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Quinta-feira, 28 de março de 2024




Partidos políticos de São Francisco que lançaram candidato a prefeito e não entregaram o programa de governo à Justiça Eleitoral podem ficar fora da campanha

Os candidatos Abrão Paulino, Gessi Rocha, Samuel Cavalcante e Tinoco à prefeitura de São Francisco do Guaporé não providenciaram a juntada do programa de governo no momento de registrar seus nomes para participar das eleições de 2020 nesse município. Lucas Flores, juiz eleitoral das comarcas de Costa Marques e São Francisco do Guaporé, no dia 24/09/2020, que consiste nos seguintes termos: “I – Junte-se a Ata da Convenção Partidária, para integrar os presentes autos de Registro de Candidatura e no DRAP, caso não anexada, nos termos do inciso II, § 4º, art. 6º, da Resolução TSE nº 23.609/2019. II – Publique-se o Edital contendo os pedidos de registro para ciência dos interessados no DJe (Código Eleitoral, art. 97, § 1º), com o prazo de 05 (cinco) dias, para que os legitimados, inclusive o Ministério Público Eleitoral, impugnem os pedidos de registro dos partidos, coligações e candidatos, nos termos do inciso II, § 1º, art. 34, da Resolução TSE nº 23.609/2019. III – Havendo pedidos de registro individual, dentro do prazo do inciso I, § 1º, art. 34, publique-se edital no DJe, passando a correr, para esses pedidos, o prazo de 05 (cinco) dias para impugnação e notícia de inelegibilidade, nos termos do § 2º, art. 34, da Resolução TSE nº 23.609/2019.

IV – Apresentada impugnação ou notícia de inelegibilidade, cite-se o partido político ou a coligação, na forma do art. 38 desta Resolução, para, no prazo de 7 (sete) dias, contestá-la ou se manifestar sobre a notícia de inelegibilidade, nos termos do art. 41, da Resolução TSE nº 23.609/2019. V – Não havendo impugnação, ou notícia de inelegibilidade, após o decurso do prazo do inciso II, do § 1º, art. 34, proceda-se a elaboração da informação constante no art. 35, inciso I, da Resolução TSE nº 23.609/2019. VI – Constatada qualquer falha, omissão, indício de que se trata de candidatura requerida sem autorização ou ausência de documentos necessários, intime-se o partido ou a coligação, para sanar a irregularidade no prazo de 3 (três) dias, nos termos do art. 36, da Resolução TSE nº 23.609/2019. VII – Na hipótese do item acima, o Ministério Público Eleitoral será intimado após a manifestação do interessado para, no prazo de 2 (dois) dias, apresentar parecer, o qual deverá ser adstrito ao impedimento identificado, nos termos do art. 37, da Resolução TSE nº 23.609/2019. VIII – Não havendo a necessidade da realização de diligências, vista ao Ministério Público Eleitoral, para emissão de parecer, no prazo de 2 (dois) dias, nos termos do art. 37, da Resolução TSE nº 23.609/2019. IX – Após, voltem-se conclusos para julgamento do feito, nos termos do art. 37, parágrafo único, da Resolução TSE nº 23.609/2019”, disse o juízo de piso.

CASO DE SANTA É UM EXEMPLO CONCRETO

No Município de Santa Luzia pode servir como exemplo da possibilidade de que o magistrado das Comarcas de Costa Marques e São Francisco do Guaporé também possa tomar a mesma iniciativa no sentido de se atentar para que a chefe de Cartório da 19ª Eleitoral, Leiliane Moreira de Almeida Mageste, que certificou que o edital de pedido coletivo foi publicado no diário eletrônico do TER/RO no dia 24 de setembro 2020 e o prazo expirou o prazo de impugnações na data de 29/09/2020 para os candidatos, coligações e até para o eleitor, por meio de notícia de inelegibilidade e, principalmente, para o Ministério Público Eleitoral, que não se comportou àqueles que poderiam exercer o direito de questionar casos de impedimento porque no prazo legal apresentou impugnação nos autos relacionados ao Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), que também pode haver impugnação, como muitos acham que somente no processo de registro da candidatura é possível promover arguição de irregularidade de um candidato.
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JURANDIR DE OLIVEIRA, EX-PREFEITO DE SANTA LUZIA PODE FICAR FORA DA ELEIÇÃO

Jurandir de Oliveira Araújo, candidato pelo partido chamado de PODE foi intimado pelo Cartório Eleitoral da Comarca de Santa Luzia para sanar o defeito relacionado à falta do programa de governo para juntar o documento nos autos do processo de registro de candidatura, porém mostrou-se inerte, ou seja, passou o prazo e o promotor pediu a impugnação de nome para concorrer às eleições desse município, o que pode trazer enorme prejuízo ao ex-prefeito e ex-presidente da Associação Rondoniense dos Municípios (AROM), cargo esse ocupado por Gislaine Clemente, a Lebrinha, prefeita de São Francisco, afastada do cargo por determinação judicial.

CONCLUSÃO

Nos autos de número 0600130¬62.2020.6.22.0019 do qual Jurandir de Oliveira registrou sua candidatura no Cartório Eleitoral da Comarca de Santa Luzia, nos termos do art. 3º e seguintes da Lei Complementar nº 64/90, o representante do Ministério Público, pediu a impugnação do candidato Jurandir de Oliveira porque não apresentou a proposta de governo, prevista também no art. 11, §1º, inciso IX da Lei 9504/97. Uma simples falta de atenção pode comprometer todo um trabalho de vários meses se preparando par participar de uma eleição e no momento de dar entrada nos documentos na Justiça Eleitoral, a ausência de um documento pode inviabilizar o projeto do ex-prefeito de Santa Luzia que poderia se tornar mais uma vez gestor do Município de Santa Luzia. (Jornalista Ronan Almeida de Araújo – DRT-RO-431-98),


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