Quinta-feira, 25 de abril de 2024



Procurador da República Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso de Charles Luís Pinheiro Gomes à Prefeitura do Vale do Paraíso

No dia de ontem (21/10/2020), Bruno Rodrigues Chaves, procurador do Ministério Público Eleitoral Federal, providenciou a juntada de seu parecer nos autos de número 0600186-68.2020.6.22.0028, envolvendo o agente político Charles Luís Pinheiro Gomes, prefeito do Vale do Paraíso e candidato à reeleição, pugnando pelo desprovimento do recurso eleitoral do recorrente, da relatoria do eminente juiz Noel Nunes de Andrade. Disse o procurador: “PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELEITORAL SOBRE O PEDIDO DE REGISTRO DA CANDIDATURA DE CHARLES LUÍS PINHEIRO GOMES À PREFEITURA DO VALE DO PARAÍSO (RO). Recurso Eleitoral de número 0600186-68.2020.6.22.0028. Recorrente: Charles Luís Pinheiro Gomes Recorrido. Ministério Público Eleitoral Relator. Juiz Noel Nunes de Andrade. Relatório. Trata-se de recurso eleitoral interposto por Charles Luís Pinheiro Gomes em face da sentença, proferida pelo Juízo da 28ª Zona Eleitoral, que julgou procedente a ação de impugnação de registro de candidatura apresentada pelo Ministério Público Eleitoral, indeferindo, por conseguinte, o requerimento de registro de candidatura do recorrente, ante a incidência da hipótese de inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar 64/90. No recurso, o recorrente sustenta, em síntese: a) a ausência de fundamentação da sentença; b) a ausência de configuração da prática de ato doloso configurador de improbidade administrativa; c) a existência de divergência jurisprudência entre a decisão proferida pelo Juízo da 28ª Zona Eleitoral e o entendimento seguido pelos Tribunais Eleitorais; e d) a existência de decisão divergente pelo Supremo Tribunal Federal. Instada a apresentar contrarrazões, a Promotoria Eleitoral manifestou pelo não provimento do recurso, mantendo-se inalterada a decisão que indeferiu o registro de candidatura do recorrente, ante o preenchimento dos requisitos que atraem a hipótese de inelegibilidade prevista na alínea “g”, inciso I, artigo 1º, da LC 64/90. Foram acostadas as contrarrazões apresentadas pelos eleitores noticiantes. Após, vieram os autos para manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral. Relatado no essencial. Fundamentos jurídicos. Admissibilidade formalmente cabível o recurso, pois interposto em face de sentença que julgou procedente a AIRC proposta pelo Ministério Público Eleitoral, indeferindo, por conseguinte, o pedido de registro de candidatura apresentado pelo recorrente. Constata-se, assim, que o recorrente possui legitimidade e interesse para recorrer, uma vez que o provimento judicial atacado não lhe foi favorável. No que tange à observância do prazo de três dias previsto no artigo 8º, caput, do Lei Complementar n. 64/901, verifica-se que não há nos autos a informação quanto a data de publicação da sentença, consoante certificado pela Secretaria Judiciária. Portanto, inviável a aferição da tempestividade recursal. Impõe-se, assim, a necessidade de que seja certificado nos autos a tempestividade do recurso interposto. Preliminar de nulidade. Inicialmente, pugna o recorrente pela invalidação da sentença, a fim de seja determinado o retorno dos autos à 28ª Zona Eleitoral para novo provimento judicial, sustentando, para tanto, que a “sentença prolatada pelo juízo zonal, in casu, não abordou os principais argumentos expostos pelo recorrente, totalmente capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador”. Contudo, conquanto a decisão proferida pelo juízo a quo tenha se mostrado concisa e objetiva, verifica-se que estão presentes todos os elementos de convicção adotados pelo magistrado para fundamentar a conclusão adotada no julgamento da presente. Artigo 8°: “Nos pedidos de registro de candidatos a eleições municipais, o juiz eleitoral apresentará a sentença em cartório 3 (três) dias após a conclusão dos autos, passando a correr deste momento o prazo de 3 (três) dias para a interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral. Denota-se da sentença que o julgador apontou, de maneira clara, que, da análise dos julgados proferidos pela Corte de