Sábado, 04 de maio de 2024



Partido do deputado federal Expedito Netto pede a “cabeça” de Silas Borges à Prefeitura de Nova Brasilândia

Veja só como é a política em Nova Brasilândia. Até pouco tempo atrás, Expedido Neto era uma espécie de “amigo inseparável” de Silas Borges, ex-prefeito desse município. Talvez seja o efeito da pandemia do coronavirus que deu um “piripaque” no filho do ex-senador Expedito Júnior, que mudou completamente o jeito de encarar um processo eleitoral doméstico complicado como sempre foi na terra do “café clonal”. Essa nem o Menudo, ex-presidente da Câmara de Vereador, acredita. Mesmo se estivesse no Vale no Silício mudaria seu conceito do que foi capaz fazer o partido de Kassab (PSD), ex-prefeito de São Paulo, que sempre está por “cima dar carne fresca”. Seja Dilma, Michel ou Bolsonaro, o seu partido apoia quem está governando.

Nos autos de número 0600118-49.2020.6.26.0015, o Diretório Municipal do Partido Social Democrático, em Nova Brasilândia, representado pelo seu presidente, Wesley Marcos Moreira, popularmente conhecido como “Papaia”, filho do policial civil aposentado, Moreira, ingressou com uma ação de impugnação do registro da candidatura de Valcir Silas Borges, que foi prefeito do município por dois mandatos e caso consiga o “sinal verde” do magistrado Eduardo Rodovalho, juiz eleitoral em Rolim de Moura, será malhado igual Judas na campanha eleitoral que começou no último dia 27, porém sem graça e sem estímulo. Mas depois dessa presepada do partido do filho do ex-senador Expedido Júnior, o caldo vai esquentar, literalmente, e que o eleitor se prepare, porque vai vim chumbo grosso dos dois lados como um “metralhadora giratória” apontada na testa de cada adversário, rumo à cobiçada cadeira de prefeito, uma ambição perseguida desde da época em que o Juarez Martins (PT), ex-prefeito de Nova Brasilândia, pediu o afastamento de Adhemar Peixoto, médico falecido e que era muito conceituado da cidade, resolveu comprar um veículo em Rolim de Moura, sem licitação, e depois de voltar daquela cidade, a arapuca já estava pronta (afastamento do poder). Posteriormente, entrou o Juarez e deu no que deu. Trocaram seis por meio dúzia. É sempre assim. O peixe do vizinho é mais gostoso.

No discurso, aliás, na narrativa, o pedido do partido que quer a “cabeça” de Silas Borges, diz que o ex-gestor do Município de Nova Brasilândia requereu o registro de sua candidatura para concorrer ao cargo de prefeito municipal da comarca pela coligação “Voltar a crescer é preciso”, tendo sido publicado o edital no dia 23 de setembro de 2020. Contudo, o candidato encontra-se inelegível porque foi condenado em dois processos de tomada de contas especiais, por uma série de irregularidades, entre elas a desídia nos repasses das contribuições previdenciárias devidas pelo poder executivo municipal à Nova Previ, referente aos anos de 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010, consequentemente, pela não realização do repasse exigido por lei ao órgão previdenciário de regime especial, bem como, ao pagamento de remuneração indevidamente a servidores.

Continua a reza para que dê certo o pedido, caso contrário, a vaca vai para o brejo, dizendo ainda que “não bastasse isso não há decisão por 2/3 da Câmara Municipal de Nova Brasilândia que aprovam ou reprovam o teor do acordão do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia de número 00034/2019, que julgou irregulares as contas do impugnado. Sendo assim, o PSD implora pela “cabeça” de Valcir Silas Borges, tendo em vista que o agente político está com as fichas sujas, ou seja, impossibilitado de obter aval do poder judiciário eleitoral para ser, pela terceira vez, chefe do poder executivo do falido Município de Nova Brasilândia, como vai dizer o candidato na campanha eleitoral, caso seja presenteado com as bênções do padre Robson e do pastor Valdomiro Santiago à aprovação de seu registro de candidatura às eleições de 2020.

