Quarta-feira, 01 de maio de 2024



Ministro do TSE analisará a nulidade de votos declarados para Cornélio Duarte e Ronaldo da Mota, candidatos eleitos em São Miguel do Guaporé

Alexandre de Moraes, ministro do Tribunal Superior Eleitoral, relator do recurso especial de 0600055-72.2020.6.22.0035, analisará a invalidade dos votos em favor de Cornélio Duarte de Carvalho e Ronaldo da Mota Vaz, candidatos eleitos a prefeito e vice no Município de São Miguel do Guaporé, uma vez que o recorrente Raimundo Queiroz Albuquerque alegou fato superveniente, em embargos declaratórios, que não foram acolhidos pelo TRE/RO, julgamento ocorrido no dia 09/11/2020. As arguições de impedimento e suspeição da magistrada, titular da 35ª Zona Eleitoral de São Miguel do Guaporé não foram enfrentadas pelos juízes que compõem a corte originária, sendo que o relator dos autos de recurso eleitoral, da ação de impugnação de registro de candidatura de Cornélio Duarte de Carvalho e Ronaldo da Mota Vaz não foram analisados e nem enfrentados pelo TRE/RO, uma vez que o eminente juiz Noel Nunes de Andrade, “fundamentou” sua decisão alegando dialeticidade do pedido inaugural.

O impedimento da juíza Rejane de Souza Gonçalves Fraccaro, alegado pelo recorrente, se baseia em decisão por ela proferida, nos autos de número 7003028-69.2018.8.22.0022, em que figura como partes passivas Cornélio Duarte de Carvalho, atual prefeito, e Zenildo Pereira dos Santos, ex-prefeito do Município de São Miguel do Guaporé. Nesses autos, o MPE/RO pede ambos sejam condenados à prática de improbidade administrativa, que, em sede extrajudicial, admitiram que cometeram ilicitudes no tocante a pagamento de precatório em favor do posto de gasolina conhecido Zé Branco, localizado na BR-429, na própria cidade de São Miguel do Guaporé. O advogado da empresa, Ronaldo da Mota Vaz, eleito vice-prefeito, ao lado de Cornélio Duarte de Carvalho, foi intimado pelo presidente do TRE/RO, desembargador Paulo Kiyochi Mori, nos autos de número 0005668-07.2016.8.22.0000, a devolver todo o dinheiro que recebeu do pagamento irregular do pagamento e de honorários advocatícios, o que, de fato aconteceu, conforme informou Luciana Neves, coordenadora de Gestão de Precatório do TJ/RO, no dia 29/06/2020, da qual transcreve-se, oportunamente, sua certidão: “Certifico, para os devidos fins de direito, que foi concretizado o depósito de R$ 744,29, em 14-5-2020, como determinado no cálculo do destes autos. Certifico assim, que está cumprida a determinação do despacho do mesmo, pelo que encaminho este precatório para as providências de arquivamento”

JUIZA SE DECLARA IMPEDIDA

No dia 20/04/2020, Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro, juíza titular da comarca de São Miguel do Guaporé, se declarou impedida de atuar no processo de número 7003028-69.2018.8.22.0022, assim dizendo: “Decisão. Vistos. Declaro-me impedida para atuar no presente feito, na forma do artigo 144, inciso III do CPC. Encaminhe-se os autos ao Substituto Automático”. Este artigo reza o seguinte: “Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: III – quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive”. A declaração de impedimento da magistrada se deve porque nesse processo o seu esposo, Antônio Frascário, é advogado de Zenildo Pereira dos Santos, do qual é processado pelo MPE/RO por improbidade administrativa, juntamente com Cornélio Duarte de Carvalho, do qual Ronaldo da Mota Mas, é seu advogado no processo de precatório, pago irregularmente, pelos requeridos supracitados. Antônio Fraccaro é advogado militante em Porto Velho, porém autua em outros processos envolvendo o próprio ex-prefeito, como também ex-colaboradores, que prestaram serviço à administração quando Zenildo Pereira do Santos era prefeito de São Miguel do Guaporé.