Contas do Estado de Rondônia, extraíram-se presentes os requisitos necessários para a caracterização da hipótese de inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar 64/90. Ora, não há que se reconhecer uma suposta alegação de violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal (art. 489, §1º, inc. IV, do CPC) pelo simples fato do julgador não ter acolhido os fundamentos alinhados pela defesa. Logo, considerando que a sentença encontra-se devidamente fundamentada, esta Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo não acolhimento do pedido de invalidação da decisão proferida pelo Juízo da 28ª Zona Eleitoral. Mérito. Em síntese, aduz o recorrente que não se encontram presentes os requisitos essenciais para a caracterização da hipótese de inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar 64/90, razão pela qual requer seja deferido seu registro de candidatura à reeleição ao cargo de prefeito do Município de Vale do Paraíso (RO). Sobre a hipótese de inelegibilidade discutida nos autos, dispõe o artigo 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar 64/90: Art. 1º São inelegíveis: I – para qualquer cargo: (…) g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição. Assim, para a caracterização da sobredita hipótese de inelegibilidade faz necessária a identificação de: a) rejeição de contas relativas ao exercício de cargo ou função pública; b) irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa; decisão irrecorrível pelo órgão competente; e c) inexistência de suspensão ou anulação pelo poder judiciário. Com efeito, verifica-se que o recorrente, na condição de prefeito e ordenador de despesas, teve suas contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia no processo de Tomada de Contas Especial n. 1084/06 (Acórdão 03/2015) e na prestação de Contas de número 2881/2011 (acórdão 112/2017). No primeiro (acórdão 03/2015), denota-se que o procedimento de Tomada de Contas Especial foi instaurado com a finalidade de apurar irregularidades que envolveram a execução do convênio nº 15/04/GJ/DEVOP-RO, firmado com o fim de custear a recuperação de pontes e pontilhões no Município de Vale do Paraíso. Da análise, verifica-se que a rejeição da tomada de contas decorreu de irregularidade insanável ante a ausência da regular liquidação da despesa (inexistência de medições) e também em decorrência da inexecução contratual (o serviço foi prestado pelo próprio município e não pela contratada). A configuração de ato doloso de improbidade administrativa é facilmente extraída do Acórdão TCE/RO n. 03/2015, colaciona-se: “De início, registro que acolho, praticamente na totalidade, a manifestação do Ministério Público de Contas. Nota-se, realmente, que a materialidade da irregularidade apontada no início, prejuízo ao erário no valor de R$ 35.001,20, pela ausência da regular liquidação da despesa (inexistência de medições) e também em decorrência da inexecução contratual (o serviço foi prestado pelo próprio município e não pela contratada), encontra-se inequivocamente comprovada nos autos. Os documentos colhidos pela comissão de TCE/RO demonstraram de forma irretorquível a consumação desse vício, além do que, os próprios responsáveis não negam que a impropriedade indicada realmente ocorreu, dando-lhe, apenas, versão distinta aos fatos. Pelo contrário, os documentos acostados atestam que houve o pagamento dos serviços sem, contudo, ter havido a sua efetiva contraprestação, o que denota a grave conduta dolosa dos responsáveis em constituir, à custa do erário, crédito imerecido à contratada. No presente caso, a responsabilização do prefeito é evidente, pois ainda que não tenha atuado na liquidação da despesa, ordenou o pagamento com suporte em documentação fragilíssima que sequer identificou adequadamente os serviços executados e até mesmo o local de sua execução. Perceptível, portanto, a sua negligência, caracterizadora da culpa ou até mesmo o dolo eventual. Ademais, a ausência do projeto básico no arremedo de procedimento licitatório realizado corrobora ainda a responsabilidade do então prefeito, por facilitar irregularidade desse tipo. Logo, preenchidos os requisitos que atraem a incidência da hipótese de inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “g”, da