Sexta-feira, 03 de maio de 2024



MPE/RO pede bloqueio de bens de Confúcio Moura e desembargador nega pretensão ministerial

No dia 10/03/2020, procuradores do Ministério Público do Estado de Rondônia ingressaram ação civil de improbidade administrativa, cumulada com pedido de liminar de antecipação de tutela, autuada nos autos de número: 7010658-74.2020.8.22.0001, tramitando na 1ª Vara de Fazenda Pública, comarca de Porto Velho em face de Confúcio Aires Moura, Francisco de Assis Moreira de Oliveira, Wagner luís de Souza, Vicente Rodrigues de Moura, Allann James Franca Benjamin, Florisvaldo Alves da Silva, Lânia das Dores silva, Alberto Ferreira Siqueira e Francimeire de Sousa Araújo.

 

Relata o parquet, em síntese, “que a presente ação tem fundamento nos autos inquisitoriais nº 880/2013-PGJ, no qual constatou-se a existência de organização criminosa estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas com objetivo de obter vantagem de qualquer natureza. Narra que em meados de 2011 ocorreu a dispensa indevida de procedimento licitatório que tinha por objeto a locação de imóvel pertencente a requerida Francimeire de Souza Araújo, esposa de Alberto Ferreira Siqueira, como forma de recompensá-lo financeiramente em razão de favores realizados durante a campanha eleitoral. Alega que Confúcio Aires Moura na qualidade de líder do grupo determinou que fossem realizados os atos necessários à locação do imóvel. Afirma que Allan James França Benjamin, na condição de Secretário Executivo Adjunto do Governo do Estado de Rondônia, realizou a escolha do objeto e definição do valor da despesa pública.

 

Diz, ainda, que Vicente Rodrigues de Moura, Florisvaldo Alves da Silva e Lânia das dores silva chancelaram os atos de improbidade, ao subscrever o ato de dispensa da licitação, realizar aditivos contratuais e pagamentos em desacordo às normas legais. Aduz que Francisco de Assis Moreira de Oliveira agia em nome de Confúcio Aires Moura nas negociações que envolviam o recebimento de valores ilícitos. Sobre Wagner Luís de Souza, por ser secretário adjunto da Sefin, era quem operacionalizava as finanças do grupo criminoso”, concluíram os procuradores do MPE/RO.

 

Na data de 11/03/2020, Inês Moreira da Costa, juíza titular da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, ao analisar o pedido inicial da procuradoria, ressaltou o que segue: “A tutela de urgência, nos termos do art. 300, do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). O parquet pugna, em sede liminar, pela indisponibilidade dos bens dos requeridos sob argumentação que os réus poderão dilapidar o patrimônio a fim de se furtarem da obrigação de ressarcimento ao erário, caso sejam condenados.

 

No âmbito jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça entende, que o decreto de indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa, não depende da comprovação de que os réus estejam dilapidando bens, ou com intenção de fazê-lo. Todavia, incumbe ao julgador verificar se, de fato, há fortes indícios da prática de improbidade causadora de danos ao erário, pois, a indisponibilidade dos bens visa, justamente, evitar que ocorra a dilapidação patrimonial, não sendo razoável aguardar atos concretos direcionados a essa finalidade. Vejamos algumas decisões: (…). O Tribunal de Justiça de Rondônia tem adotado a posição supracitada, vale dizer, de que independentemente da prova de que os réus estejam se desfazendo de seus bens, pode ser decretada a indisponibilidade de bens, desde que haja verossimilhança da alegação quanto a prática de ato de improbidade e sua autoria. (…).

 

No caso dos autos, os atos tidos como ímprobos foram empreendidos no ano de 2011, portanto, há 09 (nove) anos. Dessa forma, em que pese a farta documentação acostada aos autos com a finalidade demonstrar a probabilidade do direito, o perigo da demora não está configurado. Vale dizer, o lapso temporal decorrido entre a prática dos atos ilícitos e a propositura da presente ação aproxima-se de uma década, o que por si só afasta urgência para antecipação dos efeitos de um futuro provimento de mérito. Ressalte-se que a análise do pedido de indisponibilidade reclama análise, ainda que não exauriente, acerca do ato imputado como ímprobo, daí a fundamentação aduzida. Isso não significa, entretanto, qualquer antecipação de juízo de valor quanto ao mérito. Ante o exposto, por ora, indefere-se o pedido de indisponibilidade dos bens dos demandados. Dê-se ciência ao Ministério Público. Decorrido o prazo para eventual recurso ou depois do julgamento do recurso interposto, notifiquem-se os demandados para oferecerem manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos, dentro do prazo de 15 dias, nos termos do art. 17, § 7º da Lei 8.429/1992. Intimem-se o Estado de Rondônia para, querendo, ingressar ao feito. Intimem-se. Notifiquem-se”, finalizou a magistrada.

