Quarta-feira, 24 de abril de 2024



Processo de uma década contra José Walter da Silva, prefeito de Alvorada, é finalizado próximo de entregar o cargo

No último dia 13/10/2020, o Supremo Tribunal Federal devolveu à origem processo de número 0001084-68.2010.822.0011, distribuído no Fórum de Alvorada no dia 24/08/2010, tendo como titular da demanda o Ministério Público do Estado de Rondônia e como requeridos de José Walter da Silva, Laerte Gomes e Josias José dos Santos. A sentença foi prolatada no dia 12/05/2014 pela juíza Elisangela Frota Araújo. O processo pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, que, reconhecendo a repercussão geral, determinou o retorno do feito para o juízo civil da comarca de Alvorada intimar o atual chefe do poder executivo a deixar o cargo e ser substituído pela vice prefeita.

A justiça pública ingresso com ação em face dos requeridos alegando o seguinte: “Laerte Gomes, José Walter da Silva e Josias José dos Santos, quando estes ocupavam, respectivamente, as funções de Prefeito Municipal, Vice-Prefeito Municipal e Secretário de Administração Municipal, todos do Município de Alvorada do Oeste, qualificados nos autos, em razão de supostas irregularidades na contratação de servidores sem o prévio concurso público. Em síntese, narra a inicial sobre a contratação de Valter Lopes da Silva para ocupar o cargo de vigilante, bem como de Vilmar Penteado para ocupar o cargo de gari, cuja nomeação de ambos deu-se por intermédio de portaria, atribuindo-lhes cargos de assessoria (assessor especial para Vilmar e de Diretor de Divisão de Agricultura para Valter), ao passo que exerciam funções elementares, não se caracterizando atividades de direção, chefia, tampouco assessoramento. Acrescenta-se que a conduta do ex-Prefeito Laerte Gomes está evidente na assinatura das portarias de nomeação e exoneração de Valter Lopes de Souza no cargo de Diretor de Divisão de Agricultura. Ao Vice-Prefeito José Walter, salienta que coube a contratação de Vilmar Penteado, enquanto o requerido Josias, como Secretário de Administração, acompanhou de perto a improbidade praticada, colocando os contratados para exercer funções diversas àquelas registradas no ato da nomeação. Requer o Ministério Público a condenação dos requeridos nas sanções previstas no artigo 12, inciso III, da Lei Federal 8.429/92, por infração aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, consoante o artigo 11, caput e inciso I da Lei 8.429/92. A inicial veio instruída com cópias dos procedimentos de investigação preliminar nº 2009001060006208 e 2010001060002715, instaurados na Promotoria de Justiça local. Foram os requeridos notificados, apresentando suas defesas.

Decisão recebendo a petição inicial. A defesa do requerido Laerte Gomes argumentou, preliminarmente, ilegitimidade de parte, porque na condição de Prefeito apenas assinou a portaria da nomeação; e ausência de interesse processual, porque o tema da lide deveria ser objeto de julgamento perante o Poder Legislativo Municipal. No mérito, aduz que na condição de Prefeito, o ato do requerido não se revestiu de dolo ou culpa, porque não tinha conhecimento do suposto e eventual desvio de função, ressaltando que a ignorância não pode ser considerada como má-fé ou dolo do agente político de modo a favorecer-se ou causar prejuízo ao erário. Acrescentou, ainda, que via de regra a função de vigilante é exercida por serviço terceirizado, sem concurso público. Destacou, também, que a remuneração do vigilante Valter foi inferior à quantia paga em favor da categoria pelo Estado de Rondônia, o que demonstraria inexistência de dano ao erário e inocorrência de fato ímprobo. Requer-se o julgamento do feito sem resolução do mérito. Alternativamente, a improcedência da ação ou a condenação fulcrada na razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta o grau de culpa do requerido e sua participação em apenas um dos atos indicados como ímprobos. Por sua vez, a defesa dos requeridos José Walter da Silva e Josias José dos Santos asseverou a inexistência de ato de improbidade administrativa. Destacou que na condição de Vice-Prefeito, o requerido José Walter apenas apresentava-se como coadjuvante, não tendo poder de ingerência e/ou decisão, tampouco quando assumia o comando interino da gestão devido a eventual licença do titular. Afirma que o requerido Josias José dos Santos tão-somente era o Secretário Municipal de Administração, nos quais ausentes dolo ou má-fé. Acrescentou que as contratações foram pautadas na Lei Municipal 360/2002, que contempla expressamente a possibilidade das contratações em apreço, sem que sobre esta exista declaração de inconstitucionalidade.

