Ministro do TST dá 5 dias para a Prefeitura de São Miguel enviar à corte o número de infectados e de óbitos pela Covid-19 no frigorífico JBS

O ministro postergou à apreciação, por ora, do pedido do parquet trabalhista até que a Secretaria Municipal de Saúde do Município de São Miguel do Guaporé forneça, no prazo de 05 (cinco) dias as informações relacionadas relacionados ao número de infectados no Município e especificamente na empresa JBS lá sediada, bem como o número de falecimentos em face da COVID-19, entre os dias 25 de maio de 2020 e o dia 06/07/2020. O relator pontuou, ainda, sobre a pretensão da Procuradora Regional do Trabalho e do representante do Ministério Público do Estado de Rondônia, quanto à reconsideração para suspender, novamente, os trabalhos da empresa JBS de São Miguel do Guaporé, afirmando, o que segue: “Ao conceder efeito suspensivo ao Agravo Regimental interposto à decisão proferida no Mandado de Segurança nº 0000419-10.2020.5.14.0000, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente, determinei a manutenção da obrigação de observância da requerente às medidas de prevenção constantes no protocolo sanitário apresentado.

 

Atento ao princípio da legalidade, realcei o fato de que o grande número de casos em determinada localidade, a se assim considerar, seria fundamento capaz de delegar ao Poder Judiciário a opção para o fechamento de todos os estabelecimentos produtivos existente na região, sem a aferição do nexo causal, potencialidade efetiva de contaminação, aferição de dados concretos e cotejo e verificação efetiva acerca das alegações das partes. Essa conclusão, que demanda, inclusive, expertise técnica médico- sanitária para ser atingida, não encontra guarida, ainda, no artigo 489, §1º, III do Código de processo Civil, residindo, ainda aqui, a violação às fórmulas legais do processo.

Atento ao princípio da legalidade, realcei o fato de que o grande número de casos em determinada localidade, a se assim considerar, seria fundamento capaz de delegar ao Poder Judiciário a opção para o fechamento de todos os estabelecimentos produtivos existente na região, sem a aferição do nexo causal, potencialidade efetiva de contaminação, aferição de dados concretos e cotejo e verificação efetiva acerca das alegações das partes. Essa conclusão, que demanda, inclusive, expertise técnica médico- sanitária para ser atingida, não encontra guarida, ainda, no artigo 489, §1º, III do Código de processo Civil, residindo, ainda aqui, a violação às fórmulas legais do processo.

 

Atento ao princípio da legalidade, realcei o fato de que o grande número de casos em determinada localidade, a se assim considerar, seria fundamento capaz de delegar ao Poder Judiciário a opção para o fechamento de todos os estabelecimentos produtivos existente na região, sem a aferição do nexo causal, potencialidade efetiva de contaminação, aferição de dados concretos e cotejo e verificação efetiva acerca das alegações das partes. Essa conclusão, que demanda, inclusive, expertise técnica médico- sanitária para ser atingida, não encontra guarida, ainda, no artigo 489, §1º, III do Código de processo Civil, residindo, ainda aqui, a violação às fórmulas legais do processo.

Com relação aos autos de número 0000070-18.2020.5.14.0061, na origem da Vara do Trabalho de São Miguel do Guaporé, posteriormente, por decisão monocrática do magistrado titular doutor Wadrer Ferreira, determinou a remessa do processo à 2ª Vara do Trabalho de Ji-Paraná, conduzida pelo magistrado Edilson Carlos de Souza Cortez, um dos únicos juízes nascidos no próprio Estado de Rondônia, que faz parte do TRT-14ª, proferiu também despacho, no último dia 14/07/2020, afirmando o seguinte: “1. Determino a Secretaria que coloque os exames encaminhados pelo Laboratório Clínica Anga Medicina Diagnóstica em sigilo, restringindo sua visibilidade apenas aos advogados e procuradores das partes. 2. Após, intimem-se as partes, sendo o Ministério Público do Trabalho e o Ministério Público do Estado de Rondônia pelo sistema próprio, para, querendo, manifestarem-se acerca dos exames enviados a este Juízo pelo Laboratório Clínica Anga Medicina Diagnóstica”, concluiu.

TST Documento-6349aac (1)

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RONAN ALMEIDA


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