Quinta-feira, 25 de abril de 2024



Ministério Público pede a impugnação de Adriano Júnior Nunes da Silva à Câmara de Vereador de São Francisco do Guaporé

Marcos Geromini Fagundes, promotor de justiça eleitoral da 5ª Zona Eleitoral de Costa Marques, protocolou pedido de impugnação da candidatura de Adriano Júnior Nunes da Silva (PSB) à Câmara de Vereador de São Francisco do Guaporé. A ação foi autuada nos autos de número 0600243-58.2020.6.22.0005 e a justiça pública fundamentou a pretensão com base no art. 127 da Constituição Federal, bem como no art. 3º da LC nº 64/90, c/c art. 77 da LC nº 75/93, afirmando nos seguintes termos: “O requerido encontra-se inelegível, haja vista que foi condenado, em decisão proferida pelo Juízo de São Francisco do Guaporé, no processo 0000209-83.2010.8.22.0016, datada de 09/09/2013, com trânsito em julgado aos 25/11/2013, em razão da prática de crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal e no processo 0038926-04.2009.8.22.0016, datada de 12/05/2014, com trânsito em julgado aos 11/06/2014, em razão da prática de crime previsto no art. 155, §4o , inciso II, do Código Penal nos termos do art. 14, § 9º, da Constituição Federal, c/c art. 1º, inciso I.

Conforme: Edital n.º 43/2020 – Eleições 2020 – Requerimento de registro de candidatura. Disponibilizado em 28 de setembro de 2020 e Publicado em 29 de setembro de 2020, conforme cópia anexa a alínea “e”, da Lei Complementar nº 64/90, com a redação da LC nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa). Art. 1º São inelegíveis: I – para qualquer cargo: (…) e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010) 1. Contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010) 2. Contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010) 3. Contra o meio ambiente e a saúde pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010).

Eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010) 5. De abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010) 6. De lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010) 7. De tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010) 8. De redução à condição análoga à de escravo; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010) 9. Contra a vida e a dignidade sexual; e (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010) 10. Praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010) § 4o A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada. Com efeito, o prazo de inelegibilidade previsto na alínea “e” do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, decorrente de condenação criminal, por órgão colegiado ou transitada em julgado, nos crimes nela especificados, projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa, o que ainda não ocorreu no presente caso.

Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 61 do TSE: Súmula nº 61. O prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90 projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa. Frise-se que nem mesmo o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, pela justiça comum, afasta a inelegibilidade do condenado, servindo apenas como termo inicial para a contagem do prazo de 08 (oito) anos a partir da data em que ocorrida. (Súmulas nº 58, 59 e 60 do TSE)2. Portanto, no presente caso encontra-se patente que ainda não transcorreu o prazo de 08 (oito) anos desde o fim do cumprimento da pena ou da data em que ocorrida a prescrição da pretensão executória, razão pela qual o(a) requerido(a) encontra-se inelegível. A inelegibilidade não possui natureza jurídica de pena/sanção, mas se trata apenas de um requisito, ou seja, uma condição, para que o cidadão possa ocupar cargos eletivos da maior relevância para a sociedade, visando a proteger e assegurar a própria legitimidade do sistema democrático e a probidade administrativa, nos termos do art. 14, § 9º, da Constituição Federal.

Além disso, as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura (art. 11, § 10º, da Lei nº 9.504/97). Pelo exposto, o Ministério Público Eleitoral requer: 1) seja o(a) requerido(a) notificado(a) no endereço constante do seu pedido de registro para apresentar defesa, se quiser, no prazo legal, nos termos do art. 4º da LC nº 64/90; 2) a produção de todos os meios de provas admitidas em direito, especialmente a juntada da prova documental em anexo (sentença e certidão de trânsito em julgado); 3) após o regular trâmite processual, seja indeferido em caráter definitivo o pedido de registro de candidatura do(a) requerido(a). 2 Súmula nº 58. Não compete à Justiça Eleitoral, em processo de registro de candidatura, verificar a prescrição da pretensão punitiva ou executória do candidato e declarar a extinção da pena imposta pela Justiça Comum. Súmula nº 59.

O reconhecimento da prescrição da pretensão executória pela Justiça Comum não afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90, porquanto não extingue os efeitos secundários da condenação. Súmula nº 60. O prazo da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90 deve ser contado a partir da data em que ocorrida a prescrição da pretensão executória e não do momento da sua declaração judicial. 3 STF: “Inelegibilidade não constitui pena. Possibilidade, portanto, de aplicação da lei de inelegibilidade, Lei Compl. n. 64/90, a fatos ocorridos anteriormente a sua vigência”, disse o promotor. Veja aqui o pedido. (Jornalista Ronan Almeida de Araújo – DRT-RO-431-98).

 

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