Quarta-feira, 24 de abril de 2024



Notícia de inelegibilidade do coronel Ronaldo Flores, candidato à Prefeitura de Porto Velho, é protocolada na 20ª Zona Eleitoral em Porto Velho

O eleitor Caetano Vendimiatti Netto, residente na cidade de Vilhena, protocolou na 2ª Zona Eleitoral de Porto Velho, notícia de inelegibilidade da candidatura do coronel Ronaldo Flores, postulante ao cargo de prefeito na capital, pelo partido Solidariedade, presidido pelo ex-governador de Rondônia, Daniel Pereira. O feito foi autuado nos autos de número 0600374-85.2020.6.22.0020 e o eleitor fundamentou sua exordial no artigo 34, § 1º, III da Resolução TSE de número 23.609/2019, alegando, entre outras coisas, o que segue: “O artigo 5º da CF/88, reza que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes.

Nessa senda, é cediço que os dois princípios basilares do processo democrático são o princípio da igualdade, garantia indelével de equilíbrio entre todos os candidatos, e o princípio da liberdade, garantia absoluta de que o voto será dado sem nenhum vício de consentimento. Pois bem. Dentre os requisitos para que alguém possa ser votado, exige-se que todos os candidatos preencham as condições de elegibilidade, exigência de índole constitucional, prevista no art. 14, § 3º, V da Carta Magna. Reza o dispositivo: § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei: … V – a filiação partidária. Percebe-se que a filiação partidária figura entre uma das condições de elegibilidade. Está imune a tal exigência somente o Policial Militar da ativa. Isso porque, por força da proibição imposta pela CF, art. 142, § 3º V, o policial da ativa não pode exercer atividade política. Vejamos: V – o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos.

Ocorre que o candidato coronel Ronaldo Flores, que era comandante geral da PM Rondônia, deixou o cargo na data de 23 de julho de 2020, anunciando que iria para a reserva. Desde então, o referido pretenso candidato iniciou uma peregrinação política pela cidade de Porto Velho, demonstrando, extreme de dúvidas, a sua nítida intenção de concorrer ao cargo de prefeito e a total disponibilidade de tempo para se dedicar a tal projeto. A propósito, junta-se matéria jornalística sobre o tema datada de 17 de julho. O comportamento político do pretenso candidato, à época, aliado à sua nova situação jurídica, são demonstrações inequívocas de que o mesmo não mais estava na ativa, como policial militar. Mesmo porque, conforme demonstrado, a atividade política é eminentemente vedada ao policial da ativa. Pois bem.

Poucos dias depois de ser substituído no comando da Polícia Militar de Rondônia, o candidato passou a integrar o quadro especial dos militares, por estar em processo de reserva remunerada, ficando dispensado de suas funções. É o que se extrai do decreto nº 25.227 de 23/07/2020. In verbis: Art. 1°. Fica o coronel da Polícia Militar, registro estatístico 100061262, Mauro Ronaldo Flores Correa dispensado das funções inerentes ao quadro de oficiais da Polícia Militar (QOPM), por estar em processo de reserva remunerada, a pedido, conforme processo de número 0021.254313/2020-90 e em conformidade com a análise do Departamento de Inativos e Pensionistas de número 139, consonância com o art. 10 da Lei n° 3.514, de 5 de fevereiro de 2015, e o inciso I do art. 92 do Decreto-Lei n° 09- A, de 9 de março de 1982. Art. 2° Fica o Oficial transferido para o Quadro Especial dos Militares do Estado de Rondônia (QEPM), até a publicação do ato concessório da reserva remunerada, por se encontrar em processo de reserva remunerada, a pedido, consoante estabelecido no art. 10 da Lei n° 3.514, de 2015. Art. 3°.

Fica determinado ao comandante-geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia, que adote as demais medidas administrativas relacionadas à presente reserva remunerada. Cumpre ressaltar que a citada Lei 3.514/2015, que criou o quadro especial dos policiais militares da PM Rondônia, é de clareza cristalina ao excluir os membros do referido quadro da condição de efetivo. Vejamos: Art. 2°. O quadro especial dos militares do Estado de Rondônia não tem um efetivo previsto fixado e destina-se a abrigar, temporariamente, os policiais militares estaduais agregados e os membros da Polícia Militar e/ou do Corpo de Bombeiros Militar, prestando serviços ao Estado de Rondônia, na condição de cedidos. Art. 3° Os policiais militares e bombeiros serão transferidos para o quadro especial dos militares do Estado de Rondônia, não serão computados nos limites dos efetivos de postos e graduações, previstos na lei de efetivos das corporações militares do Estado de Rondônia, fixados nos quadros de qualificação particular do (QOPM/BM) e terão as suas situações definidas como “situação especial”. Art. 10.

Serão transferidos para o quadro especial da PM/BM do Estado de Rondônia e dispensado de suas funções, os policiais militares em processo de reserva remunerada a pedido, licenciamento, exclusão a bem da disciplina e demissão. Não bastasse isso, a partir da saída do coronel Mauro Ronaldo Flores Correa do quadro de policiais da ativa, foi nomeado o seu substituto pelo governador do Estado, exatamente na vaga por ele deixada, sendo mencionado no dito decreto que “a vaga a ser ocupada se deu em decorrência da transferência do coronel Mauro Ronaldo Flores Corrêa para o quadro especial da Polícia Militar do Estado de Rondônia”. Ora excelência, se a promoção a postos militares para os policiais da ativa depende da vacância, conforme restou demonstrado, é inconteste que o militar substituído, in casu, o coronel Mauro Ronaldo Flores Corrêa não mais pertence ao quadro efetivo da PM Rondônia.

