Prefeito de Nova Brasilândia sofre mais uma derrota nos tribunais

Não satisfeito e não concordando com decisão proferida pelo juiz da 1º Vara Cível de Nova Brasilândia D’Oeste, o prefeito Helio da Silva, interpôs Agravo de Instrumento com a finalidade de reverter decisão em que determinou o afastamento dos Secretários Municipais de Agricultura e Obras do município.

Segundo Agravo impetrado, “Diz que a decisão agravada não observou os requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Fundamenta que a manutenção do ato administrativo de nomeação dos Secretários de Obra e de Agricultura não resulta perigo de dano, ou risco, ao resultado útil do processo, pois observado os requisitos necessários para nomeação em cargo público. Pontua que decisões do Tribunal de Contas da União julgando irregulares as contas de Joaquim Silveira de Rezende – ex-prefeito de Nova Brasilândia D’Oeste –, bem como do Tribunal de Contas do Estado em relação a Menudo Selicio Vieira de Oliveira – ex-vereador– não implicam na nomeação no cargo de Secretário Municipal, pois há que se considerar a não incidência da Lei Municipal 923/2011, aplicável somente a cargos públicos efetivos.” É o que fala no documento.

Em sua decisão o Desembargador do Tribunal de Justiça de Rondônia, Gilberto Babosa destaca que de acordo com artigo 1.019 do Código de Processo, o efeito suspensivo desejado pelo Prefeito de Nova Brasilândia D’Oeste, só pode ser deferido caso evidenciasse a probabilidade e o perigo de dano ou risco, o que entendeu não ser o caso. E foi além, já que os referidos secretários possuem condenação enquanto ocupantes de mandatos eletivos, e essas irregularidades decorrem de prejuízos aos cofres do município.

Observa ainda que o “artigo 1º da Lei Municipal 1255/2016, proíbe nomeações para cargo de provimento em comissão de quem tenha sido condenado pela prática de situações descritas pela legislação eleitoral, conforme artigo 1º da Lei Complementar 64/90. Em relação ao caso posto para exame, anote-se, pela pertinência, que os nomeados têm condenação por órgão colegiado, com prazo inferior a oito anos (art.1º, I e LC 64/90), evidenciando, portanto, que não há, em princípio, probabilidade do direito invocado”.

E decidiu que “firme nesse pensar, indefiro, por ora, o postulado efeito suspensivo”. Isso quer dizer que negou a pretensão do Prefeito Helio da Silva, continuando proibida a nomeação de Joaquim Silveira de Rezende e Menudo Selicio Vieira de Oliveira, na função de Secretários municipais. Decisão essa proferida no último dia 22 de abril.

Fonte: Brasilândia Notícias


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