JUÍZA ELEITORAL

Nos autos de número 0600055-72.2020.6.22.0035, que versa sobre o pedido de registro da candidatura de Cornélio Duarte de Carvalho, a magistrada Rejane de Souza Gonçalves Fraccaro, quando, na primeira oportunidade, tivesse que que analisar algum pedido do atual prefeito de São Miguel do Guaporé, deveria de declarar impedida, conforme diz o artigo 144, II, do CPC, que frisa o seguinte: Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: II – de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão”. Interpretando o comando legal, é o mesmo que dizer o seguinte: se a juíza se declarou impedida no processo civil, também teria que fazer o mesmo no processo eleitoral, o que não aconteceu, gerando, em tese, nulidade da sentença que julgou improcedente o pedido de impugnação de Cornélio Duarte de Carvalho e, consequentemente, o deferimento do seu registro de candidatura à Prefeitura de São Miguel do Guaporé, que ontem se tornou reeleito, porém o caso está sub judice, tramitando no Tribunal Superior Eleitoral, da relatoria do ministro Alexandre de Moraes, que a qualquer momento pode decidir a impetração cautelar antecedente, intentada 03 (três) dias do pleito eleitoral no referido município.

DA SUSPEIÇÃO

Além da alegação suscitada no recurso especial e da ação cautelar antecedente, em análise pelo TSE, da relatoria do ministro Alexandre de Moraes, o recorrente postulou nulidade plena da sentença, em razão da configuração de suspeição da magistrada Rejane de Souza Fraccaro, juíza titular da 35ª Zona Eleitoral de São Miguel do Guaporé, por não ter se declarado impedida de atuar no processo de número 0600054.87.2020.6.22.0035, tendo como requerente, Ronaldo da Mota Vaz, vice-prefeito eleito ontem na chapa encabeçada por Cornélio Duarte de Carvalho, visto que o primeiro é esposo da secretária de gabinete da juíza do Juízo Comum, da mesma comarca de São Miguel do Guaporé. O recorrente fundamentou o seu pedido, ora transformado em recurso especial, com base no artigo 145, I, II, IV, § 1º e § 2º, do CPC, que assim prevê: “Art. 145. Há suspeição do juiz: I – amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II – que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; IV – interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. § 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões. § 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando: I – houver sido provocada por quem a alega”. A magistrada também não admitiu a sua suspeição, o que poderia fazê-lo, conforme diz o artigo 146, do CPC: “ No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.§ 1º Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal. § 2º Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido: I – sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr; II – com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente. § 3º Enquanto não for declarado o efeito em que é recebido o incidente ou quando este for recebido com efeito suspensivo, a tutela de urgência será requerida ao substituto legal. 4º Verificando que a alegação de impedimento ou de suspeição é improcedente, o tribunal rejeitá-la-á. § 5º Acolhida a alegação, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição, o tribunal condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao seu substituto legal, podendo o juiz recorrer da decisão. § 6º Reconhecido o impedimento ou a suspeição, o tribunal fixará o momento a partir do qual o juiz não poderia ter atuado. § 7º O tribunal decretará a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando já presente o motivo de impedimento ou de suspeição”.