Sustenta que Valter Lopes e Vilmar Penteado desempenharam eventuais funções diversas das nomeadas de forma esporádica e ocasional, e que não procede a acusação de “cabide de empregos” pelos requeridos, pois o autor da ação apenas elencou duas situações de suposta contratação indevida. Requer-se a improcedência da demanda. O Ministério Público impugnou as contestações. Despacho saneador. Durante audiência de instrução logrou-se êxito na coleta dos depoimentos pessoais dos requeridos. Na ocasião dos seus memoriais, o Ministério Público requereu o julgamento procedente da inicial. Os requeridos José Walter da Silva e Josias José dos Santos, por intermédio de seus patronos constituídos, requereram a improcedência da demanda, sob os fundamentos semelhantes à contestação. Por fim, a defesa de Laerte Gomes reiterou em seus memoriais as preliminares suscitadas e acrescentou a incompetência absoluta do Juízo. No mérito, postulou pelo julgamento improcedente da pretensão. Convertido o julgamento em diligência foi certificado pelo Escrivão Judicial a declaração de insanidade mental de Vilmar Penteado nos autos 0001090- 07.2012.8.22.0011, sendo as partes intimadas, as quais se manifestaram acerca dos documentos. Voltaram os autos conclusos para sentença na data de 08/05/2013, ou seja, antes desta magistrada titularizar-se na comarca, tendo passado a responder pela Vara Única de Alvorada do Oeste a partir de 14/10/2013, sendo a sentença proferida somente hoje haja vista o acúmulo involuntário de serviço. É o breve relato. Decido.

Fundamentação. Versam os presentes sobre ação civil pública endereçada pelo Ministério Público a Laerte Gomes, José Walter da Silva e Josias José dos Santos. Preambularmente, destaco que a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pelo requerido Laerte Gomes confunde-se notadamente com o mérito da demanda, razão pela qual não procede conforme sustentada. Igualmente não prospera a tese de ausência de interesse processual, pois incontroverso que atos de improbidade administrativa podem ser processados e julgados perante o Poder Judiciário. No tocante à preliminar de incompetência do Juízo para processar e julgar o suposto ato de improbidade cometido por Prefeito Municipal, ressalto tampouco ser procedente. Acerca da competência deste Juízo de primeiro grau, oportuno o seguinte e recente julgado proferido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal: E M E N T A: RECLAMAÇÃO – AÇÃO CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – COMPETÊNCIA DE MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU, QUER SE CUIDE DE OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO, QUER SE TRATE, COMO NA ESPÉCIE, DE TITULAR DE MANDATO ELETIVO (PREFEITO MUNICIPAL) AINDA NO EXERCÍCIO DAS RESPECTIVAS FUNÇÕES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. – O Supremo Tribunal Federal tem advertido que, tratando-se de ação civil por improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92), mostra-se irrelevante, para efeito de definição da competência originária dos Tribunais, que se cuide de ocupante de cargo público ou de titular de mandato eletivo ainda no exercício das respectivas funções, pois a ação civil em questão deverá ser ajuizada perante magistrado de primeiro grau. Precedentes (…).

Logo, superada essa fase preliminar, passo à análise do mérito. Dos documentos consistentes nas portarias 105/GAB/2006 e 182/GAB/08, extrai-se que o requerido Laerte Gomes, como Prefeito Municipal, nomeou a pessoa de Valter Lopes de Souza ao cargo de Diretor de Divisão de Agricultura, na data de 29 de dezembro de 2006, exonerando-o aos 15 de dezembro de 2008. Quando ouvido perante a Promotoria de Justiça, Valter Lopes afirmou que sua função no período consistia em levar petróleo para as linhas, entregar trator e trabalhava no pátio da SEMAGRIMA. Acrescentou ter exercido a função de vigilante no ano de 2008 por cerca de dez dias na creche municipal ao lado da Escola Matilde Rozo, sendo utilizada a mesma portaria, recebendo idêntico salário. Por sua vez, Vilmar Penteado relatou ao Ministério Público que começou a trabalhar na Prefeitura em 14.01.2009, exercendo a função de gari, sendo “portariado”. E do documento, consistente na portaria 0046/GAB/2009, extrai-se que o requerido José Walter da Silva, como Prefeito Municipal em exercício, nomeou a pessoa de Vilmar Penteado ao cargo de Assessor Especial, na data de 14 de janeiro de 2009. A defesa acostou cópia de Lei Municipal invocada para defender a legalidade dos atos, ou seja, a Lei Municipal 360/02. Constata-se da legislação mencionada a previsão de 01 (um) cargo de Diretor da SEMAGRI e de 10 (dez) cargos de Assessoria Especial do Gabinete do Prefeito.

Entretanto, considerando que os contratados efetivamente declararam o exercício de funções diversas, certamente estes não exerceram as atividades dos cargos de confiança previstos na referida lei. Quando ouvidos em Juízo, o requerido Laerte Gomes alegou não ter conhecimento de que Valter ocupava o cargo de vigilante, pois a prefeitura possuía 700 funcionários e sequer conhecia a todos. Destacou que à época da nomeação de Vilmar, estava licenciado, não tendo conhecimento da função de gari por ele exercida. Na mesma oportunidade, o requerido José Walter da Silva mencionou ter assinado a portaria de nomeação de Vilmar, pois o prefeito estava licenciado, sendo que o Secretário de Administração lhe passou a informação de que a nomeação era para o cargo de Assessor, acreditando tratar-se do Secretário Rui. Alegou desconhecer a função de Vilmar. O requerido Josias José dos Santos informou ter ocupado o cargo de Secretário da Administração de Alvorada do Oeste, desconhecendo a contratação de Valter e Vilmar, porque quando da contratação de Vilmar, ainda não exercia o cargo na Secretaria da Administração. Com relação a Valter, afirmou que sua contratação ocorreu na gestão anterior. Acrescentou a reestruturação da contratação de funcionários a partir de lei decorrente de TAC realizado com o Ministério Público do Trabalho.