LC 64/90, uma vez que a rejeição das contas decorreu de irregularidade insanável, apta a configurar ato doloso de improbidade administrativa (dano ao erário ante o pagamento de despesa sem efetiva contratação, o que claramente caracteriza o enriquecimento ilícito de terceiro), a existência do elemento subjetivo dolo, ainda que na modalidade eventual (TSE, AgR-Respe n. 6085/RJ, Ac. 25/06/2019), cuja decisão da Corte de Contas encontra-se acobertada pelos efeitos do trânsito em julgado. Ademias, no que concerne ao acórdão TCE/RO n. 112/2007, decorrente do procedimento de prestação de contas relativa ao Exercício Financeiro do CIMCERO (Consórcio Intermunicipal da Região Centro Leste do Estado Rondônia), verifica-se que houve o descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, ante a ocorrência déficit financeiro nas contas do consórcio público e na má-fé do gestor ao manipular os dados contábeis, a fim de demonstrar um aparente equilíbrio econômico e financeiro (art. 1º, §1º, da LC n. 101/2000 e art. 48, alínea “b”, da Lei n. 4.320/64). Colaciona-se excerto do parecer do Ministério Público de Contas, acolhido integralmente pela Egrégia Corte Estadual de Contas: “No exercício de 2010, o Consórcio Intermunicipal da Região Centro Leste do Estado de Rondônia (CIMCERO) contabilizou, no passivo financeiro, a soma R$ 40.677,01 (quarenta mil, seiscentos e setenta e sete reais e um centavo), correspondente a restos a pagar no valor de R$ 40.261,72 (quarenta mil, duzentos e sessenta e um reais e setenta e dois centavos) e de depósitos no valor de R$ 415,29 (quatrocentos e quinze reais e vinte e nove centavos). Em contrapartida, as informações de ativos financeiros eram da ordem de R$ 14.146,62 (quatorze mil, cento e quarenta e seis reais e sessenta e dois centavos), relativos a bancos conta movimento. Dividindo os ativos financeiros pelas obrigações de curto prazo, chegamos ao coeficiente de R$ 0,35 (trinta e cinco centavos de real), o que demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de dívida, o referido consórcio dispõe de R$ 0,35 (trinta e cinco centavos de real), revelando a ocorrência de déficit financeiro. Portanto, ao confrontar o ativo financeiro e passivo financeiro do exercício encerrado em 31/12/2010, restou evidenciado um déficit financeiro na ordem de R$ 26.530,39 (vinte e seis mil, quinhentos e trinta reais e trinta e nove centavos), logo é crível que os gestores responsáveis pelo CIMCERO devam ser responsabilizados por infração ao artigo 1o, § 1o, da Lei n. 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), combinado com o artigo 48, b, da Lei n. 4.320/64. Oportuno registrar que somado ao fato do consórcio ter reinscrito em 2010 como restos a pagar de exercício anterior o valor de R$ 24.882,64 (vinte e quatro mil oitocentos e oitenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), e, no exercício subsequente (2011), afirmar ter cancelado os mesmos restos a pagar, pode revelar UMA MANOBRA da gestão para demonstrar um aparente equilíbrio econômico e financeiro, conduta esta que é vedada pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Assim, consoante bem assentado pela Promotoria Eleitoral, considerando a “suficiência do dolo genérico ou eventual para a caracterização de tal inelegibilidade, percebe-se que a SEGUNDA irregularidade apontada pelo Tribunal de Contas reforça a má-fé de CHARLES LUÍS na condução da gestação das contas do CIMCERO em 2010”, incidindo, assim na prática de improbidade administrativa prevista no art. 11, caput, da Lei n. 8.429/1992. Desta forma, considerando que os efeitos da decisão de rejeição de contas perduram pelo prazo de oito anos, contados da data da decisão, incide sobre o recorrente a hipótese de inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “g”, da LC n. 64/90. Pelo exposto, esta Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo não provimento do recurso interposto Charles Luiz Pinheiro Gomes, mantendo-se indeferido seu registro de candidatura ao cargo de prefeito do Município de Vale do Paraíso/RO, ante a incidência da hipótese de inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “g”, da LC n. 64/90”.

 

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