TRE/RO DÁ LICENÇA PARA JUÍZA HÁ TRÊS DIAS DAS ELEIÇÕES

Ontem, o site publicou matéria sobre a licença que o Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia concedeu à magistrada Rejane de Souza Gonçalves Fraccaro, titular da 35ª Zona Eleitoral de São Miguel do Guaporé. Diz a matéria: “Na véspera da eleição, presidente do TRE/RO nomeia outro magistrado para acompanhar o processo de votação em São Miguel do Guaporé. Publicação do diário eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Rondônia do dia 15/15/2020, domingo, dia da eleição, informa que o juiz Leonardo Leite Mattos, titular da 1ª Vara Cível de Rolim de Moura, atuará como magistrado da 35ª Zona Eleitoral de São Miguel do Guaporé. Veja a segui das duas portarias, assinadas pelo presidente do TRE/RO, desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia, que descreveu, no diário, o motivo do afastamento da juíza Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro, “que necessitou se afastar da sede daquela zona eleitoral por motivo de doença em pessoa da família”. A primeira portaria, de número, 221/2020, do desembargador, reza o seguinte: “Convoco Juiz de Direito para atuar em auxílio à juíza da 35ª zona eleitoral ou, em caso de afastamento da magistrada, para responder em substituição, excepcionalmente, por aquele juízo. O Presidente do Tribunal regional Eleitoral de Rondônia, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em especial as descritas no artigo 365 do Código Eleitoral e na Resolução TSE n. 23.611/2019, considerando a comunicação à Corregedoria Regional Eleitoral feita pela Juíza da 35ª Zona Eleitoral, Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro, de que necessitou se afastar da sede daquela zona eleitoral por motivo de doença em pessoa da família; considerando o contido a Informação 78 (evento 0622594); e considerando a celeridade inerente ao processo eleitoral, resolve: Art. 1º. Designar e convocar o juiz de direito Leonardo Leite Mattos e Souza para atuar na 35ª Zona Eleitoral, em caráter excepcional, em substituição à juíza titular na véspera e no dia da eleição. Art. 2º Esta portaria entra em vigor nesta data, sem prejuízo de sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico deste Tribunal. Porto Velho, 13 de novembro de 2020. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia presidente”.

SEGUNDA PORTARIA

A segunda portaria, de número 224/2020, registra o seguinte: “O presidente do TRE/RO, no desempenho de suas atribuições descritas no art. 14, XVI, da Resolução TRE/RO n. 36, de 10/12/2009, Regimento Interno deste Tribunal, considerando a comunicação à Corregedoria Regional Eleitoral feita pela Juíza da 35ª Zona Eleitoral, Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro, de que necessitou se afastar da sede daquela zona eleitoral por motivo de doença em pessoa da família; considerando o contido a Informação 78 (evento 0622594); considerando a designação e convocação do Juiz de Direito Leonardo Leite Mattos e Souza para atuar na 35ª Zona Eleitoral, em caráter excepcional, em substituição à juíza titular na véspera e no dia da eleição e considerando a celeridade inerente ao processo eleitoral, resolve: Art. 1º. Autorizar, conforme consta no processo SEI nº 0002184-66.2020.6.22.8000, o pagamento de diárias ao Juiz de Direito Leonardo Leite Mattos, em virtude de seu deslocamento a serviço da 35ª ZE, com sede em São Miguel do Guaporé, com a finalidade de auxiliar as atividades relativas às Eleições 2020 no referido juízo, nos termos da Portaria n. 221/2020 (0622769). Art. 2º. Determinar à Secretaria de Gestão de Pessoas a elaboração de cálculo e pagamento de diárias, utilizando-se a programação da 35ª ZE e observando-se a legislação de regência, além das demais providências necessárias. Art. 3º Esta portaria entra em vigor nesta data, sem prejuízo de sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico deste Tribunal. Porto Velho, 14 de novembro de 2020. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia. Presidente”.

