Sexta-feira, 19 de abril de 2024



Ministério Público Eleitoral pede ao TRE-RO que negue recurso de Charles Luís Pinheiro Gomes, candidato à reeleição à Prefeitura do Vale do Paraíso

O Ministério Público Eleitoral não concorda com o recurso apresentado por Charles Luís Pinheiro Gomes, que teve o seu registro de candidatura indeferido por Glauco Antônio Alves, juiz da 28ª Zona Eleitoral da Comarca de Ouro Preto. O agente político registrou sua candidatura nos autos do processo de número 0600186-68.2020.6.22.0028, porém, na sentença, o magistrado entendeu que o candidato encontra inapto para concorrer ao pleito eleitoral de 2020 no Município do Vale do Paraíso, pois ficou reconhecida a causa de inelegibilidade, prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990, com redação dada pela LC nº 135/2010. Primeiro, o magistrado registrou que se tratava de julgamento antecipado e apresentou breve relatório indicando que a impugnação ao RRC deu-se com base em duas decisões do TCE/RO, cujos acórdãos foram transcritos. Num segundo instante, o magistrado apresentou parte do voto do relator do Acórdão nº 03/2015 – 2ª Câmara/TCE/RO, já transcrita pelo Ministério Público na impugnação, justamente por reproduzir as irregularidades reconhecidas pela corte, a gravidade da conduta e análise do envolvimento de Charles Luís Pinheiro Gomes no ilícito, sendo destacável a conclusão de que houve “inexecução contratual” e que o então gestor fez o pagamento de valores à empresa sem regular liquidação da despesa. Na sequência, abordou a competência do Tribunal de Contas para o julgamento dos fatos imputados, mencionando decisões da Justiça Eleitoral sobre o assunto, e assentou o preenchimento dos requisitos atinentes à insanabilidade das irregularidades e à irrecorribilidade dos acórdãos. O magistrado evoluiu na decisão ressaltando a análise da improbidade administrativa na Justiça Eleitoral, e concluiu pela caracterização de dolo direto e específico no pagamento de obras e serviços a terceiro, sem as medições necessárias, quando, na verdade, os trabalhos foram executados pela própria prefeitura. Nesse ponto, claramente se referia ao Acórdão nº 03/2015 – 2ª Câmara/TCE/RO. Por fim, considerou que os dois acórdãos do TCE citavam violação a princípios da administração pública e que a análise, “no conjunto de fatos concretos”, convenceu-lhe do dolo das condutas. Com isso, o juízo eleitoral julgou procedente a AIRC do Ministério Público e as notícias de inelegibilidade, fundadas no art. 1º, I, g, da LC nº 3. O caso agora será analisado pelo Tribunal Regional Eleitoral que enfrentará o recurso interposto pelo candidato e, possivelmente, essa semana saia a decisão da corte eleitoral rondoniense. (Jornalista Ronan Almeida de Araújo – DRT-RO-431-98).

 

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