Segunda-feira, 06 de maio de 2024



Para o STJ, defensor público não precisa estar inscrito na OAB/RO para atuar profissionalmente

Decisão do STJ, do último dia 22/06/2020, no agravo de instrumento em recurso especial, de número 1719.664, da relatoria da ministra Assusete Magalhães, informa que defensor público não precisa estar inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, seção Estado de Rondônia, para atuar profissionalmente. Disse ela no seu voto: “Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pela Associação dos Membros da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, apontando, como autoridade coatora, o Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO, que expediu ofício ao Defensor Público Geral do Estado informando que, a partir de 8 de julho de 2013, somente seriam admitidos a atuar, junto à Vara, os Defensores Públicos regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil. O Tribunal de origem concedeu a segurança, para reconhecer a desnecessidade de registro junto à Ordem dos Advogados do Brasil. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, quanto à incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, que se firmou no sentido de que a capacidade postulatória dos membros da Defensoria Pública decorre exclusivamente da nomeação e posse no cargo, nos termos do art. 4°, § 6°, da Lei Complementar 80/94, com as alterações da Lei Complementar 132/2009, e, portanto, independe de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil”, frisou a relatora.

Leia aqui a decisão.

STJ OAB um

STJ OAB dois

STJ OAB tres

 

(Jornalista Ronan Almeida de Araújo – DRT/RO 43198).


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