QUEM É O JUIZ LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA

Leonardo Leite Mattos e Souza é juiz titular da 1ª Vara Cível de Rolim de Moura há muitos. Antes, atuou na comarca de Alvorada. É oriundo de Ji-Paraná e seu pai é o magistrado Valdecir Ramos de Souza, titular da 1ª Vara Criminal. Em fevereiro de 2013, ocorreu um fato curioso envolvendo o juiz Leonardo Leite Mattos e Souza, assunto que veio à tona, por meio de matéria jornalística, no tocante a uma discussão com sua esposa na cidade de Porto Velho. A Corregedoria-Geral do TJ/RO instaurou processo administrativo disciplinar para apurar o caso, por meio da portaria de número 001/2013, publicada no diário de número 32, no dia 20/02/2013. Em nota, o magistrado informou o seguinte: “Comunico-lhe que o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado por meio da portaria de número 001/2013-PR, publicada no DJ de número 32 de 20/2/2013, tem como requerido/processado a minha pessoa. Senhor(a) editor(a), comunico-lhe que o Processo Administrativo Disciplinar instaurado por meio da portaria de número 001/2013-PR (Pedido de Providências de número 0009944-23.2012.822.0000). Por entender que a supremacia do interesse público suplanta o privado, autorizo, se é que me cabe isso, a divulgação desta nota, se admissível, no próprio conteúdo da matéria divulgada (não como simples comentário). Apenas destaco que, ao apresentar minha defesa preliminar, requeri ao egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia o meu afastamento provisório da judicatura, o que foi indeferido, razão pela qual, até ulterior decisão minha ou do TJ, permaneço no cargo. A depender de mim, autorizo a consulta de quem quer que seja aos autos n. 0010921-15.2012.8.22.0000 (ou 0009944-23.2012.822.0000). Se ainda não pedi minha exoneração do cargo é porque ainda insisto na minha verdade dos fatos. Atenciosamente, Leonardo Leite Mattos e Souza. Publicação do 20/02/2013”.

SUSPEIÇÃO TAMBÉM DO PROMOTOR PÚBLICO

No recurso especial interposto, da relatoria do ministro Alexandre de Moraes, membro do Tribunal Superior Eleitoral, foi arguida suspeição também do promotor público da Comarca de São Miguel do Guaporé, doutor Felipe Magno Silva Fonsêca, por omissão e por prevaricação, em razão de não ter praticado ato de ofício, conforme determinação da Procuradoria Geral do Ministério Público do Estado de Rondônia, de fiscalizar corretamente todo o tipo de processo, de sua responsabilidade, o que não aconteceu, conforme prova o processo de número 7002776-66.2018.8.22.0022, na ação civil de improbidade administrativa, promovida pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, em face de Cornélio Duarte de Carvalho e Marlene Lázari Pereira Bezerra, que foi secretária municipal de Educação na gestão de Zenildo Pereira dos Santos, da qual, na exordial, parte dela, o parquet alega o seguinte: “Chegou ao conhecimento do Ministério Público, por meio de pesquisas no Portal da Transparência da Prefeitura de São Miguel do Guaporé/RO, casos de vultuosos pagamentos de diárias de campo a servidores da Secretaria Municipal de Educação (fl. 04), incompatíveis com a sua finalidade, eis que em alguns casos, servidores públicos recebiam mais de 200 (duzentas) diárias por ano, motivo que chamou a atenção deste órgão fiscalizador e ensejou na instauração do Inquérito Civil Público n. 018/2016/PJ/SMG. Passou-se, então, a apurar a ocorrência de pagamentos indevidos de diárias, sem os requisitos legais, com desvio de finalidade, os quais visavam burlar o sistema remuneratório dos servidores públicos municipais. Nesse trilho, abaixo segue a relação servidores que mais receberam tais diárias nos anos de 2013, 2014 e 2015, situações que saltam aos olhos pela dissonância do caráter excepcional do pagamento de diárias, o qual possui natureza indenizatória, com a realidade verificada no âmbito da secretaria municipal de educação, especialmente quanto a quantidade de diárias recebidas nos anos de 2013, 2014 e 2015, pelos servidores: Ailton Boneze, Edis Liutil, José Liutil, Valdinei Alves da Silva”.

A servidora Marlene Lázari Pereira Bezerra, atualmente professora dos quadros do Município de São Miguel do Guaporé, assinalou um TAC (Termo de Ajustamento de Conduta) com o parquet para devolver o dinheiro, atribuindo na ação de improbidade intentada pela justiça pública. O juízo da comarca sentenciou o acordo entabulado pelas partes e, consequentemente, gerou título judicial, sem precisão de dar continuidade à ação de improbidade, uma vez que criou situação conhecida no mundo jurídico de “coisa julgada”, da qual se reconheceu, por conexão, improbidade administrativa de Cornélio Duarte de Carvalho, que concordou com o acordo, por meio de procuradora-geral do município, em audiência de tentativa de conciliação, que tornou frutífera, ou seja, as partes transigirem amigavelmente, reconhecendo o ato de improbidade, que causou dano ao erário, prejudicando toda a população de São de Miguel do Guaporé, da qual não foi observado pelo promotor público, que atua também como representante do parquet no Juízo da 35ª Zona Eleitoral dessa urbe.