 

Não satisfeito com a decisão da magistrada que negou o pedido de liminar em indisponibilizar bens de Confúcio Moura e outros, a procuradoria ingressou um pedido de agravo de instrumento no TJ/RO para tentar reverter a decisão interlocutória da juíza, porém o magistrado João Adalberto Castro Alves, juiz convocado pela corte, no dia 02 de abril de 2020, nos autos de número 0801799- 61.2020.8.22.0000, distribuído no dia 01/04/2020, da relatoria do desembargador Renato Martins Mimessi, se posicionou da mesma forma da juíza de primeira instância, afirmando o seguinte: “A decisão acima fora prolatada em data bastante anterior à vigência do atual Código de Processo Civil, o qual instituiu expressamente a figura da tutela de evidência em nosso ordenamento jurídico, além do dever de observância da jurisprudência vertical pelos Juízes e Tribunais. No entanto, penso que o novo Código Processual não pacificou inteiramente a questão, porquanto os requisitos pertinentes ao instituto da tutela de evidência, notadamente o requisito da verossimilhança das alegações, deve ser interpretado com máxima cautela a fim de não reduzir a necessária – porém controversa – medida de indisponibilidade liminar de bens, em uma regra processual ordinária e automática do simples recebimento, ou mesmo aforamento da peça inicial das ações de improbidade administrativa. Feitas estas ponderações e considerando o rito abreviado do Agravo de Instrumento, convém que se aguarde a devida instrução do recurso para uma análise mais acurada do caso. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória. Oficie-se o juízo acerca desta decisão, para que preste as informações que entender necessárias no prazo legal. Intimem os agravados para, querendo, contraminuta. Juntada as peças ou certificado transcurso do prazo, dê-se vista a d. PGJ. Após, faça concluso”, concluiu o juiz em substituição.

 

Para o poder judiciário, o deferimento de medida liminar, uma espécie de antecipação do resultado final do julgamento da ação, é necessário que existam dois requisitos: perigo na demora fumaça do bom direito. “O primeiro é o receio que a demora da decisão judicial cause um dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado. Isso frustraria por completo a apreciação ou execução da ação principal. A configuração do periculum in mora exige a demonstração de existência ou da possibilidade de ocorrer um dano jurídico ao direito da parte de obter uma tutela jurisdicional eficaz na ação principal. Portanto, juntamente com o fumus boni iuris, o periculum in mora é requisito indispensável para a proposição de medidas com caráter urgente (medidas cautelares, antecipação de tutela). Representa um sinal ou indício de que o direito pleiteado de fato existe. Não há, portanto, a necessidade de provar a existência do direito, bastando a mera suposição de verossimilhança. Esse conceito ganha sentido especial nas medidas de caráter urgente, juntamente com o periculum in mora. Fonte: STF (Glossário Jurídico) ”. Em suma, você já ouviu a expressão “onde há fumaça, há fogo”, o que significa que ali deve estar o direito, por exemplo. Para ele ser tutelado, não pode haver demora na sua busca junto ao poder judiciário, que também podemos dizer outra frase que reflete essa situação: “a justiça não socorre quem dorme”. Porém, registra-se o brilhante trabalho da justiça pública, mas, infelizmente, muita investigação conduzida por ela é demorada, o que prejudica, em tese, o poder judiciário de dar guarida à pretensão ministerial. No rodapé desta matéria, maiores informações sobre o assunto em comento.

PDF – DECISÃO (24)

PDF – documento Processual (5)

PDF – documento Processual (6)

Por: (Jornalista Ronan Almeida de Araújo – DRT-RO 431/98).


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