MPE/RO encontra a “Maju de Rondônia e juiz “desliga” o aparelho tirando o “Homem do Tempo” do ar por fazer propaganda antecipada

Em campanha eleitoral eu já vi de tudo, mas esse aí do “Homem do Tempo” é a primeira vez. A “Maju de Rondônia” não tinha a menor noção do que estava fazendo, porém foi flagrado pelo Ministério Público fazendo propaganda antecipada, o que forçou o juiz a tirar o apresentador do ar e o pior vai pagar uma “multinha” para aprender a deixar de ser esperto. Veja o que realmente aconteceu porque vale a pena conferir qual será a temperatura da campanha em Porto Velho que só prefeito tem 16 inscritos, ou seja, com esse número daria até para eleger um vereador de um município pequeno. O caso foi publicado no diário eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral, o que recomendo que todos os candidatos a prefeito e vereador façam uma espécie de leitura “obrigatória” antes de sair à procura de uns “votinhos”, pois com essa pandemia, os candidatos terão que usar lupa para encontrar alguém.

PUBLICAÇÃO DO DIÁRIO ELETRÔNICO DO TER/RO

“JUSTIÇA ELEITORAL 002ª ZONA ELEITORAL DE PORTO VELHO RO REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600039-23.2020.6.22.0002 / 002ª ZONA ELEITORAL DE PORTO VELHO RO REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA REPRESENTADO: WILLIAM FERREIRA DA SILVA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de representação por propaganda eleitoral extemporânea, com pedido de tutela de urgência de remoção do ilícito, ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral em face de William Ferreira da Silva. Narra que o representado estaria utilizando seu perfil no Facebook para realizar propaganda eleitoral antecipada, com pedido explícito de voto. Afirma que a conduta está sendo praticada por meio de um vídeo disponível na URL: https://m. facebook.com/story.php?story_fbid=2751805278254348&id=100002747081467, no qual o representado anuncia que é pré-candidato a vereador nas eleições 2020 e, a partir do tempo de 01min53s, pede explicitamente votos. Juntou o procedimento administrativo instaurado no Parquet para a apuração da veracidade da notícia de propaganda eleitoral antecipada (id. 4205876), bem como o vídeo no qual o representado pede voto (id. 4205877).

Relatado no essencial, fundamento e decido o pedido liminar. A propaganda eleitoral na internet é permitida a partir do dia 27 de setembro de 2020 (art. 27, caput , da Resolução TSE nº 23.610/2019 c/c art. 11, II, da Resolução TSE nº 23.624/2020). Apesar disso, não é novidade dessas eleições a ocorrência de postagens precoces de conteúdo eleitoral, por meio das quais se busca destacar as qualidades pessoais dos pré-candidatos, o que é permitido pela legislação eleitoral, desde que não haja pedido explícito de voto, conforme prevê o art. 3º, caput, da Resolução TSE nº 23.610/2019, in verbis: “Art. 3º Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet (Lei nº 9.504/1997, art. 36-A, caput, I a VII e §§):” (destaquei) Como se percebe, a propaganda eleitoral antecipada somente ficará demonstrada quando ocorrer o pedido explícito de voto. Ou seja, o pré-candidato pode livremente divulgar suas ideias e posicionamentos políticos nos mais diversos meios de comunicação, bem como apresentar suas propostas políticas, desde que obedeça à vedação legal de não pedir explicitamente voto.

No presente caso, o representado divulgou um vídeo na sua conta da rede social Facebook, no qual anuncia sua pré-candidatura, exalta suas qualidades pessoais para exercer um mandato eletivo e, por volta de 1min54s até 2min do vídeo, expressamente declara que: “Se vocês quer um vereador cobrando, trabalhando… Então, vote William Ferreira da Silva, o homem do tempo.” O que motivou a representação foi justamente o trecho em que o representado fala “vote William Ferreira da Silva”. Tal afirmação, no entendimento do Ministério Público Eleitoral, caracterizou propaganda eleitoral antecipada, pois ocorreu pedido explícito de voto. Toda frase deve ser analisada dentro do contexto em que foi proferida. E logo nos primeiros 10 segundos do vídeo, a interlocutora pergunta se ela está falando com o William Ferreira, o homem do tempo, obtendo a resposta positiva. Também se percebe que na parte inferior do vídeo consta em destaque o nome “William Ferreira”, sendo que o representado é muito conhecido pelo trabalho que desenvolve ajudando pessoas necessitadas, sempre se apresentando como “William Ferreira, o homem do tempo”. Portanto, quando o representado declara: “vote William Ferreira da Silva, o homem do tempo”, impossível não entender que ocorreu o pedido explícito de voto para o pré-candidato William Ferreira, o homem do tempo, ou seja, ele próprio.

Em uma análise superficial dos autos, entendo que ficou comprovada a realização de propaganda eleitoral antecipada pelo representado, caracterizada pelo pedido explícito de voto antes do período permitido na legislação eleitoral (a partir de 27/09/2020). Na URL: https://m.facebook.com/story.php?story_fbid=2751805278254348&id=100002747081467 aparece a data de “7 de agosto às 16:45”, o que indica o dia e a hora da postagem do vídeo contendo propaganda eleitoral antecipada.

Quanto à concessão da tutela de urgência de remoção do ilícito, considero que estão presentes os requisitos elencados no art. 300, caput, do CPC. É que a probabilidade do direito fica evidenciada diante da violação do prazo legal para o pedido explícito de voto na propaganda eleitoral na internet, enquanto que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ocorre porque o decurso do tempo faz com que mais eleitores possam visualizar o vídeo postado no Facebook, o que beneficia o representado em detrimento dos demais pré-candidatos. Destaco que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, CPC), pois o vídeo poderá ser novamente disponibilizado na URL: foi acessada na presente data (18/09/2020), tendo sido constatada a veracidade do vídeo postado pelo representado e, diante de todo o acervo probatório já trazido aos autos, considero ser desnecessário oficiar ao Facebook para enviar o protocolo de preservação de evidências nº 5247B97. Pelo exposto, concedo a medida liminar de tutela de urgência de remoção do ilícito, com fundamento nos artigos 3º, caput e 27, caput (alterado pelo art. 11, II, da Resolução TSE nº 23.624 /2020), ambos da Resolução TSE nº 23.610/2019 c/c art. 300, caput, do Código de Processo Civil. Adotem-se as seguintes providências: a) Notifique-se o representado William Ferreira da Silva para remover o vídeo publicado//m.facebook.com/story.php?story_fbid=2751805278254348&id=100002747081467, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada hora de descumprimento; b) Cite-se o representado William Ferreira da Silva para apresentar defesa no prazo de 2 (dois) dias (art. 18, caput, Resolução TSE nº 23.608/2019). Após, conclusos para a decisão de mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. Porto Velho, datado e assinado digitalmente. Arlen José Silva de Souza Juiz da 2ª Zona Eleitoral”. (Jornalista Ronan Almeida de Araújo – DRT-RO 431-98).


Pular para a barra de ferramentas