O QUE DIZ O CPC SOBRE SUSPEIÇÃO DE PROMOTOR

Em tese, o maior erro do promotor foi não impedir que a professora continuasse a trabalhar e receber da prefeitura, situações impeditivas no Termo de Conduta de Ajustamento, da qual o promotor é subscritor das tratativas, omissão que causou um prejuízo em torno de R$ 70.000,00 à Fazenda Pública Municipal de São Miguel do Guaporé. Os artigos 147 e 148 do Código de Processo Civil falam sobre suspeição de promotor. Veja: “Art. 147. Quando 2 (dois) ou mais juízes forem parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, o primeiro que conhecer do processo impede que o outro nele atue, caso em que o segundo se escusará, remetendo os autos ao seu substituto legal. Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição: I – ao membro do Ministério Público; II – aos auxiliares da justiça; III – aos demais sujeitos imparciais do processo. § 1º A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos. § 2º O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária. § 3º Nos tribunais, a arguição a que se refere o § 1º será disciplinada pelo regimento interno. § 4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica à arguição de impedimento ou de suspeição de testemunha”.

DA SECRETÁRIA DA JUÍZA: OUTA SUSPEIÇÃO

Elaine Chistina Cândida de Oliveira é Secretária do Gabinete em Substituição da magistrada Rejane de Souza Gonçalves Fraccaro, juíza titular da Comarca de São Miguel do Guaporé. Ronaldo da Mota Vaz, candidato eleito vice-prefeito no dia de ontem, é esposa da servidora do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, prestando serviço à população do município, atualmente lotada como secretária da juíza que deferiu o pedido de registro da candidatura de seu esposo, proferida nos autos de número 0600054.87.2020.6.22.0035, da qual não se declarou impedida de atuar por suspeição, conforme preceitua o artigo 148 e 149 , do CPC, que frisa o seguinte: “Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição: I – ao membro do Ministério Público; II aos auxiliares da justiça; III – aos demais sujeitos imparciais do processo. § 1º A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos. § 2º O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária. § 3º Nos tribunais, a arguição a que se refere o § 1º será disciplinada pelo regimento interno. § 4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica à arguição de impedimento ou de suspeição de testemunha”. Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias”. O artigo 152, do mesmo códex, diz sobre impedimento e atribuição da chefe de secretaria: “Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: I – redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício; II – efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária; III – comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo; IV – manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório, exceto: a) quando tenham de seguir à conclusão do juiz; b) com vista a procurador, à Defensoria Pública, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública; c) quando devam ser remetidos ao contabilista ou ao partidor; d) quando forem remetidos a outro juízo em razão da modificação da competência; V – fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça; VI – praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1º O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. § 2º No impedimento do escrivão ou chefe de secretaria, o juiz convocará substituto e, não o havendo, nomeará pessoa idônea para o ato”.