DESPACHO DO JUÍZO ELEITORAL DE ROLIM

Eduardo Rodovalho, juiz eleitoral de Nova Brasilândia (até hoje não entendi porque fechou o Cartório Eleitoral da 35ª), manda dizer aos briguentos que está “careca” de saber que toda eleição no município é uma guerra campal e não será diferença em 2020. Porém, a legislação desse ano mudou e quem der uma de espertinho vai dançar beleza e sairá da corrida cedinho, principalmente naquele que insistir no quase sempre propagado fake news no município. E como tem. Quando falo desse assunto, me arrepio de tanto medo porque, para os fofoqueiros, a língua é o chicote do diabo. O Papa Francisco disse, recentemente, que “a fofoca mata mais do que a Covid-19”. Talvez seja por isso que está morrendo gente acima do normal em Nova Brasilândia.

Veja a seguir o despacho do juiz que começou sua carreira como titular na Comarca de São Miguel do Guaporé e foi o responsável pela inauguração do prédio do fórum da cidade no ano de 2005: “Certifique – se a vinculação dos presentes autos ao processo principal de Registro de Candidaturas – DRAP, do partido ou coligação ao qual pertence o presente candidato, nos termos do art. 32, § 4º, I da Resolução TSE 23.609/2019; II – Após publicado o Edital contendo os pedidos de registro de candidatos, nos autos do processo principal, certifique-se a sua publicação nos presentes autos, para fins de controle do prazo de 05 (cinco) dias, para que os legitimados, inclusive o Ministério Público Eleitoral, impugnem os pedidos de registro de candidatos ou apresentem notícia de inelegibilidade, nos termos do art. 34, § 1º, II e III da Resolução TSE 23.609/2019; III – Apresentada impugnação ou notícia de inelegibilidade, cite-se o Requerente, pelo Mural Eletrônico, na forma do art. 38 desta Resolução, para, no prazo de 07 (sete) dias, contestá-la ou se manifestar sobre a notícia de inelegibilidade, nos termos do art. 41 da Resolução TSE 23.609/2019; IV – A contestação deve ser subscrita por advogado, apresentada diretamente no PJE, nos presentes autos, nos termos do art. 41, parágrafo único, da Resolução TSE 23.609/2019; V – Não havendo impugnação ou notícia de inelegibilidade, após o decurso do prazo do inciso II do § 1º do art. 34, proceda-se a elaboração da informação constante no art. 35, inciso II da Resolução TSE 23.609/2019; VI –

Constatada qualquer falha, omissão, indício de que se trata de candidatura requerida sem autorização ou ausência de documentos necessários, inclusive à inobservância dos percentuais previstos no § 2º do art. 17, intime-se o Requerido, para no sanar a irregularidade, no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 36 da Resolução TSE 23.609/2019; VII – Na hipótese do item acima, o Ministério Público Eleitoral será intimado, após a manifestação do interessado, para, no prazo de 02 (dois) dias, apresentar parecer, o qual deverá ser adstrito ao impedimento identificado de ofício, nos termos do art. 37 da Resolução TSE 23.609/2019; VIII – Não havendo necessidade da realização de diligências, vista ao ministério Público Eleitoral, para emissão de parecer, no prazo de 02 (dois) dias, nos termos do art. 37 da Resolução TSE 23. 609/2019; IX – Após, voltem-se conclusos para julgamento do feito, nos termos do art. 37, parágrafo único da Resolução TSE 23.609/2019. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira, juiz eleitoral”. (Jornalista Ronan Almeida de Araújo – DRT-RO-431-98).

 

[pdf-embedder url=”https://www.povoemalerta.com.br/midia/2020/09/pv–proc-4.pdf” title=”· Processo Judicial Eletrônico (1)”]


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