Quinta-feira, 25 de abril de 2024



Prefeito e vice eleitos em Costa Marques são condenados, solidariamente, a pagarem multa de R$ 10.000,00, por propaganda irregular

No dia 25/11/2020, Lucas Niero Flores, juiz titular da 5ª Zona Eleitoral de Costa Marques, julgou parcialmente procedente representação formulada pelo vereador Sérgio Pinheiro da Silva, em face de Vagner Miranda da Silva e Cláudio Xavier Custódios, eleitos prefeito e vice, às eleições de 2020, nesse município. A decisão foi proferida nos autos de número 0600481-77.2020.6.22.0005, referente à notícia de irregularidade em propaganda eleitoral.

O magistrado consignou na sua decisão monocrática para condenar a chapa vencedora no processo eleitoral de Costa Marques afirmando o seguinte: “Sustenta na inicial que os requeridos adesivaram veículos para a campanha política em desacordo com o artigo 38, § 1º, da Lei 9.504/97, ou seja, sem a inscrição do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, a respectiva tiragem e quem a contratou. Requer a aplicação de multa. Com a inicial, colacionou documentos e fotografias. Em 13.11.2020 foi proferido o despacho inicial com a determinação de regularização. Juntada informação de propaganda irregular. Manifestação do Ministério Público Eleitoral pugnando pela procedência dos pedidos com a aplicação de multa. Os requeridos foram notificados pelo sistema de mural eletrônico em 17.11.2020, mas decorrido o prazo para manifestação ficaram em silêncio.

O artigo 38, § 1º, da Lei 9.504/97 prevê: Art. 38. Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013). § 1o Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem. Sem maiores delongas, verifica-se que os requeridos (candidatos a prefeito e vice) adesivaram veículos sem conter o número de inscrição no Cadastro da Pessoa Jurídica ou Cadastro de Pessoa Física, o responsável pela confecção e a respectiva triagem. As fotografias acostadas pelo requerente demonstram, com clareza, essa infração à norma eleitoral. Os requeridos, mesmo instados, ficaram em silêncio e não apresentaram qualquer tipo de resposta com a comprovação de retirada dos adesivos – ônus processual. Sendo assim, como bem observado pelo Ministério Público Eleitoral é cabível a aplicação de astreintes, diante do descumprimento da ordem judicial. Fixo o valor da multa coercitiva em R$ 10.000,00 (dez mil) reais, solidariamente, aos requeridos.

O pedido deve ser julgado improcedente em relação ao pedido de retirada das propagandas irregulares, diante da realização das eleições em 15.11.2020. Observo que a ação foi proposta em 11.11.2020, vésperas do pleito eleitoral. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, cumulado com o artigo 38, § 1º, da Lei 9.504/97, julgo parcialmente procedente os pedidos apresentados por eleição 2020 Sérgio Pinheiro da Silva prefeito, pertencente à Coligação “Juntos com o povo” – PSD/DEM, para condenar os requeridos Vagner Miranda da Silva e Cláudio Xavier Custódio ao pagamento, solidariamente, da multa coercitiva pelo descumprimento da ordem judicial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) com juros e correção monetária contados da publicação da presente sentença”, finalizou.


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