JUÍZES VÃO AO SUPREMO

A jornalista Gabriela Coelho, da sétima revista melhor do mundo, Consultor Jurídico, escreveu uma matéria, no dia 04/12/2018, tratando sobre caso de impedimento de magistrado, que aborda sobre parcialidade de Moro, caso relatado no STF, pelo ministro Gilmar Mendes, que pediu vista do processo para melhor analisar o caso. Veja: “A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal começou a julgar, nesta terça-feira (4/12), um novo pedido de liberdade do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, preso desde abril em Curitiba. O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Gilmar Mendes. Na sessão desta terça, votaram o relator, ministro Edson Fachin e a ministra Cármen Lúcia. O relator negou o habeas alegando, entre outros fundamentos, que HC não seria o meio adequado para tratar de suspeição de Sergio Moro. “Suspeição é diferente do impedimento. E parcialidade, suspeição, exige que a parte acusada seja ouvida. Não se pode considerar um magistrado suspeito por decidir com base em tese jurídica que considera correta”, defendeu Fachin. Em seguida, a ministra Cármen Lúcia afirmou que todo mundo tem direito a um processo justo. “Nessa condição, o magistrado tem de estar acima de qualquer irregularidade. O fato de um ex-juiz ter aceito convite formulado para Executivo não pode ser considerado por si sua parcialidade”, disse Cármen. Após o pedido de vista do ministro Gilmar, o ministro Ricardo Lewandowski afirmou que o caso “é muito complexo”. Anteriormente, em sustentação oral, o advogado de Lula, Cristiano Zanin, afirmou que existe a necessidade de um processo justo. “Assegura-se a todo e qualquer ser humano o direito de processo justo. O que é o processo justo aquele que se desenvolve de acordo com o que prevê a lei e conduzido por juiz imparcial”, disse. Zanin defendeu ainda que que Lula cumpre execução provisória da pena sem julgamento justo. “A recomendação de comitê da ONU sobre necessidade de processo justo, diz que condução coercitiva foi para enxovalhar a garantia de presunção de inocência e foi submetido espetáculo”, afirmou. Zanin disse que tem evitado até agora citar o nome de Sergio Moro e se refere apenas a magistrado para defender a parcialidade do então juiz nos casos de Lula. “Esses atos mostram que Lula jamais teve a hipótese de ser absolvido por esse magistrado. Não basta o juiz ser imparcial, precisa parecer imparcial”, enfatizou Zanin. Na sessão, a subprocuradora-Geral da República Cláudia Sampaio Marques defendeu a questão processual para a rejeição do habeas corpus de Lula. “A suspeição de Moro não pode ser examinada em habeas corpus. Moro tomou decisões certas, mas que o contexto político que cercou a questão desde o início levou os defensores de lula a levantar a tese da parcialidade do magistrado”, disse. Para Claudia, a questão da suspeição já foi exaurida. “Houve vários recursos que já foram exaustivamente examinados. Eventuais abusos foram corrigidos pelo STF. E, com relação a Moro, não houve nunca iniciativas do juiz acusado de parcialidade. Ele acolheu pedidos do MP. E corrigiu erros em diligências eventualmente cometidos”, avaliou. Mais cedo, a turma negou pedido do advogado do ex-presidente, Cristiano Zanin Martins, para levar o caso ao Plenário para ser julgado em conjunto com outro HC semelhante”.
ALEXANDRE DE MORAES, MINSTRO DO TSE, TAMBÉM ABORDA O TEMA SOBRE IMPEDIMENTO DE MAGISTRADO