Pois bem. Concernente à imputação contra Josias José dos Santos, o Ministério Público ressalta a sua participação na improbidade, porque na condição de chefe dos contratados, ciente da irregularidade, determinava o cumprimento de tarefas diversas aos cargos nomeados. Inclusive, sublinha que Vilmar Penteado afirmou que seu chefe Josias o mandou embora. Todavia, observo inexistir a certeza de que no momento da contratação/nomeação de Vilmar e Valter, o requerido Josias José dos Santos exercia o cargo de Secretário da Administração, com conhecimento das contratações irregulares. Desta forma, diante da fragilidade de provas contra o requerido Josias José dos Santos, a este não deve ser imputada a conduta ímproba descrita na inicial. Por outro lado, assiste razão ao Ministério Público quanto a não razoabilidade no argumento de desconhecimento por parte dos requeridos Laerte e José Walter, pois Valter e Vilmar foram nomeados para cargos de confiança, inclusive Valter ao cargo de Diretor da Secretaria de Agricultura, devendo despachar assuntos afetos à Administração e que necessitavam da anuência do Chefe do Poder Executivo, funções nunca exercidas. Ademais, Vilmar estava interditado desde 2005, não devendo exercer a atividade laboral para o qual foi nomeado.

Desta feita, sobressai de todo o conjunto probatório que os requeridos Laerte Gomes e José Walter da Silva burlaram a exigência constitucional da realização de concurso público, desobedecendo os princípios administrativos da legalidade e da igualdade. A conduta ímproba dos requeridos não resultou lesão ao erário, nem configurou enriquecimento ilícito por parte deles, ante a prestação de serviço das pessoas contratadas. A propósito, os princípios que regem a administração pública estão assentados no art. 37 da Constituição Federal. Logo, o ato de improbidade administrativa cometido amolda-se à conduta prevista no artigo 11 da Lei 8.429/92, caput, por lesão aos princípios da legalidade e da moralidade administrativa. O dolo dos requeridos Laerte Gomes e José Walter da Silva consubstancia-se na circunstância de terem respectivamente contratado Valter e Vilmar, para ocuparem cargos de confiança, apesar de não preencherem a capacidade técnica, sendo tais pessoas destinadas ao exercício de funções diversas, isto é, de vigilante e de gari. Assim, passo à fixação da sanção adequada, considerando para tanto o disposto no artigo 12 da Lei 8.429/92. Nada obstante o franco desrespeito aos princípios elementares que devem orientar os atos administrativos, inegavelmente os fatos versados nos presentes autos não poderiam ensejar perda da função pública, tampouco suspensão dos direitos políticos – sanções previstos no art. 12, I da Lei nº 8.429/92 – isto porque o ato de improbidade perpetrado pelos requeridos não pode ser comparado com os exemplificados no art. 9º da mesma lei.

Destarte, tenho por adequada a condenação dos requeridos ao pagamento de multa civil fixada no valor de 02 (duas) vezes a remuneração percebida pelos requeridos na época dos fatos, devidamente atualizada. Condeno os requeridos, ainda, na proibição de contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de 3 (três) anos. Posto isso, julgo parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, Condenando os requeridos alerte Gomes e José Walter da Silva, qualificados nos autos, por infração ao artigo 11, caput, da Lei nº 8.429/92, aplicando a cada um dos requeridos a sanção de pagamento da multa civil correspondente a duas vezes a remuneração percebida na época dos fatos, corrigida monetariamente e acrescida de juros legais desde a citação, a ser destinada em favor do Município de Alvorada do Oeste; bem como na proibição de contratar com o Poder Público ou de receber incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de 3 (três) anos.

Condeno os requeridos proporcionalmente ao pagamento das custas processuais. Deixo de condená-los ao pagamento de honorários advocatícios por questão de reciprocidade, uma vez que o Ministério Público não seria condenado ao pagamento de tal verba se a ação fosse julgada improcedente, pois estaria agindo em prol da coletividade. Com o trânsito em julgado, voltem os autos conclusos para alimentação do sistema de condenação por atos de improbidade administrativa perante o CNJ. Publique-se; Registre-se; Intime-se. Oportunamente, arquivem-se”. No final, foram condenados Jose Walter da Silva e Leni de Oliveira Freitas Zentarski e os demais absolvidos. (Jornalista Ronan Almeida de Araújo – DRT-RO-431-98).

 

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