir elementos mínimos que relevem má-fé, desvio de recursos públicos em benefício próprio ou de terceiros, dano ao erário, improbidade ou grave afronta aos princípios que regem a administração pública. (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 482/RS – j. 15.10.2019 – Relator Min. Jorge Mussi). No mesmo passo, é desnecessário demonstrar qualquer elemento subjetivo específico para a configuração da inelegibilidade em apreço, segundo o entendimento do TSE: […] dolo genérico ou eventual é o suficiente para a incidência do art. 1º, I, “g”, da LC nº 64/1990, o qual se 2DIREITO ELEITORAL, Editora Atlas, 6ª Edição, p. 178-179. Revela quando o administrador deixa de observar os comandos constitucionais e legais que vinculam sua atuação […] (TSE – Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 6085/RJ – Acórdão de 25.6.2019 – Relator Min. Edson Fachin).

Por fim, anota-se que – considerada a data da definitividade da decisão do julgamento da tomada de conta especial irregular – não houve o exaurimento do prazo de 8 anos previsto em lei, e tampouco existem notícias de que essa decisão tenha sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário. II – PEDIDO Ante o exposto, o Ministério Público requer: a) seja o requerido citado no endereço constante do seu pedido de registro para apresentar defesa, se quiser, no prazo legal, nos termos do art. 4º da LC nº 64/1990 e do art. 41, caput, da Res.-TSE nº 23.609/2019; b) a produção de todos os meios de provas admitidas em direito, especialmente a juntada da prova documental em anexo; e c) após o regular trâmite processual, seja indeferido em caráter definitivo o pedido de registro de candidatura do requerido”, disse o representante da justiça pública eleitoral. (Jornalista Ronan Almeida de Araújo – DRT-RO-431-98).

 

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