Portanto, pela sua nova situação jurídica e pela sua militância política, não restam dúvidas de que, desde o dia 23/07/2020, o pretenso candidato coronel Mauro Ronaldo Flores Correa não é mais um policial militar de carreira, ou seja, um policial militar da ativa. A despeito da desincompatibilização colacionada aos documentos de registro de candidatura com data de 03/06/2020, “assento manual”, vale afirmar que exerceu atividade vinculada no serviço público de comandante geral da PM até a data de 23/07/2020, promovendo os atos que o cargo que conferia. A propósito, tratando do tema, o estatuto da PM de Rondônia considera como sendo da ativa apenas o policial militar de carreira. Ou seja, quando em desempenho contínuo e efetivo das atividades. In verbis: Decreto Lei de número 09-a (Rondônia) estatuto da PM. Art. 3º.

Os membros da Polícia Militar, em razão de sua destinação constitucional, natureza e organização, formam uma categoria especial de servidores públicos denominados policiais militares. § 1º Os policiais-militares encontram-se em uma das seguintes situações: I – na ativa, quando: a) Policiais-Militares de carreira; b) incluídos na Polícia Militar, voluntariamente, durante os prazos a que se obrigam servir; c) Componentes da Reserva Remunerada da Polícia Militar convocados; e d) Alunos de órgão de formação de Policiais-Militares. II – na inatividade, quando: a) na Reserva Remunerada, percebendo remuneração do Estado e sujeitos à prestação de serviços na ativa, mediante convocação; e b) reformados, tendo passado por uma das situações anteriores, estiverem dispensados, definitivamente, da prestação de serviços na ativa, continuando, entretanto a perceber remuneração do Estado. § 2º Os Policiais-Militares de carreira são os que, no desempenho voluntário e contínuo do serviço policial-militar, têm permanência efetiva.

Destarte, demonstrado exaustivamente que o pretenso candidato coronel Mauro Ronaldo Flores Correa passou à inatividade em 23/07/2020, a incidir sobre ele todos os requisitos exigidos dos demais candidatos, inclusive a exigência de filiação partidária que, à luz da jurisprudência eleitoral, deveria ocorrer no prazo improrrogável de 48 horas, a partir de sua nova situação funcional. Veja bem excelência, a filiação partidária e a prévia submissão do pretendente à convivência política são filtros que interessam não só ao partido do candidato, mas, sobretudo, aos concorrentes, que poderão ir à disputa de posse de todas as informações sobre seus adversários. Com efeito, a inobservância dessa exigência, fora das hipóteses legais, caracteriza privilégio em relação aos demais concorrentes, ferindo de morte o princípio da igualdade, estrutura basilar do processo democrático. Preclaro julgador, a vossa excelência incumbe o papel de assegurar a regularidade e a igualdade no processo eleitoral.

Nesse pórtico, é de se sopesar que o candidato coronel Ronaldo Flores não se filou ao Solidariedade de número 77, nas 48h posteriores à sua saída do quadro efetivo da PM Rondônia. Prova disso é a ausência de certidão que atestaria sua filiação, o que não se comprova até a presente data. Com efeito, não havendo filiação partidária, verifica-se a ausência de uma das condições de elegibilidade. Assim, O indeferimento do registro do coronel Ronaldo Flores é medida que se impõe. A jurisprudência é pacifica quanto à exigência de filiação do militar que sai da atividade para a inatividade. Nesse sentido: Consulta – Militar que passa à inatividade após o prazo limite de filiação partidária (art. 18 da Lei 9.096/95) – Elegibilidade. Se a passagem para a inatividade ocorrer depois do prazo de um ano para a filiação partidária, mas antes da escolha em convenção, deve o militar, ao se tornar inativo, no prazo de quarenta e oito horas, filiar-se ao partido político (Res.-TSE n. 20.615).

REspe nº 8963 e Res.-TSE nº 21787/2004: não exigência de prévia filiação partidária do militar da ativa, bastando o pedido de registro de candidatura após escolha em convenção partidária; Ac.-TSE, de 23.9.2004, no AgR-REspe nº 22941: necessidade de tempestiva filiação partidária de militar da reserva não remunerada. Militar da reserva. Filiação partidária. Exigência. Inaplicabilidade dos artigos 142, § 3º, v, da Constituição Federal e 12, § 2º, da Resolução/TSE nº 20.993/2002. Agravo regimental não provido. Decisão: O tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do relator. (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 20113, TSE/DF, Brasília, Rel. Min. Luiz Carlos Lopes Madeira. j. 17.09.2002). Pelo exposto, o noticiante requer que seja acolhida a presente notícia de inelegibilidade, antes dando ciência ao Noticiado e ao Ministério Público Eleitoral. Nestes Termos, pede deferimento”, encerrou o eleitor a sua narrativa para noticiar possível inelegibilidade do ora impugnado, que será notificado para apresentar contestação no prazo de 07 (sete) dias, posteriormente, os autos serão encaminhados ao Ministério Público Eleitoral para emitir seu parecer. Por se tratar matéria de direito, não há necessidade de se determinar a realização de audiência de instrução e julgamento, ficando o feito concluso para prolatação de sentença, obedecendo, sempre, o rito sumário, previsto na legislação eleitoral. Veja aqui o pedido. (Jornalista Ronan Almeida de Araújo)

 

[pdf-embedder url=”https://www.povoemalerta.com.br/midia/2020/10/pv-petia.pdf” title=”Petiýýo – Notýcia de Inelegibilidade – Ronaldo Flores”]


spot_img


Pular para a barra de ferramentas