No dia 23/04/2019, a imprensa paulista, publicou a seguinte notícia envolvendo o ministro Alexandre de Moraes, sobre caso de impedimento de magistrado. Disse a revista: “Alexandre de Moraes relata e trava caso sobre ele mesmo no Supremo. Processo discute a legalidade de um ato administrativo encabeçado por Moraes quando era secretário da Segurança Pública de São Paulo. O ministro Alexandre de Moraes é relator de uma ação no STF (Supremo Tribunal Federal) que discute a legalidade de um ato administrativo encabeçado por ele mesmo quando era secretário da Segurança Pública de São Paulo. Ele travou a ação na corte ao negar seu seguimento. Em 2016, como titular da pasta do governo Geraldo Alckmin (PSDB), Moraes liderou a iniciativa de retirar, com uso de força policial e sem a necessidade de mandado judicial, estudantes de escolas técnicas ocupadas. À época, ele assinou pedido de orientação jurídica e a PGE (Procuradoria-Geral do Estado) deu parecer favorável. O PSOL em seguida entrou com ação no STF para contestar a iniciativa do governo paulista. Nomeado ministro do Supremo em 2017, Moraes se tornou relator do caso em substituição a Teori Zavascki, morto em janeiro daquele ano. Ele então decidiu negar seguimento da ação. O PSOL recorreu, e o processo, após quase três anos tramitando na corte, aguarda julgamento. O partido chegou a pedir o impedimento ou a suspeição de Moraes, o que foi negado, em decisão monocrática, pela então presidente da corte, Cármen Lúcia, em 2017.Como secretário em São Paulo, Moraes se disse preocupado com “o crescente número de invasões” ao pedir a orientação jurídica para retirar os estudantes das escolas. “Entendo que a judicialização da questão possessória somente deveria ocorrer no caso de o Estado, por meios próprios e proporcionais, não conseguir fazer cessar o esbulho mediante desforça necessário”, escreveu ao questionar se poderia utilizar força policial sem medida judicial. Ao STF, os advogados do PSOL, Ari Marcelo Solon, professor da USP, e André Maimoni, argumentaram que o ato contrariou os princípios da cidadania, liberdade de expressão e legalidade estrita, contidos na Constituição. Em despacho, Teori pediu, “diante da relevância da matéria constitucional suscitada”, informações prévias à Secretaria da Segurança e à PGE. Em seguida, encaminhou a ação à AGU (Advocacia-Geral da União) e à PGR (Procuradoria-Geral da República). Todos os órgãos, com exceção da PGR, opinaram pela improcedência. Moraes foi indicado ministro do STF pelo ex-presidente Michel Temer (MDB). Em 12 de maio de 2017, quatro meses após a morte de Teori, ele rejeitou a ação, antes do pronunciamento da PGR.
Segundo ele, “inexistem efeitos concretos decorrentes do ato impugnado, como bem salientado na manifestação do advogado-geral da União, por se tratar de manifestação meramente opinativa”. Os advogados do PSOL recorreram a artigos do Código do Processo Civil para pedir o impedimento de Moraes. Um dos dispositivos diz haver “suspeição do juiz interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes”. Para eles, a suspeição era necessária porque o ministro “se manifestou no caso concreto, na condição de secretário”, mas o pedido foi negado. Logo depois, o então procurador-geral Rodrigo Janot pediu vistas do processo. Os advogados recorreram da decisão de Cármen Lúcia de negar a suspeição. O caso foi levado ao pleno virtual do STF, que negou o pedido em 29 de junho de 2018. “Os argumentos trazidos no presente recurso, insuficientes para modificar a decisão agravada, demonstram apenas inconformismo com a decisão pela qual contrariados os interesses do agravante”, escreveu a ministra. No acórdão, Cármen Lúcia afirmou que, com base na jurisprudência do STF, a “arguição de suspeição revela-se incabível no âmbito do processo objetivo de controle normativo abstrato de constitucionalidade”. Segundo ela, a simples atuação de Moraes “no governo de São Paulo em momento pretérito não configura situação a justificar, por si só, questionamentos quanto à independência do ministro”. Ari Marcelo Solon, advogado do PSOL, discorda da decisão. “É uma jurisprudência corporativista”, afirma. O professor de direito constitucional da FGV Direito SP Rubens Glezer diz que, nesses casos de impedimento ou suspeição, o STF adota jurisprudência formalista. “Ele se pauta mais para preservar a avaliação autônoma de cada ministro do que transmitir sensação de imparcialidade e transparência à população.” Para ele, quando um ministro se envolve com o tema, há subsídios para afastamento. “Muitos não abrem mão do poder. A natureza do problema não é jurídica, é política.” O STF informou, em nota, que o pedido de impedimento já foi avaliado pelo STF e rejeitado. Sobre o pedido do PSOL, a corte afirmou que, “enquanto a AGU deu parecer pela extinção da ação, a PGR não se manifestou pelos nove meses seguintes”. A PGR disse que, quanto aos posicionamentos referentes à ação, “se manifestará nos autos”. O PSOL aguarda o julgamento de recurso contra a decisão de Moraes. Não há previsão de retomada do julgamento”, finalizou. Portanto, a eleição em São Miguel do Guaporé está judicializada e o caso será resolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral.

 

(Jornalista Ronan Almeida de Araújo – DRT-RO-431-98)


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