Quinta-feira, 21 de março de 2024



Por erro de vice-prefeito eleito em São Miguel, magistrada é provocada a dizer se é impedida e suspeita em atuar no juízo eleitoral

Rejane de Souza Gonçalves Fracarro foi provocada a dizer se é impedida e suspeita em atuar como juíza da 35ª Zona Eleitoral desta comarca. O erro se funda em razão de que Ronaldo da Mota Vaz, eleito vice-prefeito no Município de São Miguel do Guaporé, no dia 15-15-2020, postulou direito de resposta e exclusão de matéria jornalística publicada bem antes do início do horário de propaganda eleitoral autorizado pelo TSE. Quando ingressou com a ação, o vice-prefeito não era nem candidato e caso quisesse discutir essa situação, teria que ingressar com a ação no juízo competente, podendo ser no Juizado das Pequenas Causas ou no Juízo Civil Comum, o que não aconteceu, gerando nulidade plena de qualquer decisão promovida em outro grau de jurisdição, ou seja, no juízo eleitoral.

Ao responder o pedido, a defesa formulou dois pedidos para que a magistrada possa apreciar, o que chamamos de provocação, maneira correta de afirmar, que significa dizer que o julgador precisa enfrentar a questão posta à discussão para decidir duas questões suscitadas, quais sejam, impedimento e suspeição, por ocasião que a magistrada atuar na área eleitoral. Caso a juíza se declare impedida e suspeita em razão de um processo civil, chamado de outro grau de jurisdição, a juíza se declarou impedida, nos termos do artigo 144, III, do CPC, visto que o advogado Antônio Fraccaro defendeu Zenildo Pereira dos Santos, e Cornélio Duarte de Carvalho, prefeito reeleito no Município de São Miguel do Guaporé, foram condenados, na semana que se aproximava o dia da eleição (15-15-2020), à perda dos direitos políticos pelo período de 03 (três anos).

No processo eleitoral em que envolvem os eleitos Cornélio Duarte de Carvalho, prefeito, e Ronaldo da Mota Vaz, vice, houve impugnação de registro de suas candidaturas, porém a juíza não se declarou impedida e nem suspeita de atuar, levando a defesa a arguir em instância superior, fato superveniente, em sede de embargos declaratórios no TRE-RO, que não foram acolhidos, forçando o constituído a promover recurso especial ao TSE para que a última corte de justiça eleitoral brasileira decida a situação, feito da relatoria do ministro Alexandre de Moraes.

(Jornalista Ronan Almeida de Araújo – DRT-RO-431-98).


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